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	<title>iRegistradores &#187; Emolumentos</title>
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		<title>TJMA: Bancos postais são habilitados a receber custas judiciais</title>
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		<pubDate>Fri, 18 May 2012 20:52:25 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Imprensa ARISP</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Um convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e o Banco do Brasil permite o pagamento de custas judiciais, emolumentos e depósitos judiciais nas agências dos Correios (bancos postais) em todo o Maranhão.
De acordo com superintendente do Banco do Brasil, Maelcio Soares, a rede de agências daquela instituição bancária cobre aproximadamente 80% dos municípios e com a implantação do Banco Postal, em janeiro de 2012, atingiu cerca de 94% dos municípios maranhenses.
O diretor regional dos Correios, José Brandão, disse que agora os usuários da Justiça terão ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Um convênio celebrado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e o Banco do Brasil permite o pagamento de custas judiciais, emolumentos e depósitos judiciais nas agências dos Correios (bancos postais) em todo o Maranhão.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com superintendente do Banco do Brasil, Maelcio Soares, a rede de agências daquela instituição bancária cobre aproximadamente 80% dos municípios e com a implantação do Banco Postal, em janeiro de 2012, atingiu cerca de 94% dos municípios maranhenses.</p>
<p style="text-align: justify;">O diretor regional dos Correios, José Brandão, disse que agora os usuários da Justiça terão maior comodidade e o horário de atendimento ampliado, vez que atendimento começará às 8h e se estenderá até 17h. As contas judiciais também podem ser quitadas nos terminais de caixa eletrônico, via internet, via telefone (CABB) e agências do Banco do Brasil.</p>
<p style="text-align: justify;">Os serviços bancários oferecidos abrangem a recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito e de abertura de contas de depósitos à vista e de poupança aos servidores do TJMA e comunidade em geral.</p>
<p style="text-align: justify;">Serão expedidos ofícios circulares a todos os juízes, unidades do Poder Judiciário Maranhense e Cartórios Extrajudiciais do estado detalhando o convênio.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte</strong>: TJMA</p>
<p style="text-align: justify;">
]]></content:encoded>
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		<title>STF: Arquivada ação cautelar da Anoreg/BR contra lei de Pernambuco questionada em ADI</title>
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		<pubDate>Fri, 04 May 2012 20:29:58 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Imprensa ARISP</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF),  negou seguimento à Ação Cautelar (AC 3121) em que a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) pretendia suspender decisão da Justiça Estadual de Pernambuco que determinou o cumprimento da Lei Complementar 196/2011. Essa lei é objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4745) que tramita na Corte também sob relatoria do ministro Joaquim Barbosa, ajuizada pela própria Anoreg.
A LC 196/2011 reorganiza os serviços de notas e de registro naquele Estado. Ela foi elaborada por iniciativa do Tribunal de ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF),  negou seguimento à Ação Cautelar (AC 3121) em que a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) pretendia suspender decisão da Justiça Estadual de Pernambuco que determinou o cumprimento da Lei Complementar 196/2011. Essa lei é objeto de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4745) que tramita na Corte também sob relatoria do ministro Joaquim Barbosa, ajuizada pela própria Anoreg.</p>
<p style="text-align: justify;">A LC 196/2011 reorganiza os serviços de notas e de registro naquele Estado. Ela foi elaborada por iniciativa do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE) e sancionada pelo governador. Segundo a Anoreg, por ter sido provocada pelo TJ estadual, a norma contraria o vício de iniciativa, pois, ao Judiciário, cabe somente a fiscalização dos serviços em questão. “<em>É de iniciativa do Poder Executivo, e não do Judiciário, a iniciativa de projeto de lei sobre fixação de emolumentos”</em>, sustenta.</p>
<p style="text-align: justify;">Esses argumentos ainda serão analisados na ocasião do julgamento da ADI. No entanto, a associação recorreu ao Supremo para não cumprir a determinação do TJ-PE, que fixou o prazo de 30 dias para que os titulares de cartórios desmembrados façam a opção pela serventia de que serão titulares.</p>
<p style="text-align: justify;">A Anoreg quer evitar o cumprimento dessa determinação por acreditar que a lei é inconstitucional, uma vez que instituiu novas serventias por meio de desmembramentos, além de extinguir outras serventias, de forma que cada município passe a ter ao menos uma serventia de tabelionato e de registros. Sustenta que essa reestruturação não foi acompanhada de estudo socioeconômico prévio.</p>
<p style="text-align: justify;">Na ação cautelar, a associação pede a suspensão do edital de intimação para escolha de serventias.</p>
<p><strong>Decisão</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Ao analisar o pedido da Anoreg, o ministro Joaquim Barbosa citou jurisprudência do Supremo, segundo a qual não cabe ação cautelar incidental em ações diretas de inconstitucionalidade, <em>“em razão da natureza objetiva do controle concentrado de constitucionalidade”.</em> De acordo com o ministro, é incabível a ação cautelar porque <em>“a requente pretende o deferimento da medida cautelar a fim de sustar ato praticado em decorrência de lei complementar estadual objeto da ADI 4745, por ela mesma ajuizada”.</em></p>
<p style="text-align: justify;">Por essa razão, o relator determinou o arquivamento do pedido e considerou prejudicada a análise da liminar.</p>
<p><em>Fonte: Assessoria de Comunicação STF.</em></p>
]]></content:encoded>
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		<title>Corregedoria do Rio Grande do Norte elabora Projeto de Lei sobre isenções de taxas</title>
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		<pubDate>Tue, 24 Apr 2012 20:51:22 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Imprensa ARISP</dc:creator>
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		<category><![CDATA[desembargador Cláudio Santos]]></category>
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		<description><![CDATA[A Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte enviou à Presidência do Tribunal de Justiça do estado um Projeto de Lei que trata de extensão das isenções previstas pelos artigos 42 e 43, da Lei nº 11.977/2009 do Programa Federal “Minha Casa Minha Vida”.
O texto foi elaborado após as constantes consultas feitas a Corregedoria. O desembargador Cláudio Santos, Corregedor-Geral, registrou que os artigos 42 e 43 da lei estabelecem critérios para que construtoras e consumidores em geral tivessem descontos progressivos em relação às custas e emolumentos cartorários, viabilizando, ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte enviou à Presidência do Tribunal de Justiça do estado um Projeto de Lei que trata de extensão das isenções previstas pelos artigos 42 e 43, da Lei nº 11.977/2009 do Programa Federal “Minha Casa Minha Vida”.</p>
<p style="text-align: justify;">O texto foi elaborado após as constantes consultas feitas a Corregedoria. O desembargador Cláudio Santos, Corregedor-Geral, registrou que os artigos 42 e 43 da lei estabelecem critérios para que construtoras e consumidores em geral tivessem descontos progressivos em relação às custas e emolumentos cartorários, viabilizando, assim, a realização de determinados atos, a exemplo de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento de solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro de carta de habite-se, e demais atos cartorários relacionados a empreendimentos imobiliários no âmbito do Programa “Minha Casa Minha Vida”.</p>
<p style="text-align: justify;">O desembargador explicou que, diante de tais disposições legais, tem sido questionado no Órgão, com frequência, a continuidade dos descontos, até então praticados pelos tabelionatos, como também se a sua incidência deve ocorrer parcialmente, apenas sobre os “emolumentos em sentido estrito”, ou se integral, incluindo-se as demais taxas (FDJ, FRMP e FCRCPN).</p>
<p style="text-align: justify;">Por isso, a Corregedoria de Justiça considera pertinente a possibilidade de o TJRN enviar proposta de projeto de lei à Assembleia Legislativa.</p>
<p><em> </em></p>
<p><em>Fonte: Assessoria de Comunicação do TJRN</em></p>
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		<title>Judiciário de Pernambuco firma convênio com o TJ da Paraíba</title>
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		<pubDate>Thu, 22 Mar 2012 20:45:28 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Imprensa ARISP</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desembargador Jovaldo Nunes e o Corregedor Geral da Justiça, desembargador Frederico Neves, estiveram reunidos nesta quinta-feira, dia 22, com representantes do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) com o intuito de firmar um convênio de cooperação técnica entre os dois Tribunais.

Representando o Judiciário paraibano estavam o presidente desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o corregedor geral do TJPB, desembargador Nilo Luís Ramalho Vieira. A intenção era formalizar a cessão de uso do Sicase.

O Sicase é um sistema desenvolvido pelo TJPE, fruto ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, desembargador Jovaldo Nunes e o Corregedor Geral da Justiça, desembargador Frederico Neves, estiveram reunidos nesta quinta-feira, dia 22, com representantes do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) com o intuito de firmar um convênio de cooperação técnica entre os dois Tribunais.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">Representando o Judiciário paraibano estavam o presidente desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos e o corregedor geral do TJPB, desembargador Nilo Luís Ramalho Vieira. A intenção era formalizar a cessão de uso do Sicase.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">O Sicase é um sistema desenvolvido pelo TJPE, fruto de um convênio firmado entre o Tribunal e o Banco do Brasil, para a informatização da cobrança dos serviços dos cartórios do Estado. Pernambuco foi o segundo Estado no Brasil a informatizar o sistema de cobrança dos cartórios. Sergipe foi o primeiro.</p>
]]></content:encoded>
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		<title>Lançamento do programa Minha Casa, Minha Vida 2 modifica leis e institui novas regras</title>
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		<pubDate>Mon, 27 Jun 2011 22:17:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Imprensa ARISP</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.424, de 16/06/2011, na manhã de quinta-feira, dia 16/06, em cerimônia no Palácio do Planalto, procedente ao PLV 10/2011, derivado da Medida Provisória 514/2010.
A segunda fase do programa Minha Casa, Minha Vida 2, institui novas regras que modificam algumas das varias leis, dentre elas, a Lei nº 11.977/09, do Programa Minha Casa, Minha Vida e ainda a Lei de Registros Públicos nº 6.015/73.
Os Registradores de Imóveis deverão ficar atentos às diversas modificações legislativas existentes no referido texto legal, especialmente no que tange à ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A presidente Dilma Rousseff sancionou a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm" target="_blank">Lei nº 12.424, de 16/06/2011</a>, na manhã de quinta-feira, dia 16/06, em cerimônia no Palácio do Planalto, procedente ao <a href="http://www.iribcultural.org.br/boletim/2011/junho/downloads/4078-plv.pdf" target="_blank">PLV 10/2011</a>, derivado da Medida Provisória <a href="http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/45/2010/514.htm">514/2010</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">A segunda fase do programa Minha Casa, Minha Vida 2, institui novas regras que modificam algumas das varias leis, dentre elas, a Lei nº <a href="http://emm.to/c/?5149.1897.0.1.182.1653281.9.1000073.0.10.10384.0.114846.0.1.d2f34" target="_blank">11.977/09</a>, do Programa Minha Casa, Minha Vida e ainda a Lei de Registros Públicos nº <a href="http://emm.to/c/?5149.1897.0.1.182.1653281.9.1000073.0.10.10385.0.114846.0.1.bc259" target="_blank">6.015/73</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Os Registradores de Imóveis deverão ficar atentos às diversas modificações legislativas existentes no referido texto legal, especialmente no que tange à cobrança de emolumentos (artigos 42, 43 e 237-A), com <strong>vigência a partir da data da publicação da mesma, ou seja, 17 de junho do corrente ano</strong>.</p>
<p style="text-align: justify;">Substanciais modificações ocorreram nos registros de contratos de aquisição de imóveis residenciais e das garantias reais, passando a cobrança de emolumentos a ser idêntica aquela aplicada para os registros dos contratos do Sistema Financeiro Habitacional, regidos pela <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4380.htm">Lei nº 4.380 de 21/08/64</a> combinado com o art. 290 da Lei 6.015/73. As taxas devem ser recolhidas na mesma proporção (50%). Oportunamente, outras orientações serão divulgadas.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
]]></content:encoded>
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		<title>TJ AL: CGJ publica provimento sobre cobrança de emolumentos</title>
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		<pubDate>Tue, 07 Jun 2011 14:55:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Imprensa ARISP</dc:creator>
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		<description><![CDATA[De acordo com o ato normativo, tal atividade administrativa consiste em garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos
A cobrança dos emolumentos referentes ao registro de convenção de condomínio foi tema de debate na Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas. Nesta quinta-feira (02), o Corregedor James Magalhães de Medeiros publicou o provimento nº 15 dispondo acerca da atividade notarial e de registro, bem como da prestação de serviço público delegado a particulares. De acordo com o referido ato normativo, tal atividade administrativa consiste em garantir a publicidade, autenticidade, segurança ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><em>De acordo com o ato normativo, tal atividade administrativa consiste em garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos</em></strong></p>
<p style="text-align: justify;">A cobrança dos emolumentos referentes ao registro de convenção de condomínio foi tema de debate na Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas. Nesta quinta-feira (02), o Corregedor James Magalhães de Medeiros publicou o provimento nº 15 dispondo acerca da atividade notarial e de registro, bem como da prestação de serviço público delegado a particulares. De acordo com o referido ato normativo, tal atividade administrativa consiste em garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.</p>
<p style="text-align: justify;">A Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, regula o §2º do art. 236 da Constituição Federal, estabelecendo normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, especialmente no art. 1º, parágrafo único, onde estabelece que os emolumentos deverão corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.</p>
<p style="text-align: justify;">Os emolumentos dos serviços extrajudiciais possuem natureza tributária de taxa, entendimento este sedimentado no Supremo Tribunal Federal. Assim, há a necessidade de se evitar qualquer interpretação equivocada dos atos dos oficiais de registros de imóveis do Estado de Alagoas, o que poderia gerar uma exação excessiva e desarmônica aos comandos da Lei nº 10.169/2000, ferindo o princípio constitucional da proporcionalidade.</p>
<p style="text-align: justify;">O valor máximo dos emolumentos referentes ao registro de convenção de condomínio é o especificado na tabela dos Atos dos Oficiais dos Registros de Imóveis do Estado de Alagoas, publicada no dia D.O.E., em 19 de abril de 2007. O cálculo dos emolumentos proceder-se-á por unidade autônoma até o valor máximo relativo a 608 (sexcentésima oitava) unidades, não se cobrando qualquer valor em diante.</p>
<p style="text-align: justify;">Qualquer cobrança de emolumentos divergente ao que preconiza no provimento baixado pela CGJ, configurará infração administrativa disciplinar do delegatário, por descumprimento dos seus deveres funcionais.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte:</strong> TJ AL</p>
]]></content:encoded>
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		<title>A velha questão emolumentar e a extensão indevida do benefício da assistência judiciária gratuita</title>
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		<pubDate>Mon, 06 Jun 2011 14:10:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>iRegistradores</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Portal de Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Assistência judiciária gratuita]]></category>
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		<description><![CDATA[Na semana passada veio a lume interessante e oportuna decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, de lavra do eminente magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão (Processo 0006480-05.2011), que enfrentou, uma vez mais, o delicado tema relacionado à gratuidade decorrente dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O caso concreto pode ser singelamente exposto assim: aberta a sucessão, deferiu-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a uma das partes – no caso específico, do inventariante que, além de herdeiro, advogava em causa própria. Ocorre que o bem fora ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Na semana passada veio a lume interessante e oportuna decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, de lavra do eminente magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão (Processo 0006480-05.2011), que enfrentou, uma vez mais, o delicado tema relacionado à gratuidade decorrente dos benefícios da assistência judiciária gratuita.</p>
<p style="text-align: justify;">O caso concreto pode ser singelamente exposto assim: aberta a sucessão, deferiu-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a uma das partes – no caso específico, do inventariante que, além de herdeiro, advogava em causa própria. Ocorre que o bem fora partilhado igualmente para um outro herdeiro, em relação ao qual não há qualquer referência, no processo e no título, a respeito desse ponto.</p>
<p style="text-align: justify;">Sustentando a extensão do benefício ao co-herdeiro, a alegação do inventariante arrimava-se no sentido de que o favor judicial fora concedido <em>aos sucessores a título universal</em>, englobando, inclusive, os emolumentos devidos ao Registro de Imóveis. Afirmava, peremptoriamente, que a “gratuidade foi deferida ao Inventariante do processo, no caso o requerente”, concluindo que o benefício se estenderia automaticamente ao outro herdeiro.</p>
<p style="text-align: justify;">O requerente, por ocasião do arrolamento dos bens, havia postulado, além da sua nomeação como inventariante, advogando em causa própria, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, veiculando o pleito unicamente a favor de si mesmo. O magistrado, antes de deferir o pedido, determinou, de forma expressa, que fosse providenciada “declaração de pobreza, firmada sob as penas da lei”.</p>
<p style="text-align: justify;">Atendendo essa determinação o requerente apresentou petição acompanhada da sua declaração de pobreza. Esse documento, de caráter pessoal, expressa, apenas e tão somente, a situação e a condição experimentadas por si mesmo, não fazendo qualquer menção ao outro herdeiro.</p>
<p style="text-align: justify;">A questão que se colocou, pois, é a seguinte: seria possível estender automaticamente os efeitos do benefício a si concedido aos demais herdeiros?</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Direito personalíssimo</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O art. 10º da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1060.htm">Lei 1.060, de 1950</a> trata desse benefício como um direito personalíssimo:</p>
<blockquote style="text-align: justify;"><p>Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.</p></blockquote>
<p style="text-align: justify;">“Na interpretação do art. 10 da Lei 1.060/50”, diz Maurício Vidigal, “os benefícios são individuais e, portanto, personalíssimos. A concessão a um cônjuge, por exemplo, não é estendida em favor do outro, nem se transfere a herdeiros e sucessores, havendo necessidade de serem concedidos benefícios em cada caso concreto. Ainda, o deferimento em prol de uma parte em um processo não a exonera das custas e despesas em outro” (VIDIGAL, Maurício.<em>Lei de assistência judiciária interpretada (Lei 1.060/50, de 45.2.1950. </em>São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000, p. 67).</p>
<p style="text-align: justify;">Esse aspecto da pessoalidade e inalienabilidade é posto de relevo pela jurisprudência. Confira-se, por exemplo, o <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200602540928&amp;pv=010000000000&amp;tp=51">REsp 903.400/SP</a>, em que foi relatora a Ministra Eliana Calmon, (j. 3.6.2008, DJe 6.8.2008) <em>com grifo nosso</em>:</p>
<blockquote style="text-align: justify;"><p>PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – DIREITO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOGADO QUE ATUA EM NOME PRÓPRIO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INCOMUNICABILIDADE – DESERÇÃO.</p>
<p>1. Os honorários advocatícios reconhecidos em decisão transitada em julgado são direito do advogado, caracterizando-se por sua autonomia em relação ao direito de propriedade.</p>
<p>2. <strong>O benefício da assistência judiciária gratuita é direito de natureza personalíssima e transferível apenas aos herdeiros que continuarem na demanda e necessitarem dos favores legais</strong> (art. 10 da Lei 1.060⁄50). Sujeita-se à impugnação e a pedidos de revogação pela parte contrária, cabendo ao juiz da causa resolver sobre a existência ou sobre o desaparecimento dos requisitos para a sua concessão.</p>
<p>3. As isenções de taxas judiciárias, selos, emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça, previstos no art. 3º da Lei 1.060⁄50 <strong>são restritas ao beneficiário da assistência judiciária</strong>, não sendo possível o seu aproveitamento pelo profissional do direito que o patrocina.</p>
<p>4. Hipótese em que o advogado, procurador da parte que goza do benefício da Lei 1.060⁄50, recorrendo em nome próprio para defender seu direito autônomo previsto no art. 23 da Lei 8.906⁄94, deixou de recolher o porte de remessa e retorno, incorrendo na deserção do recurso especial.</p>
<p>5. Recurso especial não conhecido.</p></blockquote>
<p style="text-align: justify;">No mesmo sentido o seguinte aresto:</p>
<blockquote style="text-align: justify;"><p>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO QUE NÃO APROVEITA AOS DEMAIS LITISCONSORTES. ART. 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.</p>
<p>1. Hipótese em que o Tribunal a quo, em apelação interposta por apenas um litisconsorte, concedeu-lhe assistência judiciária gratuita, mas estendeu aos demais os benefícios, suspendendo, em relação a todos, o pagamento dos honorários sucumbenciais.</p>
<p>2. A suspensão do pagamento dos honorários em razão da gratuidade judiciária, concedida em caráter individual e personalíssimo, não aproveita aos demais litisconsortes que não obtiveram o favor.</p>
<p>3. Recurso Especial provido.</p></blockquote>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sucessividade do benefício</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O interessado sustentou que o benefício fora concedido, de maneira plenária, aos sucessores. Ocorre que a sucessividade do benefício abrange, exclusivamente, os herdeiros do beneficiado. É o que dispõe a regra do art. 10 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1060.htm">Lei 1.060/1050</a>: os benefícios poderão ser concedidos “aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei”.</p>
<p style="text-align: justify;">O benefício da assistência judiciária gratuita não foi concedido ao <em>de cujus.</em>Tampouco<em>, o</em> herdeiro, no caso concreto, sucederia ao interessado. Além disso, seria necessária expressa determinação judicial para se configurar essa hipótese. É o que decidiu o STJ no Ag <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200801987820&amp;pv=010000000000&amp;tp=51">1.097.654</a>, na decisão monocrática do min. Luís Felipe Salomão, que deixou consignado o entendimento da Corte:</p>
<blockquote style="text-align: justify;"><p>“É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita é personalíssimo, podendo ser transferido aos herdeiros se permanecer a situação de necessidade (art. 10 da Lei 1.060/50); <strong>o que deverá ser analisado pelo magistrado no caso concreto</strong>”. (Ag.1.097.654, despacho de 7.12.2009, <em>grifo nosso</em>).</p></blockquote>
<p style="text-align: justify;">No Estado de São Paulo a mesma orientação se irradia na jurisprudência. Confira-se trecho do julgamento proferido no Agravo de Instrumento n. 7.277.397-8, da Comarca de Jales, quando a 20ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, deixou assentado que:</p>
<blockquote style="text-align: justify;"><p>“A benesse revogada pelo juiz (cuja restauração é pretendida neste agravo) não é instrumento geral e, sim, individual. Concedê-la benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados”.</p></blockquote>
<p style="text-align: justify;"><strong>Preclusão pela intempestividade do pedido</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Outro aspecto digno de nota era a evidente intempestividade do pedido. O benefício fora rogado exclusivamente para contemplação do interessado, nada sendo dito ou requerido pelos demais herdeiros; nem, tampouco, ocorreu qualquer comando jurisdicional que estendesse o benefício a estes.</p>
<p style="text-align: justify;">Essa postulação tardia, deduzida agora no estrito âmbito administrativo, é matéria preclusa, além de constituir, claramente, uma verdadeira inadequação da via legal para colimação dos benefícios.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As peculiaridades da Lei de Custas de São Paulo</strong></p>
<p style="text-align: justify;">É preciso quadrar a hipótese com as disposições legais que regulam a matéria. Reza o artigo 9º, item II, da Lei n. 11331/02:</p>
<blockquote style="text-align: justify;"><p>Art.9º – São gratuitos:</p>
<p>I …</p>
<p>II. Os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.</p></blockquote>
<p style="text-align: justify;">A melhor interpretação que se pode conferir ao dispositivo bandeirante é a seguinte: são gratuitos os atos a serem praticados <strong><em>se e somente se</em></strong> forem preenchidos os seguintes pré-requisitos:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>a) Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita no bojo do processo;</li>
<li>b) Decisão judicial <strong>específica </strong>fazendo repercutir o favor judicial no âmbito do foro extrajudicial – “expressamente determinado pelo Juízo”.</li>
<li>c) Instrumentalização da ordem por mandado judicial.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">À inversa, se pode concluir: <strong><em>não se estende o benefício ao foro extrajudicial:</em></strong></p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>a) Quando não houver antecedente concessão do benefício no bojo do processo judicial. Não deferido o favor legal no âmbito do processo não cabe estendê-lo administrativamente aos serviços registrais;</li>
<li>b) Quando não haja <strong>determinação expressa</strong> do R. Juízo para que se produzam os mesmos efeitos no âmbito do foro extrajudicial;</li>
<li>c) Quando tal decisão não se instrumentalize por mandado judicial (ou por certidão do escrivão) dirigido especificamente ao serviço notarial ou registral.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Na hipótese dos autos, como salientado, não houve qualquer dessas medidas, de molde a configurar o quadro sancionador da medida concessiva da liberalidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Em caso que guarda certa semelhança com o tratado nestes autos, buscando esquivar-se das verbas sucumbenciais, buscou-se a concessão tardia do benefício, o qual foi denegado com base no seguinte argumento:</p>
<blockquote style="text-align: justify;"><p>Tenho que, nas circunstâncias dos autos, o aresto não merece modificação.</p>
<p>É que, segundo se vê dos fundamentos da decisão, agiu a parte sem qualquer cautela e, na verdade, com a deliberada intenção de se esquivar dos ônus sucumbenciais, porquanto em momento algum anteriormente, ao longo da lide, postulou o benefício, só o fazendo à undécima hora, concomitantemente com a interposição da apelação, e considerando como certo o acolhimento do pedido de gratuidade. A se considerar viável essa atitude, ter-se-á, sempre, como conseqüência, a possibilidade de postergação do pagamento do preparo, portanto a dilatação do prazo estabelecido no art. 511 do CPC, ao bel prazer do recorrente, bastando que peça o benefício, como espécie de condição suspensiva do seu dever – que é a regra geral – de pagar as custas processuais.</p>
<p>O pagamento do preparo é a regra; a dispensa, a exceção. E, como toda exceção, depende de autorização judicial. Até lá, os atos processuais praticados dependem do recolhimento das custas, porque têm previsão legal. (<a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200501879693&amp;pv=010000000000&amp;tp=51">REsp 796.694-MG</a>, rel. min. Aldir Passarinho Jr., j. 13.3.2007, DJe 7.5.2007).</p></blockquote>
<p style="text-align: justify;">Concluindo, o deferimento do benefício contemplou apenas e tão somente aquele que firmou a declaração. Qualquer extensão do benefício aos demais herdeiros seria indevida, pois afrontaria o disposto no art. 4º, da Lei n. 1.060 de 5.2. 1950, com as alterações posteriores.</p>
<p style="text-align: justify;">A decisão do magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão merece ser lida e prestigiada, por expressar o melhor entendimento sobre a matéria.</p>
<p style="text-align: justify;"><em>* Ademar Fioranelli é registrador imobiliário na Capital de São Paulo, autor de vários livros publicados sobre a matéria.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>** Sérgio Jacomino é registrador imobiliário na Capital de São Paulo e professor de direito notarial e registral na EPM – Escola Paulista da Magistratura.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Emolumentos. Assistência judiciária. Gratuidade. Direito personalíssimo.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em>EMENTA NÃO OFICIAL. A concessão dos benefícios da justiça gratuita é personalíssima e só alcança a quem foi expressamente deferida.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processo 0006480-05.2011.8.26.0100 -</strong> Pedido de Providências – Registro de Imóveis – RBM  - 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP - CP. 51 – ADV:RBM (OAB 177252/SP)</p>
<p style="text-align: justify;">VISTOS.</p>
<p style="text-align: justify;">Cuida-se de reclamação formulada por RBM que se insurge contra a cobrança de emolumentos feita pelo 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para o registro do formal de partilha referente à metade ideal do imóvel objeto da matrícula nº 3.339, daquela Serventia de Imóveis.</p>
<p style="text-align: justify;">Aduz, em síntese, que a gratuidade que lhe foi concedida nos autos do arrolamento de bens, no qual atuou como inventariante, abrange a outra sucessora RSMH.</p>
<p style="text-align: justify;">O Oficial prestou informações às fls. 39/46 acompanhada de parecer jurídico da Arisp (fls. 47/50).</p>
<p style="text-align: justify;">O Ministério Público opinou pela manutenção da exigência do Oficial de Registro de Imóveis por vislumbrar correta a cobrança de emolumentos (fl. 57).</p>
<p style="text-align: justify;">É O RELATÓRIO.</p>
<p style="text-align: justify;">FUNDAMENTO E DECIDO.</p>
<p style="text-align: justify;">A concessão dos benefícios da justiça gratuita é personalíssima e só alcança a quem foi expressamente deferida. É o que se extrai do art. 10, da Lei nº 1.060/50:</p>
<blockquote style="text-align: justify;"><p>“São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.”</p></blockquote>
<p style="text-align: justify;">No caso em exame, o benefício foi concedido apenas ao interessado, consoante se extrai da petição de fls. 18 (em que ele junta sua declaração de pobreza – fl. 21), e do r despacho subsequente de fls. 23 deferindo-lhe a gratuidade sem qualquer menção a terceiros.</p>
<p style="text-align: justify;">Tratando-se de direito personalíssimo, não se pode inferir extensão automática a terceiros, como a irmã do interessado que, se necessitar, poderá formular pedido específico ao MM. Juízo da Família.</p>
<p style="text-align: justify;">Posto isso, indefiro o pedido formulado por RBM e mantenho a recusa do Oficial.</p>
<p style="text-align: justify;">Oportunamente, ao arquivo.</p>
<p style="text-align: justify;">P.R.I.C.</p>
<p style="text-align: justify;">São Paulo, 4 de maio de 2011.</p>
<p style="text-align: justify;">Gustavo Henrique Bretas Marzagão.</p>
<p style="text-align: justify;">Juiz de Direito. <strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Emolumentos – a pedra de tropeço</title>
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		<pubDate>Mon, 06 Jun 2011 14:09:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>iRegistradores</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A questão da justa remuneração dos notários e registradores – profissionais da fé pública que exercem sua atividade por delegação do Estado – experimenta um novo capítulo. 
Acionado pela AGU – Advocacia Geral da União, por ter exigido, conforme faculta a lei, depósito prévio para a prática de atos de ofício, obriguei-me a contestar a ação e, à própria expensa, defender-me em demanda movida pelo Estado.
A situação é paradoxal e mostra nitidamente o quão difícil é o mister registral. Obrigado a cobrar os emolumentos em virtude de dezenas de decisões às ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="wp-caption alignleft" style="width: 360px"><img title=" " src="http://registradores.files.wordpress.com/2011/05/leviatc3a3.jpg?w=350&amp;h=327" alt=" " width="350" height="326" /><p class="wp-caption-text"> </p></div>
<p style="text-align: justify;">A questão da justa remuneração dos notários e registradores – profissionais da fé pública que exercem sua atividade por delegação do Estado – experimenta um novo capítulo<em>. </em></p>
<p style="text-align: justify;">Acionado pela AGU – Advocacia Geral da União, por ter exigido, conforme faculta a lei, depósito prévio para a prática de atos de ofício, obriguei-me a contestar a ação e, à própria expensa, defender-me em demanda movida pelo Estado.</p>
<p style="text-align: justify;">A situação é paradoxal e mostra nitidamente o quão difícil é o mister registral. Obrigado a cobrar os emolumentos em virtude de dezenas de decisões às quais se empresta um caráter normativo, a AGU, ao invés de acionar o Estado diretamente, volta seus preciosos recursos contra o registrador, que se deve defender sem as facilidades e conforto de uma advocacia remunerada pelas tetas do Estado.</p>
<p style="text-align: justify;">O assunto é controverso e merece toda a nossa atenção.</p>
<p style="text-align: justify;">Abaixo publico R. decisão que deu efeito suspensivo ao agravo, com bons fundamentos.</p>
<p style="text-align: justify;">Para quem se interessar sobre a matéria, aqui vai o <a href="http://quintoregistro.wordpress.com/2011/04/12/processo-0005224-44-2011-403-6100/">histórico</a> do processo.</p>
<p style="text-align: justify;">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</p>
<p style="text-align: justify;">AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011307-43.2011.4.03.000/SP - 2011.03.00.011307-0/SP<br />
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW<br />
AGRAVANTE: SÉRGIO JACOMINO<br />
ADVOGADO: CINTIA RENATA DE ANDRADE LIMA E outro<br />
AGRAVADO: União Federal<br />
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro<br />
PARTE RE: Estado de São Paulo<br />
ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 12 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP<br />
No. ORIG.: 00052244420114036100 12 Vr SÃO PAULO/SP</p>
<p style="text-align: justify;">DECISÃO</p>
<p style="text-align: justify;">Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sérgio Jacomino contra a decisão de fls. 67/70, que deferiu antecipação de tutela requerida pela União, para determinar ao recorrente que se abstenha de exigir o pagamento de emolumentos ou taxas ao proceder à transcrição nas matrículas dos imóveis descritos na petição inicial dos autos originários.</p>
<p style="text-align: justify;">Alega-se, em síntese, o seguinte:</p>
<p style="text-align: justify;">a) A União ajuizou ação cominatória em face do agravante (titular do 5º CRI de São Paulo) e do Estado de São Paulo, na qual afirma que adquiriu, por meio de contrato de dação em pagamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, 2 (dois) imóveis registrados  no 5º CRI de São Paulo;</p>
<p style="text-align: justify;">b) A União sustenta que seria isenta do pagamento de emolumentos para o registro e a transferência da propriedade dos imóveis (Decreto-lei n. 1.537/77);</p>
<p style="text-align: justify;">c) Há via legal própria para a superação da controvérsia, dado que o art. 30 da Lei n. 11.331/02 dispõe sobre a reclamação, por petição, ao juiz Corregedor Permanente;</p>
<p style="text-align: justify;">d) Ausência dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil;</p>
<p style="text-align: justify;">e) O registro determinado pelo MM. Juízo <em>a quo </em>é ato irreversível, conforme se  depreende do art. 250 da Lei n. 6.015/73;</p>
<p style="text-align: justify;">f) O Decreto-lei n. 70/66, visto ser norma federal, não poderia conceder isenção de taxa estadual (emolumentos dos serviços extrajudiciais pertencentes aos Estados), o que indica que não foi recepcionado pela Constituição da República, que no art. 151, III, veda a instituição de isenção heterônoma;</p>
<p style="text-align: justify;">g) Inaplicabilidade do art. 24-A da Lei n. 9028/95, pois não se trata de taxa ou custa judiciária;</p>
<p style="text-align: justify;">h) O art. 236 § 2°, e o art. 22, XXV, ambos da Constituição da República, não podem ser interpretados no sentido de permitir à União a isenção de tributos dos Estados;</p>
<p style="text-align: justify;">i) Elenca precedentes jurisprudenciais (fls. 2/14).</p>
<p style="text-align: justify;">Decido.</p>
<p style="text-align: justify;">Emolumentos. Fazenda Pública. Exigibilidade. Sustenta-se que a Fazenda Pública estaria isenta de emolumentos devidos em favor dos serviços notariais e de registros, nos termos dos arts. 1° e 2° do Decreto-lei n. 1.537, de 13.04.77:</p>
<blockquote style="text-align: justify;"><p>Art. 1º – É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.</p>
<p>Art. 2º – É isenta a União, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas.</p></blockquote>
<p style="text-align: justify;">Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça interpreta a isenção restritivamente, não a estendendo a terceiros que prestam serviços desvinculados da atividade estatal:</p>
<blockquote style="text-align: justify;"><p>PROCESSUAL CIVIL  – CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – FAZENDA PÚBLICA: ISENÇÃO (ARTS. 38 DA LEF, 27 E 1.212, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC).</p>
<ol>
<li>Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios.</li>
<li>Emolumentos são o preço dos serviços prestados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos.</li>
<li>Despesas, em sentido estrito, são a remuneração de terceiros pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz.</li>
<li>Os terceiros que prestam serviços desvinculados da atividade estatal não estão submetidos ás regras isencionais.</li>
<li>Os peritos, os transportadores dos oficiais de justiça e as empresas de correios devem ser remunerados de imediato pelo autor ou interessado no desenvolvimento do processo.</li>
<li>Recurso especial improvido.</li>
</ol>
<p>(STJ, REsp n. 366005, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.02)</p></blockquote>
<p style="text-align: justify;">Com efeito, os serviços notariais e de registro têm natureza privada, consoante estabelece o art. 236 da Constituição da República:</p>
<blockquote style="text-align: justify;"><p>Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.</p></blockquote>
<p style="text-align: justify;">Sendo a isenção modalidade de exclusão de crédito tributário (CTN, art. 175, I), segue-se que ela não tem a propriedade de excluir o crédito de índole privada devido em razão dos serviços notariais.</p>
<p style="text-align: justify;">Do caso dos autos. Insurge-se o agravante contra a decisão de fls. 67/70, que deferiu antecipação de tutela para determinar-lhe que se abstenha de exigir o pagamento de emolumentos ou taxas ao proceder à transcrição nas matrículas dos imóveis indicados pela União na petição inicial dos autos originários.</p>
<p style="text-align: justify;">Conforme acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça interpreta restritivamente a isenção concedida à União, não a estendendo a terceiros que prestam serviços desvinculados da atividade estatal.</p>
<p style="text-align: justify;">Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.</p>
<p style="text-align: justify;">Comunique-se a decisão ao MM. Juízo <em>a quo</em>.</p>
<p style="text-align: justify;">Intime-se a agravante para resposta.</p>
<p style="text-align: justify;">Publique-se.Intimem-se.</p>
<p style="text-align: justify;">São Paulo, 10 de maio de 2011</p>
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		<title>PMCMV &#8211; gratuidades plenárias &#8211; MG modula a regra</title>
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		<pubDate>Fri, 29 Jan 2010 14:47:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Sérgio Jacomino</dc:creator>
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		<description><![CDATA[No post Gratuidades plenárias e o jogo democrático havíamos publicado o extrato da resposta à Consulta formulada pelo Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais.
Nesta edição, publicamos o inteiro teor do parecer e as conclusões que fundamentaram a decisão da Fazenda de Minas Gerais.

CONSULTA DE CONTRIBUINTE N° /2009
PTA n. 16.000303095-61
Consulente: Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais &#8211; SINOREG/MG
Origem: Belo Horizonte &#8211; MG.
Ementa: ISENÇÃO &#8211; LEI FEDERAL 11.977/2009 &#8211; TAXAS
As isenções previstas em Lei Federal relativas a custas, emolumentos e outras taxas de competência do Estado de Minas Gerais ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>No <em>post</em> <a href="http://cartorios.org/2010/01/10/gratuidades-plenarias-e-o-jogo-democratico/" target="_blank">Gratuidades plenárias e o jogo democrático</a> havíamos publicado o extrato da resposta à <a href="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2010/01/Consulta.pdf">Consulta</a> formulada pelo Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais.</p>
<p>Nesta edição, publicamos o inteiro teor do parecer e as conclusões que fundamentaram a decisão da Fazenda de Minas Gerais.</p>
<h2 style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 2px; margin-left: 0px; font: normal normal bold 2em/normal Helvetica, Arial, sans-serif; color: #000000; line-height: 1.2em; padding: 0px;"><span style="font-size: xx-large;"><br />
<span id="more-5333"></span></span><span style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', 'Bitstream Charter', Times, serif; font-weight: normal; line-height: 19px; font-size: 13px;">CONSULTA DE CONTRIBUINTE N° /2009</span></h2>
<p>PTA n. 16.000303095-61</p>
<p>Consulente: Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais &#8211; SINOREG/MG</p>
<p>Origem: Belo Horizonte &#8211; MG.</p>
<p><strong>Ementa: ISENÇÃO &#8211; LEI FEDERAL 11.977/2009 &#8211; TAXAS</strong></p>
<p><em>As isenções previstas em Lei Federal relativas a custas, emolumentos e outras taxas de competência do Estado de Minas Gerais somente deverão ser observadas quando incorporadas à legislação estadual, conforme art. 151, inc. III, da Constituição da República/88.</em></p>
<p><strong>Exposição</strong></p>
<p>A Consulente, entidade representante dos notários e registradores em Minas Gerais, expõe que as custas e emolumentos pagos pelos usuários de serviços notariais e de registro englobam os emolumentos (que custeiam o serviço e remuneram os notários e registradores), a Taxa de Fiscalização Judiciária (que é transferida para o erário estadual) e um percentual destinado à compensação da gratuidade praticada no Registro Civil das Pessoas Naturais.</p>
<p>Aduz que tanto os emolumentos quanto a Taxa de Fiscalização Judiciária são taxas compreendidas na competência estadual, razão pela qual as isenções a elas pertinentes só poderiam ser concedidas pelos Estados, conforme art. 151, inciso III, da Constituição da República/88. Nessa linha, diz que referidas isenções estão previstas na Lei Estadual n° 15.424/2004, incluídas aquelas que foram mencionadas em lei federal.</p>
<p>Afirma que a União exorbitou de sua competência ao editar a Lei Federal n° 11.977/2009, prevendo isenções, totais ou parciais, de custas e emolumentos, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, a serem regulamentadas pelo Presidente da República.</p>
<p>Cita e comenta alguns dispositivos do referido diploma legal e conclui que a definição dos beneficiários do referido programa depende de providências a serem implementadas pelos Estados e Municípios.</p>
<p>Entende que não cabe o cumprimento das determinações da Lei Federal n° 11.977/2009 até que o Presidente da República a regulamente e, da mesma forma, relativamente às isenções tributárias contempladas na mesma, não há como atendê-las até que a legislação estadual as recepcione.</p>
<p>Assevera, ainda, que a observância das isenções previstas na lei federal em questão inviabilizará os serviços de registro de imóveis em municípios de pequeno porte e em alguns de médio porte, bem como na periferia de Belo Horizonte, posto que haverá significativa queda na arrecadação dos emolumentos. Também os serviços de tabelionato de notas seriam, em menor proporção, afetados.</p>
<p>Por fim, afirma que a arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária também seria atingida na mesma proporção dos emolumentos.</p>
<p>Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.</p>
<p><strong>Consulta</strong></p>
<p>1 &#8211; Os serviços de tabelionato de notas e os de registro de imóveis do Estado deverão ou não aguardar para cumprirem as disposições contidas na Lei Federal n° 11.977, de 07 de julho de 2009, relativas às isenções tributárias, sugeridas nos arts. 42, 43, 68 e 76, § 1°, até que o Presidente da República expeça decreto regulamentador e, sobretudo, que o Estado, em providência legislativa, implemente as desonerações tributárias atinentes à taxa emolumento e à Taxa de Fiscalização Judiciária?</p>
<p>2 &#8211; O Estado de Minas Gerais reconhece o instituto da isenção heterônoma (art. 151, III, da CR/88) para os tributos da espécie taxa, de que são exemplos as taxas previstas nos incisos V e VI do art. 4° da Lei n° 6763/75?</p>
<p>3 &#8211; Caso o Estado de Minas Gerais não reconheça a isenção heterônoma de que trata o questionamento anterior, pode-se entender que as reduções, deduções, descontos ou isenções das taxas previstas nos incisos V e VI do art. 4° da Lei n° 6763/75, veiculadas em leis federais, somente podem produzir efeitos neste Estado se expressamente recepcionadas ou incorporadas no ordenamento jurídico estadual por meio de lei estadual <em>stricto sensu</em>?</p>
<p><strong>Resposta</strong></p>
<p>1, 2 e 3 &#8211; As isenções previstas em lei federal relativas a custas, emolumentos e outras taxas de competência do Estado de Minas Gerais somente deverão ser observadas quando incorporadas à legislação estadual, posto que o art. 151, inciso III, da Constituição da República/88, veda a instituição de isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios pela União. Portanto, o Estado não reconhece o instituto da isenção heterônoma.</p>
<p>A Lei Federal n° 11.977/2009, que instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida &#8211; PMCMV, em seus arts. 42 e 43, dispôs sobre isenções (totais e parciais) relativas a custas e emolumentos estaduais para atos praticados no âmbito do referido programa. Tal lei foi regulamentada pelo Decreto n° 6.962, de 17 de setembro de 2009, do Presidente da República.</p>
<p>Em princípio, pela simples previsão de tais isenções em lei federal e decreto do Presidente, as mesmas não seriam aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais. No entanto, cumpre verificar se e em que medida esses beneficios estão amparados pela legislação estadual, devendo, por esse motivo, ser observados.</p>
<p>O art. 15 da Lei Estadual n° 15.424/2004, que dispõe sobre os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária, estabelece que a cobrança de valores pelos atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação deverá ser efetuada observando-se as reduções estabelecidas em lei federal, ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50% (cinquenta por cento).</p>
<p>Observe-se que, quanto a atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação, a própria legislação estadual impõe a observância das reduções sobre emolumentos previstas em lei federal, além de estabelecer redução, em 50% (cinquenta por cento), da Taxa de Fiscalização Judiciária.</p>
<p>A Lei Federal n° 11.977/2009 prevê, expressamente, a possibilidade de agentes e instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação realizarem operações no âmbito do PMCMV, conforme depreende-se de seu art. 6°, inciso II, art. 19, § 3, incisos VI e VII, art. 20, inciso I dentre outros dispositivos.</p>
<p>Assim, tratando-se de ato relacionado com o Sistema Financeiro da Habitação, praticado no âmbito do PMCMV, deverão ser observadas as isenções (totais e parciais) relativas a emolumentos previstas nos arts. 42 e 43 da Lei Federal n° 11.977/2009. Para os mesmos atos, a Taxa de Fiscalização Judiciária deverá ser reduzida em 50% (cinquenta por cento).</p>
<p>Diferentemente, não se aplicam as isenções em questão aos atos não relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação, caso da regra contida no art. 68 da mencionada Lei Federal n° 11.977/2009, ainda que praticados no âmbito do programa federal referido.</p>
<p>O art. 76 da Lei n° 11.977/2009, por sua vez, cuidou de alterar a redação da lei n° 6.015/1973, inserindo na mesma o art. 237-A, com a seguinte redação: Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. § 1º - Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no <em>caput</em> serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>Tal norma, a despeito de poder implicar, indiretamente, a diminuição do valor total de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária devida por determinado ato registral praticado no âmbito do PMCMV, não consagra uma isenção e, portanto, não afronta o disposto no art. 151, inciso III, da Constituição da República.</p>
<p>Trata-se de norma geral sobre a fixação de emolumentos, editada com base na competência atribuída à União pelo § 2° do art. 236 da Constituição, pois estabelece a forma como os mesmos deverão ser cobrados em determinada situação.</p>
<p>Desse modo, o § 1 ° do art. 237-A da lei n° 6.015/1973, incluído pelo art. 76 da Lei n° 11.977/2009, deverá ser observado na cobrança de emolumentos. Não se aplica, no entanto, em relação à Taxa de Fiscalização Judiciária, afinal, a competência atribuída à União, pelo § 2° do art. 236 referido contempla apenas a edição de normas gerais sobre fixação de emolumentos e esses tributos possuem fatos geradores distintos.</p>
<p>DOLT/SUTRI/SEF, de . de 2009.</p>
<p>Inês Regina Ribeiro Soares &#8211; Diretoria de Orientação e Legislação Tributária</p>
<p>Ao Apoio Administrativo para autuação e remessa à repartição de origem para intimação.</p>
<p>Gladstone Almeida Bartolozzi &#8211; Superintendência de Tributação</p>
<p>→ Acesse aqui a <a href="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2010/01/Consulta.pdf">Consulta</a> formulada pelo Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais</p>
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		<title>PMCMV &#8211; gratuidades plenárias &#8211; RJ modula a regra</title>
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		<pubDate>Fri, 29 Jan 2010 14:11:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Sérgio Jacomino</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou o Aviso (CGJ 84/2010) a todos os notários e registradores do Estado para que se abstenham de aplicar a legislação federal que regula a cobrança de custas e emolumentos no Programa Minha Casa &#8211; Minha Vida com base em parecer do magistrado Dr. Alexandre de Carvalho Mesquita, Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral daquele Estado.
O R. parecer foi exarado no Processo Administrativo  2009/077312 cujo inteiro teor publicamos a seguir.
AVISO CGJ Nº 84, de 27/01/2010 (ESTADUAL)
DJERJ, ADM 96 (29) &#8211; ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou o Aviso (<a title="Aviso CGJ 84/2010" href="http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&amp;PGM=WEBBCLE66&amp;LAB=BIBxWEB&amp;PORTAL=1&amp;AMB=INTER&amp;SUMULAxTJ=&amp;TRIPA=141^2010^84&amp;PAL=&amp;JUR=ESTADUAL&amp;ANOX=2009&amp;TIPO=141&amp;ATO=84&amp;START=&amp;DGCON=" target="_blank">CGJ 84/2010</a>) a todos os notários e registradores do Estado para que se abstenham de aplicar a legislação federal que regula a cobrança de custas e emolumentos no Programa Minha Casa &#8211; Minha Vida com base em parecer do magistrado Dr. Alexandre de Carvalho Mesquita, Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral daquele Estado.</p>
<p>O R. parecer foi exarado no <a href="http://www.tj.rj.gov.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&amp;PGM=WEBACPN96&amp;LAB=PROTxWEB&amp;WEB=SIM&amp;PROC=2009077312&amp;NUMERO=S" target="_blank">Processo Administrativo  2009/077312</a> cujo inteiro teor publicamos a seguir.</p>
<p><span id="more-5329"></span>AVISO CGJ Nº 84, de 27/01/2010 (ESTADUAL)</p>
<p>DJERJ, ADM 96 (29) &#8211; 28/01/2010</p>
<p>AVISO CGJ Nº 84/2010</p>
<p>O Exmo. Sr. Dr. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA, MM. Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o que consta dos autos do processo administrativo nº 2009/077312, AVISA aos Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente das Serventias com atribuições extrajudiciais e demais interessados que os registros de imóveis e tabelionato de notas permaneçam cobrando os emolumentos dos atos que praticam nos moldes da legislação estadual e dos atos administrativos pertinentes, independentemente do advento do Programa Minha Casa Minha Vida.</p>
<p>Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2010.</p>
<p>ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA</p>
<p>Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça</p>
<p>Processo n.o 2009-077312</p>
<p>Assunto: encaminha providencias para verificar se a Medida Provisória n 459/09, posteriormente convertida na Lei 11.977/2009, colidiria de alguma forma com algum dispositivo da nova consolidação normativa da Corregedoria-Geral de Justica &#8211; Programa Minha Casa, Minha Vida &#8211; PMCMV</p>
<p>Decisão</p>
<p>1 &#8211; trata-se de procedimento instaurado pela Corregedoria-Geral de Justiça objetivando verificar se a Medida Provisória 459/2009, posteriormente convertida na Lei 11.977/2009, colidiria de alguma forma com algum dispositivo da nova Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça.</p>
<p>2 &#8211; Após a devida instrução, foi elaborado pelo Juiz de Direito integrante da comissão especial para o FETJ parecer com sugestão do reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 42, 43 e 68 do mencionado diploma legal, bem como de pública ção de aviso determinando que os registros de imóveis e tabelionato de notas permaneçam cobrando os emolumentos dos atos que praticam nos moldes da legislação estadual e dos atos administrativos pertinentes (fls. 98-102), sendo o mesmo acolhido pelo Presidente da respectiva comissão (fls. 103).</p>
<p>3 &#8211; A DIPEX manifestou-se nos autos (fls. 106-107 e 117-119), vindo os autos conclusos a este Juiz Auxiliar.</p>
<p>4 &#8211; A questão aqui versa na possibilidade ou não da declaração de inconstitucionalidade, pela via administrativa, de dispositivos de Lei Federal.</p>
<p>5 &#8211; Contudo, face à supremacia da Constituição, as questões envolvendo a discussão da constitucionalidade de lei ou ato normativo tem ampla presença no campo processual, devendo, inclusive, ser decretadas de oficio pelo magistrado. Neste particular, pode-se dizer como o jurista português L. Nunes de Almeida que todos os órgãos do Poder Judiciário, no controle difuso, são órgãos da Justiça Constitucional (Direito Constitucional, ed. Almedina, Coimbra, Portugal, 1991, 5ª. edição, pag. 995, nota 7).</p>
<p>6 &#8211; Ademais, dada esta relevância, o controle difuso ou incidental da constitucionalidade abrange, no caso concreto, o afastamento de qualquer norma, no sentido amplíssimo do termo, maculada pelo vício de inconstitucionalidade, alcançando, também, qualquer ato estatal ou privado, estando na órbita dos magistrados em geral, nos processos de sua competência, e do agente público este procedimento.</p>
<p>7 &#8211; Quanto a este ultimo ponto, denominado declaração de inconstitucionalidade por via administrativa, há polêmica em torno da questão. Tal possibilidade ocorre quando do julgamento efetuado pela Administração Pública, no âmbito de qualquer dos poderes do Estado, dos chamados processos administrativos, em que há um interesse do particular sendo apreciado pelo administrador público; ou ainda no âmbito da consultoria jurídica dos órgãos públicos, através de pareceres.</p>
<p>8 &#8211; Pode-se afirmar que ao administrador público compete a gestão da coisa pública fundada nas determinações legais (princípio da legalidade), daí Seabra Fagundes ter afirmado que administrar é aplicar a lei de ofício. Em face disto, a apreciação da constitucionalidade, que configura a legalidade elevada ao mais alto grau, impõe-se como dever de ofício dos agentes públicos que atuam nos órgãos da administração pública que tenham incluída em sua competência a apreciação e a decisão de postulações e requerimentos fundados em normas legais, bem como no plano da consultoria jurídica, a titulo de orientação para a atuação das entidades e dos órgãos públicos.</p>
<p>9 &#8211; Não obstante estes argumentos, há resistências, ainda, a esta posição, sob a mesma alegação do principio da legalidade, sendo empregado o raciocínio que, no âmbito da função administrativa, apenas cabe cumprir a lei, afastando-se qualquer julgamento acerca de sua inconstitucionalidade ou não, o que se afigura absurdo.</p>
<p>10 &#8211; Dessa forma, dúvida não existe com relação à possibilidade de declaração de inconstitucionalidade, pela via administrativa, de dispositivos de lei federal. Passemos, agora, a questão dos artigos 42, 43 e 68 da Lei Federal no 11977/2009. Os mencionados dispositivos legais estabelecem o seguinte:</p>
<p>Art. 42. As custas e os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes a construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:</p>
<p>I &#8211; 90% (noventa por cento) para a construção de unidades habitacionais de até 60.000,00 (sessenta mil reais);</p>
<p>II &#8211; 80% (oitenta por cento) para a construção de unidades habitacionais de 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a 80.000,00 (oitenta mil reais); e</p>
<p>III &#8211; 75% (setenta e cinco por cento) para a construção de unidades habitacionais de 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a 130.000,00 (cento e trinta mil reais).</p>
<p>Art. 43. Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal de ate 3 (três) salários mínimos.</p>
<p>Parágrafo único. As custas e emolumentos de que trata o caput, no âmbito do PMCMV, serão reduzidos em:</p>
<p>I &#8211; 80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos; e</p>
<p>II &#8211; 90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 3 (três) e igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos.</p>
<p>Art. 68. Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social.</p>
<p>11 &#8211; conforme ressaltado no parecer de fls. 98-102, e da jurisprudência do Tribunal (STF) que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais têm caráter tributário de taxa (adi 3694, relator(a): min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 20-9-2006, DJ 6-11-2006 pp-00030 ement. vol-02254-01 pp-00182 RTJ vol-00201-03 pp-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221). Dessa forma, considerando sua natureza tributária e levando-se em consideração que a titularidade da função notarial e registral incumbe aos Estados, os emolumentos não podem ser objeto de isenção por parte da União Federal, que estabelece que é vedado a União&#8230; instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Além disso, e da jurisprudência pacífica do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que viola o disposto no parágrafo 2º do art. 112 da Constituição Estadual lei que outorga gratuidade no serviço público sem indicação da fonte de custeio, aplicando-se analogicamente tal raciocínio para o caso em tela.</p>
<p>12 &#8211; assim, e sem maiores delongas, reconheço a inconstitucionalidade dos artigos 42, 43 e 68 da lei federal no 11977/2009, determinando a publicação de Aviso determinando que os Registros de Imóveis e Tabelionatos de Notas permaneçam cobrando os emolumentos dos atos que praticam nos moldes da legislação estadual e dos atos administrativos pertinentes, independentemente do advento do Programa Minha Casa Minha Vida.</p>
<p>Após, ao arquivo.</p>
<p>Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2010.</p>
<p>ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA</p>
<p>Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça</p>
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