Emolumentos
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No post Gratuidades plenárias e o jogo democrático havíamos publicado o extrato da resposta à Consulta formulada pelo Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais.
Nesta edição, publicamos o inteiro teor do parecer e as conclusões que fundamentaram a decisão da Fazenda de Minas Gerais.
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O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou o Aviso (CGJ 84/2010) a todos os notários e registradores do Estado para que se abstenham de aplicar a legislação federal que regula a cobrança de custas e emolumentos no Programa Minha Casa – Minha Vida com base em parecer do magistrado Dr. Alexandre de Carvalho Mesquita, Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral daquele Estado.
O R. parecer foi exarado no Processo Administrativo 2009/077312 cujo inteiro teor publicamos a seguir.
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Breve reflexão sobre o sofisma do alto custo cartorário – e o Governo que se põe a serrar o próprio galho em que está sentado.
Temos acompanhado com interesse os debates acerca dos custos notariais e registrários, e tem sido constante a afirmação de que a atividade extrajudicial é responsável por um elevado custo que afeta e impacta os interessados em formalizar juridicamente o direito à propriedade.
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A Arisp – Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo, formulou consulta aos professores Dr. Tercio Sampaio Ferraz Junior, Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e Dr. Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, da Casa de Direito do Largo, para dar subsídios à melhor interpretação ao conjunto normativo da Lei 11.977, de 2009, no tocante à cobrança de emolumentos.
Os professores responderam à consulta sobre como deve ser interpretado o art. 43 do Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009. A isenção nele prevista refere-se a todos os adquirentes …
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A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado veiculou no Diário Oficial de hoje importante decisão à qual se imprimiu caráter normativo para fins de harmonização de entendimento.
Trata-se do parecer aprovado pelo Des. Reis Kuntz no Processo 97.256/2009, originário de de Franca.
Segundo o parecer do magistrado José Marcelo Tossi Silva, em matéria de emolumentos prevalece sobre a legislação estadual pertinente, no que for incompatível, a Lei 11.977, de 2009.
Confira a íntegra do R. parecer abaixo.
