Gratuidades
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No post Gratuidades plenárias e o jogo democrático havÃamos publicado o extrato da resposta à Consulta formulada pelo Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais.
Nesta edição, publicamos o inteiro teor do parecer e as conclusões que fundamentaram a decisão da Fazenda de Minas Gerais.
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O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou o Aviso (CGJ 84/2010) a todos os notários e registradores do Estado para que se abstenham de aplicar a legislação federal que regula a cobrança de custas e emolumentos no Programa Minha Casa – Minha Vida com base em parecer do magistrado Dr. Alexandre de Carvalho Mesquita, Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral daquele Estado.
O R. parecer foi exarado no Processo Administrativo  2009/077312 cujo inteiro teor publicamos a seguir.
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A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado veiculou no Diário Oficial de hoje importante decisão à qual se imprimiu caráter normativo para fins de harmonização de entendimento.
Trata-se do parecer aprovado pelo Des. Reis Kuntz no Processo 97.256/2009, originário de de Franca.
Segundo o parecer do magistrado José Marcelo Tossi Silva, em matéria de emolumentos prevalece sobre a legislação estadual pertinente, no que for incompatÃvel, a Lei 11.977, de 2009.
Confira a Ãntegra do R. parecer abaixo.
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Fortalecida com a indicação de seu mais destacado defensor ao posto de ministro no STF, a Advocacia-Geral da União propôs ação direta de constitucionalidade contra atos de notários e registradores que, amparados na Lei e com a concordância do Judiciário cobram os emolumentos pela prestação regular de seus serviços.
A pendenga é antiga. Não há qualquer jurista independente que sustente a legalidade das isenções. Por essa justÃssima razão, a matéria foi levada ao Supremo, que julga a partir de critérios muito mais elásticos que a estrita legalidade.
O próprio STF vem se debruçando …
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Há anos a imprensa vem divulgando a ocorrência de serviços homólogos de Registros e Notas nas comunidades informais.
É o melhor dos negócios paralegais. Não há lei que imponha limites à atuação e cobrança de emolumentos, nem fisco que reserve o naco do leão. Não há fiscalização e controle externo, nem perda da “delegação”; não há concursos de acesso, nem mesmo de remoção.
O que há, certamente, é muita leniência com os “movimentos sociais” e a eficácia dos negócios jurÃdicos informais garantidos pela comuna.
E, claro, não se aplicam as reduções emolumentares criadas no …
