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	<title>iRegistradores &#187; Kollemata</title>
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	<description>Conectando Registros e Pessoas</description>
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		<title>Kollemata 11.11.2011</title>
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		<pubDate>Mon, 14 Nov 2011 17:32:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Imprensa ARISP</dc:creator>
				<category><![CDATA[Kollemata]]></category>

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		<description><![CDATA[
Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo
Sucessões. Inventário. Título judicial &#8211; qualificação registral. Separação &#8211; mancomunhão &#8211; condomínio. Continuidade.
EMENTA NÃO OFICIAL. 1 &#8211; Os títulos judiciais submetem-se à qualificação registral. 2 &#8211; Autor da herança divorciado sem partilha dos bens &#8211; estado de mancomunhão. No estado de mancomunhão não há quinhão patrimonial individualizado, sempre pendente de partilha. Falecimento do separando antes da partilha do divórcio &#8211; indivisibilidade da mancomunhão absorvida pela da herança. Regra observada. Registro deferido.
Processo 1ª VRPSP &#8211; Decisão: 26.10.2011 &#8211; DJe: 11.11.2011 &#8211; Processo: 0044387-14.2011.8.26.0100, São ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><img src="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/07/logo_ko.jpg" alt="Kollemata #6 – setembro/2009" /></p>
<h3><strong>Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo</strong></h3>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sucessões. Inventário. Título judicial &#8211; qualificação registral. Separação &#8211; mancomunhão &#8211; condomínio. Continuidade.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">EMENTA NÃO OFICIAL. 1 &#8211; Os títulos judiciais submetem-se à qualificação registral. 2 &#8211; Autor da herança divorciado sem partilha dos bens &#8211; estado de mancomunhão. No estado de mancomunhão não há quinhão patrimonial individualizado, sempre pendente de partilha. Falecimento do separando antes da partilha do divórcio &#8211; indivisibilidade da mancomunhão absorvida pela da herança. Regra observada. Registro deferido.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processo 1ª VRPSP &#8211; </strong><strong>Decisão: </strong>26.10.2011 &#8211; <strong>DJe: </strong>11.11.2011 &#8211; <strong>Processo: </strong>0044387-14.2011.8.26.0100, São Paulo. <strong>Cartório: </strong>13º Oficial de Registro de Imóveis. <strong>Juiz: </strong>Gustavo Henrique Bretas Marzagão. <strong>Legislação: </strong>Lei 6.015/73. + <a href="http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=22116">Ver íntegra</a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Penhora &#8211; certidão. Título judicial &#8211; qualificação registral. Continuidade.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">EMENTA NÃO OFICIAL. 1 &#8211; Os títulos judiciais submetem-se à qualificação registral. 2 &#8211; Não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior a fim de que se preserve a continuidade do registro.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processo 1ª VRPSP &#8211; </strong><strong>Decisão: </strong>26.10.2011 &#8211; <strong>DJe: </strong>11.11.2011 &#8211; <strong>Processo: </strong>0038260-60.2011.8.26.0100, São Paulo. <strong>Cartório: </strong>8º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo. <strong>Juiz: </strong>Gustavo Henrique Bretas Marzagão. <strong>Legislação: </strong>Lei 6.015/73. + <a href="http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=22115">Ver íntegra</a></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Kollemata 10.11.2011</title>
		<link>http://registradores.org.br/kollemata-11-11-2011/</link>
		<comments>http://registradores.org.br/kollemata-11-11-2011/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 11 Nov 2011 15:07:47 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Imprensa ARISP</dc:creator>
				<category><![CDATA[Kollemata]]></category>

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		<description><![CDATA[
Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo
Cautelar inominada. Arrolamento &#8211; partilha. Matrícula &#8211; bloqueio. Título falso &#8211; nulidade. Falsidade documental.
EMENTA NÃO OFICIAL. Título notarial falso &#8211; cancelamento do registro pretendido. A circunstância, atestada pelo tabelião, de não constar do livro de notas a escritura inquinada não elimina a existência material daquele título, embora a falsidade, se comprovada, o faça nulo. Nulo é o título e não o ato de registro, o que exclui a aplicação do artigo 214 da Lei nº 6.015/73.
Processo 1ª VRPSP &#8211; Decisão: 4.11.2011 &#8211; DJe: ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><img src="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/07/logo_ko.jpg" alt="Kollemata #6 – setembro/2009" /></p>
<h3><strong>Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo</strong></h3>
<p style="text-align: justify;"><strong>Cautelar inominada. Arrolamento &#8211; partilha. Matrícula &#8211; bloqueio. Título falso &#8211; nulidade. Falsidade documental.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">EMENTA NÃO OFICIAL. Título notarial falso &#8211; cancelamento do registro pretendido. A circunstância, atestada pelo tabelião, de não constar do livro de notas a escritura inquinada não elimina a existência material daquele título, embora a falsidade, se comprovada, o faça nulo. Nulo é o título e não o ato de registro, o que exclui a aplicação do artigo 214 da Lei nº <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015.htm" target="_blank">6.015/73</a>.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processo 1ª VRPSP &#8211; </strong><strong>Decisão: </strong>4.11.2011 &#8211; <strong>DJe: </strong>10.11.2011 – <strong>Processo: </strong>0049808-82.2011.8.26.0100, São Paulo. <strong>Juiz: </strong>Gustavo Henrique Bretas Marzagão. <strong>Legislação: </strong>Lei 6.015/73. + <a href="http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=22117">Ver íntegra</a></p>
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		<title>Kollemata 9.11.2011</title>
		<link>http://registradores.org.br/kollemata-9-9-11/</link>
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		<pubDate>Thu, 10 Nov 2011 19:52:54 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Imprensa ARISP</dc:creator>
				<category><![CDATA[Kollemata]]></category>

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		<description><![CDATA[
Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo
Penhora. Estado civil &#8211; averbação &#8211; continuidade. Título judicial &#8211; qualificação.
EMENTA NÃO OFICIAL. 1 &#8211; Os títulos judiciais submetem-se à qualificação registral. 2 &#8211; Penhora &#8211; executado que figura no fólio como divorciado e na matrícula solteiro. Exige-se a prévia averbação do casamento, divórcio e do formal de partilha em atenção ao princípio da continuidade.
Processo 1ª VRPSP &#8211; Decisão: 24.10.11 &#8211; DJe: 9.11.11 &#8211;  Processo: 0043584-31.2011.8.26.0100, São Paulo. Cartório: 18º Registro de Imóveis da Capital. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. + Ver íntegra
Registro ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><img src="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/07/logo_ko.jpg" alt="Kollemata #6 – setembro/2009" /></p>
<h3><strong>Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo</strong></h3>
<p style="text-align: justify;"><strong>Penhora. Estado civil &#8211; averbação &#8211; continuidade. Título judicial &#8211; qualificação.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">EMENTA NÃO OFICIAL. 1 &#8211; Os títulos judiciais submetem-se à qualificação registral. 2 &#8211; Penhora &#8211; executado que figura no fólio como divorciado e na matrícula solteiro. Exige-se a prévia averbação do casamento, divórcio e do formal de partilha em atenção ao princípio da continuidade.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processo 1ª VRPSP &#8211; </strong><strong>Decisão: </strong>24.10.11 &#8211; <strong>DJe: </strong>9.11.11 &#8211;  <strong>Processo: </strong>0043584-31.2011.8.26.0100, São Paulo. <strong>Cartório: </strong>18º Registro de Imóveis da Capital. <strong>Juiz: </strong>Gustavo Henrique Bretas Marzagão. + <a href="http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=22113">Ver íntegra</a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Registro &#8211; cancelamento. Mandado judicial. Título &#8211; qualificação registral.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">EMENTA NÃO OFICIAL. Os títulos judiciais submetem-se à qualificação registral. Ordem judicial de cancelamento de registro. Sem a certidão de trânsito em julgado, inviável a prática do ato.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processo 1ª VRPSP &#8211; </strong><strong>Decisão: </strong>24.10.11 &#8211; <strong>DJe: </strong>9.11.11 &#8211; <strong>Processo: </strong>0041649-53.2011.8.26.0100, São Paulo. <strong>Cartório: </strong>18º Registro de Imóveis da Capital. <strong>Juiz: </strong>Gustavo Henrique Bretas Marzagão. <strong>Legislação: </strong>Lei 6.015/73. + <a href="http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=22112">Ver íntegra</a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Registro civil de pessoas jurídicas. Sociedade &#8211; dissolução. Retirada de sócio. Título judicial &#8211; qualificação registral.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">EMENTA NÃO OFICIAL. 1 &#8211; Os títulos judiciais submetem-se à qualificação registral, devendo, contudo, se restringir ao exame dos elementos extrínsecos do título judicial, sem promover incursão sobre o mérito da decisão que o embasa. 2 &#8211; Mandado judicial &#8211; averbação de retirada de sócio &#8211; exigência de apresentação de instrumento da alteração descabida. Averbação deferida.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processo 1ª VRPSP &#8211; </strong><strong>Decisão: </strong>6.10.11 &#8211; <strong>DJe: </strong>9.11.11 &#8211; <strong>Processo: </strong>0032564-43.2011.8.26.0100, São Paulo. <strong>Cartório: </strong>3º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. <strong>Juiz: </strong>Gustavo Henrique Bretas Marzagão. + <a href="http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=22111">Ver íntegra</a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Procedimento administrativo disciplinar. Protesto &#8211; intimação. Tabelião. Responsabilidade objetiva.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">EMENTA NÃO OFICIAL. A responsabilidade do tabelião por falha de seu preposto é do tipo objetiva.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processo 1ª VRPSP &#8211; </strong><strong>Decisão: </strong>25.10.11 &#8211; <strong>Decisão: </strong>9.11.11 &#8211; <strong>Processo: </strong>0027752-89.2010.8.26.0100 (100.10.027752-6), São Paulo. <strong>Cartório: </strong>6º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos desta Capital. <strong>Juiz: </strong>Gustavo Henrique Bretas Marzagão. <strong>Legislação: </strong>Lei 8.935/94. + <a href="http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=22110">Ver íntegra</a></p>
<h4><img src="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/07/logo_ko.jpg" alt="Kollemata #6 – setembro/2009" /></h4>
<h3><strong>Conselho </strong><strong>Superior da Magistratura de São Paulo</strong></h3>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dúvida &#8211; recurso &#8211; embargos infringentes de declaração.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">REGISTRO DE IMÓVEIS &#8211; Dúvida julgada procedente &#8211; Embargos de Declaração &#8211; Decisão que não se ressente de contradição, obscuridade ou omissão &#8211; Finalidade infringente &#8211; Rejeição.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Acórdão CSMSP – </strong><strong>Decisão: </strong>11.8.11 – <strong>Dje: </strong>9.11.11 &#8211; <strong>Processo: </strong>0509390.88.2010.8.26.0000/50000 (990.10.509.390-6), São Paulo. <strong>Juiz: </strong>Maurício Vidigal. <strong>Legislação: </strong>Lei 6.015/73. + <a href="http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=22109">Ver íntegra</a></p>
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		<title>Kollemata 28.10.2011</title>
		<link>http://registradores.org.br/kollemata-28-10-2011/</link>
		<comments>http://registradores.org.br/kollemata-28-10-2011/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 01 Nov 2011 19:24:44 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Imprensa ARISP</dc:creator>
				<category><![CDATA[Kollemata]]></category>

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		<description><![CDATA[
Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo
Usucapião &#8211; condomínio edilício &#8211; unidade autônoma inexistente.
EMENTA NÃO OFICIAL. Usucapião &#8211; condomínio edilício &#8211; a parte de unidade autônoma. Tratando-se de pretensão que envolve unidade autônoma em condomínio edilício, toda e qualquer alteração de área comum e privativa deve ser objeto de procedimento que vise alterar a especificação do condomínio.
Processo 1ª VRPSP &#8211; Decisão: 4.10.2011 &#8211; DJe: 28.10.2011 &#8211; Processo: 0093758-97.2004.8.26.0000 (000.04.093758-5), São Paulo. Cartório: 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Juiz: Carlos Henrique André Lisboa. + Ver íntegra
Representação. Título ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><img src="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/07/logo_ko.jpg" alt="Kollemata #6 – setembro/2009" /></p>
<h3><strong>Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo</strong></h3>
<p style="text-align: justify;"><strong>Usucapião &#8211; condomínio edilício &#8211; unidade autônoma inexistente.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">EMENTA NÃO OFICIAL. Usucapião &#8211; condomínio edilício &#8211; a parte de unidade autônoma. Tratando-se de pretensão que envolve unidade autônoma em condomínio edilício, toda e qualquer alteração de área comum e privativa deve ser objeto de procedimento que vise alterar a especificação do condomínio.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processo 1ª VRPSP &#8211; </strong><strong>Decisão: </strong>4.10.2011 &#8211; <strong>DJe: </strong>28.10.2011 &#8211; <strong>Processo: </strong>0093758-97.2004.8.26.0000 (000.04.093758-5), São Paulo. <strong>Cartório: </strong>3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. <strong>Juiz: </strong>Carlos Henrique André Lisboa. + <a href="http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=22100">Ver íntegra</a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Representação. Título judicial &#8211; Qualificação registral &#8211; limites.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">EMENTA NÃO OFICIAL. Os títulos judiciais submetem-se à qualificação registral. Contudo, esta não é irrestrita e deve se restringir ao exame dos elementos extrínsecos do título judicial, sem promover incursão sobre o mérito da decisão que o embasa.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processo 1ª VRPSP &#8211; </strong><strong>Decisão: </strong>19.10.2011 &#8211; <strong>DJe: </strong>28.10.2011 &#8211; <strong>Processo: </strong>0041203-50.2011.8.26.0100, São Paulo. <strong>Cartório: </strong>13º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. <strong>Juiz: </strong>Gustavo Henrique Bretas Marzagão. + <a href="http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=22099">Ver íntegra</a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Usucapião &#8211; terreno encravado &#8211; favela. Especialidade objetiva.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Ação ajuizada em caráter individual com a finalidade do reconhecimento de domínio exclusivo sobre cômodo de habitação coletiva. Inadmissibilidade.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processo 1ª VRPSP &#8211; </strong><strong>Decisão: </strong>24.10.2011 &#8211; <strong>DJe: </strong>28.10.2011 &#8211; <strong>Processo: </strong>0030821-95.2011.8.26.0100, São Paulo. <strong>Juiz: </strong>Carlos Henrique André Lisboa. <strong>Legislação: </strong>Lei 6.766/79 &#8211; Lei 6.015/73. + <a href="http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=22098">Ver íntegra</a></p>
<h4><img src="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/07/logo_ko.jpg" alt="Kollemata #6 – setembro/2009" /></h4>
<h3><strong>Conselho </strong><strong>Superior da Magistratura de São Paulo</strong></h3>
<p><strong>Título judicial &#8211; penhora &#8211; carta de adjudicação &#8211; qualificação reigstral. Matrícula &#8211; bloqueio. Decisão judicial &#8211; superação administrativa.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Registro de Imóveis &#8211; Dúvida suscitada &#8211; Títulos judiciais (mandados de penhora e carta de adjudicação) também se submetem à qualificação registrária &#8211; Bloqueio de matrícula determinado em ação judicial perante a Justiça do Trabalho &#8211; Decisão que não pode ser alterada no âmbito administrativo &#8211; Irrelevante terem penhoras e adjudicação ocorrido antes da decretação do referido bloqueio, se este teve precedência no ingresso ao fólio real &#8211; Irrelevância, ainda, nesta seara administrativo-registral, dos títulos terem sido extraídos dos autos de ação de execução hipotecária, vez que o reconhecimento de eventual crédito preferencial é reservado à esfera jurisdicional &#8211; Dúvida procedente &#8211; Recurso improvido.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Acórdão CSMSP &#8211; </strong><strong>Decisão: </strong>1.9.2011 &#8211; <strong>DJe: </strong>28.10.2011 – <strong>Processo: </strong>0025207-98.2010.8.26.0309, Jundiaí. <strong>Cartório: </strong>2º Oficial de Registro de Imóveis e anexos de Jundiaí. <strong>Juiz: </strong>Maurício Vidigal. + <a href="http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=22097">Ver íntegra</a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Carta de setença &#8211; adjudicação compulsória. CND INSS e RF. Pessoa jurídica &#8211; ativo permanente.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">Registro de Imóveis &#8211; Dúvida julgada procedente &#8211; Negativa de registro de carta de sentença expedida em ação de adjudicação compulsória &#8211; Ausência de certidões negativas de débitos previdenciários expedidas pelo INSS e de débitos de tributos e contribuições federais, expedidas pela Secretaria da Receita Federal &#8211; Objeto social da alienante &#8211; Elementos no sentido de que a coisa não integra o ativo permanente da pessoa jurídica (Portaria Conjunta PGFN/SRF no. 3, de 2 de maio de 2007, art. 16) &#8211; Precedentes do Conselho Superior da Magistratura &#8211; Recurso provido.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Acórdão CSMSP &#8211; </strong><strong>Decisão: </strong>22.9.2011 &#8211; <strong>DJe: </strong>28.10.2011 &#8211; <strong>Processo: </strong>0006942-44.2010.8.26.0278, Itaquaquecetuba. <strong>Cartório: </strong>Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Itaquaquecetuba. <strong>Juiz: </strong>Maurício Vidigal. <strong>Legislação: </strong>Lei 8.212/91. + <a href="http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=22096">Ver íntegra</a></p>
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		<item>
		<title>Kollemata 26.10.2011</title>
		<link>http://registradores.org.br/kollemata-26-10-2011/</link>
		<comments>http://registradores.org.br/kollemata-26-10-2011/#comments</comments>
		<pubDate>Fri, 28 Oct 2011 13:25:34 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Imprensa ARISP</dc:creator>
				<category><![CDATA[Kollemata]]></category>

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		<description><![CDATA[  
Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo
Protesto. Mediação – arbitragem. Procedimento arbitral.
EMENTA NÃO OFICIAL. Protesto. Suspensão. Árbitro &#8211; função de juiz de fato e de direito. Atribuição limitada ao poder de instruir e julgar o litígio relativo a direitos disponíveis sem implicar poder de coerção.
PROCESSO 1ª VRPSP &#8211; Decisão: 24.10.2011 &#8211; DJe: 26.10.2011 &#8211; Processo: 0046413-82.2011.8.26.0100, São Paulo. Cartório: 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Legislação: Lei 9.307/96. + Ver íntegra
]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>  <img src="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/07/logo_ko.jpg" alt="Kollemata #6 – setembro/2009" /></p>
<h3><strong>Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo</strong></h3>
<p style="text-align: justify;"><strong>Protesto. Mediação – arbitragem. Procedimento arbitral.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">EMENTA NÃO OFICIAL. Protesto. Suspensão. Árbitro &#8211; função de juiz de fato e de direito. Atribuição limitada ao poder de instruir e julgar o litígio relativo a direitos disponíveis sem implicar poder de coerção.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROCESSO 1ª VRPSP &#8211; Decisão: </strong>24.10.2011 &#8211; <strong>DJe: </strong>26.10.2011 &#8211; <strong>Processo: </strong>0046413-82.2011.8.26.0100, São Paulo. <strong>Cartório: </strong><strong>1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo. </strong><strong>Juiz: </strong><strong>Gustavo Henrique Bretas Marzagão.</strong><strong> Legislação: </strong><strong>Lei 9.307/96.</strong> <a href="http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=22093" target="_blank">+ Ver íntegra</a></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Kollemata 20.10.2011</title>
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		<pubDate>Fri, 21 Oct 2011 12:27:15 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Imprensa ARISP</dc:creator>
				<category><![CDATA[Kollemata]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://registradores.org.br/?p=10066</guid>
		<description><![CDATA[
Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo
Registro de Títulos e Documentos. Cessão de direitos hereditários. Registro facultativo para mera conservação e perpetuidade. CPF. Cancelamento de registro.
EMENTA NÃO OFICIAL. Registro vago &#8211; título qualificado negativamente. Comunicação ao juízo competente para garantia e segurança.
PROCESSO 1ª VRPSP &#8211; Decisão: 17.10.2011 &#8211; DJe: 20.10.2011 &#8211; Processo: 0044842-76.2011.8.26.0100, São Paulo. Cartório: 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Legislação: Lei 10.426/02. + Ver íntegra
Registro civil de pessoas jurídicas. Matrícula de jornais e ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h3><img src="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/07/logo_ko.jpg" alt="Kollemata #6 – setembro/2009" /></h3>
<h3><strong>Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo</strong></h3>
<p style="text-align: justify;"><strong>Registro de Títulos e Documentos. Cessão de direitos hereditários. Registro facultativo para mera conservação e perpetuidade. CPF. Cancelamento de registro.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">EMENTA NÃO OFICIAL. Registro vago &#8211; título qualificado negativamente. Comunicação ao juízo competente para garantia e segurança.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROCESSO 1ª VRPSP &#8211; </strong><strong>Decisão: </strong>17.10.2011 &#8211; <strong>DJe: </strong>20.10.2011 &#8211; <strong>Processo: </strong>0044842-76.2011.8.26.0100, São Paulo. <strong>Cartório: </strong>1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital. <strong>Juiz: </strong>Gustavo Henrique Bretas Marzagão. <strong>Legislação: </strong>Lei 10.426/02. + <a href="http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=22036">Ver íntegra</a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Registro civil de pessoas jurídicas. Matrícula de jornais e periódicos &#8211; alteração &#8211; multa. Corregedoria permanente &#8211; competência.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">EMENTA NÃO OFICIAL. A despeito de o E. Supremo Tribunal Federal ter declarado que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela CF, os arts. 122 a 126 da Lei nº 6.015/73 que permanecem em vigor. Desrespeitado o prazo para averbação de alterações, incide a multa prevista no art. 124, cujo valor vai de meio a dois salários mínimos da região.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROCESSO 1ª VRPSP &#8211; </strong><strong>Decisão: </strong>6.10.2011 &#8211; <strong>DJe: </strong>20.10.2011 &#8211; <strong>Processo: </strong>0035009-34.2011.8.26.0100, São Paulo. <strong>Cartório: </strong>1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo. <strong>Juiz: </strong>Gustavo Henrique Bretas Marzagão. <strong>Legislação: </strong>Lei 6.015/73 &#8211; Lei 5.250/67. + <a href="http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=22035">Ver íntegra</a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Loteamento. Desdobro. Restrição urbanística convencional. Aprovação municipal &#8211; Interesse urbanístico e tributário.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">EMENTA NÃO OFICIAL. Não se defere o levantamento de restrição urbanística convencional pela via administrativa, ausentes os requisitos fixados em normas da Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo. A aprovação Municipal &#8211; Não se confundem os interesses urbanísticos de tributários.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROCESSO 1ª VRPSP &#8211; </strong><strong>Decisão: </strong>28.9.2011 &#8211; <strong>DJe: </strong>20.10.2011 &#8211; <strong>Processo: </strong>0032551-44.2011.8.26.0100, São Paulo. <strong>Cartório: </strong>10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. <strong>Juiz: </strong>Gustavo Henrique Bretas Marzagão. <strong>Legislação: </strong>Lei 6.766/79. + <a href="http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=22034">Ver íntegra</a></p>
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		<title>Kollemata 19.10.2011</title>
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		<pubDate>Thu, 20 Oct 2011 12:19:37 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Imprensa ARISP</dc:creator>
				<category><![CDATA[Kollemata]]></category>

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		<description><![CDATA[
Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo
Tabelião de protesto &#8211; conflito negativo de competência. Locação residencial. Protesto. Praça de pagamento.
EMENTA NÃO OFICIAL. Contrato de locação sem indicação da praça de pagamento. Unidade notarial que não se sujeita à corregedoria permanente da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital. Falta de competência para determinar o protesto. Conflito negativo de atribuição entre Tabeliães de São Paulo que deve passar pelo crivo da E. Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para dirimi-lo
PROCESSO 1ª VRPSP &#8211; Decisão: 11.10.2011 &#8211; DJe: 19.10.2011 &#8211; Processo: ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h3><img src="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/07/logo_ko.jpg" alt="Kollemata #6 – setembro/2009" /></h3>
<h3><strong>Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo</strong></h3>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tabelião de protesto &#8211; conflito negativo de competência. Locação residencial. Protesto. Praça de pagamento.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">EMENTA NÃO OFICIAL. Contrato de locação sem indicação da praça de pagamento. Unidade notarial que não se sujeita à corregedoria permanente da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital. Falta de competência para determinar o protesto. Conflito negativo de atribuição entre Tabeliães de São Paulo que deve passar pelo crivo da E. Corregedoria Geral da Justiça, órgão competente para dirimi-lo</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROCESSO 1ª VRPSP &#8211; </strong><strong>Decisão: </strong>11.10.2011 &#8211; <strong>DJe: </strong>19.10.2011 &#8211; <strong>Processo: </strong>0034585-89.2011.8.26.0100, São Paulo. <strong>Cartório: </strong>1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. <strong>Juiz: </strong>Gustavo Henrique Bretas Marzagão. + <a href="http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=22033">Ver íntegra</a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Registro civil de pessoas jurídicas. Sociedade empresária &#8211; menor impúbere. Alteração de contrato social.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">EMENTA NÃO OFICIAL. Representação &#8211; Ministério Público. Alteração contratual de sociedade empresária admitindo menor impúbere sem autorização judicial &#8211; ato atacado por nulidade de pleno direito. Exercer empresa é diferente de ser sócio de sociedade. A autorização judicial de que cuida o § 1º, do art. 974, do Código Civil, diz respeito ao empresário individual e não ao sócio de sociedade. Registro mantido.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROCESSO 1ª VRPSP &#8211; </strong><strong>Decisão: </strong>10.10.2011 &#8211; <strong>DJe: </strong>19.10.2011 &#8211; <strong>Processo: </strong>0036419-30.2011.8.26.0100, São Paulo. <strong>Cartório: </strong>4ª Oficial de Registro de Imóveis. <strong>Juiz: </strong>Gustavo Henrique Bretas Marzagão. + <a href="http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=22032">Ver íntegra</a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Locação &#8211; falsidade &#8211; reconhecimento de firmas.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">EMENTA NÃO OFICIAL. Instrumentos particulares de locação apresentados a registro e prenotados. Fraude em selos de autenticidade. Cancelamento da prenotação e registro denegado.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROCESSO 1ª VRPSP &#8211; </strong><strong>Decisão: </strong>17.10.2011 &#8211; <strong>DJe: </strong>19.10.2011 &#8211; <strong>Processo: </strong>0040677-83.2011.8.26.0100, São Paulo. <strong>Cartório: </strong>9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. <strong>Juiz: </strong>Gustavo Henrique Bretas Marzagão. + <a href="http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=22031">Ver íntegra</a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sucessões. Arrolamento de bens. Carta de adjudicação. Títulos judiciais &#8211; qualificação registral. Instrumento público &#8211; escritura &#8211; alvará judicial.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">EMENTA NÃO OFICIAL. Matéria atinente ao conteúdo da decisão judicial transitada em julgado que se acha fora do alcance da qualificação registraria.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROCESSO 1ª VRPSP &#8211; </strong><strong>Decisão: </strong>17.10.2011 &#8211; <strong>DJe: </strong>19.10.2011 &#8211; <strong>Processo: </strong>0038187-88.2011.8.26.0100, São Paulo. <strong>Cartório: </strong>9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. <strong>Juiz: </strong>Gustavo Henrique Bretas Marzagão. <strong>Legislação: </strong>Lei 6.015/73. + <a href="http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=22030">Ver íntegra</a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Retificação de escritura pública.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">EMENTA NÃO OFICIAL. O juiz não pode substituir o notário ou uma das partes retificando escrituras que encerram tudo quanto se passou e declarou perante aquele oficial público.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROCESSO 1ª VRPSP &#8211; </strong><strong>Decisão: </strong>17.10.2011 &#8211; <strong>DJe: </strong>19.10.2011 &#8211; <strong>Processo: </strong>0008721-49.2011.8.26.0100, São Paulo. <strong>Cartório: </strong>13º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. <strong>Juiz: </strong>Gustavo Henrique Bretas Marzagão. + <a href="http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=22029">Ver íntegra</a></p>
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		<title>Kollemata 18.10.2011</title>
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		<pubDate>Wed, 19 Oct 2011 17:34:02 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Imprensa ARISP</dc:creator>
				<category><![CDATA[Kollemata]]></category>

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		<description><![CDATA[
Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo
Execução condominial &#8211; responsabilidade solidária. Dação em pagamento. Continuidade. Título judicial &#8211; qualificação registral &#8211; crime de desobediência.
EMENTA NÃO OFICIAL. 1 &#8211; os títulos judiciais submetem-se à qualificação registral. 2 &#8211; Execução de débitos condominiais &#8211; Recusa de registro do título por violação ao princípio da continuidade &#8211; réu da ação de cobrança que não é o único titular de domínio. O fato de a dívida ser solidária não significa que aquele contra quem o credor não demandou possa ser atingido pelos efeitos ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h3><img src="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/07/logo_ko.jpg" alt="Kollemata #6 – setembro/2009" /></h3>
<h3><strong>Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo</strong></h3>
<p style="text-align: justify;"><strong>Execução condominial &#8211; responsabilidade solidária. Dação em pagamento. Continuidade. Título judicial &#8211; qualificação registral &#8211; crime de desobediência.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">EMENTA NÃO OFICIAL. 1 &#8211; os títulos judiciais submetem-se à qualificação registral. 2 &#8211; Execução de débitos condominiais &#8211; Recusa de registro do título por violação ao princípio da continuidade &#8211; réu da ação de cobrança que não é o único titular de domínio. O fato de a dívida ser solidária não significa que aquele contra quem o credor não demandou possa ser atingido pelos efeitos da sentença, sob pena de clara violação aos limites subjetivos da coisa julgada.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROCESSO 1ª VRPSP &#8211; </strong><strong>Decisão: </strong>13.10.2011 &#8211; <strong>DJe: </strong>17.10.2011 &#8211; <strong>Processo: </strong>0039765-86.2011.8.26.0100, São Paulo. <strong>Cartório: </strong>18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. <strong>Juiz: </strong>Gustavo Henrique Bretas Marzagão. <strong>Legislação: </strong>Lei 6.015/73. + <a href="http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=22009">Ver íntegra</a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Reclamação. Custas e Emolumentos. Exame e cálculo. Atendimento &#8211; informação.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">EMENTA NÃO OFICIAL. Reclamação &#8211; estimativa de valor de custas e emolumentos na entrada do título. A fixação do valor de custas e emolumentos, na entrada do título, representa mera estimativa do custo final, já que a fixação definitiva é complexa e demanda trabalho intelectual insuscetível de ser realizado de pronto no balcão sem profundo e cauteloso exame do título.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROCESSO 1ª VRPSP &#8211; </strong><strong>Decisão: </strong>10.10.2011 &#8211; <strong>DJe: </strong>17.10.2011 &#8211; <strong>Processo: </strong>0027704-96.2011.8.26.0100, São Paulo. <strong>Cartório: </strong>8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. <strong>Juiz: </strong>Gustavo Henrique Bretas Marzagão. <strong>Legislação: </strong>Lei Estadual 11.331. + <a href="http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=22008">Ver íntegra</a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Título &#8211; nulidade. Vara de Registros Públicos &#8211; competência.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">EMENTA NÃO OFICIAL. A Vara de Registros Públicos e Corregedoria Permanente dos Registros Prediais da Capital não são competentes para examinar e declarar a nulidade de negócios jurídicos ou de títulos &#8211; matérias não relativas a Registros Públicos (pressuposto do art. 38, I, do Código Judiciário de SP).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROCESSO 1ª VRPSP &#8211; </strong><strong>Decisão: </strong>11.10.2011 &#8211; <strong>DJe: </strong>17.10.2011 &#8211; <strong>Processo: </strong>0015516-52.2010.8.26.0053, São Paulo. <strong>Juiz: </strong>Gustavo Henrique Bretas Marzagão. <strong>Legislação: </strong>Lei 6.015/73. + <a href="http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=22007">Ver íntegra</a></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Kollemata 17.10.2011</title>
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		<comments>http://registradores.org.br/kollemata-17-10-2011/#comments</comments>
		<pubDate>Tue, 18 Oct 2011 12:54:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Imprensa ARISP</dc:creator>
				<category><![CDATA[Kollemata]]></category>

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		<description><![CDATA[
Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo
Execução condominial &#8211; responsabilidade solidária. Dação em pagamento. Continuidade. Título judicial &#8211; qualificação registral &#8211; crime de desobediência.
EMENTA NÃO OFICIAL. 1 &#8211; os títulos judiciais submetem-se à qualificação registral. 2 &#8211; Execução de débitos condominiais &#8211; Recusa de registro do título por violação ao princípio da continuidade &#8211; réu da ação de cobrança que não é o único titular de domínio. O fato de a dívida ser solidária não significa que aquele contra quem o credor não demandou possa ser atingido pelos efeitos ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<h3><img src="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/07/logo_ko.jpg" alt="Kollemata #6 – setembro/2009" /></h3>
<h3><strong>Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo</strong></h3>
<p style="text-align: justify;"><strong>Execução condominial &#8211; responsabilidade solidária. Dação em pagamento. Continuidade. Título judicial &#8211; qualificação registral &#8211; crime de desobediência.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">EMENTA NÃO OFICIAL. 1 &#8211; os títulos judiciais submetem-se à qualificação registral. 2 &#8211; Execução de débitos condominiais &#8211; Recusa de registro do título por violação ao princípio da continuidade &#8211; réu da ação de cobrança que não é o único titular de domínio. O fato de a dívida ser solidária não significa que aquele contra quem o credor não demandou possa ser atingido pelos efeitos da sentença, sob pena de clara violação aos limites subjetivos da coisa julgada.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROCESSO 1ª VRPSP &#8211; </strong><strong>Decisão: </strong>13.10.2011 &#8211; <strong>DJe: </strong>17.10.2011 &#8211; <strong>Processo: </strong>0039765-86.2011.8.26.0100, São Paulo. <strong>Cartório: </strong>18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. <strong>Juiz: </strong>Gustavo Henrique Bretas Marzagão. <strong>Legislação: </strong>Lei 6.015/73. + <a href="http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=22009">Ver íntegra</a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Reclamação. Custas e Emolumentos. Exame e cálculo. Atendimento &#8211; informação.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">EMENTA NÃO OFICIAL. Reclamação &#8211; estimativa de valor de custas e emolumentos na entrada do título. A fixação do valor de custas e emolumentos, na entrada do título, representa mera estimativa do custo final, já que a fixação definitiva é complexa e demanda trabalho intelectual insuscetível de ser realizado de pronto no balcão sem profundo e cauteloso exame do título.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROCESSO 1ª VRPSP &#8211; </strong><strong>Decisão: </strong>10.10.2011 &#8211; <strong>DJe: </strong>17.10.2011 &#8211; <strong>Processo: </strong>0027704-96.2011.8.26.0100, São Paulo. <strong>Cartório: </strong>8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital. <strong>Juiz: </strong>Gustavo Henrique Bretas Marzagão. <strong>Legislação: </strong>Lei Estadual 11.331. + <a href="http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=22008">Ver íntegra</a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Título &#8211; nulidade. Vara de Registros Públicos &#8211; competência.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">EMENTA NÃO OFICIAL. A Vara de Registros Públicos e Corregedoria Permanente dos Registros Prediais da Capital não são competentes para examinar e declarar a nulidade de negócios jurídicos ou de títulos &#8211; matérias não relativas a Registros Públicos (pressuposto do art. 38, I, do Código Judiciário de SP).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROCESSO 1ª VRPSP &#8211; </strong><strong>Decisão: </strong>11.10.2011 &#8211; <strong>DJe: </strong>17.10.2011 &#8211; <strong>Processo: </strong>0015516-52.2010.8.26.0053, São Paulo. <strong>Juiz: </strong>Gustavo Henrique Bretas Marzagão. <strong>Legislação: </strong>Lei 6.015/73. + <a href="http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=22007">Ver íntegra</a></p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Kollemata 14.10.2011</title>
		<link>http://registradores.org.br/kollemata-14-10-2011/</link>
		<comments>http://registradores.org.br/kollemata-14-10-2011/#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 17 Oct 2011 18:26:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Imprensa ARISP</dc:creator>
				<category><![CDATA[Kollemata]]></category>

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		<description><![CDATA[

Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo

Dúvida prejudicada &#8211; título original &#8211; cópia reprográfica. Exigência &#8211; concordância parcial. Carta de adjudicação.
EMENTA NÃO OFICIAL. Não tendo a via original do título sido juntada aos autos fato aliado à situação de concordância parcial com as exigências formuladas pelo Oficial e constantes da nota devolutiva leva à prejudicialidade da dúvida.
PROCESSO 1ª VRPSP &#8211; Decisão: 28.9.2011 &#8211; DJe: 14.10.2011 &#8211; Processo: 0035426-84.2011.8.26.0100, São Paulo. Cartório: 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Legislação: Lei 6.015/73. + Ver íntegra
Loteamento &#8211; ...]]></description>
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<h3><img src="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/07/logo_ko.jpg" alt="Kollemata #6 – setembro/2009" /></h3>
<h3><strong>Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo</strong></h3>
</div>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dúvida prejudicada &#8211; título original &#8211; cópia reprográfica. Exigência &#8211; concordância parcial. Carta de adjudicação.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">EMENTA NÃO OFICIAL. Não tendo a via original do título sido juntada aos autos fato aliado à situação de concordância parcial com as exigências formuladas pelo Oficial e constantes da nota devolutiva leva à prejudicialidade da dúvida.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROCESSO 1ª VRPSP &#8211; </strong><strong>Decisão: </strong>28.9.2011 &#8211; <strong>DJe: </strong>14.10.2011 &#8211; <strong>Processo: </strong>0035426-84.2011.8.26.0100, São Paulo. <strong>Cartório: </strong>9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital. <strong>Juiz: </strong>Gustavo Henrique Bretas Marzagão. <strong>Legislação: </strong>Lei 6.015/73. + <a href="http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=22006">Ver íntegra</a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Loteamento &#8211; restrição urbanística convencional. Desdobro.</strong></p>
<p style="text-align: justify; padding-left: 30px;">EMENTA NÃO OFICIAL. Para o levantamento de restrições urbanísticas convencionais na via administrativa relevam-se os seguintes requisitos: a) demonstração nos autos de descaracterização da proposta inicial; e b) inocorrência de ofensa ao direito de terceiros. Patente a descaracterização da configuração urbanística inicial e não havendo impugnação dos confrontantes o cancelamento é deferido.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>PROCESSO 1ª VRPSP &#8211; </strong><strong>Decisão: </strong>27.9.2011 &#8211; <strong>DJe: </strong>14.10.2011 &#8211; <strong>Processo: </strong>0010133-12.2011.8.26.0004, São Paulo. <strong>Cartório: </strong>10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo. <strong>Juiz: </strong>Gustavo Henrique Bretas Marzagão. <strong>Legislação: </strong>Lei 6.766/79. + <a href="http://www.kollemata.com.br/kollemata/integra.php?id=22005">Ver íntegra</a></p>
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