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	<title>iRegistradores &#187; Marcelo Augusto Santana de Melo</title>
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	<description>Conectando Registros e Pessoas</description>
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		<title>15º Congresso de Meio Ambiente e 9º Congresso de Habitação e Urbanismo do Ministério Público acontecem de 20 a 22 de outubro</title>
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		<pubDate>Tue, 11 Oct 2011 20:28:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Imprensa ARISP</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias do Meio]]></category>
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		<category><![CDATA[Portal de Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Sustentabilidade]]></category>
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		<category><![CDATA[9º Congresso Habitação e Urbanismo]]></category>
		<category><![CDATA[ambiental e urbanístico]]></category>
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		<description><![CDATA[De 20 a 22 de outubro acontece em Águas de São Pedro, interior de São Paulo, o 15º Congresso de Meio Ambiente e 9º Congresso de Habitação e Urbanismo. O evento, organizado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em parceria com Escola Superior do Ministério Público Realizado, será realizado no Grande Hotel São Pedro – Hotel-Escola SENAC (Praça Dr. Otávio de Moura Andrade).
&#8220;Novos desafios do Ministério Público ambiental e urbanístico&#8221; será o tema central do evento destinado a membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, assistentes ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">De 20 a 22 de outubro acontece em Águas de São Pedro, interior de São Paulo, o 15º Congresso de Meio Ambiente e 9º Congresso de Habitação e Urbanismo. O evento, organizado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em parceria com Escola Superior do Ministério Público Realizado, será realizado no Grande Hotel São Pedro – Hotel-Escola SENAC (Praça Dr. Otávio de Moura Andrade).</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Novos desafios do Ministério Público ambiental e urbanístico&#8221; será o tema central do evento destinado a membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, assistentes técnicos de Promotoria da Área Meio Ambiente e de Habitação e Urbanismo do MPSP e membros dos Ministérios Públicos dos Estados e Federal.</p>
<p style="text-align: justify;">Entre os palestrantes convidados está Marcelo Augusto Santana de Melo, Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Araçatuba e Diretor de Meio Ambiente e Sustentabilidade da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP. &#8220;Averbação de Áreas Contaminadas&#8221; é o mote de sua exposição que acontece na sexta-feira, 21 de outubro, ás 10h.</p>
<p style="text-align: justify;">Confira abaixo a programação completa:</p>
<ul>
<li><strong>Dia 20 de outubro de 2011 (quinta-feira)</strong></li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">19h–19h30 &#8211; ABERTURA</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">FERNANDO GRELLA VIEIRA</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">MÁRIO LUIZ SARRUBBO</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Procurador de Justiça Diretor do CEAF-ESMP</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">JORGE LUIZ USSIER</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Procurador de Justiça Coordenador Geral do CAO Cível e de Tutela Coletiva</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Ministro do Superior Tribunal de Justiça</p>
<p style="text-align: justify;">19h30 &#8211; Homenagem a Dra. Iolanda Moreira Leite, Procuradora de Justiça Aposentada</p>
<p style="text-align: justify;">19h45–20h30 &#8211; PALESTRA DE ABERTURA</p>
<p style="padding-left: 30px;">ALAOR CAFFE ALVES</p>
<p>21h–21h30 &#8211; Coquetel</p>
<p>21h30 &#8211; Jantar</p>
<ul>
<li><strong>Dia 21 de outubro de 2011 (sexta-feira)</strong></li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">1º PAINEL &#8211; ÁREAS CONTAMINADAS</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Presidente: Jorge Luiz Ussier</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Relatores: Felipe José Zamponi Santiago e Kelli Giovanna Altieri Arantes</p>
<p style="text-align: justify;">9h–9h30 &#8211; Áreas Contaminadas</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">JOSÉ RENATO NALINI</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ/SP</p>
<p style="text-align: justify;">9h30–10h &#8211; Limitações da Remediação para a Recuperação da Área Contaminada</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">GERALDO DO AMARAL FILHO</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Diretor de Controle e Licenciamento Ambiental da CETESB</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">ELTON GLOEDEN</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Gerente do Departamento de Áreas Contaminadas da CETESB</p>
<p style="text-align: justify;">10h–10h30 &#8211; Averbação de Áreas Contaminadas</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">MARCELO AUGUSTO SANTANA DE MELO</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Araçatuba/SP</p>
<p style="text-align: justify;">10h30–12h &#8211; Perguntas e Debates</p>
<p style="text-align: justify;">12h–14h &#8211; Almoço</p>
<p style="text-align: justify;">2º PAINEL &#8211; MUDANÇAS CLIMÁTICAS</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Presidente: Nelson Roberto Bugalho</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Relatores: Luciano Garcia Ribeiro e Erica Pucci da Costa Leal</p>
<p style="text-align: justify;">14h–14h30 &#8211; Saúde e Mudanças Climáticas</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">PAULO SALDIVA</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Pesquisador e coordenador do Laboratório de Poluição Atmosférica da Universidade de São Paulo</p>
<p style="text-align: justify;">14h30–15h &#8211; Planejamento Urbano e Mudanças Climáticas</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">ROS MARI ZENHA</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Pesquisadora do Instituto de Pesquisa Tecnológica de São Paulo (IPT)</p>
<p style="text-align: justify;">15h-15h30 &#8211; Direito Ambiental, Direitos Sociais e Princípios Jurídicos</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">ALYSSON LEANDRO BARBATE MASCARO</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo</p>
<p style="text-align: justify;">15h30-16h &#8211; O Princípio da Proibição de Retrocesso</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">PATRICK DE ARAÚJO AYALA</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Procurador do Estado de Mato Grosso</p>
<p style="text-align: justify;">16h–16h30 &#8211; Perguntas e Debates</p>
<p>16h30 &#8211; 17h &#8211; Palestra Magna</p>
<p style="padding-left: 30px;">BRUNO COVAS</p>
<p style="padding-left: 30px;">Secretário Estadual de Meio Ambiente</p>
<p>16h45-18h30 &#8211; PAINEL INTERNACIONAL</p>
<p style="padding-left: 30px;">PROFESSOR BEN BOER</p>
<p style="padding-left: 30px;">PROFESSOR PARVEZ HASSAN</p>
<p style="padding-left: 30px;">PROFESSORA SHEILA ABED</p>
<p style="padding-left: 30px;">UICN &#8211; União Internacional para a Conservação da Natureza</p>
<ul>
<li><strong>Dia 22 de outubro de 2011 (sábado)</strong></li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">3º PAINEL &#8211; DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Presidente: José Eduardo Ismael Lutti</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Relatores: Tatiana Barreto Serra e Claudia Maria Lico Habib</p>
<p style="text-align: justify;">9h–9h30 &#8211; Política Nacional de Resíduos Sólidos</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Desembargadora do TRF e Professora da PUC-SP</p>
<p style="text-align: justify;">9h30–10h &#8211; A Implementação da Política Nacional de Resíduos Sólidos</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">NABIL BONDUKI – MMA</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Secretário de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano do Ministério do Meio Ambiente</p>
<p style="text-align: justify;">10h–10h30 &#8211; Gestão de Resíduos</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">PATRÍCIA ANTUNES LAYDNER</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Juíza de Direito do Rio Grande do Sul</p>
<p style="text-align: justify;">10h30–12h &#8211; Perguntas e Debates</p>
<p style="text-align: justify;">12h–13h30- Almoço</p>
<p style="text-align: justify;">13h30-15h30 &#8211; Discussão de Teses (exclusiva para membros do MP) &#8211; <a href="http://www.mp.sp.gov.br/portal/page/portal/Congresso_MAmbiente/Inscri%C3%A7%C3%B5es_e_teses" target="_blank"><strong><span style="color: #000000;">Veja aqui</span></strong></a> informações sobre as teses.</p>
<p style="text-align: justify;">15h30–18h &#8211; OFICINAS (exclusivas para membros do MP)</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;">1ª Oficina &#8211; Atuação Estratégica entre a 1ª e a 2ª Instância: Prequestionamento, TAC e Execução</span></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Moderador: Luiz Antonio de Souza</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Debatedores: Elaine Taborda De Ávila e Daniel Roberto Fink</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Relatores: Matheus Jacob Fialdini e Renata Bertoni Vita</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;">2ª Oficina – Código Florestal (Atualidades)</span></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Moderador: Tiago Cintra Zarif</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Debatedores: Marcelo Pedroso Goulart e Cristina Godoy de Araújo Freitas</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Relatores: José Roberto Fumach e Nathan Glina</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="text-decoration: underline;">3ª Oficina – Regularização Fundiária (Aplicação e Implementação da Lei 11.977/09)</span></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Moderador: José Carlos de Freitas</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Debatedores: Ivan Carneiro Castanheiro e Valcir Paulo Kobori</p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Relatores: Daniela Hashimoto e Rodrigo Sanches Garcia</p>
<p style="text-align: justify;">18h &#8211; Palestra de Encerramento – O Direito das Florestas</p>
<p style="padding-left: 30px;">ANTONIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIN</p>
<p style="padding-left: 30px;">Ministro do Superior Tribunal de Justiça</p>
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		</item>
		<item>
		<title>Protección a través de la publicidad registral de los bosques y áreas protegidas en Brasil</title>
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		<pubDate>Wed, 17 Aug 2011 14:11:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Imprensa ARISP</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Barcelona]]></category>
		<category><![CDATA[controle do direito de propriedade]]></category>
		<category><![CDATA[direito de propriedade]]></category>
		<category><![CDATA[função ambiental do Registro de Imóveis]]></category>
		<category><![CDATA[Marcelo Augusto Santana de Melo]]></category>
		<category><![CDATA[Propriedade registral]]></category>

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		<description><![CDATA[“Como podemos ser tão arrogantes? O planeta é, foi e será sempre mais forte que nós. Não podemos destruí-lo; se ultrapassarmos determinada fronteira, ele se encarregará de nos eliminar por completo da sua superfície, e continuará existindo. Por que não começam a falar em ‘não deixar que o planeta nos destrua?”
(Paulo Coelho, O vencedor está só. Rio de Janeiro: Agir, 2008, p. 164).
Introdução à função ambiental do Registro de Imóveis
A instituição do Registro de Imóveis surgiu como necessidade de controle do direito de propriedade e como instrumento de segurança jurídica ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: right; padding-left: 210px;"><em>“Como podemos ser tão arrogantes? O planeta é, foi e será sempre mais forte que nós. Não podemos destruí-lo; se ultrapassarmos determinada fronteira, ele se encarregará de nos eliminar por completo da sua superfície, e continuará existindo. Por que não começam a falar em ‘não deixar que o planeta nos destrua?”</em><br />
(Paulo Coelho, <em>O vencedor está só</em>. Rio de Janeiro: Agir, 2008, p. 164).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Introdução à função ambiental do Registro de Imóveis</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A instituição do Registro de Imóveis surgiu como necessidade de controle do direito de propriedade e como instrumento de segurança jurídica para o tráfego imobiliário. Em razão da evolução do estudo do meio ambiente e da consequente transformação do direito de propriedade, que deve atender a sua função social, o Registro de Imóveis passou a concentrar, naturalmente, informações ambientais relevantes ao direito de propriedade.</p>
<p style="text-align: justify;">A evolução do conceito de direito de propriedade atingiu e influenciou o sistema de transmissão da propriedade não somente no direito brasileiro, mas em todo o mundo. A influência da função social ao direito de propriedade é inegável; o exercício que era absoluto agora cede lugar ao cumprimento de uma função, e os aspectos decorrentes de obrigações urbanísticas e ambientais tornaram-se tão importantes quanto a própria propriedade.</p>
<p style="text-align: justify;">No Brasil, existe publicidade ambiental de espaços protegidos no Registro de Imóveis desde 1934 (art. 107 do Decreto n. 23.793, de 23 de janeiro). A facilidade natural de concentração das informações imobiliárias e o fato de se tratar de órgão constitutivo da propriedade imobiliária, por meio do registro, levaram o Registro de Imóveis, no decorrer dos anos, a exercer funções atípicas, como fiscalizar o recolhimento de tributos, e a ambiental, em cooperação com os poderes públicos.</p>
<p style="text-align: justify;">No estudo da possibilidade de utilizar a publicidade registrária também para questões ligadas à preservação do meio ambiente começou a ganhar notoriedade com o <em>Expert corner report</em>, publicado em 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> de outubro de 2002 e denominado <em>El Registro de la Propriedad y Mercantil como instrumento al servicio de la sostenibilidad</em>, realizado pelo Colégio de Registradores da Espanha para a Agência Europeia de Meio Ambiente. Através do referido estudo, a União Europeia reconheceu o Registro de Imóveis como órgão adequado para centralizar informações ambientais da propriedade.</p>
<p style="text-align: justify;">Foi apresentado em 2004 no Congresso Nacional de Registradores Imobiliário no Brasil em Maceió um trabalho de nossa autoria intitulado Meio Ambiente e Registro de Imóveis, também tendo sido publicado no mesmo ano o artigo na Revista Direito Imobiliário n. 57. O impacto positivo no âmbito jurídico foi tamanho que resultou na publicação de uma obra pela Editora Saraiva em parceria com o Colégio de Registradores da Espanha, lançada no final do ano de 2010.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sistema de transmissão da propriedade no Brasil</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O Brasil possui um sistema de registro de direitos constitutivo1 e de folio real, ou seja, contem informações não somente dos títulos que ingressam, mas também da própria constituição do direito, bem como os dados são organizados através de uma matriz fixa chamada matrícula. Para isso, antes da inscrição, existe uma forte depuração dos direitos reais, aplicando-se os princípios registrários como o da legalidade, prioridade, trato sucessivo ou continuidade, instância etc. Em todo caso, os direitos somente serão inscritos quando o Registrador determine que não afetam a nenhum outro direito real.</p>
<p style="text-align: justify;">Como na Espanha, uma das principais funções do registrador é a análise do título, também denominada qualificação, que é o juízo de valor positivo ou negativo que o registrador realiza sobre a legalidade dos documentos e sobre a validade e eficácia dos negócios jurídicos neles contidos2. Apresentado o título a registro, o Registrador irá proceder a aplicação dos princípios registrários ao caso concreto, surgindo a viabilidade ou não do acesso ao folio real.</p>
<p style="text-align: justify;">Os registros públicos foram estabelecidos com o fim de conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos. É que o preceitua o art. 1º da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Referido diploma legal reuniu e todos os princípios norteadores do Registro de Imóveis, de sorte que, de certa forma, revolucionou o cadastro predial brasileiro, principalmente no que tange aos livros, pois além de reduzir a quantidade, centralizou um livro principal no imóvel, criando a figura da <strong>matrícula</strong>3 que representa a individualidade do imóvel, sua situação geográfica e perfeita descrição, sofrendo alterações objetivas e subjetivas através da averbação, sempre com um mesmo número de ordem, facilitando incrivelmente as pesquisas e expedição de certidões.</p>
<p style="text-align: justify;">A Lei 6.015/73 procurou esgotar a matéria relativa a registros públicos e equivale à Lei Hipotecária Espanhola, disciplinando a matéria de forma exaustiva, dividindo os atos praticados no Registro de Imóveis em dois grandes grupos: registro e averbação. O primeiro envolvendo direitos e ônus reais; o segundo, atos relativos à mutação objetiva ou subjetiva da matrícula, conforme se observa de seu artigo 167.<strong></strong></p>
<p style="text-align: justify;">A Lei de Registros Públicos também reforça a aparência registral no art. 252 que determina que <em>“O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido”</em>. Assim, os efeitos do registro, mesmo errôneos, operam <em>eficácia jurídica</em> até serem cancelados ou retificados (art. 213, LRP).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Cadastro e Registro</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Quando se trata de meio ambiente e Registro de Imóveis, é realmente importante ter clarificada a diferenciação entre estes dois institutos – cadastro e registro –, para que não sejam criadas pueris discussões e confusões, prejudicando a verdadeira função de cada um. Com efeito, quando falamos em cadastro, nos referimos ao controle administrativo necessário e criado pela Administração, com finalidades precípuas de arrecadação de impostos e cumprimento de funções administrativas e ambientais. Nesse controle, apenas se utilizam informações constantes de obrigações outras, porém, com objetivo definido de controle fiscal e administrativo.</p>
<p style="text-align: justify;">No Registro de Imóveis, malgrado existam também controles, sua finalidade é distinta da cadastral, por se tratar do controle jurídico da propriedade imóvel para aferição de sua legalidade, continuidade e disponibilidade. O Registro de Imóveis é o guardião do direito de propriedade em sua extensão e efeitos, inclusive na proteção de terceiros.</p>
<p style="text-align: justify;">Como é curial, a opção do Sistema Jurídico Nacional é pela força constitutiva do registro na transmissão imobiliária, de sorte que o direito constitucional do titular de domínio tem sua origem no ato registral. A partir daí, o Registro de Imóveis exerce a função de controle do tráfico imobiliário, impedindo que qualquer circunstância atinja a propriedade registrada, sem rogação do titular ou sem o devido processo legal.</p>
<p style="text-align: justify;">Evidentemente, o cadastro e o registro possuem forte conexão, pois a Administração tem suporte no Registro de Imóveis sempre que precisa de informações com fé pública para criar ou alimentar sua base cadastral. A título exemplificativo, pode ser mencionado o cadastro fiscal dos municípios que necessitam da informação registral para promover o lançamento do imposto predial e territorial urbano. Por seu turno, o Registro de Imóveis também necessita de informações cadastrais para conferir à publicidade registral uma simetria com os dados dos cadastros tributário e ambiental.</p>
<p style="text-align: justify;">No Direito Ambiental, a ligação entre cadastro e registro torna-se ainda mais íntima. Senão vejamos. Primeiro, a grande maioria das informações ambientais está dispersa nos cadastros dos mais diversos órgãos da Administração das três esferas políticas (União, estados-membros e municípios). Segundo, as informações cadastrais transcendem muitas vezes o cadastro para o registro, na medida em que alteram, significativamente, o direito de propriedade, restringindo-o de forma drástica em alguns casos.</p>
<p style="text-align: justify;">A distinção entre os dois institutos – cadastro e registro – é de máxima importância, e dela não pode ser feita tábua rasa, como lamentavelmente ocorreu na Câmara dos Deputados, visto que a confusão conceitual gera confusão funcional concernente às suas finalidades e naturezas jurídicas.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Princípio da Especialidade no Brasil</strong></p>
<p style="text-align: justify;">De origem doutrinária, esse princípio foi emprestado dos direitos reais de garantia na referência à especialização da hipoteca. Afrânio de Carvalho, com a clareza que lhe é peculiar, afirma que <em>“o princípio de especialidade significa que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individuado.”</em>4</p>
<p style="text-align: justify;">O art. 176 da Lei 6.015/73 é a expressão do princípio da especialidade, exigindo a identificação do imóvel com todas as suas características e confrontações, localização, área e denominação, se rural ou logradouro e número, se urbano, e sua designação cadastral, se houver.</p>
<p style="text-align: justify;">A Lei 10.267, de 28 de agosto de 2001 alterou a Lei 6.015/73 e criou uma nova forma descritiva de propriedade imobiliária chamada de georreferenciamento, que utiliza coordenadas geográficas fixadas com o auxílio de satélites.</p>
<p style="text-align: justify;">Com relação ao meio ambiente, inegável a importância do georreferenciamento, porque os espaços territoriais especialmente protegidos possuirão a precisão necessária para facilitar a fiscalização e identificação do proprietário para a imposição de obrigações civis, penais e administrativas, além, é claro, de expressar com exatidão cadastral a situação jurídica do imóvel. Por essa razão, entendemos que, no futuro, será impossível afastar o georreferenciamento para a especialização da reserva legal florestal, reserva particular do patrimônio natural e demais espaços ambientalmente protegidos. Malgrado não conste expressamente da Lei 10.267/2001, bem como de seu regulamento, a necessidade de georreferenciamento para essas áreas trata-se de conseqüência lógica e inevitável.</p>
<p style="text-align: justify;">Problema sério a ser enfrentado é o fluxo de informações que deve ocorrer entre o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e os Registros de Imóveis. No momento, a matéria é regulamentada pelos Decs. 4.449, de 30 de outubro de 2005, e 5.570, de 31 de outubro de 2005, e não existe interação eficaz e democrática entre os órgãos, principalmente da autarquia federal que não envia qualquer informação aos cartórios que promovem comunicação mensal de mudanças de titularidades dos imóveis.</p>
<p style="text-align: justify;">Com a existência de coordenadas geográficas, tornar-se-ia fácil para o registrador imobiliário a elaboração de um mosaico gráfico dos imóveis rurais de sua circunscrição. </p>
<p style="text-align: justify;">Assim, deu-se início a uma interconexão entre cadastro e registro, inédita no cenário mundial. <strong><em>O registro, além de tecnicamente descrito, corresponderá exatamente à figura geométrica fática</em></strong>.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Princípio ou efeito da Concentração</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Desenvolveu-se no Brasil o chamado princípio ou efeito da concentração, pelo qual identificou-se que é atraído para o Registro de Imóveis qualquer informação relevante da propriedade imobiliária, jurídica e até fática, mesmo que para finalidade meramente declaratória.</p>
<p style="text-align: justify;">Tendo sido desenvolvido primeiramente no Brasil pelo Registrador João Pedro Lamana Paiva, embora o mesmo não houvesse observado a vocação ambiental, leciona que: [...] nenhum fato jurígeno ou ato jurídico que diga respeito à situação jurídica do imóvel ou às mutações subjetivas, pode ficar indiferente à inscrição na matrícula. Além dos atos traslativos de propriedade, das instituições de direitos reais, a ela devem acorrer os atos judiciais, os atos que restringem a propriedade, os atos constritivos (penhoras, arrestos, seqüestros, embargos), mesmo de caráter acautelatório, as declarações de indisponibilidade, as ações pessoais reipersecutórias e as reais, os decretos de utilidade pública, as imissões nas expropriações, os decretos de quebra, os tombamentos, comodatos, as servidões administrativas, os protestos contra a alienação de bem, os arrendamentos, as parcerias, enfim, todos os atos e fatos que possam implicar a alteração jurídica da coisa, mesmo em caráter secundário, mas que possa ser oponível, sem a necessidade de se buscar alhures informações outras, o que conspiraria contra a dinâmica da vida.5</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Espaços territoriais especialmente protegidos</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A princípio, é preciso esclarecer que o objeto do estudo é autorizar a publicidade de espaços territoriais protegidos ou de relevância ambiental, de forma que serão afastados os grandes ecossistemas ou biomas brasileiros, dos quais a Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira que expressamente fazem parte do patrimônio nacional (art. 225, § 4º, da CF). Nesse propósito, devido aos critérios elucidativos e didáticos utilizados pelo professor Édis Milaré, serão adotados seus conceitos e suas classificações de espaços territoriais especialmente protegidos.6 Segundo o conceituado autor, [...] espaços territoriais especialmente protegidos são espaços geográficos, públicos ou privados, dotados de atributos ambientais relevantes, que, por desempenharem papel estratégico na proteção da diversidade biológica existente no território nacional, requerem sua sujeição, pela lei, a um regime de interesse público, através da limitação ou vedação do uso dos recursos ambientais da natureza pelas atividades econômicas.7</p>
<p style="text-align: justify;">Na grande maioria das vezes, a natureza jurídica dos espaços territoriais especialmente protegidos se confunde com a limitação administrativa que: [...] é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social.8</p>
<p style="text-align: justify;">Não obstante, o conceito daquela é muito mais abrangente e completo porque, além das propriedades particulares, também engloba as áreas públicas e outros institutos como a servidão administrativa que impõe um ônus ao proprietário de suportar a proteção.</p>
<p style="text-align: justify;">Essa é a definição de José Afonso da Silva: Espaços territoriais especialmente protegidos são áreas geográficas públicas ou privadas (porção do território nacional) dotadas de atributos ambientais que requeiram sua sujeição, pela lei, a um regime jurídico de interesse público que implique sua relativa imodificabilidade e sua utilização sustentada, tendo em vista a preservação e proteção da integridade de amostras de todas as diversidades de ecossistemas, a proteção ao processo evolutivo das espécies, a preservação e proteção dos recursos naturais.9</p>
<p style="text-align: justify;">Podemos materializar quatro categoriais fundamentais de espaços territoriais especialmente protegidos, quais sejam: <strong>as Áreas de Proteção Especial (APE), a Área de Preservação Permanente (APP), a Reserva Legal (RL) e as Unidades de Conservação (UC).</strong> Posteriormente, faremos uma breve referência às terras indígenas.</p>
<p style="text-align: justify;">Importante também fundamentar no âmbito do direito civil brasileiro os espaços territoriais e o Brasil surge como um dos poucos países ocidentais a incluir em seu estatuto civil no próprio conceito de direito de propriedade seu caráter social. Com efeito, o artigo 1.228 do Código Civil de 2002 manteve em seu <em>caput</em> a redação do estatuto civil anterior, afirmando que “o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Porém, em seu Parágrafo Primeiro, sob forte influência da Carta Maior, introduziu na legislação civil infraconstitucional regra inovadora e moderna: § 1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span> O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>1. Áreas de Proteção Especial</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A finalidade desses espaços é a prevenção contra a lesão a bens e valores estratégicos, principalmente decorrentes da urbanização. Assim, as áreas estão definidas, a princípio, no contexto de parcelamento de solo para implantação de loteamento. Na Lei 6.766/79, encontramos vários desses espaços, o art. 13, I, define áreas de interesse especial, “tais como as de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas por legislação estadual ou federal”. O art. 3º, III, não permite o parcelamento “em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção”. Estudaremos a publicidade no Registro de Imóveis das áreas de proteção e recuperação dos mananciais e das áreas contaminadas (poluição).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>a) Áreas de Proteção e Recuperação aos Mananciais (APRM)</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Manancial é qualquer corpo d’água, superficial ou subterrâneo, utilizado para abastecimento humano, industrial, animal ou irrigação. A Lei Estadual de São Paulo 9.866/97 considera mananciais as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para abastecimento público (§ único do art. 1º). Referida lei criou as APRM estabelecendo diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais.</p>
<p style="text-align: justify;">Trata-se de limitação administrativa porque o uso das APRM é legalmente protegido e restrito; restrição essa que engloba a infra-estrutura sanitária, o controle e o monitoramento da qualidade ambiental. Não se confundem, porém, com as áreas de proteção permanente, coincidindo quase sempre em razão da exigência de faixas ao longo de rios, lagos e represas e outros cursos d’água. Trata-se de limitação mais abrangente, cuja maior finalidade é a preservação das reservas hídricas, podendo abranger uma área muito maior, necessária à preservação do ecossistema, garantindo a integridade dos recursos hídricos. A Lei paulista, sem dúvida, é provida de evidente avanço ambiental. A razão é justificada porque São Paulo é o Estado em que as áreas de mananciais sofreram maiores danos em virtude do crescimento urbano desordenado.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>b) Áreas Contaminadas (AC)</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Para compreender o conceito de Área Contaminada (AC), deve-se, inicialmente, estudar o conceito de poluição. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981) dá uma abrangente definição de poluição: A degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem materiais ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos (art. 3º, III). Assim, sucintamente, as AC são espaços geográficos que foram poluídos com qualquer tipo de substância ou resíduo.</p>
<p style="text-align: justify;">Levar ao Registro de Imóveis às áreas contaminadas pode impedir que aconteçam casos como um muito divulgado na imprensa, ocorrido em São Paulo no Condomínio Barão de Mauá. A Cofap jogou seus resíduos industriais num aterro clandestino entre 1960 e 1980. Na década seguinte, a Construtora SQG ergueu um condomínio onde vivem quatro mil pessoas. A contaminação do subsolo por resíduos cancerígenos e gases inflamáveis veio à tona no final de 1990, quando uma caixa-d água explodiu, matando uma pessoa.10</p>
<p style="text-align: justify;">A Espanha foi o primeiro país a utilizar o Registro de Imóveis para outorgar publicidade para as AC. Com o Real Dec. 9/2005 foi possível a publicidade de AC por meio de três formas, todas pelas notas marginais (averbações) que correspondem à mera publicidade-notícia</p>
<p style="text-align: justify;">O Brasil, seguindo exemplo espanhol, também permitiu a publicidade das áreas contaminadas no Registro de Imóveis. Foi publicada, no dia 12 de junho de 2006, Decisão Normativa da CG do Estado São Paulo 167/2005 disciplinando a possibilidade de averbação enunciativa ou de mera notícia, no Estado, de <em>termo</em> ou <em>declaração</em> de AC oficialmente emitidos pela CETESB, sentença essa que expressamente reconheceu o trabalho efetuado na Espanha e estudos desenvolvidos no Brasil.11</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>2. Área de preservação permanente (APP)</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Consideram-se de preservação permanente, segundo o Código Florestal, aquelas áreas protegidas [...] nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (art. 1º, § 2º, com redação determinada pela MedProv 2.166-67, de 24 de agosto de 2001).</p>
<p style="text-align: justify;">São florestas e demais formas de vegetação que não podem ser removidas, tendo em vista a sua localização.</p>
<p style="text-align: justify;">O Código Florestal relaciona expressamente as áreas de preservação permanente e geralmente recai ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água em topo de morros, montes, montanhas e serras; visando a proteção de sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; em áreas para asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção.</p>
<p style="text-align: justify;">A natureza jurídica da área de preservação permanente é de limitação administrativa, não pode ser manejada de forma a sofrer cortes rasos, pois deixaria de cumprir sua missão específica. A supressão desse espaço deve respeitar os limites impostos no Código Florestal, ou seja, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente.12</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><em>As áreas de preservação permanente configuram um espaço territorial especialmente protegido de máxima proteção</em></strong>. Os casos de intervenção e supressão de vegetação são raros e tratados, excepcionalmente, pela Resolução 369 (CONAMA), de 28 de março de 2006, nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental; esses aspectos possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APP.</p>
<p style="text-align: justify;">Não existe previsão expressa para a publicidade registral, embora exista a possibilidade conforme entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo13. A publicidade de referidas áreas pode ser vista como essencial para o Registro de Imóveis e população em geral, deveria ser tratado com prioridade e acessar o fólio real antes mesmo das reservas legais florestais, pela importância ambiente e até econômica que representam.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>3. Reserva Legal Florestal</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Conceito. Evolução histórica. Base legal</p>
<p style="text-align: justify;">Reserva Legal Florestal é um espaço territorial especialmente protegido consistente em área ou parcela localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas.</p>
<p style="text-align: justify;">Está prevista no art. 16 do Código Florestal e trata-se de limitação ao direito de propriedade, da mesma forma que as florestas e demais formas de vegetação permanente, previstas também no Código Florestal. A RLF é espaço territorialmente protegido, consoante art. 225, § 1º, III, da CF; sua existência decorre da própria lei. Trata-se de instituto de direito ambiental genuinamente brasileiro, não existe espaço ambientalmente protegido nesses moldes em outros países e configura, sem dúvida na área ambiental mais importante do Brasil. Sua origem remonta às ordenações e decretos do reino de Portugal, preocupado com a possibilidade de esgotamento das reservas de madeira de sua colônia.14</p>
<p style="text-align: justify;">Interessante no estudo do histórico da RLF são as instruções redigidas por José Bonifácio de Andrada e Silva em 1821, como proposta de nova legislação sobre terras do Patriarca da Independência no exercício da vice-presidente da Junta Governativa de São Paulo, demonstrando sensível preocupação ambiental rara à época: V – Em todas as vendas que se fizerem e sesmarias que se derem, porá a condição que os donos e sesmeiros deixem, para matos e arvoredos, a sexta parte do terreno, que nunca poderá ser derrubada e queimada sem que se faça nova plantação de bosques, para que nunca faltem as lenhas e madeiras necessárias.</p>
<p style="text-align: justify;">Posteriormente, em 1934, com a publicação de nosso primeiro Código Florestal (Dec. 23.793, de 23 de janeiro de 1934), foi determinado que todas as propriedades imobiliárias do País devessem reservar 25% das florestas, já contando à época com publicidade registral. A RLF foi repetida no Código Florestal de 1965 (Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965) e atualmente é regulada pela MedProv 2.166-67/2001, lembrando que a EC 32, de 11 de setembro de 2001, no art. 2º, estabeleceu que  [...] as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.</p>
<p style="text-align: justify;">A área necessária para a configuração da RLF de cada imóvel depende da região do Brasil que se encontra situada, variando entre 20 (sudeste, sul) e 80% (região amazônica).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Publicidade</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O legislador conferiu duas formas de publicidade para esse espaço protegido: a legal, que é a presunção de que a reserva existe na porcentagem estabelecida, e a registral, que configura sua exata localização e permite efetivo controle social.</p>
<p style="text-align: justify;">A área de RLF deve ser averbada na matrícula do imóvel, no cartório de Registro de Imóveis do município onde o imóvel está localizado, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, salvo as exceções previstas no atual Código (§ 8º, art. 16, Código Florestal, redação dada pela MedProv 2.166-67/2001).</p>
<p style="text-align: justify;">A existência da reserva precede a averbação e a especialização no Registro de Imóveis. Uma vez aprovado o projeto no órgão ambiental estadual, o proprietário já fica vinculado à conservação, preservação ou regeneração do espaço florestal.15</p>
<p style="text-align: justify;">Como pode ser observado, o legislador conferiu ao Registro de Imóveis o reforço de uma publicidade criada <em>ope legis </em>e definida em meios administrativos e compartilhou essa publicidade com a sociedade, pois até então estava restrita apenas ao proprietário e ao órgão ambiental.</p>
<p style="text-align: justify;">Muitas restrições administrativas, agora definidas como espaços territoriais especialmente protegidos, já possuem publicidade decorrente da própria lei que as constituiu; porém, para a segurança jurídica e cumprimento de obrigações decorrentes da limitação, é aconselhável que não esteja restrita somente à publicidade legal, mas que, por força da publicidade registral imobiliária, possa dar conhecimento <em>erga omnes </em>e vincular definitivamente futuros adquirentes.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>O problema da eficiência da publicidade da reserva legal florestal no Brasil</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O plenário da Câmara dos Deputados aprovou no dia 24 de maio passado o Projeto de Lei n. 1876/99 que trata da redação do novo Código Florestal trazendo diversas inovações, especialmente com relação à reserva legal florestal e às áreas de preservação permanente.</p>
<p style="text-align: justify;">A reserva legal florestal – conforme redação do art. 19 do projeto &#8211; deverá ser <em>“registrada junto ao órgão ambiental competente por meio de inscrição no Cadastro Ambiental Rural”</em>, confundindo as expressões registro e cadastro que possuem finalidades distintas como veremos. Atualmente a reserva é definida e especializada pela autoridade ambiental e posteriormente sua existência é averbada de forma declaratória na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis.</p>
<p style="text-align: justify;">Através do art. 30 do referido projeto ficará <em>“criado o Cadastro Ambiental Rural &#8211; CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informações de Meio Ambiente &#8211; SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, combate ao desmatamento, além de outras funções previstas no regulamento”</em>.</p>
<p style="text-align: justify;">Retirar a averbação do Registro de Imóveis será um retrocesso absurdo na preservação ambiental e também da própria publicidade registral que cada vez concentra mais informações relevantes da propriedade imobiliária (princípio ou efeito da concentração). A publicidade é expressão sinônima de transparência, o sistema de clandestinidade que se projeta à reserva legal florestal só interessa para quem não pretende nem ao menos cumprir a reserva legal florestal ora mitigada constante do projeto aprovado. Resta questionar como o cidadão, autoridades ambientais e instituições financeiras conseguirão saber de forma clara e rápida se a propriedade respeita a legislação ambiental?</p>
<p style="text-align: justify;">Caso isso não ocorra, fora a gritante perda de publicidade ambiental, o sistema de controle de reservas legais no Brasil todo entrará em colapso porque as autoridades ambientais não possuirão meio idôneos para fiscalizar as propriedades sem reserva.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>4. Unidades de Conservação</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Considera-se unidades de conservação o [...] espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção (art. 2º, I, Lei 9.985, de 18 de julho de 2000).</p>
<p style="text-align: justify;">As unidades de uso sustentável geralmente são áreas públicas e raramente recebendo proteção registral, mas quando definidas em áreas particulares o Registro de Imóveis tem papel de destaque como veremos nos exemplos abaixo.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>a) Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN)</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Segundo definição legal, as RPPN são unidades de conservação instituídas em área privada, gravadas com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica (art. 21 da Lei 9.985/2000).Referida afetação deve ser averbada no Registro de Imóveis depois de aprovada pela autoridade ambiental competente.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>b) Zonas de amortecimento</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O art. 25 da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, criou um espaço territorial especialmente protegido que tem chamado pouca a atenção da doutrina, mas que vem gerando diversos problemas em áreas próximas a parques florestais. Com efeito, dispõe referido artigo que [...] as unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos [...]</p>
<p style="text-align: justify;">Embora a grande maioria das unidades de conservação seja pública, o legislador foi sábio ao estabelecer que as áreas que com elas colidam devam sofrer alguma espécie de restrição para proteger e garantir a finalidade da sua criação. De nada adiantaria a criação de um parque florestal se não houvesse alguma espécie de proteção a seu redor, garantindo, assim, seu equilíbrio ecológico.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>5. Terras indígenas</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Na área de proteção do meio ambiente e o Registro de Imóveis, não podemos olvidar das terras indígenas que tem como uma de suas finalidades a proteção e preservação dos recursos naturais. O art. 20, XI, da CF dispõe que são bens da União as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. O art. 231, § 1º, define como tal as terras habitadas pelos índios em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, <em>as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais</em> necessários ao seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.</p>
<p style="text-align: justify;">A regulamentação do art. 231 da Constituição Brasileira ocorreu diretamente pelo Dec. 1.775, de 8 de janeiro de 1996, que estabeleceu um largo procedimento para a demarcação das terras tradicionalmente ocupadas por índios. O Registro de Imóveis, embora a área seja pública, foi eleito o órgão adequado para publicizar essas áreas afetadas uso de povos indígenas.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo a FUNAI, a superfície das 488 terras indígenas, cujos processos de demarcação estão na fase “delimitada”, é de 105.673.003 hectares (quase duas vezes o tamanho da Espanha), perfazendo 12,41% do total do território brasileiro, configurando um número impressionante. O quadro a seguir aponta com detalhes a situação das seiscentos e onze glebas de<strong> </strong>terras indígenas do País quanto ao seu procedimento administrativo de regularização.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Considerações finais</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A Constituição Federal do Brasil, bem como seu estatuto civil atribuíram ao direito de propriedade – e por consequência ao Registro de Imóveis – a necessidade de incorporação do conceito de função socioambiental da propriedade. O legislador brasileiro, por seu lado, elegeu o Registro de Imóveis para facilitar o acesso à informação ambiental, conferindo maior publicidade e cumprimento das obrigações ambientais em virtude de sua estrutura e confiabilidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Quase sempre as informações ambientais relevantes estão inseridas em um cadastro ambiental que não deve ser confundir com a situação jurídico-registral. É preciso, ainda, que ditas as informações sejam confiáveis e de relevância jurídica, além de claras e precisas para facilitar a publicidade, devendo o registrador imobiliário na qualificação de títulos que representem restrição ao direito de propriedade observar e se ater à segurança jurídica.</p>
<p style="text-align: justify;">Os espaços territoriais especialmente protegidos no Brasil possuem proteção constitucional (Cf, art. 225), e são espaços geográficos, públicos ou privados, dotados de atributos ambientais relevantes.</p>
<p style="text-align: justify;">É possível a especialização ou consignação de restrições no Registro de Imóveis de quase todos os espaços especialmente protegidos, destacando-se as áreas contaminadas, áreas de proteção e recuperação a mananciais, áreas de preservação permanente, reservas legais florestais, e reservas particulares do patrimônio nacional, o que demonstra a forte vocação ambiental do Registro de Imóveis como órgão de reforço da publicidade ambiental.</p>
<p style="text-align: justify;">A tentativa de retirada obrigatória de publicidade registral para as reservas legais florestais representa acentuado retrocesso no direito ambiental brasileiro porque dificultará a fiscalização pelos cidadãos e autoridades ambientais e interessa tão-somente a um grupo restrito que não deseja respeitar o meio ambiente.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, é possível afirmar que o Registro de Imóveis no Brasil reiteradamente vem sendo confirmado &#8211; não somente para conferir segurança jurídica ao direito de propriedade privado &#8211; mas também reforçar a publicidade legal e desempenhar a função de <strong>guardião da função socioambiental da propriedade</strong>, ratificando esta nova característica incorporada ao instituto através da Constituição Federal e Estatuto Civil, e conferindo importância singular ao papel do Registrador Imobiliário na sociedade.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referências bibliográficas</strong><em> </em></p>
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<p style="text-align: justify;">_________________________________________________________________________________________</p>
<p style="text-align: justify;">1 A inscrição no direito brasileiro é constitutiva, não há que se falar em criação, modificação ou extinção de direito imobiliário sem a necessária inscrição no registro imobiliário. Obviamente a inscrição é constitutiva somente para as formas derivadas de transmissão da propriedade imobiliário, para as demais, principalmente as decorrentes de lei, a constituição é meramente declaratório.</p>
<p style="text-align: justify;">2 “Se denomina calificación registral (inmobiliaria) al juicio prudencial, positivo o negativo, de la potencia de un título en orden a su inscripción predial, importando en el imperio de su registro o de su irregistración. El juicio calificador (mientras conclusión del procedimiento prudencial) puede ser positivo (en orden a su fin, que es el registro) o negativo (descalificación, juicio descalificador), de toda suerte, consistiendo su más destacada relevancia la imperación de que se registre o de que no se registre un título. Es exactamente porque la aplicación al operable es el fin del intelecto práctico, el acto de imperio, en la calificación registral, es el más relevante de esa compleja decisión prudencial” (Ricardo Henry Marques Dip. “Sobre a qualificação no Registro de Imóveis”. <em>Revista de Direito Imobiliário </em> 29, ene./jun. de 1992.</p>
<p style="text-align: justify;">3 MARIA HELENA LEONEL GANDOLFO leciona que matrícula: &#8220;É um ato de registro, no sentido lato, que dá origem à individualidade do imóvel na sistemática registral brasileira, possuindo um atributo dominial derivado da transcrição da qual se originou&#8221;  Reflexões sobre a matrícula 17 anos depois (Revista de Direito Imobiliário do IRIB nº 33 &#8211; 1994).</p>
<p style="text-align: justify;">4 Op. cit., p. 219.</p>
<p style="text-align: justify;">5 PAIVA, João Pedro Lamana. <em>Revista de Direito Imobiliário</em>. São Paulo, jul.-dez. 2000. v. 49.</p>
<p style="text-align: justify;">6 MILARÉ, Edis. Os espaços territoriais especialmente protegidos aproximam-se dos espaços naturais sensíveis (<em>Espaces naturels sensibles</em>) do sistema francês (Cf. PRIEUS, Michel. <em>Droit de l’environnment.</em> 2. ed. Paris: Dalloz, 1991. p. 381).</p>
<p style="text-align: justify;">7 Op. cit., p. 233.</p>
<p style="text-align: justify;">8 MEIRELLES, Hely Lopes. <em>Direito administrativo brasileiro</em>. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p.568.</p>
<p style="text-align: justify;">9 SILVA, José Afonso.<em> Direito ambiental constitucional. </em>6. ed. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 160-161.</p>
<p style="text-align: justify;">10 <em>Revista IstoÉ </em>, n. 1.822, de 08 set. 2004, p. 95.</p>
<p style="text-align: justify;">11 Registro de Imóveis. Cadastramento de áreas contaminadas sob a responsabilidade da Cetesb, qualificado com presunção de veracidade e legalidade, própria dos atos da Administração Pública. Interesse público que envolve a referida matéria ambiental e que impõe amplitude de informação. Segurança jurídico-registral, estática e dinâmica, que reclama concentração da notícia de contaminação, oficialmente declarada, no fólio real. Integração do Registro Predial na esfera da tutela ambiental. Admissibilidade da publicidade registral de áreas contaminadas por substâncias tóxicas e perigosas, por averbação enunciativa de ‘declaração’ ou ‘termo’ emitido pela CETESB. Inteligência do art. 246 da Lei de Registros Públicos. Consulta conhecida, com resposta positiva.</p>
<p style="text-align: justify;">12 Decisão CG 4.607/2007 da CG do Estado de São Paulo.</p>
<p style="text-align: justify;">13 Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo, acórdão passado nos autos da ApCív 659-6/9, da Comarca de Brotas, de 22 de fevereiro de 2007.</p>
<p style="text-align: justify;">14 Carta Régia de 11 de julho de 1799: Eu, a Rainha, faço saber aos que este Alvará virem, que tendo em consideração a necessidade que há de se formar um regimento, que não só regule a direção do serviço de córtes das madeiras de construcção já abertos nas Capitanias de Pernambuco e Bahia, ou que para o futuro se houverem de abrir, de tão grande importância  aos interesses da minha Real Marinha e da mercantil; mas que também cohiba a indiscreta e desordenada ambição dos habitantes, que a pretexto das suas lavouras, tem assolado e destruído preciosas mattas a ferro e fogo, de tal sorte que, a não acudir Eu com as mais enérgicas providencias, ficarão, em poucos annos, reduzidas a inutilidade de poderem fornecer os páos de construcção, de que tanto abundaram e já hoje ficam em distâncias consideráveis dos portos de embarque &#8230; TÍTULO I DO JUIZ CONSERVADOR Art. 1° Declarando ser de propriedade da minha Real Coroa, todas as mattas e alvoredos á borda da costa ou rio, que desembarque immediatamente no mar &#8230;Art. 3° E querendo para o futuro acautelar os prejuízos que a indiscreta ambição dos habitantes continuam a causar nas mattas, reduzindo-as á cinzas pelo ferro e fogo, mando que sejam vedadas ao uso comum com os seus fundos todas as que houverem madeiras de construcção &#8230; Art. 7° Attendendo porém a que nos fundos das referidas mattas das Alagoas, se acham alguns ramos de Pau Brasil ainda que pela má administração do seu corte destruídas, que poderão com tudo pelo tempo adiante restabelcerem-se, ordeno que fiquem as sobreditas inteiramente vedadas e fechadas a todo e qualquer uso dos particulares &#8230;  Art. 11 Considerando por outra parte a necessidade, que os povos têm de madeiras para edificarem casas, e engenhos e quaisquer outras obras, permitto que nas mattas excluídas aos particulares possam desfructar os que nellas habitarem aquellas madeiras que forem necessárias para o seu uso tão somente, não sendo das de construcção &#8230;</p>
<p style="text-align: justify;">15 O autor português Carlos Ferreira de Almeida qualifica “os registros públicos como os meios mais perfeitos e evoluídos da publicidade, igualando-os mesmo ao conceito técnico-jurídico de publicidade” (ALMEIDA, Carlos Ferreira de. <em>Publicidade e teoria dos registros. </em>Coimbra: Almedina, 1966. p. 163).</p>
<p>_________________________________________________________________________________________</p>
<p style="text-align: justify;">*Registrador imobiliário em Araçatuba, São Paulo. Especialista em Direito Imobiliário pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Mestrando em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Diretor de Meio Ambiente da Associação dos Registradores Imobiliários do Estado de São Paulo &#8211; ARISP e Instituto de Registro Imobiliário do Brasil &#8211; IRIB.</p>
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		<title>Regularização ambiental de imóvel rural: produtividade e preservação</title>
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		<pubDate>Thu, 07 Jan 2010 11:56:18 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Fátima Rodrigo</dc:creator>
				<category><![CDATA[Eventos / Cursos]]></category>
		<category><![CDATA[Portal de Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Decreto 7.029/09]]></category>
		<category><![CDATA[Marcelo Augusto Santana de Melo]]></category>
		<category><![CDATA[Regularização ambiental de imóvel rural]]></category>

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		<description><![CDATA[Promover e apoiar a regularização ambiental de imóveis rurais com prazo de até três anos para adesão dos beneficiários. Esse foi o objetivo do recém-editado decreto 7.029, segundo Marcelo Augusto Santana de Melo, diretor de Meio Ambiente e Sustentabilidade da Arisp.
Confira a entrevista em que o registrador de Araçatuba-SP explica que a adesão ao Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado Programa Mais Ambiente, permitirá que o proprietário rural regularize todos os espaços protegidos no seu imóvel de forma a se isentar da multa prevista.
Regularização ambiental de ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/04/dr-marcelo.jpg" rel="lightbox[5170]"><img class="alignleft size-full wp-image-1589" title="Marcelo Augusto Santana de Melo" src="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/04/dr-marcelo.jpg" alt="O Registrador Imobiliário em Araçatuba (SP), especialista em Direito Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha e PUCMINAS e Diretor de Meio Ambiente do IRIB, Marcelo Augusto Santana de Melo comenta sobre alguns tópicos importantes que envolvem atualmente o Registro de Imóveis. " /></a>Promover e apoiar a regularização ambiental de imóveis rurais com prazo de até três anos para adesão dos beneficiários. Esse foi o objetivo do recém-editado decreto 7.029, segundo Marcelo Augusto Santana de Melo, diretor de Meio Ambiente e Sustentabilidade da Arisp.</p>
<p>Confira a entrevista em que o registrador de Araçatuba-SP explica que a adesão ao Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado Programa Mais Ambiente, permitirá que o proprietário rural regularize todos os espaços protegidos no seu imóvel de forma a se isentar da multa prevista.</p>
<p><strong>R<strong>egularização ambiental de imóveis rurais com isenção da multa </strong></strong></p>
<p><em>Quais as mudanças trazidas pelo decreto 7.029, de 10 de dezembro de 2009, que instituiu o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, no que diz respeito à regularização de espaços protegidos, especialmente área de preservação permanente e reserva legal? </em></p>
<p><strong>Marcelo Melo</strong><strong> – </strong>O decreto objetiva<strong> </strong>promover e apoiar a regularização ambiental de imóveis rurais com prazo de até três anos para a adesão dos beneficiários. A adesão ao programa federal permite ao proprietário rural regularizar todos os espaços protegidos no imóvel, principalmente a área de preservação permanente e reserva legal, isentando-o da multa prevista no Decreto<strong> </strong>6.514/08.</p>
<p>Esse decreto, publicado em 23 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração dessas infrações e dá outras providências. No aspecto registrário, chamou-nos a atenção o art. 55 – que entrará em vigor somente em 11 de junho de 2011 – que impõe multa de quinhentos a cem mil reais para quem deixar de averbar a reserva legal.</p>
<p>Malgrado exista a obrigação legal de todo proprietário averbar a área da reserva legal no Registro de Imóveis, o fato é que pequena porcentagem dos proprietários procedeu à sua especialização. A razão era simples: tratava-se de norma incompleta. Foi criada a obrigação, mas a sanção foi esquecida ou não aprofundada pelo legislador.</p>
<p>Espera-se, agora, que o Código Florestal tenha sua aplicação operacionalizada e deixe de ser sinônimo de “lei que não pegou”, já que temos exemplos tristes como a região de Araçatuba em que menos de três por cento das propriedades rurais possuem reserva florestal legal averbada no Registro de Imóveis.</p>
<p><strong>Interconexão cadastro/registro e comunicação eletrônica entre autoridades ambientais e registros<em></em></strong></p>
<p><em>Quais os benefícios que o decreto traz para o meio ambiente? </em></p>
<p><strong>Marcelo Melo</strong><strong> – </strong>Importante consignar que é impossível falar de regularização sem ter em mente que existiu uma falha no passado, geralmente ocasionada pela omissão do Estado-Administração que, como detentor do poder de polícia, deveria exercer a fiscalização preventiva com eficiência; por outro lado os proprietários rurais também não tiveram a necessária consciência ambiental para preservar parte de suas reservas florestais legalmente protegidas, o que ficou provado ser útil até para o controle da produtividade rural na medida em que diminui a chance de desertificação, melhora a qualidade do solo, protege a lavoura contra as águas etc.</p>
<p>O programa de regularização é uma oportunidade para a centralização de informações ambientais mínimas e essenciais que são a reserva legal florestal e as áreas de preservação permanente. O art. 6º da Lei 6.938/81 criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), integrado pelos órgãos e entidades da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, mas tem sido pouco explorado. A adesão dos estados-membros é imprescindível para o sucesso do programa porque cabe a eles a definição da reserva legal florestal e fiscalização das áreas de preservação permanente, sendo poucos os casos que envolvem interesse da União.</p>
<p>Foi criado também, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Cadastro Ambiental Rural – CAR, integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais e as informações geradas com base no Programa Mais Ambiente (art. 14).</p>
<p>Interessante será a interconexão entre cadastro e registro e será inevitável e imprescindível a comunicação eletrônica entre autoridades ambientais e cartórios de registros. Mas é preciso não confundir os institutos, especialmente no meio ambiente, área em que as informações cadastrais influenciam diretamente a exploração e o valor econômico do imóvel.</p>
<p>Quando falamos em cadastro, referimo-nos ao controle administrativo necessário e criado pela Administração com finalidade precípua de arrecadação de impostos, ou cumprimento de funções administrativas e ambientais. Nesse controle, apenas se utilizam informações constantes de obrigações outras, mas com o objetivo de controle fiscal; no Registro de Imóveis, porém, malgrado exista também um controle, sua finalidade é totalmente distinta da cadastral. O Registro é o guardião do direito de propriedade dos detentores de referido direito, de sua extensão e efeitos.</p>
<p><strong>Produtividade rural com preservação do meio ambiente </strong><strong><em></em></strong></p>
<p><em>Qual sua opinião a respeito da polêmica gerada pelo adiamento de multa sobre imóveis que não cumprem a legislação ambiental?</em></p>
<p><strong>Marcelo Melo</strong><strong> – </strong>É preciso encontrar uma solução mediana para que a produtividade rural não seja afetada e o meio ambiente seja preservado, penso que datas-limite e regras rígidas servem tão-somente para gerar informalidade ou descumprimento de normas.</p>
<p>Não é interesse da Administração simplesmente multar os proprietários rurais, mas sim, e não poderia ser diferente, que eles respeitem a legislação vigente em um Estado democrático de direito. Afinal, foram os cidadãos – através de seus mandatários – que introduziram a figura da reserva florestal legal no Brasil, instituto único no mundo, exemplo de exploração econômica com preservação ambiental.</p>
<p>O fato é que o Código Florestal é omisso com relação ao momento da averbação da reserva legal florestal bem como no que se refere à sanção para eventual descumprimento. O papel do decreto foi tornar exequível regra criada há mais de quarenta anos e que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.</p>
<p>Mesmo tendo dúvidas sobre o instrumento legislativo utilizado, o adiamento da vigência da multa pode ser de toda conveniência, primeiramente para servir de alerta aos produtores rurais, posteriormente para aparelhar as autoridades ambientais para uma demanda significativa das regularizações ambientais.</p>
<p>Sobre o papel do Registro de Imóveis na regularização ambiental, acredito que o corpo de registradores está preparado para ajudar no trabalho da especialização da reserva legal florestal, existindo estudos no sentido de facilitar e desburocratizar o procedimento e garantindo a segurança jurídica necessária e esperada[1].</p>
<p><strong>Notas</strong></p>
<p>[1] Vide trabalho apresentado em Lins, em 2006, no Projeto Educartório, realizado pelo IRIB em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo: <a href="http://www.educartorio.com.br/docs_IIseminario/A_RL_e_o_RI_Marcelo_Melo.pdf">http://www.educartorio.com.br/docs_IIseminario/A_RL_e_o_RI_Marcelo_Melo.pdf</a></p>
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		<title>Meio ambiente: leis paulistas reforçam publicidade registral</title>
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		<pubDate>Thu, 24 Sep 2009 14:40:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Fátima Rodrigo</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
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		<category><![CDATA[áreas contaminadas]]></category>
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		<category><![CDATA[Marcelo Augusto Santana de Melo]]></category>
		<category><![CDATA[meio ambiente]]></category>

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		<description><![CDATA[O Registro de Imóveis e o meio ambiente: leis estaduais de São Paulo reforçam a publicidade registral de informações ambientais
Marcelo Augusto Santana de Melo
1 Introdução
Foram publicadas, no estado de São Paulo, duas leis que preveem a publicidade de informações ambientais relevantes nos livros do Registro de Imóveis, ratificando a função ambiental do Registro decorrente da evolução do conceito de propriedade imobiliária. Esse deve observar e obedecer a uma função social, principalmente depois da Constituição Federal de 1988 e Código Civil de 2002.
Outro fator importante é a tendência de concentração de ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong>O Registro de Imóveis e o meio ambiente: leis estaduais de São Paulo reforçam a publicidade registral de informações ambientais</strong></p>
<p>Marcelo Augusto Santana de Melo</p>
<p><strong>1 Introdução</strong></p>
<p>Foram publicadas, no estado de São Paulo, duas leis que preveem a publicidade de informações ambientais relevantes nos livros do Registro de Imóveis, ratificando a função ambiental do Registro decorrente da evolução do conceito de propriedade imobiliária. Esse deve observar e obedecer a uma função social, principalmente depois da Constituição Federal de 1988 e Código Civil de 2002.</p>
<p>Outro fator importante é a tendência de concentração de informações imobiliárias no Registro de Imóveis no Brasil, o que foi até objeto de estudo e chamado de princípio pelo ilustre e culto registrador gaúcho João Pedro Lamana Paiva[1].</p>
<p>No entanto, é preciso reconhecer que não se está utilizando o fólio real como repositório de toda e qualquer informação sem fundamento; as informações ambientais contidas em referidas leis influenciam, sensivelmente, o próprio direito de propriedade e ambas, como veremos, foram objeto de reconhecimento nas cortes administrativas no estado de São Paulo como passíveis de publicidade registral.</p>
<p><strong>2 Áreas contaminadas</strong></p>
<p>A primeira é a <a href="http://www.legislacao.sp.gov.br/dg280202.nsf/ae9f9e0701e533aa032572e6006cf5fd/84b39ca03b61e089032575f200550f97?OpenDocument">Lei 13.577</a>, de 8 de julho de 2009, que dispõe sobre o gerenciamento de áreas contaminadas no estado e traz conceitos importantes, além, é claro, de segurança jurídica para o cadastro de áreas contaminadas que anteriormente era alicerçado em leis genéricas de poluição do solo.</p>
<p>O <a href="http://www.cetesb.sp.gov.br/Servicos/licenciamento/postos/legislacao/Decreto_Estadual_8468_76.pdf">Decreto 8.468/76</a>, que regulamentou a <a href="http://www.cetesb.sp.gov.br/licenciamentoo/legislacao/estadual/leis/1976_Lei_Est_997.pdf">Lei 997/76</a>, nos artigos 5º e 6º, que estabelecia a atuação da Cetesb para o problema de áreas contaminadas, considerando-as como um fator nocivo ao meio ambiente e citando a integração na esfera municipal. A averbação de áreas contaminadas foi permitida no estado de São Paulo desde 12 de junho de 2006, através de decisão normativa da Corregedoria Geral da Justiça nos autos n. <a href="http://www.quinto.com.br/Integra.asp?id=14874">167/2005</a>.[2]</p>
<p>Como exposto, um dos pontos fortes da nova legislação são os conceitos (art. 3º), dos quais podemos destacar de interesse ao Registro de Imóveis:</p>
<p><strong>Área Contaminada</strong>: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria que contenha quantidades ou concentrações de matéria em condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao meio ambiente ou a outro bem a proteger;</p>
<p><strong>Área Contaminada sob Investigação</strong>: área contaminada na qual estão sendo realizados procedimentos para determinar a extensão da contaminação e os receptores afetados;</p>
<p><strong>Área com Potencial de Contaminação</strong>: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria onde são, ou foram, desenvolvidas atividades que, por suas características, possam acumular quantidades ou concentrações de matéria em condições que a tornem contaminada;</p>
<p><strong>Área Remediada para o Uso Declarado</strong>: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria anteriormente contaminada que, depois de submetida à remediação, tem restabelecido o nível de risco aceitável à saúde humana, considerado o uso declarado;</p>
<p><strong>Área Suspeita de Contaminação</strong>: área, terreno, local, instalação, edificação ou benfeitoria com indícios de ser uma área contaminada;</p>
<p><strong>Cadastro de Áreas Contaminadas</strong>: conjunto de informações referentes aos empreendimentos e atividades que apresentam potencial de contaminação e às áreas suspeitas de contaminação e contaminadas, distribuídas em classes de acordo com a etapa do processo de identificação e remediação da contaminação em que se encontram;</p>
<p><strong>Remediação de área contaminada</strong>: adoção de medidas para a eliminação ou redução dos riscos em níveis aceitáveis para o uso declarado;</p>
<p>Observamos, a princípio, que o Cadastro de Áreas Contaminadas é amplo, extenso, contendo informação não somente sobre a área contaminada propriamente dita, mas também sobre áreas suspeitas e potencialmente contaminadas.</p>
<p align="left">Ingressam no Registro de Imóveis tão somente as áreas efetivamente contaminadas segundo Decisão da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. A publicidade das áreas suspeitas e com potencial de contaminação também não foi prevista ou autorizada, com o que concordamos, pois contraria a própria finalidade do Registro de Imóveis &#8211; que não admite a publicidade de informações precárias e provisórias sob pena de ter abalado o sistema registrário em razão da não observância do princípio da segurança jurídica.</p>
<p>Parece-nos que a lei estadual previu, também, conferir a publicidade registral somente das áreas contaminadas porque trata da averbação no Registro de Imóveis somente quando se refere às áreas contaminadas ou sua remediação.</p>
<p>Segundo o art. 24,</p>
<p>&#8220;Classificada a área como Área Contaminada, o órgão ambiental competente adotará as seguintes providências:</p>
<p><strong>I &#8211; cadastrar a área no Cadastro de Áreas Contaminadas como uma Área Contaminada;</strong></p>
<p>II <strong>-</strong> informar os órgãos de saúde, quando houver riscos à saúde humana;</p>
<p><strong>III &#8211; determinar ao responsável legal pela área contaminada que proceda, no prazo de até 5 (cinco) dias, à averbação da informação da contaminação da área na respectiva matrícula imobiliária;</strong></p>
<p>IV <strong>-</strong> notificar os órgãos públicos estaduais envolvidos, as Prefeituras Municipais e os demais interessados;</p>
<p>V <strong>-</strong> notificar o órgão responsável por outorgas de direito de uso de águas subterrâneas na área sob influência da área contaminada, para que promova o cancelamento ou ajustes nos atos de outorga;</p>
<p>VI <strong>-</strong> iniciar os procedimentos para remediação da área contaminada em sintonia com as ações emergenciais já em curso;</p>
<p>VII <strong>-</strong> exigir do responsável legal pela área a apresentação de Plano de Remediação.</p>
<p><strong>Parágrafo único &#8211; Na impossibilidade de identificação ou localização do responsável legal pela área contaminada, ou em sua omissão, deverá o órgão ambiental competente oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis com vistas a que seja divulgada, conjuntamente com as demais informações referentes à matrícula do imóvel, a contaminação da área.&#8221;</strong></p>
<p>A regra para se promover a averbação da área contaminada foi modificada. Anteriormente era o próprio órgão ambiental o responsável por promover a averbação no Registro de Imóveis, agora é do proprietário ou detentor de direito real a diligência de retirar o termo ou de declaração de área contaminada na Cetesb e apresentá-lo ao Registro de Imóveis competente.  Idêntico procedimento será realizado quando da remediação ou descontaminação da área (art. 27).</p>
<p>A alteração nos preocupa muito porque sabemos que referida providência poderá demorar demasiadamente, e a informação tardia pode prejudicar eventuais adquirentes da propriedade imobiliária. Sabemos também que o proprietário da área, num primeiro momento, não tem interesse que conste da matrícula de seu imóvel a contaminação, mas espera-se que as penalidades constantes do art. 42 da lei estadual (advertência, multa, embargo, demolição e suspensão de financiamento e benefícios fiscais) sejam suficientes para que a averbação ocorra e num período curto de tempo.</p>
<p>Finalmente, a lei se refere sempre ao órgão ambiental competente para constatar e alimentar o cadastro de áreas contaminadas. A regra anterior foi preservada, ou seja, o <a href="http://www.cetesb.sp.gov.br/Servicos/licenciamento/postos/legislacao/Decreto_Estadual_8468_76.pdf">Decreto 8.468/76</a> que regulamentou a Lei 997/76, nos artigos 5º e 6º, continua em vigor, estabelecendo a competência da Cetesb &#8211; Companhia Ambiental do Estado de São Paulo.</p>
<p>Importante inovação foi a criação do Fundo Estadual para Prevenção e Remediação de Áreas Contaminadas (Feprac). Trata-se de um fundo de investimento vinculado à Secretaria do Meio Ambiente e destinado à proteção do solo contra alterações prejudiciais às suas funções. E ainda, à identificação e à remediação de áreas contaminadas (art. 30), porque concentrará os recursos necessários para que o procedimento seja célere e eficiente, já que a contaminação de solo é um dos principais problemas da urbanização descontrolada.</p>
<p><strong>3 Áreas de proteção e recuperação aos mananciais</strong></p>
<p>A outra lei é a de nº <a href="http://www.legislacao.sp.gov.br/dg280202.nsf/ae9f9e0701e533aa032572e6006cf5fd/44d9943e672954c5032575f3004ec70a?OpenDocument">13.579</a>, de 13 de julho de 2009, que define a Área de Proteção e Recuperação dos Mananciais da Bacia Hidrográfica do Reservatório Billings &#8211; APRM-B, um dos principais reservatórios de água da grande São Paulo e um dos maiores do país. A lei estadual <a href="http://www.daee.sp.gov.br/legislacao/arquivos/733/lei_9866.pdf">9.866/97</a> criou o espaço territorialmente protegido e disciplinou que cada reservatório teria legislação própria.</p>
<p align="left">Manancial é qualquer corpo d&#8217;água, superficial ou subterrâneo, utilizado para abastecimento humano, industrial, animal ou irrigação. A lei estadual de São Paulo 9.866/97 considera mananciais as águas interiores subterrâneas, superficiais, fluentes, emergentes ou depósito, efetiva ou potencialmente utilizáveis para abastecimento público (§ único do art. 1º). Referida lei criou as APRM estabelecendo diretrizes e normas para a proteção e recuperação das bacias hidrográficas dos mananciais.</p>
<p align="left">Com relação à publicidade das APRM a Lei foi ousada, <em>in verbis:</em></p>
<p align="left">&#8220;Art. 28. O licenciamento de construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos, usos e atividades em APRM por qualquer órgão público estadual ou municipal dependerá de apresentação prévia de <em>certidão do registro de imóvel que mencione a averbação das restrições estabelecidas nas leis específicas para cada APRM</em><a name="JUMPDEST_L_EME9866"></a></p>
<p align="left">§ 1º As certidões de matrícula ou registro que forem expedidas pelos Cartórios de Registro de Imóveis deverão conter, expressamente, as restrições ambientais que incidem sobre a área objeto da matrícula ou registro, sob pena de responsabilidade funcional do servidor.<em></em></p>
<p align="left">§ 2º A lei específica de cada APRM deverá indicar o órgão da administração pública responsável pela expedição de certidão que aponte as restrições a serem averbadas.</p>
<p align="left">§ 3º Caberá ao órgão público normalizador de cada lei específica da APRM comunicar aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis as restrições contidas em cada lei.&#8221; [grifo do autor]</p>
<p>A lei das APRM da Represa Billings seguiu a mesma sistemática e previu a publicidade registral nos artigos 58, § 7º e 92 através de averbação das restrições impostas.</p>
<p>O Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo na <a href="http://www.quinto.com.br/Integra.asp?id=15532">Apelação Cível 575-6/5</a>, da Comarca de São Bernardo do Campo, de 29 de janeiro de 2007, entendeu de suma importância o conhecimento pelo Registro de Imóveis das restrições ambientais decorrentes da área de proteção ao manancial para a correta observância na qualificação dos documentos a ele submetidos.[3] Importante inovação da lei é a possibilidade de compensação ambiental nos casos em que a remoção é impossibilitada (art. 89), o que facilitará extraordinariamente a regularização fundiária da área, inclusive com reflexos no Registro de Imóveis, permitindo a formalização da propriedade para milhares de pessoas.</p>
<p>As leis estaduais respeitaram a competência constitucional legislativa[4] e a publicidade prevista é acolhida pelo sistema registral vigente. Isso se dá quer pela consagração não taxativa do rol do art. 167, II, da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L6015.htm">Lei 6.015/76</a>, em decorrência do próprio art. 246 da mesma lei, quer pelo efeito de concentração de informações que é natural do instituto, confirmando-se, assim, o dinamismo do Registro de Imóveis no Brasil que vem se adaptando e evoluindo, significativamente, nos últimos anos.</p>
<p><strong>Notas</strong></p>
<p>[1] PAIVA, João Pedro Lamana. <em>Revista de Direito Imobiliário</em>. São Paulo, v. 49, jul.-dez. 2000.</p>
<p>[2] Registro de Imóveis. Cadastramento de áreas contaminadas sob a responsabilidade da Cetesb, qualificado com presunção de veracidade e legalidade, própria dos atos da Administração Pública. Interesse público que envolve a referida matéria ambiental e que impõe amplitude de informação. Segurança jurídico-registral, estática e dinâmica, que reclama concentração da notícia de contaminação, oficialmente declarada, no fólio real. Integração do Registro Predial na esfera da tutela ambiental. Admissibilidade da publicidade registral de áreas contaminadas por substâncias tóxicas e perigosas, por averbação enunciativa de &#8216;declaração&#8217; ou &#8216;termo&#8217; emitido pela CETESB. Inteligência do art. 246 da Lei de Registros Públicos. Consulta conhecida, com resposta positiva.</p>
<p>[3] Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa de registro de escritura pública de divisão de imóvel rural situado em área de proteção de mananciais. Necessidade de manifestação favorável da Secretaria do Meio Ambiente. Inteligência das Leis Estaduais 898/1975 e 1.172/1976. Sentença de procedência mantida. Recurso não provido.</p>
<p align="left">[4] O art. 24 da Constituição declara competir à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (inc. VI); sobre proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico (inc. VII); assim como sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (inc. VIII).</p>
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		<title>Registro de Imóveis em Dubai</title>
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		<pubDate>Fri, 07 Aug 2009 21:12:39 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Fátima Rodrigo</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Dubai]]></category>
		<category><![CDATA[inoponibilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Marcelo Augusto Santana de Melo]]></category>
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		<description><![CDATA[Registro de Imóveis em Dubai: uma das mais poderosas economias árabes adota modelo brasileiro de registro de direitos 
Dubai é o segundo maior dos Emirados Árabes Unidos, sendo esse também o nome de sua capital. Uma das mais poderosas economias árabes, sua principal fonte de riquezas não provém da exploração de petróleo, ao contrário do que se imagina, mas da Zona Franca de Jebel Ali onde se localiza o porto e conhecida zona franca de impostos.

Outra grande fonte de recursos é o turismo; impossível não lembrar as conhecidas imagens de ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><em>Registro de Imóveis em Dubai: uma das mais poderosas economias árabes adota modelo brasileiro de registro de direitos </em></p>
<p style="text-align: justify;">Dubai é o segundo maior dos Emirados Árabes Unidos, sendo esse também o nome de sua capital. Uma das mais poderosas economias árabes, sua principal fonte de riquezas não provém da exploração de petróleo, ao contrário do que se imagina, mas da Zona Franca de Jebel Ali onde se localiza o porto e conhecida zona franca de impostos.</p>
<p style="text-align: justify;"><img class="size-medium wp-image-3194 alignleft" title="Palm Island" src="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/08/palm-island2-300x195.jpg" alt="Palm Island" width="300" height="195" /></p>
<p style="text-align: justify;">Outra grande fonte de recursos é o turismo; impossível não lembrar as conhecidas imagens de <em>Palm Island,</em> uma ilha artificial em formato de palmeira, projeto construído pela Al Nakheel Properties com recursos naturais. Uma segunda ilha artificial no mesmo formato está sendo construída, e ainda está prevista a construção de uma terceira.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Registro de Imóveis em Dubai: inoponibilidade total de títulos e prova com presunção absoluta </strong></p>
<p style="text-align: justify;">Recentemente, Dubai promulgou moderna legislação relativa ao registro de propriedade imobiliária, criando o instituto do Registro de Imóveis e conferindo fortes efeitos ao registro dos negócios imobiliários.</p>
<p style="text-align: justify;">A <a href="http://www.dubailand.gov.ae/ld_website/Law/Eng.pdf">Lei nº 7/2006, de 13 de março de 2006</a>, introduziu o sistema de transmissão de propriedade de <em>registro de direitos</em> que confere poderosos efeitos jurídicos ao ato de registro ou inscrição, forma adotada na Alemanha, Espanha, Inglaterra e Brasil.</p>
<p style="text-align: justify;">Os efeitos assumidos são sólidos uma vez que o sistema incorpora a inoponibilidade total de títulos não levados a registro, bem como o estabelecimento de presunção absoluta ao titular com título registrado (art. 7º).[1]</p>
<p style="text-align: justify;">O artigo 9º é mais contundente e não confere efeito algum, pessoal ou real, a quem não submeter o título que instrumentaliza o negócio jurídico ao registro, centralizando tão somente no Registro de Imóveis o controle do tráfego imobiliário.[2]</p>
<p style="text-align: justify;">Finalmente, o artigo 15 da referida lei acaba por criar uma conexão intrínseca entre cadastro e registro, estabelecendo a necessidade de criação de plantas gerais e específicas das áreas registradas, não confundindo conceitos dos institutos, muito menos condicionando a existência de um ao outro.</p>
<p style="text-align: justify;">Não podemos afirmar que se trata de um sistema ideal, mesmo porque a lei é recente e deve sempre atender a uma necessidade da sociedade local, porém, é inegável e chama-nos a atenção o fato de que um emirado árabe tenha elegido o sistema de Registro de Imóveis para controlar o tráfego imobiliário de um mercado milionário notoriamente conhecido no mundo, e não outro como o sistema americano ou francês.</p>
<p style="text-align: justify;">A resposta não é muito complexa. Uma nação precisa ter relativa certeza, ou tranquilidade, com relação ao controle dos negócios imobiliários e o Registro de Imóveis vem desempenhando seu papel de forma eficiente nos países em que foi adotado. A conferência de direito real ao titular com título registrado reforça a ideia de cidadania e dignidade da pessoa humana uma vez que, em caso de aquisição <em>a non domino,</em> o adquirente do bem de raiz não se contenta apenas com o direito à indenização: ele deseja ficar com seu próprio imóvel<em>.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Notas</strong></p>
<p style="text-align: justify;">[1] Artigo (7). O Registro de Imóveis será criado para registrar todos os direitos sobre os imóveis e todas as alterações que possam ocorrer respectivamente a eles. Este registro será prova absoluta contra tudo e todos, a menos que se prove ser resultante de fraude ou falsificação.</p>
<p style="text-align: justify;">[2] Artigo (9). Todos os negócios e atos que criem, transfiram, extingam ou alterem direitos sobre imóveis serão registrados no Registro de Imóveis, bem como as decisões finais que os confirmem. Nenhum negócio imobiliário terá qualquer efeito a menos que seja registrado no Registro de Imóveis.</p>
<p style="text-align: justify;"><em>*Marcelo Augusto Santana de Melo é registrador imobiliário em Araçatuba, SP.</em></p>
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		<title>O Registro de Imóveis no Século XXI</title>
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		<pubDate>Fri, 17 Apr 2009 09:42:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>iregistradores</dc:creator>
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		<category><![CDATA[responsabilidade ambiental]]></category>

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		<description><![CDATA[
O Registrador Imobiliário em Araçatuba (SP), especialista em Direito Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha e PUCMINAS e Diretor de Meio Ambiente do IRIB, Marcelo Augusto Santana de Melo comenta sobre alguns tópicos importantes que envolvem atualmente o Registro de Imóveis.
O Registro de Imóveis no Brasil está entrando em um momento sensível, a instituição já secular foi e é expressão sinônima de garantia jurídica do direito de propriedade, tendo cumprido seu papel com certa eficiência desde sua criação.
No Brasil, vigora o sistema de transmissão da propriedade imobiliário por meio de ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><img class="size-full wp-image-1589 alignleft" title="Marcelo Augusto Santana de Melo" src="http://iregistradores.com.br/wp-content/uploads/2009/04/dr-marcelo.jpg" alt="O Registrador Imobiliário em Araçatuba (SP), especialista em Direito Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha e PUCMINAS e Diretor de Meio Ambiente do IRIB, Marcelo Augusto Santana de Melo comenta sobre alguns tópicos importantes que envolvem atualmente o Registro de Imóveis. " width="196" height="126" /></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #999999;">O Registrador Imobiliário em Araçatuba (SP), especialista em Direito Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha e PUCMINAS e Diretor de Meio Ambiente do IRIB, Marcelo Augusto Santana de Melo comenta sobre alguns tópicos importantes que envolvem atualmente o Registro de Imóveis.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000;">O Registro de Imóveis no Brasil está entrando em um momento sensível, a instituição já secular foi e é expressão sinônima de garantia jurídica do direito de propriedade, tendo cumprido seu papel com certa eficiência desde sua criação.</span></p>
<p style="text-align: justify;">No Brasil, vigora o sistema de transmissão da propriedade imobiliário por meio de registro de direitos, que se contrapõe a outros sistemas na medida em que são conferidos alguns efeitos jurídicos ao ato do registro como a presunção de legitimidade e inoponibilidade de títulos não registrados. Essa forma de transmissão da propriedade não é criação nacional e integra o ordenamento civil de diversos países como Espanha, Inglaterra, Alemanha, Argentina, Chile e Dubai.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim, os papéis de controle do tráfego imobiliário e outorga de efeitos decorrentes do registro são as principais funções do ofício imobiliário.</p>
<p style="text-align: justify;">O Código Civil é taxativo ao afirmar que os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos respectivos títulos (arts. 1.245 a 1.247). O § 1º do artigo 1.245 do mesmo código, dispõe de forma emblemática e direta que “enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”.</p>
<p style="text-align: justify;">Esse sistema não foi fruto de imposição unilateral do Estado aos seus cidadãos. Ele foi escolhido por meio de processo democrático e está previsto na própria Constituição Federal (art. 236), além do próprio Código Civil como vimos e na Lei Federal de Registros Públicos (6.015/73).</p>
<p style="text-align: justify;">Mas não podemos nos enganar: o Registro de Imóveis precisa acompanhar as mudanças sociais, tecnológicas e culturais do novo século como outras instituições públicas, ou seja, há muito que se desenvolver e aperfeiçoar.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fé Pública registral</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Nosso sistema registral foi inspirado no modelo alemão que possui efeitos mais fortes. O próprio Clóvis Bevilaqua (conhecido jurista, filósofo, historiador e literato do século XX) admitiu que a idéia do Código Civil de 1916 foi “dar à publicidade do registro predial, significação jurídica de maior importância” (Código Civil Comentado, 9ª edição, 1953, Livraria Francisco Alves, p. 491). No entanto, referida sistemática ficou no meio do caminho já que informações fora do registro acabam por comprometer a eficácia do negócio.</p>
<p style="text-align: justify;">O Registro de Imóveis brasileiro possui presunção relativa de prova da propriedade, o que chamamos de princípio da legitimação e está vinculado umbilicalmente ao título que lhe deu causa, não protegendo futuros adquirentes ou credores desconhecedores da nulidade, o mesmo ocorrendo com relação à insolvência dos proprietários anteriores.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse aspecto, penso que a legislação brasileira precisa evoluir para conferir ao proprietário com título registrado maior certeza, gerando maior confiança ao adquirente e, principalmente, ao mercado imobiliário. É no mínimo injusto vislumbrarmos um proprietário cuja aquisição tenha sido declarada em fraude de execução, mesmo não constando nenhuma informação na matrícula.</p>
<p style="text-align: justify;">A averbação premonitória de ações executivas foi um indicativo do legislador de que é preciso conferir maiores efeitos aos atos registrários, visando outorgar efetiva segurança jurídica aos negócios imobiliários.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Informatização</strong></p>
<p style="text-align: justify;">É inadmissível que não exista um mecanismo de busca, rápido e eficiente, de propriedades imobiliárias no Brasil. A informatização é obrigação de todos os delegados de Registro de Imóveis do país porque possuem autonomia administrativa e financeira, porém não podemos negar que a tarefa não será fácil em virtude da extensão territorial brasileira e peculiaridades regionais.</p>
<p style="text-align: justify;">É claro que não podemos estender referida obrigação a serviços extrajudiciais considerados deficitários, mas é preciso que exista uma reação dos registradores, em virtude de serem uma informações que o governo deseja e precisa, ao menos para elaboração de dados estatísticos.</p>
<p style="text-align: justify;">Penso que o Ofício Eletrônico da ARISP é o projeto embrionário dessa conexão, primeiro porque respeita a base de dados de cada cartório, segundo porque já está em funcionamento com grande eficiência e participação na capital do Estado de São Paulo e agora também no Interior.</p>
<p style="text-align: justify;">Importante também é não confundir conceitos, informatizar não é apenas digitalizar livros ou adquirir computadores, mas também organizar informações em índices seguros e backups regulares, o que resulta num melhor aproveitamento dos dados e simplificação das rotinas.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Burocracia</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A burocracia precisa também ser desmistificada não somente perante a sociedade, mas também entre os próprios registradores. Não gosto dessa palavra porque já possui uma conotação pejorativa, prefiro formalidade que é um mecanismo de regras criadas para garantir a efetividade e segurança de uma atividade, ou seja, a formalidade foi criada para gerar segurança e não pode ser utilizada de forma rígida, negando-se, muitas vezes um direito de propriedade constitucional por formalidade excessiva. O próprio o dicionário Aurélio atribui à burocracia a expressão “rotina inflexível”.</p>
<p style="text-align: justify;">Mas não pensem que o excesso de formalidade é fruto de países em desenvolvimento. Nos EUA ao se adquirir um imóvel o cidadão deve percorrer uma maratona burocrática inadmissível num país de primeiro mundo (aliás, nem o processo eleitoral é automatizado). Lá se paga a um escritório de advocacia no intuito de se descobrir se quem está vendendo é proprietário, para depois fixar uma probabilidade de certeza (percentual) e ao final, ainda é comum surgir necessidade de se contratar um seguro para garantir o negócio.</p>
<p style="text-align: justify;">Penso que podemos avançar muito para melhorar o trâmite da qualificação registral e evitar a exigência de documentos inúteis para a transferência da propriedade.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Emolumentos</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Delicado escrever sobre emolumentos, mas penso que não devemos deixar de discutir o assunto. Os serviços registrais e notarias são pagos por meio de emolumentos diretamente ao registrador ou notário, e não poderia ser diferente porque a responsabilidade civil é expressa nas leis 6.015/73 e 8.935/94.</p>
<p style="text-align: justify;">Mas a pergunta que devemos fazer é se os emolumentos, hoje fixados, estão em desacordo com as realidades brasileira e mundial?</p>
<p style="text-align: justify;">O Banco Mundial, recentemente, analisou o preço para se adquirir imóveis no mundo, tendo o Brasil se posicionado nas colocações mais baixas, não ultrapassando 1% do valor do negócio (Fonte: Jornal “O Globo” – 21/11/2004 Caderno: Economia – pag. 49 Deborah Berlinck e Graça Magalhães – Ruether &#8211; Correspondentes).</p>
<p style="text-align: justify;">Não podemos esquecer que os emolumentos pagos para um registrador ou tabelião podem ser considerados um seguro ad eternum porque a segurança do efeito do negócio jurídico registrado não precisa ser renovada (ao contrário dos veículos automotores, por exemplo).</p>
<p style="text-align: justify;">É possível, a um custo baixo, conferir a máxima segurança.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Atuação corporativa</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A atividade do registrador é individual e peca pela ausência de atuação corporativa uniforme, prejudicando a eficiência dos serviços prestados e imagem que a sociedade possui da instituição.</p>
<p style="text-align: justify;">Existem cartórios no Brasil – e são muitos – considerados como modelo mundial, nada devendo aos melhores ofícios espanhóis, totalmente informatizados, com rotinas e gestão empresarial eficientes, porém, ao mesmo tempo em que vivenciamos esta realidade, verificamos outros cartórios (às vezes não muito longe dos grandes centros) muito decadentes, com instalações e serviços precários.</p>
<p style="text-align: justify;">Não nos enganemos: a imagem de um cartório ruim é a mesma de um bom. Enquanto não conseguirmos padronizar os serviços, criando uma imagem corporativa forte e eficiente, o sistema registral brasileiro evoluirá com muita dificuldade.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Responsabilidade ambiental</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Finalmente, não poderia olvidar da novel função ambiental que tive a oportunidade ser um dos expoentes no Brasil. O desenvolvimento da função ambiental do Registro de Imóveis é prova do dinamismo e das variadas utilidades desse instituto. A consagração da não-taxatividade dos atos registrários e o desenvolvimento do efeito da concentração merecem ser observados por registradores e outros operadores do Direito. Há poucos anos era impossível pensar em averbação de áreas contaminadas no Registro de Imóveis (Decisão nº 167/2005, de 12.06.2006, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado São Paulo 167/2005) ou ainda de áreas de mananciais.</p>
<p style="text-align: justify;">Mas não é somente com relação à função que podemos desenvolver um papel ambiental no Registro de Imóveis, mas sim, e isso já ligado a noções de cidadania, à rotina do próprio cartório, na utilização de papéis reciclados, formas de neutralizar a emissão de dióxido de carbono como doação de mudas de árvores, entregando às associações de catadores de papéis o material reciclável inutilizado do cartório. Em suma, são muitas as medidas que o registrador pode tomar para servir de exemplo e paradigma não somente aos colaboradores, mas também aos usuários de seus serviços.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Palavras finais</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Esses são alguns tópicos nos quais consegui vislumbrar uma necessidade de pensamento ou discussão na atividade registral no Brasil. O debate aberto é a principal ferramenta que os registradores possuem porque a democratização da discussão pode ser útil para levar ao cidadão a importância desse instituto, muitas vezes criticado pela total ausência de conhecimento de seu papel na sociedade brasileira.</p>
<p style="text-align: justify;">Estamos à frente de uma atividade extremamente importante para a sociedade, e, ainda dotada de eficiência consagrada na promoção da Justiça preventiva. Nosso sentimento deve ser de orgulho, porém, com a consciência de que existe um trabalho intenso a ser realizado por todos que acreditam no Registro de Imóveis.</p>
<p style="text-align: justify;">Um forte abraço a todos os registradores e demais profissionais do Direito!</p>
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