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	<title>iRegistradores &#187; Gratuidades</title>
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	<description>Conectando Registros e Pessoas</description>
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		<title>PMCMV &#8211; gratuidades plenárias &#8211; MG modula a regra</title>
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		<pubDate>Fri, 29 Jan 2010 14:47:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Sérgio Jacomino</dc:creator>
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		<description><![CDATA[No post Gratuidades plenárias e o jogo democrático havíamos publicado o extrato da resposta à Consulta formulada pelo Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais.
Nesta edição, publicamos o inteiro teor do parecer e as conclusões que fundamentaram a decisão da Fazenda de Minas Gerais.

CONSULTA DE CONTRIBUINTE N° /2009
PTA n. 16.000303095-61
Consulente: Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais &#8211; SINOREG/MG
Origem: Belo Horizonte &#8211; MG.
Ementa: ISENÇÃO &#8211; LEI FEDERAL 11.977/2009 &#8211; TAXAS
As isenções previstas em Lei Federal relativas a custas, emolumentos e outras taxas de competência do Estado de Minas Gerais ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>No <em>post</em> <a href="http://cartorios.org/2010/01/10/gratuidades-plenarias-e-o-jogo-democratico/" target="_blank">Gratuidades plenárias e o jogo democrático</a> havíamos publicado o extrato da resposta à <a href="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2010/01/Consulta.pdf">Consulta</a> formulada pelo Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais.</p>
<p>Nesta edição, publicamos o inteiro teor do parecer e as conclusões que fundamentaram a decisão da Fazenda de Minas Gerais.</p>
<h2 style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 2px; margin-left: 0px; font: normal normal bold 2em/normal Helvetica, Arial, sans-serif; color: #000000; line-height: 1.2em; padding: 0px;"><span style="font-size: xx-large;"><br />
<span id="more-5333"></span></span><span style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', 'Bitstream Charter', Times, serif; font-weight: normal; line-height: 19px; font-size: 13px;">CONSULTA DE CONTRIBUINTE N° /2009</span></h2>
<p>PTA n. 16.000303095-61</p>
<p>Consulente: Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais &#8211; SINOREG/MG</p>
<p>Origem: Belo Horizonte &#8211; MG.</p>
<p><strong>Ementa: ISENÇÃO &#8211; LEI FEDERAL 11.977/2009 &#8211; TAXAS</strong></p>
<p><em>As isenções previstas em Lei Federal relativas a custas, emolumentos e outras taxas de competência do Estado de Minas Gerais somente deverão ser observadas quando incorporadas à legislação estadual, conforme art. 151, inc. III, da Constituição da República/88.</em></p>
<p><strong>Exposição</strong></p>
<p>A Consulente, entidade representante dos notários e registradores em Minas Gerais, expõe que as custas e emolumentos pagos pelos usuários de serviços notariais e de registro englobam os emolumentos (que custeiam o serviço e remuneram os notários e registradores), a Taxa de Fiscalização Judiciária (que é transferida para o erário estadual) e um percentual destinado à compensação da gratuidade praticada no Registro Civil das Pessoas Naturais.</p>
<p>Aduz que tanto os emolumentos quanto a Taxa de Fiscalização Judiciária são taxas compreendidas na competência estadual, razão pela qual as isenções a elas pertinentes só poderiam ser concedidas pelos Estados, conforme art. 151, inciso III, da Constituição da República/88. Nessa linha, diz que referidas isenções estão previstas na Lei Estadual n° 15.424/2004, incluídas aquelas que foram mencionadas em lei federal.</p>
<p>Afirma que a União exorbitou de sua competência ao editar a Lei Federal n° 11.977/2009, prevendo isenções, totais ou parciais, de custas e emolumentos, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, a serem regulamentadas pelo Presidente da República.</p>
<p>Cita e comenta alguns dispositivos do referido diploma legal e conclui que a definição dos beneficiários do referido programa depende de providências a serem implementadas pelos Estados e Municípios.</p>
<p>Entende que não cabe o cumprimento das determinações da Lei Federal n° 11.977/2009 até que o Presidente da República a regulamente e, da mesma forma, relativamente às isenções tributárias contempladas na mesma, não há como atendê-las até que a legislação estadual as recepcione.</p>
<p>Assevera, ainda, que a observância das isenções previstas na lei federal em questão inviabilizará os serviços de registro de imóveis em municípios de pequeno porte e em alguns de médio porte, bem como na periferia de Belo Horizonte, posto que haverá significativa queda na arrecadação dos emolumentos. Também os serviços de tabelionato de notas seriam, em menor proporção, afetados.</p>
<p>Por fim, afirma que a arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária também seria atingida na mesma proporção dos emolumentos.</p>
<p>Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.</p>
<p><strong>Consulta</strong></p>
<p>1 &#8211; Os serviços de tabelionato de notas e os de registro de imóveis do Estado deverão ou não aguardar para cumprirem as disposições contidas na Lei Federal n° 11.977, de 07 de julho de 2009, relativas às isenções tributárias, sugeridas nos arts. 42, 43, 68 e 76, § 1°, até que o Presidente da República expeça decreto regulamentador e, sobretudo, que o Estado, em providência legislativa, implemente as desonerações tributárias atinentes à taxa emolumento e à Taxa de Fiscalização Judiciária?</p>
<p>2 &#8211; O Estado de Minas Gerais reconhece o instituto da isenção heterônoma (art. 151, III, da CR/88) para os tributos da espécie taxa, de que são exemplos as taxas previstas nos incisos V e VI do art. 4° da Lei n° 6763/75?</p>
<p>3 &#8211; Caso o Estado de Minas Gerais não reconheça a isenção heterônoma de que trata o questionamento anterior, pode-se entender que as reduções, deduções, descontos ou isenções das taxas previstas nos incisos V e VI do art. 4° da Lei n° 6763/75, veiculadas em leis federais, somente podem produzir efeitos neste Estado se expressamente recepcionadas ou incorporadas no ordenamento jurídico estadual por meio de lei estadual <em>stricto sensu</em>?</p>
<p><strong>Resposta</strong></p>
<p>1, 2 e 3 &#8211; As isenções previstas em lei federal relativas a custas, emolumentos e outras taxas de competência do Estado de Minas Gerais somente deverão ser observadas quando incorporadas à legislação estadual, posto que o art. 151, inciso III, da Constituição da República/88, veda a instituição de isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios pela União. Portanto, o Estado não reconhece o instituto da isenção heterônoma.</p>
<p>A Lei Federal n° 11.977/2009, que instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida &#8211; PMCMV, em seus arts. 42 e 43, dispôs sobre isenções (totais e parciais) relativas a custas e emolumentos estaduais para atos praticados no âmbito do referido programa. Tal lei foi regulamentada pelo Decreto n° 6.962, de 17 de setembro de 2009, do Presidente da República.</p>
<p>Em princípio, pela simples previsão de tais isenções em lei federal e decreto do Presidente, as mesmas não seriam aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais. No entanto, cumpre verificar se e em que medida esses beneficios estão amparados pela legislação estadual, devendo, por esse motivo, ser observados.</p>
<p>O art. 15 da Lei Estadual n° 15.424/2004, que dispõe sobre os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária, estabelece que a cobrança de valores pelos atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação deverá ser efetuada observando-se as reduções estabelecidas em lei federal, ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50% (cinquenta por cento).</p>
<p>Observe-se que, quanto a atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação, a própria legislação estadual impõe a observância das reduções sobre emolumentos previstas em lei federal, além de estabelecer redução, em 50% (cinquenta por cento), da Taxa de Fiscalização Judiciária.</p>
<p>A Lei Federal n° 11.977/2009 prevê, expressamente, a possibilidade de agentes e instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação realizarem operações no âmbito do PMCMV, conforme depreende-se de seu art. 6°, inciso II, art. 19, § 3, incisos VI e VII, art. 20, inciso I dentre outros dispositivos.</p>
<p>Assim, tratando-se de ato relacionado com o Sistema Financeiro da Habitação, praticado no âmbito do PMCMV, deverão ser observadas as isenções (totais e parciais) relativas a emolumentos previstas nos arts. 42 e 43 da Lei Federal n° 11.977/2009. Para os mesmos atos, a Taxa de Fiscalização Judiciária deverá ser reduzida em 50% (cinquenta por cento).</p>
<p>Diferentemente, não se aplicam as isenções em questão aos atos não relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação, caso da regra contida no art. 68 da mencionada Lei Federal n° 11.977/2009, ainda que praticados no âmbito do programa federal referido.</p>
<p>O art. 76 da Lei n° 11.977/2009, por sua vez, cuidou de alterar a redação da lei n° 6.015/1973, inserindo na mesma o art. 237-A, com a seguinte redação: Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. § 1º - Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no <em>caput</em> serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>Tal norma, a despeito de poder implicar, indiretamente, a diminuição do valor total de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária devida por determinado ato registral praticado no âmbito do PMCMV, não consagra uma isenção e, portanto, não afronta o disposto no art. 151, inciso III, da Constituição da República.</p>
<p>Trata-se de norma geral sobre a fixação de emolumentos, editada com base na competência atribuída à União pelo § 2° do art. 236 da Constituição, pois estabelece a forma como os mesmos deverão ser cobrados em determinada situação.</p>
<p>Desse modo, o § 1 ° do art. 237-A da lei n° 6.015/1973, incluído pelo art. 76 da Lei n° 11.977/2009, deverá ser observado na cobrança de emolumentos. Não se aplica, no entanto, em relação à Taxa de Fiscalização Judiciária, afinal, a competência atribuída à União, pelo § 2° do art. 236 referido contempla apenas a edição de normas gerais sobre fixação de emolumentos e esses tributos possuem fatos geradores distintos.</p>
<p>DOLT/SUTRI/SEF, de . de 2009.</p>
<p>Inês Regina Ribeiro Soares &#8211; Diretoria de Orientação e Legislação Tributária</p>
<p>Ao Apoio Administrativo para autuação e remessa à repartição de origem para intimação.</p>
<p>Gladstone Almeida Bartolozzi &#8211; Superintendência de Tributação</p>
<p>→ Acesse aqui a <a href="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2010/01/Consulta.pdf">Consulta</a> formulada pelo Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais</p>
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		<title>PMCMV &#8211; gratuidades plenárias &#8211; RJ modula a regra</title>
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		<pubDate>Fri, 29 Jan 2010 14:11:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Sérgio Jacomino</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou o Aviso (CGJ 84/2010) a todos os notários e registradores do Estado para que se abstenham de aplicar a legislação federal que regula a cobrança de custas e emolumentos no Programa Minha Casa &#8211; Minha Vida com base em parecer do magistrado Dr. Alexandre de Carvalho Mesquita, Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral daquele Estado.
O R. parecer foi exarado no Processo Administrativo  2009/077312 cujo inteiro teor publicamos a seguir.
AVISO CGJ Nº 84, de 27/01/2010 (ESTADUAL)
DJERJ, ADM 96 (29) &#8211; ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou o Aviso (<a title="Aviso CGJ 84/2010" href="http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&amp;PGM=WEBBCLE66&amp;LAB=BIBxWEB&amp;PORTAL=1&amp;AMB=INTER&amp;SUMULAxTJ=&amp;TRIPA=141^2010^84&amp;PAL=&amp;JUR=ESTADUAL&amp;ANOX=2009&amp;TIPO=141&amp;ATO=84&amp;START=&amp;DGCON=" target="_blank">CGJ 84/2010</a>) a todos os notários e registradores do Estado para que se abstenham de aplicar a legislação federal que regula a cobrança de custas e emolumentos no Programa Minha Casa &#8211; Minha Vida com base em parecer do magistrado Dr. Alexandre de Carvalho Mesquita, Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral daquele Estado.</p>
<p>O R. parecer foi exarado no <a href="http://www.tj.rj.gov.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&amp;PGM=WEBACPN96&amp;LAB=PROTxWEB&amp;WEB=SIM&amp;PROC=2009077312&amp;NUMERO=S" target="_blank">Processo Administrativo  2009/077312</a> cujo inteiro teor publicamos a seguir.</p>
<p><span id="more-5329"></span>AVISO CGJ Nº 84, de 27/01/2010 (ESTADUAL)</p>
<p>DJERJ, ADM 96 (29) &#8211; 28/01/2010</p>
<p>AVISO CGJ Nº 84/2010</p>
<p>O Exmo. Sr. Dr. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA, MM. Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o que consta dos autos do processo administrativo nº 2009/077312, AVISA aos Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente das Serventias com atribuições extrajudiciais e demais interessados que os registros de imóveis e tabelionato de notas permaneçam cobrando os emolumentos dos atos que praticam nos moldes da legislação estadual e dos atos administrativos pertinentes, independentemente do advento do Programa Minha Casa Minha Vida.</p>
<p>Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2010.</p>
<p>ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA</p>
<p>Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça</p>
<p>Processo n.o 2009-077312</p>
<p>Assunto: encaminha providencias para verificar se a Medida Provisória n 459/09, posteriormente convertida na Lei 11.977/2009, colidiria de alguma forma com algum dispositivo da nova consolidação normativa da Corregedoria-Geral de Justica &#8211; Programa Minha Casa, Minha Vida &#8211; PMCMV</p>
<p>Decisão</p>
<p>1 &#8211; trata-se de procedimento instaurado pela Corregedoria-Geral de Justiça objetivando verificar se a Medida Provisória 459/2009, posteriormente convertida na Lei 11.977/2009, colidiria de alguma forma com algum dispositivo da nova Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça.</p>
<p>2 &#8211; Após a devida instrução, foi elaborado pelo Juiz de Direito integrante da comissão especial para o FETJ parecer com sugestão do reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 42, 43 e 68 do mencionado diploma legal, bem como de pública ção de aviso determinando que os registros de imóveis e tabelionato de notas permaneçam cobrando os emolumentos dos atos que praticam nos moldes da legislação estadual e dos atos administrativos pertinentes (fls. 98-102), sendo o mesmo acolhido pelo Presidente da respectiva comissão (fls. 103).</p>
<p>3 &#8211; A DIPEX manifestou-se nos autos (fls. 106-107 e 117-119), vindo os autos conclusos a este Juiz Auxiliar.</p>
<p>4 &#8211; A questão aqui versa na possibilidade ou não da declaração de inconstitucionalidade, pela via administrativa, de dispositivos de Lei Federal.</p>
<p>5 &#8211; Contudo, face à supremacia da Constituição, as questões envolvendo a discussão da constitucionalidade de lei ou ato normativo tem ampla presença no campo processual, devendo, inclusive, ser decretadas de oficio pelo magistrado. Neste particular, pode-se dizer como o jurista português L. Nunes de Almeida que todos os órgãos do Poder Judiciário, no controle difuso, são órgãos da Justiça Constitucional (Direito Constitucional, ed. Almedina, Coimbra, Portugal, 1991, 5ª. edição, pag. 995, nota 7).</p>
<p>6 &#8211; Ademais, dada esta relevância, o controle difuso ou incidental da constitucionalidade abrange, no caso concreto, o afastamento de qualquer norma, no sentido amplíssimo do termo, maculada pelo vício de inconstitucionalidade, alcançando, também, qualquer ato estatal ou privado, estando na órbita dos magistrados em geral, nos processos de sua competência, e do agente público este procedimento.</p>
<p>7 &#8211; Quanto a este ultimo ponto, denominado declaração de inconstitucionalidade por via administrativa, há polêmica em torno da questão. Tal possibilidade ocorre quando do julgamento efetuado pela Administração Pública, no âmbito de qualquer dos poderes do Estado, dos chamados processos administrativos, em que há um interesse do particular sendo apreciado pelo administrador público; ou ainda no âmbito da consultoria jurídica dos órgãos públicos, através de pareceres.</p>
<p>8 &#8211; Pode-se afirmar que ao administrador público compete a gestão da coisa pública fundada nas determinações legais (princípio da legalidade), daí Seabra Fagundes ter afirmado que administrar é aplicar a lei de ofício. Em face disto, a apreciação da constitucionalidade, que configura a legalidade elevada ao mais alto grau, impõe-se como dever de ofício dos agentes públicos que atuam nos órgãos da administração pública que tenham incluída em sua competência a apreciação e a decisão de postulações e requerimentos fundados em normas legais, bem como no plano da consultoria jurídica, a titulo de orientação para a atuação das entidades e dos órgãos públicos.</p>
<p>9 &#8211; Não obstante estes argumentos, há resistências, ainda, a esta posição, sob a mesma alegação do principio da legalidade, sendo empregado o raciocínio que, no âmbito da função administrativa, apenas cabe cumprir a lei, afastando-se qualquer julgamento acerca de sua inconstitucionalidade ou não, o que se afigura absurdo.</p>
<p>10 &#8211; Dessa forma, dúvida não existe com relação à possibilidade de declaração de inconstitucionalidade, pela via administrativa, de dispositivos de lei federal. Passemos, agora, a questão dos artigos 42, 43 e 68 da Lei Federal no 11977/2009. Os mencionados dispositivos legais estabelecem o seguinte:</p>
<p>Art. 42. As custas e os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes a construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:</p>
<p>I &#8211; 90% (noventa por cento) para a construção de unidades habitacionais de até 60.000,00 (sessenta mil reais);</p>
<p>II &#8211; 80% (oitenta por cento) para a construção de unidades habitacionais de 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a 80.000,00 (oitenta mil reais); e</p>
<p>III &#8211; 75% (setenta e cinco por cento) para a construção de unidades habitacionais de 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a 130.000,00 (cento e trinta mil reais).</p>
<p>Art. 43. Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal de ate 3 (três) salários mínimos.</p>
<p>Parágrafo único. As custas e emolumentos de que trata o caput, no âmbito do PMCMV, serão reduzidos em:</p>
<p>I &#8211; 80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos; e</p>
<p>II &#8211; 90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 3 (três) e igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos.</p>
<p>Art. 68. Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social.</p>
<p>11 &#8211; conforme ressaltado no parecer de fls. 98-102, e da jurisprudência do Tribunal (STF) que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais têm caráter tributário de taxa (adi 3694, relator(a): min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 20-9-2006, DJ 6-11-2006 pp-00030 ement. vol-02254-01 pp-00182 RTJ vol-00201-03 pp-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221). Dessa forma, considerando sua natureza tributária e levando-se em consideração que a titularidade da função notarial e registral incumbe aos Estados, os emolumentos não podem ser objeto de isenção por parte da União Federal, que estabelece que é vedado a União&#8230; instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Além disso, e da jurisprudência pacífica do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que viola o disposto no parágrafo 2º do art. 112 da Constituição Estadual lei que outorga gratuidade no serviço público sem indicação da fonte de custeio, aplicando-se analogicamente tal raciocínio para o caso em tela.</p>
<p>12 &#8211; assim, e sem maiores delongas, reconheço a inconstitucionalidade dos artigos 42, 43 e 68 da lei federal no 11977/2009, determinando a publicação de Aviso determinando que os Registros de Imóveis e Tabelionatos de Notas permaneçam cobrando os emolumentos dos atos que praticam nos moldes da legislação estadual e dos atos administrativos pertinentes, independentemente do advento do Programa Minha Casa Minha Vida.</p>
<p>Após, ao arquivo.</p>
<p>Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2010.</p>
<p>ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA</p>
<p>Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça</p>
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		<title>PMCMV &#8211; emolumentos &#8211; parte I</title>
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		<pubDate>Fri, 06 Nov 2009 18:58:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Sérgio Jacomino</dc:creator>
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		<category><![CDATA[PMCMV]]></category>

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		<description><![CDATA[A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado veiculou no Diário Oficial de hoje importante decisão à qual se imprimiu caráter normativo para fins de harmonização de entendimento.
Trata-se do parecer aprovado pelo Des. Reis Kuntz no Processo 97.256/2009, originário de de Franca.
Segundo o parecer do magistrado José Marcelo Tossi Silva, em matéria de emolumentos prevalece sobre a legislação estadual pertinente, no que for incompatível, a Lei 11.977, de 2009.
Confira a íntegra do R. parecer abaixo.
PROCESSO Nº 2009/97256 &#8211; FRANCA &#8211; JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL &#8211; Parte: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado veiculou no Diário Oficial de hoje importante decisão à qual se imprimiu caráter normativo para fins de harmonização de entendimento.</p>
<p>Trata-se do parecer aprovado pelo Des. Reis Kuntz no Processo 97.256/2009, originário de de Franca.</p>
<p>Segundo o parecer do magistrado José Marcelo Tossi Silva, em matéria de emolumentos prevalece sobre a legislação estadual pertinente, no que for incompatível, a Lei 11.977, de 2009.</p>
<p>Confira a íntegra do R. parecer abaixo.</p>
<p><span id="more-4746"></span>PROCESSO Nº 2009/97256 &#8211; FRANCA &#8211; JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL &#8211; Parte: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL &#8211; Advogado: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN, OAB/SP Nº 196.019</p>
<p>Parecer nº 331/09-E</p>
<p>EMOLUMENTOS &#8211; Prazo recursal previsto na Lei Estadual nº 11.331/02 &#8211; Recurso intempestivo &#8211; Não conhecimento.</p>
<p>EMOLUMENTOS &#8211; Consulta &#8211; Registro de imóveis &#8211; Lei nº 11.997/09 e Lei Estadual nº 11.331/02 &#8211; Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 42, 43 e 44 da Lei nº 11.997/09, por violação do artigo 151, inciso III, da Constituição Federal &#8211; Inadequação da via administrativa para tal finalidade &#8211; Uniformização de entendimento no sentido de que prevalente a Lei nº 11.997/09 em relação à legislação estadual, com reforma, de ofício, da r. decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.</p>
<p>Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Trata-se de consulta formulada pelos 1º e 2º Oficiais de Registro de Imóveis da Comarca de Franca, com fundamento no artigo 29 da Lei Estadual nº 11.331/02, visando o reconhecimento da prevalência da legislação que regulamenta a cobrança de emolumentos no âmbito do Estado de São Paulo em razão da inconstitucionalidade dos artigos 42, 43 e 44 da Lei nº 11.997/09 em que foi concedida, pela União Federal, isenção de pagamento de tributo de competência estadual.</p>
<p>O MM. Juiz Corregedor Permanente, ao analisar a consulta em primeira instância administrativa, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 11.997/09, na parte relativa aos artigos em que concedida isenção e redução de emolumentos, com posterior remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça visando a uniformização de entendimento.</p>
<p>Dessa decisão, ainda, foi interposto recurso pela Caixa Econômica Federal visando o reconhecimento da prevalência da Lei nº 11.997/09 sobre a Lei Estadual nº 11.331/02 que, no Estado de São Paulo, regulamenta os emolumentos devidos aos notários e registradores.</p>
<p>Opino.</p>
<p>A incidência de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, no Estado de São Paulo, é regulamentada pela Lei Estadual nº 11.331/02 que assim dispõe sobre o procedimento aplicável nas consultas, reclamações e recursos relativos ao cálculo e cobrança dos emolumentos:</p>
<p>“Artigo 29 &#8211; Em caso de dúvida do notário ou registrador sobre a aplicação desta lei e das tabelas, poderá ser formulada consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em 5 (cinco) dias, proferirá decisão.</p>
<p>§ 1º &#8211; Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Corregedor Geral da Justiça, sem prejuízo da possibilidade de sua pronta aplicação ao caso concreto que tenha ensejado a dúvida.</p>
<p>§ 2º &#8211; As dúvidas formuladas por escrito e suas respectivas decisões serão encaminhadas pelo Juiz Corregedor Permanente à Corregedoria Geral da Justiça, para uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado.</p>
<p>§ 3º &#8211; A Corregedoria Geral da Justiça encaminhará cópias das decisões à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para acompanhamento e aprimoramento da legislação relativa aos emolumentos.</p>
<p>Artigo 30 &#8211; Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente.</p>
<p>§ 1º &#8211; Ouvido o reclamado em 48 (quarenta e oito) horas, o Juiz, em igual prazo, proferirá decisão.</p>
<p>§ 2º &#8211; Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Corregedor Geral da Justiça”.</p>
<p>A Caixa Econômica Federal, por sua vez, foi intimada a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente em 13 de agosto de 2009 (fls. 67) e em 26 de agosto do mesmo ano interpôs o recurso administrativo a que se refere o artigo 29, parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 11.331/02.</p>
<p>Ocorre que o recurso é intempestivo, porque interposto quando já decorrido o prazo legal, o que impede que seja conhecido.</p>
<p>Isso, porém, não afasta a revisão, ex officio, da r. decisão prolatada em primeira instância administrativa, para uniformização de entendimento (artigo 29, parágrafo 2°, da Lei Estadual nº 11.331/02).</p>
<p>E o resultado dessa revisão deve ser idêntico ao do julgamento do recurso que foi interposto no Processo nº 2009/00084245, oportunidade em que Vossa Excelência, ao reconhecer a prevalência da Lei nº 11.997/09 sobre a Lei Estadual nº 11.331/02, aprovou parecer, de minha autoria, com o seguinte teor:</p>
<p>“Por outro lado, a uniformização de entendimento promovida no Processo nº 2008/23773, embora anterior, é, no presente caso concreto, compatível com o artigo 237-A, parágrafo 1º, da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pelo artigo 48 da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 09 (então vigente), porque a garantia foi contratada para incidir sobre todas as frações ideais a que corresponderão as futuras unidades autônomas de um dos edifícios que comporão o condomínio edilício, afastada, apenas, fração ideal a que corresponderá futura unidade do mesmo edifício.</p>
<p>Caso, porém, existisse incompatibilidade, prevaleceria a Medida Provisória nº 459/09, que foi convertida na Lei nº 11.977/09, pela inadequação da via administrativa para o reconhecimento da inconstitucionalidade alegada pelo recorrente.</p>
<p>Em que pese o antecedente invocado, tanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura como esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça fixaram o entendimento de que o procedimento administrativo não é via adequada para a declaração de inconstitucionalidade de lei, em razão da ultratividade normativa da decisão que, dessa forma, faria o papel de um controle concentrado que somente é possível em ação direta de natureza jurisdicional (cf. Apelação Cível nº 85-6/9, da Comarca de Ribeirão Pires).</p>
<p>E disso não diverge a jurisprudência do Colendo Conselho Nacional de Justiça, como decorre das decisões prolatadas nos seguintes procedimentos: PP 200710000016070 &#8211; Rel. Cons. Andréa Pachá &#8211; 60ª Sessão &#8211; j. 08.04.2008 &#8211; DJU 07.05.2008; PCA 200810000012457 &#8211; Rel. Cons. Paulo Lôbo &#8211; 72ª Sessão &#8211; j. 21.10.2008 &#8211; DJU 07.11.2008; PP 200810000007000 &#8211; Rel. Cons. Altino Pedrozo dos Santos &#8211; 69ª Sessão &#8211; j. 09.09.2008 &#8211; DJU 26.09.2008; PCA 199 &#8211; Rel. Cons. Marcus Faver &#8211; 30ª Sessão &#8211; j. 28.11.2006 &#8211; DJU 13.12.2006).</p>
<p>Admitiu-se, é certo, no âmbito da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, em hipótese excepcional, havendo evidente contradição entre o texto de artigo da Constituição Federal e aquele contido em norma infraconstitucional, o reconhecimento da prevalência do primeiro, situação que, contudo, não se configura no presente caso concreto.</p>
<p>Primeiro porque a possibilidade de instituição de isenção de emolumentos por meio de legislação extravagante está contida no artigo 9º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.331/09, que regulamenta o valor e a cobrança de emolumentos no Estado de São Paulo, tendo o referido artigo a seguinte redação:</p>
<p>Artigo 9º &#8211; São gratuitos:</p>
<p>I &#8211; os atos previstos em lei;</p>
<p>II &#8211; os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.</p>
<p>Segundo porque o parágrafo 2º do artigo 236 da Constituição Federal determina que: “Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”, o que torna inviável, na esfera administrativa, reconhecer que a Lei nº 11.977/09, ao dispor sobre critérios para a cobrança de emolumentos, é inconstitucional porque incompatível com anterior lei de igual origem e hierarquia.</p>
<p>Ademais, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 5/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 9.534/97 que alterou o artigo 30 da Lei nº 6.015/73 para estabelecer a isenção de emolumentos para o registro civil de nascimento e para o assento de óbito, assim como pela primeira certidão respectiva, e na expedição das demais certidões relativas a esses registros em favor dos reconhecidamente pobres, cuidando-se, também nessas hipóteses, de lei federal que isentou o pagamento de emolumentos pela prática de ato por Oficial de Registro.</p>
<p>Por sua vez, quanto ao antecedente invocado pelo recorrente, cabe anotar que a r. decisão prolatada no Processo CG nº 382/04 disse respeito à derrogação do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.537/77, norma anterior à legislação, estadual e federal, que regulamentou a cobrança de emolumentos a partir da vigência da Constituição Federal de 1988.</p>
<p>Outrossim, importa anotar que a Lei nº 11.977/09 somente instituiu isenção para a hipótese prevista em seu artigo 68, relativa ao registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social.</p>
<p>Para o registro referente a direitos reais de garantia, as cessões ou demais negócios jurídicos envolvendo incorporação imobiliária, assim como as averbações relativas à pessoa do incorporador, promovidos depois do registro da incorporação imobiliária e até a emissão do “habite-se”, o artigo 76 da Lei nº 11.977/09 somente estabeleceu, como critério de cobrança de emolumentos, que deverão ser considerados como ato único, independente da quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.</p>
<p>Não se cuidou, pois, de isenção de emolumentos, mas de redução de valor cuja vedação não decorre, de forma expressa, do artigo 151, inciso I, da Constituição Federal, que não veda a redução de concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.</p>
<p>Destarte, a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 459/09, que foi convertida na Lei nº 11.977/09, deverá ser argüida em ação própria, perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal que é competente para sua apreciação.</p>
<p>A esfera administrativa, por iguais motivos, é via inadequada para a declaração da ilegalidade da Medida Provisória nº 459/09 por supostamente contrariar a Lei Complementar nº 95/98, importando anotar que não se pode reconhecer inexistência de pertinência e afinidade na concessão de redução de emolumentos como forma de implementar a realização de empreendimento pelo mercado imobiliário, posto que a referida Medida Provisória se destinou à implementação de programa de incentivo para a construção de imóveis”.</p>
<p>Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não conhecer do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal e, com fundamento no artigo 29, parágrafo 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02, revogar a r. decisão prolatada pelo MM. Corregedor Permanente para, em uniformização de entendimento, afastar a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.977/09 que em matéria de emolumentos prevalece, no que for incompatível, sobre a legislação estadual pertinente.</p>
<p>Por fim, caso aprovado, sugiro a publicação deste parecer, assim como da r. decisão de Vossa Excelência, no Diário de Justiça Eletrônico, para divulgação da uniformização de entendimento.</p>
<p>Sub censura.</p>
<p>São Paulo, 19 de outubro de 2009.</p>
<p>José Marcelo Tossi Silva &#8211; Juiz Auxiliar da Corregedoria</p>
<p>DECISÃO:</p>
<p>Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal e, com fundamento no artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02, revogo a r. decisão prolatada pelo MM Juiz Corregedor Permanente para, em uniformização de entendimento, afastar a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.977/09 que em matéria de emolumentos prevalece, no que for incompatível, sobre a legislação estadual pertinente. Publique-se, inclusive o parecer. São Paulo, 22 de outubro de 2009. (a) REIS KUNTZ &#8211; Corregedor Geral da Justiça. (D.J.E. de 06.11.2009)</p>
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		<title>Gratuidades e bananas &#8211; a saga continua</title>
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		<pubDate>Fri, 16 Oct 2009 11:11:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Sérgio Jacomino</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Fortalecida com a indicação de seu mais destacado defensor ao posto de ministro no STF, a Advocacia-Geral da União propôs ação direta de constitucionalidade contra atos de notários e registradores que, amparados na Lei e com a concordância do Judiciário cobram os emolumentos pela prestação regular de seus serviços.
A pendenga é antiga. Não há qualquer jurista independente que sustente a legalidade das isenções. Por essa justíssima razão, a matéria foi levada ao Supremo, que julga a partir de critérios muito mais elásticos que a estrita legalidade.
O próprio STF vem se debruçando ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Fortalecida com a indicação de seu mais destacado defensor ao posto de ministro no STF, a Advocacia-Geral da União propôs ação direta de constitucionalidade contra atos de notários e registradores que, amparados na Lei e com a concordância do Judiciário cobram os emolumentos pela prestação regular de seus serviços.</p>
<p>A pendenga é antiga. Não há qualquer jurista independente que sustente a legalidade das isenções. Por essa justíssima razão, a matéria foi levada ao Supremo, que julga a partir de critérios muito mais elásticos que a estrita legalidade.</p>
<p>O próprio STF vem se debruçando sobre o tema. É bastante eloquente o movimento que se percebe na Excelsa Corte. Confiram a decisão monocrática proferida pelo Ministro Eros Grau no <a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2571813&amp;tipoApp=RTF" target="_self">RE 597673</a>, em 23 de março de 2009:</p>
<blockquote><p>DECISÃO: Discute-se neste recurso extraordinário a constitucionalidade da supressão do reembolso, pelo Poder Público, dos atos gratuitos praticados pelas serventias únicas.</p>
<p>2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade ajuizado pela recorrente, por entender que “fica evidente que essas serventias únicas, por exercerem atribuições notariais e registrais, podem se compensar dos ônus decorrentes da prevalência da gratuidade, premissa esta que já não se aplica às serventias que apenas ostentam atribuições de registro civil de pessoas naturais, o que torna justificável a manutenção – quanto a estas, apenas – do sistema de reembolso estatal, consagrado na Lei nº 3.001/98” [fls. 136-141].</p>
<p>3. A recorrente sustenta que o provimento judicial violou os princípios da isonomia, do devido processo legal, da razoabilidade, da proporcionalidade e da moralidade administrativa.</p>
<p>4. Deixo de examinar a preliminar de repercussão geral, cujo exame só é possível quando não for o caso de inadmissibilidade do recurso por outra razão [RISTF, art. 323]. Inexistente questão constitucional, não há como pretender-se seja reconhecida “a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso” [artigo 102, III, § 3º, da CB/88].</p>
<p>5. O recurso não merece prosperar. Para dissentir-se do acórdão impugnado seria necessária a análise da legislação local que disciplina a espécie [Lei estadual n. 3.001/98]. Incide aqui a Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Eventual ofensa à Constituição dar-se-ia de forma indireta, circunstância que impede a admissão do extraordinário. Nesse sentido, o RE n. 148.512, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 2.8.96; o AI n. 157.906-AgR, Relator o Ministro Sydney Sanches, DJ de 9.12.94; o AI n. 145.680-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 30.4.93, entre outros.</p>
<p>Nego seguimento ao recurso com fundamento no disposto no artigo 21, § 1º, do RISTF.</p>
<p>Publique-se.</p>
<p>Brasília, 23 de março de 2009.</p>
<p>Ministro Eros Grau &#8211; Relator.</p></blockquote>
<p>Posteriormente, em <a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoTexto.asp?id=2605597&amp;tipoApp=RTF" target="_blank">6 de maio</a>, o mesmo Ministro retrocede: &#8220;Dada a relevância da matéria, torno sem efeito a decisão de fl. 224. À Secretaria para providências. Após, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Brasília, 6 de maio de 2009. Ministro Eros Grau &#8211; Relator&#8221;.</p>
<p>Este movimento guarda simetria com <a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=597673&amp;classe=RE&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M" target="_self">outra decisão</a> proferida pelo Tribunal:</p>
<blockquote><p>&#8220;Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Carlos Britto. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie&#8221;.</p></blockquote>
<p>Completando o quadro, a AGU agora aciona os cartórios (e membros do Judiciário) que postulam e concedem o pagamento de emolumentos pela emissão de certidões de interesse da da União (<a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=194&amp;classe=ADPF&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M" target="_blank">ADPF 194</a>).</p>
<p>O quadro vai se formando a partir de um mosaico deveras impressivo.</p>
<p>Talvez tenhamos que enfrentar, de uma vez por todas, as questões relacionadas com as gratuidades plenárias, que se sucedem  numa velocidade impressionante. A aceleração do seu crescimento, com o perdão do trocadilho, guarda coerência com a agenda política e a sua irradiação política é aproveitada como inteligente estratégia de inviabilização dos serviços notariais e registrais brasileiros pelo esgotamento econômico. Busca-se o infarto do sistema.</p>
<p>Como cronista deste tempos difíceis, registro os fatos na esperança de que a ocorrência destas crises agudas possa dar ocasião à renovação necessária dos notários e registradores brasileiros.</p>
<p>Afinal, a a nossa longa história institucional não nos condena (SJ).</p>
<h3>AGU aciona cartórios que cobram certidões da União</h3>
<h6><span style="font-weight: normal; font-size: 13px;">A Advocacia-Geral da União propôs uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) no Supremo Tribunal Federal contra atos de titulares de cartórios que se recusam a fornecer certidões gratuitas à União. A ação também é contra os magistrados que determinaram o pagamento prévio pelos serviços notariais. A ADPF é assinada pelo presidente da República, Luíz Inácio Lula da Silva.</span></h6>
<p>A principal alegação da peça, elaborada pela Secretaria-Geral de Contencioso da AGU, é a de que os cartórios desconsideraram o Decreto-Lei 1.537/77, que isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos ofícios e cartórios de registro de imóveis e aos ofícios e cartórios de registros de títulos e documentos. Para os cartórios, a norma não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.</p>
<p>A AGU sustenta que a negativa ofende os preceitos fundamentais contidos nos artigos 1º, 5º, inciso II; 22, inciso XXV; 37, caput, e 236, parágrafo 2º, da Constituição Federal. Para a Advocacia-Geral da União, os dispositivos constitucionais foram interpretados de forma equivocada pelos cartórios e também por magistrados que já analisaram o caso em primeira instância.</p>
<p>Segundo a AGU, para propor a ADPF, o órgão demonstrou a presença de todos os pressupostos processuais exigidos pela Lei 9.882/99, que disciplina a propositura da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Comprovou-se, ainda, a existência da chamada &#8220;controvérsia constitucional relevante&#8221;, uma vez que a observância do decreto-lei permite a isenção da União do pagamento de custas e emolumentos, além de constituir elemento de fundamental importância para a recomposição do patrimônio público. O fornecimento das certidões facilita os procedimentos de identificação e localização de bens dos devedores da União.</p>
<p>Na ação, são citados os titulares do Cartório de Registro de Imóveis de Macapá (AP), do Cartório de Registro Geral de Imóveis de Guarapari (ES) e do 8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Também estão na lista o juiz corregedor da 1ª Vara Cível e de Fazenda Pública da Comarca de Macapá (AP), o corregedor-geral da Justiça do estado do Espírito Santo e os membros que compõem o Conselho Superior da Magistratura deste estado.Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.</p>
<p>Fonte: <a href="http://www.conjur.com.br/2009-out-15/uniao-aciona-cartorios-nao-fornecem-certidoes-gratuitas-uniao" target="_blank">Consultor Jurídico</a>.</p>
<p>Consulte o andamento: <a href="http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=194&amp;classe=ADPF&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M" target="_blank">ADPF 194</a></p>
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		<title>Cartórios da favela são os mais caros do país</title>
		<link>http://registradores.org.br/cartorios-da-favela-sao-os-mais-caros-do-pais/</link>
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		<pubDate>Fri, 16 Oct 2009 10:34:50 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Sérgio Jacomino</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Há anos a imprensa vem divulgando a ocorrência de serviços homólogos de Registros e Notas nas comunidades informais.
É o melhor dos negócios paralegais. Não há lei que imponha limites à atuação e cobrança de emolumentos, nem fisco que reserve o naco do leão. Não há fiscalização e controle externo, nem perda da &#8220;delegação&#8221;; não há concursos de acesso, nem mesmo de remoção.
O que há, certamente, é muita leniência com os &#8220;movimentos sociais&#8221; e a eficácia dos negócios jurídicos informais garantidos pela comuna.
E, claro, não se aplicam as reduções emolumentares criadas no ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Há anos a imprensa vem divulgando a ocorrência de serviços homólogos de Registros e Notas nas comunidades informais.</p>
<p>É o melhor dos negócios paralegais. Não há lei que imponha limites à atuação e cobrança de emolumentos, nem fisco que reserve o naco do leão. Não há fiscalização e controle externo, nem perda da &#8220;delegação&#8221;; não há concursos de acesso, nem mesmo de remoção.</p>
<p>O que há, certamente, é muita leniência com os &#8220;movimentos sociais&#8221; e a eficácia dos negócios jurídicos informais garantidos pela comuna.</p>
<p>E, claro, não se aplicam as reduções emolumentares criadas no bojo do PAC e paridas na Lei 11.977, de 2009. (SJ)</p>
<p><span id="more-4452"></span>Rio &#8211; Associações de moradores da Rocinha estão cobrando taxas de fazer inveja aos cartórios para registrar a negociação de imóveis em áreas beneficiadas pelo PAC. A cobrança, de até 3% do valor da transação, pode chegar a R$ 2,4 mil: há imóveis vendidos ou desapropriados por até R$ 80 mil.</p>
<p>O registro da compra e venda de casas em associações de moradores é comum em favelas, já que os imóveis não têm documentação formal. Mas responsáveis pelo PAC afirmam que a formalização das transações nas associações não é necessária.</p>
<p>Fonte: <a href="http://odia.terra.com.br/portal/rio/html/2009/10/informe_do_dia_cartorios_da_favela_40952.html" target="_blank">Informe do DIA: Cartórios da favela.</a> Fernando Molica, RJ.</p>
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		<title>Gratuidades: Celso Antonio Bandeira de Mello é consultado</title>
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		<pubDate>Tue, 08 Sep 2009 14:32:31 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Sérgio Jacomino</dc:creator>
				<category><![CDATA[Biblioteca do Registro]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias do Meio]]></category>
		<category><![CDATA[Celso Antonio Bandeira de Mello]]></category>
		<category><![CDATA[Gratuidades]]></category>

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		<description><![CDATA[A ANOREG/SP submeteu à análise do insigne professor Celso Antônio Bandeira de Mello, titular da Faculdade de Direito da PUC-SP e professor emérito da mesma universidade, quesitos tocando problemas atuais dos registradores.
O professor Bandeira de Mello Bandeira de Mello examinou a natureza de função pública das atividades notariais e de registro e a necessidade de que o Poder Público proporcione a notários e registradores os meios necessários para o desempenho de suas funções, entre os quais o indispensável suporte econômico-financeiro.
1. Considerando que a função pública delegada de natureza notarial ou ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="attachment_3915" class="wp-caption alignleft" style="width: 310px"><a href="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/09/2911396841_9b68b962b1.jpg" rel="lightbox[3908]"><img class="size-medium wp-image-3915 " title="Celso Antonio Bandeira de Mello" src="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/09/2911396841_9b68b962b1-300x199.jpg" alt="Celso Antonio Bandeira de Mello" width="300" height="199" /></a><p class="wp-caption-text">Celso Antonio Bandeira de Mello</p></div>
<p>A ANOREG/SP submeteu à análise do insigne professor Celso Antônio Bandeira de Mello, titular da Faculdade de Direito da PUC-SP e professor emérito da mesma universidade, quesitos tocando problemas atuais dos registradores.</p>
<p>O professor Bandeira de Mello Bandeira de Mello examinou a natureza de função pública das atividades notariais e de registro e a necessidade de que o Poder Público proporcione a notários e registradores os meios necessários para o desempenho de suas funções, entre os quais o indispensável suporte econômico-financeiro.</p>
<p><span id="more-3908"></span>1. Considerando que a função pública delegada de natureza notarial ou registral impõe deveres atinentes à otimização da qualidade dos serviços prestados pelos notários/registradores, pode ser afirmado que esta mesma natureza de função pública exige que o Poder Público proporcione aos notários/registradores poderes e meios necessários ao cumprimento efetivo de tais deveres? Em caso positivo, dentre tais poderes e meios se incluem os meios econômico-financeiros?</p>
<p>2. Dadas as diferenças e semelhanças entre os serviços públicos concedidos e as funções notariais e registrais, é possível aplicar às delegações notariais/registrais o regime jurídico atinente à garantia do equilíbrio econômico-financeiro do serviço concedido? Neste sentido, poderia o Poder Público (federal e estadual), a bem de realizar políticas públicas, obrigar notários/registradores a prestarem serviços gratuitamente sem a correspondente previsão de uma compensação econômico-financeira, suportando, assim, com seus patrimônios pessoais, os ônus decorrentes desta política pública?</p>
<p>Leia aqui o importante parecer: <a href="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/09/parecer_prof_celsoabdemello.pdf">Celso Antonio Bandeira de Mello &#8211; parecer</a></p>
<p>Fonte: <a title="Anoregsp online" href="http://www.anoregsp.org.br/BE/BE0158.asp" target="_self">AnoregSP online, n. 158, 3/9/2009</a>.</p>
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		<title>PMCMV e a crise emolumentar</title>
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		<pubDate>Thu, 03 Sep 2009 13:20:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Sérgio Jacomino</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias Arisp]]></category>
		<category><![CDATA[Portal de Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Emolumentos]]></category>
		<category><![CDATA[Gratuidades]]></category>
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		<description><![CDATA[Registradores, representantes da Caixa Econômica Federal, do Ministério da Fazenda e do Ministério das Cidades reuniram-se na sede da Caixa, em Brasília, no dia 28 de agosto último, para tratar de questões registrárias relativas ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
Presentes
Arisp esteve representada pelos registradores João Baptista Galhardo (RI/Araraquara) e Flaviano Galhardo (10º RI/SP). Luiz Gustavo Leão Ribeiro (1º RI/DF) representou Anoreg/BR e a representação do Irib esteve a cargo de Helvécio Duia Castello (presidente); Francisco José Rezende dos Santos (MG) e Carlos Eduardo Duarte Fleury (diretor executivo). Jefferson Luís Coutinho, ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="attachment_3764" class="wp-caption alignnone" style="width: 210px"><a href="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/09/2267055496_eaab5eea5f.jpg" rel="lightbox[3749]"><img class="size-full wp-image-3764 " title="Carlos Eduardo Duarte Fleury" src="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/09/2267055496_eaab5eea5f.jpg" alt="Carlos Eduardo Duarte Fleury, superintendente do Irib" width="200" height="300" /></a><p class="wp-caption-text">Carlos Eduardo Duarte Fleury, superintendente do Irib</p></div>
<p>Registradores, representantes da Caixa Econômica Federal, do Ministério da Fazenda e do Ministério das Cidades reuniram-se na sede da Caixa, em Brasília, no dia 28 de agosto último, para tratar de questões registrárias relativas ao Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).</p>
<h3><em>Presentes</em></h3>
<p align="left">Arisp esteve representada pelos registradores João Baptista Galhardo (RI/Araraquara) e Flaviano Galhardo (10º RI/SP). Luiz Gustavo Leão Ribeiro (1º RI/DF) representou Anoreg/BR e a representação do Irib esteve a cargo de Helvécio Duia Castello (presidente); Francisco José Rezende dos Santos (MG) e Carlos Eduardo Duarte Fleury (diretor executivo). Jefferson Luís Coutinho, Teotônio Costa Rezende, Neiva de Fatima Pereira, Eduardo P. Bromonschenkel, Gryecos A. Valente Loureiro e Carlos Augusto de Andrade Jeniêr representaram a Caixa. Também participaram da reunião Esteves Pedro Colnago Júnior e Antonia Portela de Lima, ambos da Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda (SPE/MF), além de Felippe Rafael Ladeira, do Departamento de Produção Habitacional (DHAB) do Ministério das Cidades.</p>
<p align="left">O grupo discutiu as dificuldades de registro de contratos celebrados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Segundo relato dos representantes da Caixa, esses contratos estão sendo devolvidos, principalmente no estado de São Paulo.</p>
<p align="left">O registrador João Baptista Galhardo lembrou que lei estadual paulista instituiu, anteriormente à MP do governo federal, descontos semelhantes aos do PMCMV. Por isso, como destacou Flaviano Galhardo, os registradores de São Paulo temem ficar sujeitos a dupla incidência de descontos, o que inviabilizaria os pequenos cartórios de cidades do interior do estado.</p>
<p align="left">O grupo entendeu que não existe dupla incidência de descontos, devendo ser adotado aquele que for determinado pelo Judiciário, se for o caso.</p>
<h3>Nota Técnica discriminará regras acordadas na reunião</h3>
<p align="left">Os participantes decidiram que Anoreg/BR, Irib e Caixa produzirão uma nota técnica com as conclusões da reunião no que diz respeito à operacionalização do Programa Minha Casa, Minha Vida.</p>
<p align="left">Carlos Eduardo Duarte Fleury, secretário <em>ad hoc</em> da reunião, relatou os itens discutidos que relacionamos a seguir.</p>
<h3>1) &#8211; Condições gerais para concessão dos benefícios</h3>
<p align="left">Somente serão admitidos para enquadramento no PMCMV, seja para produção de unidades, seja para a compra de unidades isoladas, se houver financiamento.</p>
<h3>a) &#8211; Valor do imóvel</h3>
<p align="left">A responsabilidade da referência ao valor do imóvel é do agente financeiro, devendo constar do contrato tanto o valor da compra e venda como o da avaliação, prevalecendo o maior para efeito de enquadramento, não podendo superar o valor de R$ 130.000,00. Havendo contrato estipulando um dos valores superior ao limite legal, o contrato será devolvido para ser corrigido e excluído do PMCMV.</p>
<h3>b) &#8211; Primeira aquisição e não-ocupação</h3>
<p align="left">Será exigida a declaração do mutuário, constante de cláusula de contrato, sob as penas da lei, de que se trata de aquisição de imóvel não-ocupado anteriormente; o habite-se ter sido expedido após 26/3/2009 e, por conseguinte, a averbação da construção deverá ter ocorrido após essa data, tudo comprovado por laudo de engenharia do agente financeiro. Deve ser destacado  que o imóvel é novo e tratar-se da primeira alienação do imóvel após a expedição do habite-se.</p>
<h3>c) &#8211; Compropriedade</h3>
<p align="left">Admitir-se-á, nos mesmos termos estabelecidos para o saque do FGTS, que a compropriedade, em até 40%, não será impeditiva para o enquadramento no PMCMV.</p>
<h3>d) &#8211; Renda familiar</h3>
<p align="left">A responsabilidade pela declaração, aposta em contrato, é exclusiva do agente financeiro, devendo o registrador fazer a conversão em salários mínimos para verificar o nível de desconto que será concedido.</p>
<h3>e) &#8211; Unidades isoladas</h3>
<p align="left">Qualquer unidade poderá ser objeto de enquadramento no programa, observados, naturalmente, os limites de valores e classificação do imóvel como novo e não ocupado, não importando se o prédio foi construído em lote próprio ou decorrente de empreendimento residencial</p>
<h3>f) &#8211; Vagas de garagem autônomas</h3>
<p align="left">Admitida a compra de vaga de garagem autônoma (matrícula própria), desde que seja efetivada em conjunto com o apartamento e a soma dos valores do apartamento e da(s) vaga(s) não superem os limites do PMCMV</p>
<h3>g) &#8211; Aquisição de lote</h3>
<p align="left">É admitida a operação de aquisição de lote, desde que esteja atrelada ao financiamento para a construção de edificação, cujo alvará e demais licenças para a construção deverão estar mencionados no contrato respectivo. Não se admitirá a compra exclusiva de lote. Observar-se-á os limites do PMCMV, devendo o agente financeiro informar qual o valor estimado para o imóvel, quando pronto, para efeito de enquadramento, sob sua exclusiva responsabilidade.</p>
<h3>h) &#8211; Usufruto</h3>
<p align="left">A condição de usufrutuário não impedirá que o adquirente possa ser enquadrado no PMCMV. Por outro lado, a condição de nu-proprietário impede que o adquirente possa ser beneficiário no PMCMV.</p>
<h3>i) &#8211; Empreendimentos mistos</h3>
<ol type="1">
<li><em>de valor</em>: declaração do incorporador ou empreendedor quanto ao valor de venda; documento expedido pelo agente financeiro quanto ao empreendimento se enquadrar no PMCMV, ou quais unidades se enquadram. Havendo unidades fora do PMCMV, os descontos serão concedidos proporcionalmente às unidades enquadradas, não sendo concedidos descontos para os imóveis com valor superior aos limites estabelecidos para o PMCMV;</li>
<li><em>comercial e residencial</em>: aplicar-se-á a mesma regra acima, isto é, não serão concedidos descontos para os imóveis comerciais e para os imóveis residenciais com valor superior aos limites estabelecidos no PMCMV.</li>
</ol>
<h3>2) &#8211; Outras deliberações</h3>
<ul>
<li>EMPREENDIMENTOS SEM FINANCIAMENTO: Ministérios da Fazenda e das Cidades irão avaliar se os empreendimentos sem financiamento podem ser enquadrados no PMCMV para fins de enquadramento no PMCMV.</li>
<li>A CAIXA transmitirá ao IRIB uma relação de contratos já emitidos que ainda não se encontram registrados, para que o Instituto possa sanar eventuais dúvidas junto aos registradores.</li>
<li>O IRIB preparará uma minuta de declaração da CAIXA, dirigida aos registradores, quanto ao enquadramento de empreendimentos no PMCMV.</li>
<li>Os descontos de custas e emolumentos somente serão concedidos no âmbito do Programa.</li>
<li>Os registradores promoverão averbação de enquadramento no Programa do empreendimento ou de unidade dele decorrente.</li>
<li>Os registradores poderão informar à Receita Federal o valor de venda ou promessa de venda de unidade que foi enquadrada no PMCMV, cujos valores de contratação estejam superiores aos limites estabelecidos para o Programa. Neste caso será necessário ajustar a DOI &#8211; Declaração de Operação Imobiliária.</li>
<li>Considerando que haverá um novo Decreto Presidencial regulamentando a Lei 11.977, já que o anterior é relacionado à Medida Provisória 459, o Ministério das Cidades envidará esforços no sentido de melhor conceituar &#8220;habite-se&#8221;, considerando que em vários municípios existem outras denominações como, por exemplo, auto de conclusão.</li>
<li>As Notas Técnicas da Caixa e do Irib/Anoreg devem estar alinhadas, para evitar novas dúvidas e distorções.</li>
</ul>
<p align="left"><strong>Parecer jurídico já apontava para descontos no âmbito do PMCMV</strong></p>
<p align="left">Atendendo às inúmeras consultas dos registradores imobiliários paulistas, a ARISP resolveu consultar os eminentes professores doutores Tércio Sampaio Ferraz Junior e Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, sobre a preocupação manifestada a respeito da interpretação que deveria ser dada ao art. 43 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11977.htm">lei 11.977</a>, de 7 de julho de 2009.</p>
<p align="left">A isenção prevista referir-se-ia a todos os adquirentes de um primeiro imóvel com renda mensal de até três salários mínimos ou apenas aos beneficiários do PMCMV?</p>
<p align="left">O parecer técnico emitido pelos professores estuda em profundidade o tema e, com base em minuciosa investigação a hermenêutica identifica que &#8220;<em>beneficiário</em> é o termo por meio do qual o Projeto de Lei de Conversão n. 11/2009, objeto deste Parecer, designa <em>as famílias que poderão desfrutar das condições de produção e aquisição de moradias integrantes do Programa</em> <em>Minha Casa Minha Vida </em>(&#8230;).&#8221;</p>
<p align="left">&#8220;Inserido no seio desse diploma normativo, o <em>beneficiário</em> a que se refere o art. 43 não pode ser outro que não o beneficiário do PMCMV, que tem requisitos bem definidos para identificação não limitados a faixa de renda. Note que o art. 3º aponta na definição dos critérios para o benefício <em>&#8216;além das faixas de renda, as políticas estaduais e municipais de atendimento habitacional, priorizando-se, entre os critérios adotados, o tempo de residência ou de trabalho do candidato no Município e a adequação ambiental e urbanística dos projetos apresentados&#8217;</em>. Isso é importante, pois, caso os beneficiários fossem identificados pelo simples critério de faixa de renda, então o termo beneficiário no art. 43 nada de novo acrescentaria. Mas o art. 3º elimina essa interpretação, determinando que o beneficiário não se reduz à propriedade de ter o indivíduo uma determinada faixa de renda.&#8221;</p>
<p align="left">Segundo os professores, a questão ficou ainda mais evidente com a aprovação, pela <a href="http://www.cidades.gov.br/ministerio-das-cidades/legislacao/instrucoes-normativas/intrucoes-normativas-2009/IN-036-2009%20(FDS).pdf/view">Instrução Normativa do Ministério das Cidades n. 36, de 15 de julho de 2009</a>, do regulamento do Programa Habitacional Popular &#8211; Entidades &#8211; Minha Casa, Minha Vida, para efeitos de habilitação, seleção e contratação de projetos, uma vez que essa norma estabelece uma série de requisitos para a identificação dos beneficiários do Programa:</p>
<blockquote>
<p align="left"><strong>&#8220;4 BENEFICIÁRIOS</strong></p>
<p align="left">Serão beneficiárias do Programa famílias com renda bruta mensal de até R$ 1.395,00, associadas a uma Entidade Organizadora.</p>
<p align="left">4.1 É vedada a concessão de financiamento a beneficiários que:</p>
<p align="left">a) sejam titulares em qualquer parte do país, de financiamento habitacional ativo;</p>
<p align="left">b) sejam proprietários ou promitentes compradores de imóvel residencial em qualquer parte</p>
<p align="left">do país;</p>
<p align="left">c) tenham recebido, em qualquer época, subsídios diretos ou indiretos com recursos da União e/ou dos Fundos Habitacionais FAR, FDS, FGTS e FNHIS para aquisição de moradia, e</p>
<p align="left">d) tenham recebido, a qualquer tempo, lote em programas habitacionais, salvo se o financiamento tiver sua aplicação destinada à construção habitacional no referido lote.</p>
<p align="left">4.2 Serão priorizados, entre os beneficiários, mulheres chefes de família, portadores de necessidades especiais, idosos e populações oriundas de áreas de risco.&#8221;</p>
</blockquote>
<p align="left">Os professores comentam.</p>
<p align="left">&#8220;Ora, se o próprio legislador, no mesmo diploma em que consta o dispositivo analisado nesta consulta, define o sentido do termo &#8220;beneficiário&#8221;, não cabe ao intérprete usá-lo em sentido diverso, muito menos ignorar o sentido definido esvaziando seu conteúdo. Isso seria imputar ao legislador uma ambiguidade, <em>i.e.</em> um mesmo termo usado com sentidos diversos, o que contraria a máxima de sua precisão. Certamente, se este dispositivo tivesse uma esfera mais ampla de destinatários, não teria utilizado exatamente a mesma expressão que aparece ao longo de todo o diploma normativo para designar os sujeitos favorecidos pelo PMCMV.&#8221;</p>
<p align="left">Os professores observam também que a própria disposição dos artigos 42 e 43 da mencionada lei, em sequência, mostra a referência e, portanto, a restrição do alcance da isenção ao PMCMV, como se vê.</p>
<blockquote>
<p align="left"><em>Art. 42. As custas e os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes à construção de <strong><span style="text-decoration: underline;">empreendimentos no âmbito do PMCMV</span></strong> serão reduzidos em: </em></p>
<p align="left"><em>I &#8211; 90% (noventa por cento) para a construção de unidades habitacionais de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);</em></p>
<p align="left"><em>II &#8211; 80% (oitenta por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e</em></p>
<p align="left"><em>III &#8211; 75% (setenta e cinco por cento) para a construção de unidades habitacionais de R$ 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais).</em></p>
<p align="left"><em>Art. 43. Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado <strong><span style="text-decoration: underline;">pelo beneficiário</span></strong> com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos.</em></p>
</blockquote>
<p align="left">O parecer técnico dos doutores Tércio Sampaio Ferraz Junior e Juliano Souza de Albuquerque Maranhão ainda acrescenta outros argumentos e demonstrações inequívocas no sentido de restringir o alcance da isenção do pagamento de taxas e emolumentos relativos à escritura pública e registro de imóvel apenas para os beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida.</p>
<p align="left">Este parecer, ainda inédito, será encaminhado às autoridades competentes do Estado de São Paulo para fins de regulamentação da matéria no âmbito de sua competência. Após, será divulgado.</p>
]]></content:encoded>
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		</item>
		<item>
		<title>Graciolândia, o país do populismo (e das oportunidades para registradores)</title>
		<link>http://registradores.org.br/graciolandia-o-pais-do-populismo-e-das-oportunidades-para-registradores/</link>
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		<pubDate>Sun, 16 Aug 2009 01:06:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Sérgio Jacomino</dc:creator>
				<category><![CDATA[Artigos]]></category>
		<category><![CDATA[Portal de Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Portal de Notícias, Notícias do Meio e Notícias Arisp]]></category>
		<category><![CDATA[Cauda longa]]></category>
		<category><![CDATA[Cédulas de crédito]]></category>
		<category><![CDATA[Emolumentos]]></category>
		<category><![CDATA[Gratuidades]]></category>
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		<description><![CDATA[
A semana terminou com mais algumas graças com chapéu alheio. Dou notícias no Observatório do Registro

Apesar do tom crítico do post, estou refletindo, e muito, sobre o assunto.
Começo a vislumbrar que é possível fazer uma bela limonada a partir desse cenário que a todos nós parece tão aterrador.
Vou inaugurar uma série de artigos sobre o tema das gratuidades.
Estarei postando no Observatório do Registro, buscando propor alternativas para o grande dilema que se arma para a categoria dos registradores imobiliários: como enfrentar a onda das gratuidades plenárias.
Gratuidades lucrativas
A questão da gratuidade merece toda nossa atenção. Daqui para diante, muita ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<blockquote>
<p style="text-align: justify;"><a href="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/08/escala.jpg" rel="lightbox[3389]"><img class="alignleft size-full wp-image-3394" title="escala" src="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/08/escala.jpg" alt="escala" width="215" height="288" /></a>A semana terminou com mais algumas graças com chapéu alheio. Dou notícias no <a title="Graciolândia - o país da gratuidade e populismo" href="http://cartorios.org/2009/08/15/graciolandia-o-pais-do-populismo/" target="_blank">Observatório do Registro</a></p>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Apesar do tom crítico do <em>post</em>, estou refletindo, e muito, sobre o assunto.</p>
<p style="text-align: justify;">Começo a vislumbrar que é possível fazer uma bela limonada a partir desse cenário que a todos nós parece tão aterrador.</p>
<p style="text-align: justify;">Vou inaugurar uma série de artigos sobre o tema das gratuidades.</p>
<p style="text-align: justify;">Estarei postando no <a title="Observatório do Registro" href="www.observatoriodoregistro.com.br" target="_blank">Observatório do Registro</a>, buscando propor alternativas para o grande dilema que se arma para a categoria dos registradores imobiliários: como enfrentar a onda das gratuidades plenárias.</p>
<p style="text-align: justify;"><em><strong>Gratuidades lucrativas</strong></em></p>
<p style="text-align: justify;">A questão da gratuidade merece toda nossa atenção. Daqui para diante, muita coisa será grátis, e isso nada tem a ver com a ruptura das sagradas leis de mercado.</p>
<p style="text-align: justify;">Falando especificamente do nosso mister, as carências desta imensa população brasileira são gigantescas e lutar contra as gratuidades é mesmo uma batalha perdida. O registro gratuito, para a população de baixa renda, é uma política de governo; tornar-se-á, em breve, política de Estado.</p>
<p style="text-align: justify;">Uma nova e instigante onda haverá de abalar os alicerces da economia globalizada e interconectada por redes sociais de relacionamento. É o fenômeno do <em>free</em>, a onda das gratuidades escalares, que faz surgir novas e instigantes oportunidades de negócios.</p>
<p style="text-align: justify;">Chris Anderson, editor da Wired, autor de um interessante estudo (<a title="A Calda Longa" href="http://www.thelongtail.com/" target="_blank">The long tail</a> &#8211; em português algo como A Cauda longa) mostra, em novo e estimulante estudo, como o grátis pode ser um bom negócio. V. pode ler o artigo aqui: <a title="Free! Why $0.00 Is the Future of Business" href="http://www.wired.com/techbiz/it/magazine/16-03/ff_free?currentPage=all" target="_blank">Free! Why $0.00 Is the Future of Business</a></p>
<p style="text-align: justify;">No fundo, o estudo é uma ampliação das interessantes conclusões que Anderson desenvolveu no livro A Cauda Longa.</p>
<p style="text-align: justify;">Na nova economia, estamos lidando com meios e produtos digitais. O exemplo sempre citado é o que demonstra que o custo de manutenção de um produto muito procurado é igual ao custo de manutenção de um produto buscado por um número mínimo de consumidores. Isso tem impacto sem precedentes na economia, e rompe algumas leis estatísticas.</p>
<p><em><strong>Cauda longa</strong></em></p>
<p><em><strong><a href="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/08/long_tail_graph.gif" rel="lightbox[3389]"><img class="alignnone size-full wp-image-3397" title="long_tail_graph" src="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/08/long_tail_graph.gif" alt="long_tail_graph" width="448" height="325" /></a></strong></em></p>
<p style="text-align: justify;">É o caso da Amazon, por exemplo. Ali é possível encontrar livros que são procurados e adquiridos por centenas de milhares de consumidores, esparramados ao redor do mundo. Mas é possível encontrar, também, estudos sobre escrita cuneiforme e registros sumerianos, textos ansiosamente procurados por um número muito reduzido de consumidores e pesquisadores. (Entre eles me incluo. Tenho estudado livros raríssimos, publicados no século XVIII, baixando-os em formato PDF, através de textos disponibilizados no <em>site</em> abebooks.com e na própria Amazon).</p>
<p style="text-align: justify;">No mundo digital, diferentemente do que ocorre numa livraria real, a composição de custos &#8211; transporte, exposição, publicidade, manipulação, controle de estoque etc. &#8211; é muito diferente de uma livraria virtual, como a Amazon, por exemplo, o que permite que se ganhe muito dinheiro disponibilizando, entre outras coisas, livros que não venderiam de outro modo e nem mesmo se justificaria sua edição e distribuição nos moldes tradicionais.</p>
<p style="text-align: justify;">Algo semelhante ocorre aqui com as pequenas livrarias antiquárias. Hoje, <em>sites</em> como www.estantevirtual.com.br, derrubam os preços dos livros antigos ao mesmo tempo que representam uma importante oportunidade de negócios para milhares de alfarrabistas.</p>
<p style="text-align: justify;">Andersen faz uma interessante análise do modelo de negócio, altamente rentável, da Banda Calypso e sua rede de distribuição de CDs por vendedores ambulantes da Santa Ifigênia. Vale a pena pensar, por um só instante, que os ambulantes da cidade podem representar um índice interessantíssimo de uma nova economia, que surge regida por novos paradigmas.</p>
<p style="text-align: justify;"><em><strong>Registros gratuitos e seu investimento de volta</strong></em></p>
<p style="text-align: justify;">Ok, ok. Você deve estar se perguntando: mas o que os registradores têm a ver com tudo isso?</p>
<p style="text-align: justify;">Tudo! Vou lhes dar um único e bom exemplo. E ele vem da Arisp - Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo.</p>
<p style="text-align: justify;">Busquem agora mesmo o site <a title="Ofício Eletrônico" href="http://www.oficioeletronico.com.br" target="_blank">www.oficioeletronico.com.br</a> e vejam o número de acessos. Neste final de semana, estamos batendo na cifra de 4.911.000 acessos. Quando acessarem, certamente o número será maior.</p>
<p style="text-align: justify;">O que isso significa? Significa a perfeita expressão da cauda longa - um único <em>software</em>, acessando um único banco de dados, para possibilitar a pesquisa em inúmeros cartórios de uma quantidade impossível de ser realizada de outra maneira.</p>
<p style="text-align: justify;">A cifra, sempre crescente, representa, em dados atuais, mais de 5 mil buscas por dia.</p>
<p style="text-align: justify;">Imagine se você tivesse que destacar um corpo de funcionários para dar respostas intantâneas a essa demanda gigantesca. Simplesmente impossível!</p>
<p style="text-align: justify;">Um título eletrônico, por exemplo, emitido e assinado digitalmente, pode ser processado por máquinas em rede comandadas por <em>software</em> inteligente. O estado da arte, em termos de modelagem de registros eletrônicos (como o previsto na Lei 11.977, de 2009) é possível e pode tomar partido dos efeitos escalares e representar um enorme ganho para todos os registradores.</p>
<p style="text-align: justify;">A gratuidade, nesse cenário, pode render um enorme estoque de imóveis registrados e matrículas eletrônicas que, no futuro, representarão oportunidades alvissareiras de recuperação dos custos, já degradados, e ganhos facilitados pelos mesmos mecanismos que permitiram o registro com custos diminuídos pela utilização de tecnologia de ponta.</p>
<p style="text-align: justify;"><em><strong>Cártulas eletrônicas</strong></em></p>
<p style="text-align: justify;">Alguns sinais reveladores dessas grandes mudanças são percebidos por aqueles que pensam a modernização do sistema registral pátrio.</p>
<p style="text-align: justify;">Nós perdemos a batalha do registro das Cédulas de Crédito Imobiliário e suas sucessivas mutações (por cessões) quando emitidas em forma escritural. Um exemplo encontramos na Lei 10.931, de 2 de agosto de 2004, com a redação do art. 18, 4º, que prevê a custódia dessas cártulas em &#8220;instituição financeira e registrado em sistemas de registro e liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil&#8221;. O art. 22 da lei é revelador:</p>
<blockquote style="text-align: justify;"><p>Art. 22. A cessão do crédito representado por CCI poderá ser feita por meio de sistemas de registro e de liquidação financeira de títulos privados autorizados pelo Banco Central do Brasil.</p>
<p>§ 1º. A cessão do crédito representado por CCI implica automática transmissão das respectivas garantias ao cessionário, sub-rogando-o em todos os direitos representados pela cédula, ficando o cessionário, no caso de contrato de alienação fiduciária, investido na propriedade fiduciária.</p>
<p>§ 2º. A cessão de crédito garantido por direito real, quando representado por CCI emitida sob a forma escritural, <em>está dispensada de averbação no Registro de Imóveis</em>, aplicando-se, no que esta Lei não contrarie, o disposto nos arts. 286 e seguintes da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 &#8211; Código Civil Brasileiro.</p></blockquote>
<p style="text-align: justify;">A cessão de crédito imobiliário, prevista no art. 167, II, 21, da Lei 6.015, de 1973, está sendo averbada alhures, nalgum lugar da ampla rede.</p>
<p style="text-align: justify;">Assim a <a title="Cetip" href="http://www.cetip.com.br" target="_blank">Cetip</a>, por exemplo, que desbancou os registros imobiliários na inscrição, eletrônica, das cessões de crédito escriturais oriundas das Cédulas de Crédito Imobiliário. Os exemplos se multiplicam (Warranties, Cédulas Bancárias etc.).</p>
<p style="text-align: justify;">Mas os exemplos não se exaurem aqui. O próprio Código Civil (art. 889, § 3°) prevê o título de crédito eletrônico &#8211; o que tem possibilitado, aos Tabelionatos de Protesto, tirar vantagem dos meios eletrônicos, realizando o mesmo fenômeno  aqui tratado. Os títulos eletrônicos circulam rapidamente e a sociedade deve desenvolver mecanismos ágeis, baratos e eficazes para se apurar, a cada momento, quais são os titulares e obrigados do crédito. A Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004, por exemplo, prevê o mesmo mecanismo de registro &#8220;em sistema de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil&#8221; das cédulas de produtos rurais, antes objeto de averbação no Registro de Imóveis.</p>
<p style="text-align: justify;">Enfim, pode-se dizer que nós a perdemos por uma questão econômica; já eles ganharam pela mesma razão. Degradar os preços dos registros, contando com a infraestrutura de meios eletrônicos, foi o fator decisivo para o desmantelamento da publicidade das mutações subjetivas nos títulos de créditos nos registros prediais.</p>
<p style="text-align: justify;">Somos um gigante adormecido. Podemos despertá-lo gratuitamente!</p>
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		<title>Curtas Legislação – Novos Projetos de Lei e Emendas</title>
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		<pubDate>Thu, 16 Jul 2009 18:59:16 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Imprensa ARISP</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Três Projetos de Lei e dois Projetos de Emenda Constitucional. Com esse balanço. Apresentamos textos que circulam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, atualmente, que envolvem direta ou indiretamente a atividade de notas e registros.
PLS 100/2006 &#8211; dispõe sobre a disponibilização gratuidade dos atos de registro às associações de moradores, enquadrando essas entidades como Organizações da Sociedade Civil de Interesse.
Status &#8211; Já foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e aguarda entrada na pauta de votação na Câmara Federal.
PL 364/2004 (tramita em conjunto o PLC nºs 14, ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Três Projetos de Lei e dois Projetos de Emenda Constitucional. Com esse balanço. Apresentamos textos que circulam na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, atualmente, que envolvem direta ou indiretamente a atividade de notas e registros.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><a href="http://www.senado.gov.br/sf/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=77490">PLS 100/2006</a></strong> &#8211; dispõe sobre a disponibilização gratuidade dos atos de registro às associações de moradores, enquadrando essas entidades como Organizações da Sociedade Civil de Interesse.</p>
<p style="text-align: justify;">Status &#8211; Já foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e aguarda entrada na pauta de votação na Câmara Federal.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><a href="http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/Detalhes.asp?p_cod_mate=71749">PL 364/2004</a></strong> (tramita em conjunto o PLC nºs 14, de 2005 e o PLS nº 364, de 2004) &#8211; Dispõe sobre a assistência jurídica integral e gratuita, com a proposta de isenção de custas do processo, honorários do advogado e demais serventias extrajudiciais, com a exigência de comprovação da condição de carente, através de atestado de pobreza. </p>
<p style="text-align: justify;">Status &#8211; Encontra-se nas mãos do relator, o senador Antonio Carlos Valadares, para emissão de relatório.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><a href="http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=332265">PL 7412/2006</a></strong> &#8211; Altera as Leis nºs 9.636, de 15 de maio de 1998, e 8.666, de 21 de junho de 1993, os Decretos-Lei nºs 271, de 27 de fevereiro de 1967, 9.760, de 5 de setembro de 1946, e 1.876, de 15 de julho de 1981, e as Leis nºs 11.124, e 16 de junho de 2005 e 6.015, de 31 de dezembro de 1973, propondo alterações referente aos bens da União, nas regras sobre regularização fundiária e a destinação de imóveis para programas habitacionais de interesse social.</p>
<p style="text-align: justify;">Status &#8211; Encontra-se nas mãos do relator, o deputado Renato Amary, da Comissão de Constituição e Justiça, para análise das emendas.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><a href="http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=36162">PEC 438/2001</a></strong> &#8211; Dá nova redação ao parágrafo 1º do artigo 243, da Constituição Federal, dispõe sobre a expropriação de propriedades com lavouras de plantas psicotrópicas ilegais e trabalho degradante.</p>
<p style="text-align: justify;">Status &#8211; Já foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e aguarda entrada na pauta de votação na Câmara Federal.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong><a href="http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=304008">PEC 471/2005</a></strong> &#8211; Dá nova redação ao parágrafo 3º do artigo 236, da Constituição Federal, com a proposta de efetivação de interinos como titulares nos Cartórios.</p>
<p style="text-align: justify;">Status &#8211; Foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça e em primeiro turno na Câmara Federal, espera agora a votação em segundo turno, para seguir para o Senado.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>2ª Edição das Jornadas Institucionais coloca temas relevantes em pauta</title>
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		<pubDate>Wed, 08 Jul 2009 18:47:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Imprensa ARISP</dc:creator>
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A Jornada contou com a presença de juízes, desembargadores, vereadores, senadores, deputados, advogados, notários, registradores e profissionais ligados à atividade 


A promoção de debates sobre os assuntos atuais que envolvem a atividade de notários e registradores, com o intuito de trazer conhecimento, buscar conjuntamente caminhos e ações para um melhor desempenho dos serviços de notas e registro, bem como vislumbrar caminhos a serem seguidos no presente e no futuro. Com essa perspectiva, notários, registradores, advogados, economistas, desembargadores, senadores, deputados, juízes e demais profissionais e interessados na atividade de notas e ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: left;">
<div class="mceTemp" style="text-align: left;">
<dl id="attachment_2806" class="wp-caption alignleft" style="width: 310px;">
<dt class="wp-caption-dt"><img class="size-medium wp-image-2806" title="jornadas_todosx" src="http://www.registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/07/jornadas_todosx-300x180.jpg" alt="xxxx" width="300" height="180" /></dt>
<dd class="wp-caption-dd">A Jornada contou com a presença de juízes, desembargadores, vereadores, senadores, deputados, advogados, notários, registradores e profissionais ligados à atividade </dd>
</dl>
</div>
<p style="text-align: justify;">A promoção de debates sobre os assuntos atuais que envolvem a atividade de notários e registradores, com o intuito de trazer conhecimento, buscar conjuntamente caminhos e ações para um melhor desempenho dos serviços de notas e registro, bem como vislumbrar caminhos a serem seguidos no presente e no futuro. Com essa perspectiva, notários, registradores, advogados, economistas, desembargadores, senadores, deputados, juízes e demais profissionais e interessados na atividade de notas e registros, se reuniram nos últimos dias 2 e 3 de julho, no Milenium Centro de Convenções, em São Paulo para a realização da segunda edição das Jornadas Institucionais, evento promovido pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP), com o apoio da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP).</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Debate precisa ser balizado em um bom rumo. E os temas tratados na Jornada não foram escolhidos pela ANOREG, mas sim pelo que estamos vendo sendo tratado nos Três Poderes. Hoje, vemos que a população, bem como alguns parlamentares ainda não conhecem nossos serviços e tem a falsa impressão que temos privilégios e ganhos exorbitantes, quando na verdade somos uns dos países com a menor rentabilidade na atividade, no mundo&#8221;, aponta a presidente da ANOREG/SP, a registradora Patrícia André de Camargo Ferraz.</p>
<p style="text-align: justify;">Na linha sobre preconceito e desconhecimento com relação à atividade. O atual secretário de negócios jurídicos da Prefeitura de São Paulo, Cláudio Lembo, aproveitou para comentar sobre o assunto. &#8220;Infelizmente escuto o ataque ao trabalho de vocês, e isso acredito que seja pela excelência do trabalho. Eu em nome do prefeito Kassab quero dizer que estamos abertos a auxiliá-los no combate a esse preconceito, bem como na solução de questões difíceis que envolvam a atividade na cidade de São Paulo&#8221;, afirmou o ex-vice-governador.</p>
<p style="text-align: justify;">Complementando a questão, o vereador da cidade de São Paulo, José Américo Dias também falou a respeito. &#8220;Os notários e registradores, por conta de seu empenho, transparência e senso de modernização, tem feito com que a atividade evolua. Mas infelizmente, ainda percebo, até mesmo na Câmara, que o preconceito ainda é algo latente. Mas se cada vez mais, promovermos debates e reuniões, aos poucos se verá a importância da atividade, no processo democrático e jurídico para o Brasil&#8221;, observa o vereador petista.</p>
<p style="text-align: left;"><strong>Painéis</strong></p>
<div class="mceTemp" style="text-align: left;">
<dl id="attachment_2807" class="wp-caption alignleft" style="width: 310px;">
<dt class="wp-caption-dt" style="text-align: justify;"><img class="size-medium wp-image-2807" title="dsc00369" src="http://www.registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/07/dsc00369-300x214.jpg" alt="xxxx" width="300" height="214" /></dt>
<dd class="wp-caption-dd" style="text-align: center;">O evento entregou a cada um dos componentes da mesa, um certificado de plantio de 20 arvorés, em parceria com a S.O.S Mata Atlântica, como forma de compensar a emissão de carbono, em uma visão sócioambiental. </dd>
</dl>
</div>
<p style="text-align: left;"><strong></strong><strong></strong></p>
<p style="text-align: left;">
<p style="text-align: left;">Durante a 2ª Jornadas Institucionais foram debatidos diversas questões que envolvem a atividade notarial e registral no país. No primeiro painel, o presidente da Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas (ABCD), Marcelo Fausto Figueiredo e Maurício Zockun, ambos advogados e professores da PUC-SP comentaram sobre a questão da fiscalização da atividade, principalmente, no que se refere às recentes resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 80 e 81, que discriminam sobre a vacância nos Cartórios e padronização dos concursos públicos. O ponto principal da discussão é da competência ou não do CNJ para legislar a respeito.</p>
<p>&#8220;Temos um grande problema hoje que é essa amplitude do aparecimento de atos, resoluções e provimentos, sem embasamento jurídico, que empobrecem as questões normativas, no país. Na minha opinião, o CNJ não tem competência para legislar essas questões (vacância e concursos), que competem exclusivamente ao Legislativo&#8221;, afirma Figueiredo. Essa não competência do CNJ apontada, em relação aos temas, foi reforçada por Zockun. &#8220;O CNJ tem o dever de fiscalizar, não de legislar. Cabe a Câmara dos Deputados federal e ao Senado, tal competência. Mas essa questão eu faço aqui uma <em>mea</em> culpa como professor. Essa confusão de competências com relação a atividade notarial e registral é um falha acadêmica, de formação. Porque atualmente nas Faculdades de Direito o Direito Notarial e Registral é apenas citado, nas aulas de serviços extrajudiciais, não há matéria especifica para tal. Com isso, não é de se surpreender que vejamos tanta bobagem surgir nas legislações voltadas à atividade&#8221;, analisa.</p>
<p>Além das competências, o debate, intermediado pelo registrador Sérgio Jacomino, analisou a questão das taxas de fiscalização e se é correto que esse valor esteja incluso nos emolumentos, uma vez que os só deveriam conter neles as custas do serviço, conforme definido pela Constituição Federal (CF). &#8220;Não se pode cobrar isso do particular, que já é onerado com impostos. O Judiciário deveria receber esse valor da União e não embutir isso nos emolumentos&#8221;, afirma Zockun.</p>
<p><strong>Gratuidades</strong></p>
<p>No segundo painel das Jornadas, a questão das gratuidades e o equilíbrio econômico financeiro da delegação das funções notariais e registrais, foi o tema. Com a presença do sócio da Tendências Consultoria, o economista Gustavo Jorge Loyola e o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP),  Ricardo Dip, com mediação do notário e professor universitário, Hércules Alexandre da Costa Benício.</p>
<p>&#8220;As gratuidades concedidas pelo Poder Público, recentemente, como economista tenho que dizer que são descabidas, porque não possuem consistência econômica e tem alto potencial de provocar um efeito deletério sobre o sistema notarial e registral, sobre a qualidade do serviço, bem como de comprometerem a viabilidade econômica dos Cartórios, resultando no fechamento de serventias de pequeno e médio porte. Me parecendo que essas gratuidades, são o típico caso do fazer caridade com o chapéu alheio&#8221;, comenta Loyola.</p>
<p>&#8220;O Estado tem direitos a conceder gratuidades àqueles que precisem, desde que tenha subsídios próprios para bancá-los. O problema é quando a rentabilidade é ajustada aos particulares, o que torna o fato impossível. Vou dar um exemplo. Ninguém em são consciência sugeriria suscitar a idéia de que um concessionário de estrada pública reforme uma via inteiramente e depois de modernizá-la, por conta de se dar gratuidade aos cidadãos, o Estado lançasse uma lei que não mais se permitisse a cobrança de pedágio. A viabilidade econômica do contrato firmado entre Poder Público e particular seria quebrado. E é isso que está acontecendo nos Cartórios, com as gratuidades sem contrapartida, o Estado está descumprindo o pacto firmado, com relação a manutenção das condições de rentabilidade firmadas no ato da contratação pelo particular&#8221;, explica Dip.</p>
<p>No debate, Benício ressaltou a carga de instabilidade jurídica que a atividade notarial e registral vêem sofrendo. &#8220;Não é possível que toda hora se mude a regra do jogo. Precisamos entrar em campo, sabendo as regras, de forma clara e não enfrentando a todo instante mudanças radicais. Principalmente de mudanças que inviabilizam a continuidade de sustentação do Cartório&#8221;, analisa.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Tributação</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Fechando o primeiro dia de debates, o tema do painel foi a adequação de tributação e viabilidade econômica da serventia extrajudicial, no país. Assunto comentado pelo presidente do Instituto Geraldo Ataliba Instituto Internacional de Direito Público e Empresarial (IGA-IDEPE), o advogado e professor Aires F. Barreto; o advogado tributarista Igor Mauler Santiago; da presidente da (ABRADT), a advogada Misabel Abreu Machado Derzi e como mediador o tabelião Celso Bedin.</p>
<p><strong>Ambiente regulatório</strong></p>
<p style="text-align: left;"><strong></strong></p>
<div class="mceTemp" style="text-align: left;">
<dl id="attachment_2808" class="wp-caption alignleft" style="width: 310px;">
<dt class="wp-caption-dt"><strong><strong><img class="size-medium wp-image-2808" title="dsc00365" src="http://www.registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/07/dsc00365-300x191.jpg" alt="xxxxx" width="300" height="191" /></strong></strong></dt>
<dd class="wp-caption-dd">O desembargador Ruy Camilo recebeu das mãos do presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos, uma homenagem, durante o evento, pela sua contribuição à atividade notarial e registral, à frente do CNJ<strong><br />
</strong></dd>
</dl>
</div>
<p style="text-align: left;"><strong></strong></p>
<p style="text-align: left;">
<p style="text-align: left;">
<p style="text-align: justify;">A regulação e autorregulação e a apresentação das recentes mudanças no ambiente regulatório, no que se refere a resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Medidas Provisórias, serviram de temas para o penúltimo e ultimo painéis do evento.</p>
<p style="text-align: justify;">No penúltimo painel, o presidente da Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional, o senador Eduardo Azeredo e o juiz titular da 4ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São Paulo, o professor Luis Paulo Aliende, com a mediação do vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil seção São Paulo (CNB-SP), o tabelião Márcio Pires de Mesquita debateram sobre se a atividade caberia a regulamentação ou a autorregulamentação.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Nosso sistema atual de regulamentação, já serviu de modelo à China e a países do leste europeu por conta de sua excelência. O que nos mostra que estamos no caminho correto. Principalmente nesse momento de crise, onde assistimos que foi justamente a falta de regulação que gerou a crise financeira&#8221;, aponta Azeredo.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Acredito que com a atual estrutura do país, não tenhamos espaço para a criação de um colégio regulatório da atividade notarial e registral. A regulação tem que continuar a ser Estatal&#8221;, analisa Aliende.</p>
<p style="text-align: justify;">Complementando a posição de manutenção do atual sistema regulatório, o juiz auxiliar do CNJ, José  Antonio de Paula Neto, também falou sobre o tema. &#8220;Devemos manter a fiscalização e manutenção da legislação em órgão competente e aprimorarmos a parceria pública e privada. Porque no atual modelo, temos conseguido trazer qualidade aos serviços&#8221;, afirma.</p>
<p style="text-align: justify;">Encerrando os debates do evento, o deputado federal, o desembargador aposentado Régis Fernandes de Oliveira e o advogado e professor universitário Frederico Viegas de Lima, tendo como mediador o presidente da ARISP, o registrador Flauzilino Araújo dos Santos discutiram as recentes mudanças no ambiente regulatório, no que se refere a resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Medidas Provisórias.</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Quando as Casas Legislativas (Senado e Câmara dos Deputados) está debilitada, como ocorre agora, o Executivo aproveita para fazer o que quer. É essa postura que tem gerado uma série de Medidas Provisórias e outros atos, que são aprovados sem o controle dos parlamentares, que não tem tido forças para quebrar esse ciclo&#8221;, diz Oliveira.</p>
<p style="text-align: justify;">As recentes resoluções, nº 80 e 81 também voltaram à discussão, na voz do professor Lima. &#8220;Nessas duas resoluções, o CNJ perdeu a oportunidade de fazer o que é de sua competência que é normatizar e não querer legislar. Isso não lhe compete. Quero lembrar aqui que nos casos dos interinos, eles não assumiram suas atividades de má fé. Estão aí há 15, 20 anos exercendo a função, por conta da incompetência do TJ de abrir concurso e porque preenchem os requisitos legais de conhecimento e títulos para tal&#8221;, ressalta.</p>
<p style="text-align: justify;">A ilegalidade das resoluções foi apontada também pelo presidente da Sindicato dos Registradores e Notários (Sinoreg). &#8220;As Resoluções 80 e 81 são inconstitucionais porque a Constituição diz que tudo que se refere a atividades profissionais, deva ser regulamentado através de Lei. Resolução é uma recomendação, não uma Lei&#8221;, conclui.</p>
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