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	<title>iRegistradores &#187; Emolumentos</title>
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	<description>Conectando Registros e Pessoas</description>
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		<title>Lançamento do programa Minha Casa, Minha Vida 2 modifica leis e institui novas regras</title>
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		<pubDate>Mon, 27 Jun 2011 22:17:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Imprensa ARISP</dc:creator>
				<category><![CDATA[Portal de Notícias, Notícias do Meio e Notícias Arisp]]></category>
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		<description><![CDATA[A presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei nº 12.424, de 16/06/2011, na manhã de quinta-feira, dia 16/06, em cerimônia no Palácio do Planalto, procedente ao PLV 10/2011, derivado da Medida Provisória 514/2010.
A segunda fase do programa Minha Casa, Minha Vida 2, institui novas regras que modificam algumas das varias leis, dentre elas, a Lei nº 11.977/09, do Programa Minha Casa, Minha Vida e ainda a Lei de Registros Públicos nº 6.015/73.
Os Registradores de Imóveis deverão ficar atentos às diversas modificações legislativas existentes no referido texto legal, especialmente no que tange à ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A presidente Dilma Rousseff sancionou a <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12424.htm" target="_blank">Lei nº 12.424, de 16/06/2011</a>, na manhã de quinta-feira, dia 16/06, em cerimônia no Palácio do Planalto, procedente ao <a href="http://www.iribcultural.org.br/boletim/2011/junho/downloads/4078-plv.pdf" target="_blank">PLV 10/2011</a>, derivado da Medida Provisória <a href="http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/45/2010/514.htm">514/2010</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">A segunda fase do programa Minha Casa, Minha Vida 2, institui novas regras que modificam algumas das varias leis, dentre elas, a Lei nº <a href="http://emm.to/c/?5149.1897.0.1.182.1653281.9.1000073.0.10.10384.0.114846.0.1.d2f34" target="_blank">11.977/09</a>, do Programa Minha Casa, Minha Vida e ainda a Lei de Registros Públicos nº <a href="http://emm.to/c/?5149.1897.0.1.182.1653281.9.1000073.0.10.10385.0.114846.0.1.bc259" target="_blank">6.015/73</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Os Registradores de Imóveis deverão ficar atentos às diversas modificações legislativas existentes no referido texto legal, especialmente no que tange à cobrança de emolumentos (artigos 42, 43 e 237-A), com <strong>vigência a partir da data da publicação da mesma, ou seja, 17 de junho do corrente ano</strong>.</p>
<p style="text-align: justify;">Substanciais modificações ocorreram nos registros de contratos de aquisição de imóveis residenciais e das garantias reais, passando a cobrança de emolumentos a ser idêntica aquela aplicada para os registros dos contratos do Sistema Financeiro Habitacional, regidos pela <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4380.htm">Lei nº 4.380 de 21/08/64</a> combinado com o art. 290 da Lei 6.015/73. As taxas devem ser recolhidas na mesma proporção (50%). Oportunamente, outras orientações serão divulgadas.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
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		<title>TJ AL: CGJ publica provimento sobre cobrança de emolumentos</title>
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		<pubDate>Tue, 07 Jun 2011 14:55:38 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Imprensa ARISP</dc:creator>
				<category><![CDATA[Portal de Notícias, Notícias do Meio e Notícias Arisp]]></category>
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		<description><![CDATA[De acordo com o ato normativo, tal atividade administrativa consiste em garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos
A cobrança dos emolumentos referentes ao registro de convenção de condomínio foi tema de debate na Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas. Nesta quinta-feira (02), o Corregedor James Magalhães de Medeiros publicou o provimento nº 15 dispondo acerca da atividade notarial e de registro, bem como da prestação de serviço público delegado a particulares. De acordo com o referido ato normativo, tal atividade administrativa consiste em garantir a publicidade, autenticidade, segurança ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><strong><em>De acordo com o ato normativo, tal atividade administrativa consiste em garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos</em></strong></p>
<p style="text-align: justify;">A cobrança dos emolumentos referentes ao registro de convenção de condomínio foi tema de debate na Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas. Nesta quinta-feira (02), o Corregedor James Magalhães de Medeiros publicou o provimento nº 15 dispondo acerca da atividade notarial e de registro, bem como da prestação de serviço público delegado a particulares. De acordo com o referido ato normativo, tal atividade administrativa consiste em garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.</p>
<p style="text-align: justify;">A Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000, regula o §2º do art. 236 da Constituição Federal, estabelecendo normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, especialmente no art. 1º, parágrafo único, onde estabelece que os emolumentos deverão corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.</p>
<p style="text-align: justify;">Os emolumentos dos serviços extrajudiciais possuem natureza tributária de taxa, entendimento este sedimentado no Supremo Tribunal Federal. Assim, há a necessidade de se evitar qualquer interpretação equivocada dos atos dos oficiais de registros de imóveis do Estado de Alagoas, o que poderia gerar uma exação excessiva e desarmônica aos comandos da Lei nº 10.169/2000, ferindo o princípio constitucional da proporcionalidade.</p>
<p style="text-align: justify;">O valor máximo dos emolumentos referentes ao registro de convenção de condomínio é o especificado na tabela dos Atos dos Oficiais dos Registros de Imóveis do Estado de Alagoas, publicada no dia D.O.E., em 19 de abril de 2007. O cálculo dos emolumentos proceder-se-á por unidade autônoma até o valor máximo relativo a 608 (sexcentésima oitava) unidades, não se cobrando qualquer valor em diante.</p>
<p style="text-align: justify;">Qualquer cobrança de emolumentos divergente ao que preconiza no provimento baixado pela CGJ, configurará infração administrativa disciplinar do delegatário, por descumprimento dos seus deveres funcionais.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Fonte:</strong> TJ AL</p>
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		<title>A velha questão emolumentar e a extensão indevida do benefício da assistência judiciária gratuita</title>
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		<pubDate>Mon, 06 Jun 2011 14:10:40 +0000</pubDate>
		<dc:creator>iRegistradores</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias do Meio]]></category>
		<category><![CDATA[Portal de Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Assistência judiciária gratuita]]></category>
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		<category><![CDATA[Gratuidade]]></category>

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		<description><![CDATA[Na semana passada veio a lume interessante e oportuna decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, de lavra do eminente magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão (Processo 0006480-05.2011), que enfrentou, uma vez mais, o delicado tema relacionado à gratuidade decorrente dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
O caso concreto pode ser singelamente exposto assim: aberta a sucessão, deferiu-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a uma das partes – no caso específico, do inventariante que, além de herdeiro, advogava em causa própria. Ocorre que o bem fora ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">Na semana passada veio a lume interessante e oportuna decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo, de lavra do eminente magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão (Processo 0006480-05.2011), que enfrentou, uma vez mais, o delicado tema relacionado à gratuidade decorrente dos benefícios da assistência judiciária gratuita.</p>
<p style="text-align: justify;">O caso concreto pode ser singelamente exposto assim: aberta a sucessão, deferiu-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a uma das partes – no caso específico, do inventariante que, além de herdeiro, advogava em causa própria. Ocorre que o bem fora partilhado igualmente para um outro herdeiro, em relação ao qual não há qualquer referência, no processo e no título, a respeito desse ponto.</p>
<p style="text-align: justify;">Sustentando a extensão do benefício ao co-herdeiro, a alegação do inventariante arrimava-se no sentido de que o favor judicial fora concedido <em>aos sucessores a título universal</em>, englobando, inclusive, os emolumentos devidos ao Registro de Imóveis. Afirmava, peremptoriamente, que a “gratuidade foi deferida ao Inventariante do processo, no caso o requerente”, concluindo que o benefício se estenderia automaticamente ao outro herdeiro.</p>
<p style="text-align: justify;">O requerente, por ocasião do arrolamento dos bens, havia postulado, além da sua nomeação como inventariante, advogando em causa própria, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, veiculando o pleito unicamente a favor de si mesmo. O magistrado, antes de deferir o pedido, determinou, de forma expressa, que fosse providenciada “declaração de pobreza, firmada sob as penas da lei”.</p>
<p style="text-align: justify;">Atendendo essa determinação o requerente apresentou petição acompanhada da sua declaração de pobreza. Esse documento, de caráter pessoal, expressa, apenas e tão somente, a situação e a condição experimentadas por si mesmo, não fazendo qualquer menção ao outro herdeiro.</p>
<p style="text-align: justify;">A questão que se colocou, pois, é a seguinte: seria possível estender automaticamente os efeitos do benefício a si concedido aos demais herdeiros?</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Direito personalíssimo</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O art. 10º da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1060.htm">Lei 1.060, de 1950</a> trata desse benefício como um direito personalíssimo:</p>
<blockquote style="text-align: justify;"><p>Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.</p></blockquote>
<p style="text-align: justify;">“Na interpretação do art. 10 da Lei 1.060/50”, diz Maurício Vidigal, “os benefícios são individuais e, portanto, personalíssimos. A concessão a um cônjuge, por exemplo, não é estendida em favor do outro, nem se transfere a herdeiros e sucessores, havendo necessidade de serem concedidos benefícios em cada caso concreto. Ainda, o deferimento em prol de uma parte em um processo não a exonera das custas e despesas em outro” (VIDIGAL, Maurício.<em>Lei de assistência judiciária interpretada (Lei 1.060/50, de 45.2.1950. </em>São Paulo: Juarez de Oliveira, 2000, p. 67).</p>
<p style="text-align: justify;">Esse aspecto da pessoalidade e inalienabilidade é posto de relevo pela jurisprudência. Confira-se, por exemplo, o <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200602540928&amp;pv=010000000000&amp;tp=51">REsp 903.400/SP</a>, em que foi relatora a Ministra Eliana Calmon, (j. 3.6.2008, DJe 6.8.2008) <em>com grifo nosso</em>:</p>
<blockquote style="text-align: justify;"><p>PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – DIREITO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOGADO QUE ATUA EM NOME PRÓPRIO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INCOMUNICABILIDADE – DESERÇÃO.</p>
<p>1. Os honorários advocatícios reconhecidos em decisão transitada em julgado são direito do advogado, caracterizando-se por sua autonomia em relação ao direito de propriedade.</p>
<p>2. <strong>O benefício da assistência judiciária gratuita é direito de natureza personalíssima e transferível apenas aos herdeiros que continuarem na demanda e necessitarem dos favores legais</strong> (art. 10 da Lei 1.060⁄50). Sujeita-se à impugnação e a pedidos de revogação pela parte contrária, cabendo ao juiz da causa resolver sobre a existência ou sobre o desaparecimento dos requisitos para a sua concessão.</p>
<p>3. As isenções de taxas judiciárias, selos, emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça, previstos no art. 3º da Lei 1.060⁄50 <strong>são restritas ao beneficiário da assistência judiciária</strong>, não sendo possível o seu aproveitamento pelo profissional do direito que o patrocina.</p>
<p>4. Hipótese em que o advogado, procurador da parte que goza do benefício da Lei 1.060⁄50, recorrendo em nome próprio para defender seu direito autônomo previsto no art. 23 da Lei 8.906⁄94, deixou de recolher o porte de remessa e retorno, incorrendo na deserção do recurso especial.</p>
<p>5. Recurso especial não conhecido.</p></blockquote>
<p style="text-align: justify;">No mesmo sentido o seguinte aresto:</p>
<blockquote style="text-align: justify;"><p>PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO QUE NÃO APROVEITA AOS DEMAIS LITISCONSORTES. ART. 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.</p>
<p>1. Hipótese em que o Tribunal a quo, em apelação interposta por apenas um litisconsorte, concedeu-lhe assistência judiciária gratuita, mas estendeu aos demais os benefícios, suspendendo, em relação a todos, o pagamento dos honorários sucumbenciais.</p>
<p>2. A suspensão do pagamento dos honorários em razão da gratuidade judiciária, concedida em caráter individual e personalíssimo, não aproveita aos demais litisconsortes que não obtiveram o favor.</p>
<p>3. Recurso Especial provido.</p></blockquote>
<p style="text-align: justify;"><strong>Sucessividade do benefício</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O interessado sustentou que o benefício fora concedido, de maneira plenária, aos sucessores. Ocorre que a sucessividade do benefício abrange, exclusivamente, os herdeiros do beneficiado. É o que dispõe a regra do art. 10 da <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L1060.htm">Lei 1.060/1050</a>: os benefícios poderão ser concedidos “aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei”.</p>
<p style="text-align: justify;">O benefício da assistência judiciária gratuita não foi concedido ao <em>de cujus.</em>Tampouco<em>, o</em> herdeiro, no caso concreto, sucederia ao interessado. Além disso, seria necessária expressa determinação judicial para se configurar essa hipótese. É o que decidiu o STJ no Ag <a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200801987820&amp;pv=010000000000&amp;tp=51">1.097.654</a>, na decisão monocrática do min. Luís Felipe Salomão, que deixou consignado o entendimento da Corte:</p>
<blockquote style="text-align: justify;"><p>“É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita é personalíssimo, podendo ser transferido aos herdeiros se permanecer a situação de necessidade (art. 10 da Lei 1.060/50); <strong>o que deverá ser analisado pelo magistrado no caso concreto</strong>”. (Ag.1.097.654, despacho de 7.12.2009, <em>grifo nosso</em>).</p></blockquote>
<p style="text-align: justify;">No Estado de São Paulo a mesma orientação se irradia na jurisprudência. Confira-se trecho do julgamento proferido no Agravo de Instrumento n. 7.277.397-8, da Comarca de Jales, quando a 20ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, deixou assentado que:</p>
<blockquote style="text-align: justify;"><p>“A benesse revogada pelo juiz (cuja restauração é pretendida neste agravo) não é instrumento geral e, sim, individual. Concedê-la benevolamente a qualquer um, que não seja realmente necessitado, contraria a lei e frustra a parte adversária, na legítima pretensão de se ver ressarcida das despesas antecipadas e dos honorários do seu advogado, bem como ao próprio Estado, que, afinal, cobra pela prestação jurisdicional porque entende necessária e devida a contraprestação dos jurisdicionados”.</p></blockquote>
<p style="text-align: justify;"><strong>Preclusão pela intempestividade do pedido</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Outro aspecto digno de nota era a evidente intempestividade do pedido. O benefício fora rogado exclusivamente para contemplação do interessado, nada sendo dito ou requerido pelos demais herdeiros; nem, tampouco, ocorreu qualquer comando jurisdicional que estendesse o benefício a estes.</p>
<p style="text-align: justify;">Essa postulação tardia, deduzida agora no estrito âmbito administrativo, é matéria preclusa, além de constituir, claramente, uma verdadeira inadequação da via legal para colimação dos benefícios.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>As peculiaridades da Lei de Custas de São Paulo</strong></p>
<p style="text-align: justify;">É preciso quadrar a hipótese com as disposições legais que regulam a matéria. Reza o artigo 9º, item II, da Lei n. 11331/02:</p>
<blockquote style="text-align: justify;"><p>Art.9º – São gratuitos:</p>
<p>I …</p>
<p>II. Os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.</p></blockquote>
<p style="text-align: justify;">A melhor interpretação que se pode conferir ao dispositivo bandeirante é a seguinte: são gratuitos os atos a serem praticados <strong><em>se e somente se</em></strong> forem preenchidos os seguintes pré-requisitos:</p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>a) Concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita no bojo do processo;</li>
<li>b) Decisão judicial <strong>específica </strong>fazendo repercutir o favor judicial no âmbito do foro extrajudicial – “expressamente determinado pelo Juízo”.</li>
<li>c) Instrumentalização da ordem por mandado judicial.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">À inversa, se pode concluir: <strong><em>não se estende o benefício ao foro extrajudicial:</em></strong></p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>a) Quando não houver antecedente concessão do benefício no bojo do processo judicial. Não deferido o favor legal no âmbito do processo não cabe estendê-lo administrativamente aos serviços registrais;</li>
<li>b) Quando não haja <strong>determinação expressa</strong> do R. Juízo para que se produzam os mesmos efeitos no âmbito do foro extrajudicial;</li>
<li>c) Quando tal decisão não se instrumentalize por mandado judicial (ou por certidão do escrivão) dirigido especificamente ao serviço notarial ou registral.</li>
</ul>
<p style="text-align: justify;">Na hipótese dos autos, como salientado, não houve qualquer dessas medidas, de molde a configurar o quadro sancionador da medida concessiva da liberalidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Em caso que guarda certa semelhança com o tratado nestes autos, buscando esquivar-se das verbas sucumbenciais, buscou-se a concessão tardia do benefício, o qual foi denegado com base no seguinte argumento:</p>
<blockquote style="text-align: justify;"><p>Tenho que, nas circunstâncias dos autos, o aresto não merece modificação.</p>
<p>É que, segundo se vê dos fundamentos da decisão, agiu a parte sem qualquer cautela e, na verdade, com a deliberada intenção de se esquivar dos ônus sucumbenciais, porquanto em momento algum anteriormente, ao longo da lide, postulou o benefício, só o fazendo à undécima hora, concomitantemente com a interposição da apelação, e considerando como certo o acolhimento do pedido de gratuidade. A se considerar viável essa atitude, ter-se-á, sempre, como conseqüência, a possibilidade de postergação do pagamento do preparo, portanto a dilatação do prazo estabelecido no art. 511 do CPC, ao bel prazer do recorrente, bastando que peça o benefício, como espécie de condição suspensiva do seu dever – que é a regra geral – de pagar as custas processuais.</p>
<p>O pagamento do preparo é a regra; a dispensa, a exceção. E, como toda exceção, depende de autorização judicial. Até lá, os atos processuais praticados dependem do recolhimento das custas, porque têm previsão legal. (<a href="http://www.stj.jus.br/webstj/processo/Justica/detalhe.asp?numreg=200501879693&amp;pv=010000000000&amp;tp=51">REsp 796.694-MG</a>, rel. min. Aldir Passarinho Jr., j. 13.3.2007, DJe 7.5.2007).</p></blockquote>
<p style="text-align: justify;">Concluindo, o deferimento do benefício contemplou apenas e tão somente aquele que firmou a declaração. Qualquer extensão do benefício aos demais herdeiros seria indevida, pois afrontaria o disposto no art. 4º, da Lei n. 1.060 de 5.2. 1950, com as alterações posteriores.</p>
<p style="text-align: justify;">A decisão do magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão merece ser lida e prestigiada, por expressar o melhor entendimento sobre a matéria.</p>
<p style="text-align: justify;"><em>* Ademar Fioranelli é registrador imobiliário na Capital de São Paulo, autor de vários livros publicados sobre a matéria.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><em>** Sérgio Jacomino é registrador imobiliário na Capital de São Paulo e professor de direito notarial e registral na EPM – Escola Paulista da Magistratura.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Emolumentos. Assistência judiciária. Gratuidade. Direito personalíssimo.</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><em>EMENTA NÃO OFICIAL. A concessão dos benefícios da justiça gratuita é personalíssima e só alcança a quem foi expressamente deferida.</em></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Processo 0006480-05.2011.8.26.0100 -</strong> Pedido de Providências – Registro de Imóveis – RBM  - 7º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/SP - CP. 51 – ADV:RBM (OAB 177252/SP)</p>
<p style="text-align: justify;">VISTOS.</p>
<p style="text-align: justify;">Cuida-se de reclamação formulada por RBM que se insurge contra a cobrança de emolumentos feita pelo 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para o registro do formal de partilha referente à metade ideal do imóvel objeto da matrícula nº 3.339, daquela Serventia de Imóveis.</p>
<p style="text-align: justify;">Aduz, em síntese, que a gratuidade que lhe foi concedida nos autos do arrolamento de bens, no qual atuou como inventariante, abrange a outra sucessora RSMH.</p>
<p style="text-align: justify;">O Oficial prestou informações às fls. 39/46 acompanhada de parecer jurídico da Arisp (fls. 47/50).</p>
<p style="text-align: justify;">O Ministério Público opinou pela manutenção da exigência do Oficial de Registro de Imóveis por vislumbrar correta a cobrança de emolumentos (fl. 57).</p>
<p style="text-align: justify;">É O RELATÓRIO.</p>
<p style="text-align: justify;">FUNDAMENTO E DECIDO.</p>
<p style="text-align: justify;">A concessão dos benefícios da justiça gratuita é personalíssima e só alcança a quem foi expressamente deferida. É o que se extrai do art. 10, da Lei nº 1.060/50:</p>
<blockquote style="text-align: justify;"><p>“São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.”</p></blockquote>
<p style="text-align: justify;">No caso em exame, o benefício foi concedido apenas ao interessado, consoante se extrai da petição de fls. 18 (em que ele junta sua declaração de pobreza – fl. 21), e do r despacho subsequente de fls. 23 deferindo-lhe a gratuidade sem qualquer menção a terceiros.</p>
<p style="text-align: justify;">Tratando-se de direito personalíssimo, não se pode inferir extensão automática a terceiros, como a irmã do interessado que, se necessitar, poderá formular pedido específico ao MM. Juízo da Família.</p>
<p style="text-align: justify;">Posto isso, indefiro o pedido formulado por RBM e mantenho a recusa do Oficial.</p>
<p style="text-align: justify;">Oportunamente, ao arquivo.</p>
<p style="text-align: justify;">P.R.I.C.</p>
<p style="text-align: justify;">São Paulo, 4 de maio de 2011.</p>
<p style="text-align: justify;">Gustavo Henrique Bretas Marzagão.</p>
<p style="text-align: justify;">Juiz de Direito. <strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong> </strong></p>
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		<title>Emolumentos – a pedra de tropeço</title>
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		<pubDate>Mon, 06 Jun 2011 14:09:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>iRegistradores</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias do Meio]]></category>
		<category><![CDATA[Portal de Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Emolumentos]]></category>

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		<description><![CDATA[A questão da justa remuneração dos notários e registradores – profissionais da fé pública que exercem sua atividade por delegação do Estado – experimenta um novo capítulo. 
Acionado pela AGU – Advocacia Geral da União, por ter exigido, conforme faculta a lei, depósito prévio para a prática de atos de ofício, obriguei-me a contestar a ação e, à própria expensa, defender-me em demanda movida pelo Estado.
A situação é paradoxal e mostra nitidamente o quão difícil é o mister registral. Obrigado a cobrar os emolumentos em virtude de dezenas de decisões às ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="wp-caption alignleft" style="width: 360px"><img title=" " src="http://registradores.files.wordpress.com/2011/05/leviatc3a3.jpg?w=350&amp;h=327" alt=" " width="350" height="326" /><p class="wp-caption-text"> </p></div>
<p style="text-align: justify;">A questão da justa remuneração dos notários e registradores – profissionais da fé pública que exercem sua atividade por delegação do Estado – experimenta um novo capítulo<em>. </em></p>
<p style="text-align: justify;">Acionado pela AGU – Advocacia Geral da União, por ter exigido, conforme faculta a lei, depósito prévio para a prática de atos de ofício, obriguei-me a contestar a ação e, à própria expensa, defender-me em demanda movida pelo Estado.</p>
<p style="text-align: justify;">A situação é paradoxal e mostra nitidamente o quão difícil é o mister registral. Obrigado a cobrar os emolumentos em virtude de dezenas de decisões às quais se empresta um caráter normativo, a AGU, ao invés de acionar o Estado diretamente, volta seus preciosos recursos contra o registrador, que se deve defender sem as facilidades e conforto de uma advocacia remunerada pelas tetas do Estado.</p>
<p style="text-align: justify;">O assunto é controverso e merece toda a nossa atenção.</p>
<p style="text-align: justify;">Abaixo publico R. decisão que deu efeito suspensivo ao agravo, com bons fundamentos.</p>
<p style="text-align: justify;">Para quem se interessar sobre a matéria, aqui vai o <a href="http://quintoregistro.wordpress.com/2011/04/12/processo-0005224-44-2011-403-6100/">histórico</a> do processo.</p>
<p style="text-align: justify;">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO</p>
<p style="text-align: justify;">AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011307-43.2011.4.03.000/SP - 2011.03.00.011307-0/SP<br />
RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ NEKATSCHALOW<br />
AGRAVANTE: SÉRGIO JACOMINO<br />
ADVOGADO: CINTIA RENATA DE ANDRADE LIMA E outro<br />
AGRAVADO: União Federal<br />
ADVOGADO: GUSTAVO HENRIQUE PINHEIRO DE AMORIM e outro<br />
PARTE RE: Estado de São Paulo<br />
ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 12 VARA SÃO PAULO Sec Jud SP<br />
No. ORIG.: 00052244420114036100 12 Vr SÃO PAULO/SP</p>
<p style="text-align: justify;">DECISÃO</p>
<p style="text-align: justify;">Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sérgio Jacomino contra a decisão de fls. 67/70, que deferiu antecipação de tutela requerida pela União, para determinar ao recorrente que se abstenha de exigir o pagamento de emolumentos ou taxas ao proceder à transcrição nas matrículas dos imóveis descritos na petição inicial dos autos originários.</p>
<p style="text-align: justify;">Alega-se, em síntese, o seguinte:</p>
<p style="text-align: justify;">a) A União ajuizou ação cominatória em face do agravante (titular do 5º CRI de São Paulo) e do Estado de São Paulo, na qual afirma que adquiriu, por meio de contrato de dação em pagamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, 2 (dois) imóveis registrados  no 5º CRI de São Paulo;</p>
<p style="text-align: justify;">b) A União sustenta que seria isenta do pagamento de emolumentos para o registro e a transferência da propriedade dos imóveis (Decreto-lei n. 1.537/77);</p>
<p style="text-align: justify;">c) Há via legal própria para a superação da controvérsia, dado que o art. 30 da Lei n. 11.331/02 dispõe sobre a reclamação, por petição, ao juiz Corregedor Permanente;</p>
<p style="text-align: justify;">d) Ausência dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil;</p>
<p style="text-align: justify;">e) O registro determinado pelo MM. Juízo <em>a quo </em>é ato irreversível, conforme se  depreende do art. 250 da Lei n. 6.015/73;</p>
<p style="text-align: justify;">f) O Decreto-lei n. 70/66, visto ser norma federal, não poderia conceder isenção de taxa estadual (emolumentos dos serviços extrajudiciais pertencentes aos Estados), o que indica que não foi recepcionado pela Constituição da República, que no art. 151, III, veda a instituição de isenção heterônoma;</p>
<p style="text-align: justify;">g) Inaplicabilidade do art. 24-A da Lei n. 9028/95, pois não se trata de taxa ou custa judiciária;</p>
<p style="text-align: justify;">h) O art. 236 § 2°, e o art. 22, XXV, ambos da Constituição da República, não podem ser interpretados no sentido de permitir à União a isenção de tributos dos Estados;</p>
<p style="text-align: justify;">i) Elenca precedentes jurisprudenciais (fls. 2/14).</p>
<p style="text-align: justify;">Decido.</p>
<p style="text-align: justify;">Emolumentos. Fazenda Pública. Exigibilidade. Sustenta-se que a Fazenda Pública estaria isenta de emolumentos devidos em favor dos serviços notariais e de registros, nos termos dos arts. 1° e 2° do Decreto-lei n. 1.537, de 13.04.77:</p>
<blockquote style="text-align: justify;"><p>Art. 1º – É isenta a União do pagamento de custas e emolumentos aos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, com relação às transcrições, inscrições, averbações e fornecimento de certidões relativas a quaisquer imóveis de sua propriedade ou de seu interesse, ou que por ela venham a ser adquiridos.</p>
<p>Art. 2º – É isenta a União, igualmente, do pagamento de custas e emolumentos quanto às transcrições, averbações e fornecimento de certidões pelos Ofícios e Cartórios de Registros de Títulos e Documentos, bem como quanto ao fornecimento de certidões de escrituras pelos Cartórios de Notas.</p></blockquote>
<p style="text-align: justify;">Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça interpreta a isenção restritivamente, não a estendendo a terceiros que prestam serviços desvinculados da atividade estatal:</p>
<blockquote style="text-align: justify;"><p>PROCESSUAL CIVIL  – CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – FAZENDA PÚBLICA: ISENÇÃO (ARTS. 38 DA LEF, 27 E 1.212, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC).</p>
<ol>
<li>Custas são o preço decorrente da prestação da atividade jurisdicional, desenvolvida pelo Estado-juiz através de suas serventias e cartórios.</li>
<li>Emolumentos são o preço dos serviços prestados pelos serventuários de cartório ou serventias não oficializados, remunerados pelo valor dos serviços desenvolvidos e não pelos cofres públicos.</li>
<li>Despesas, em sentido estrito, são a remuneração de terceiros pessoas acionadas pelo aparelho jurisprudencial, no desenvolvimento da atividade do Estado-juiz.</li>
<li>Os terceiros que prestam serviços desvinculados da atividade estatal não estão submetidos ás regras isencionais.</li>
<li>Os peritos, os transportadores dos oficiais de justiça e as empresas de correios devem ser remunerados de imediato pelo autor ou interessado no desenvolvimento do processo.</li>
<li>Recurso especial improvido.</li>
</ol>
<p>(STJ, REsp n. 366005, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.12.02)</p></blockquote>
<p style="text-align: justify;">Com efeito, os serviços notariais e de registro têm natureza privada, consoante estabelece o art. 236 da Constituição da República:</p>
<blockquote style="text-align: justify;"><p>Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.</p></blockquote>
<p style="text-align: justify;">Sendo a isenção modalidade de exclusão de crédito tributário (CTN, art. 175, I), segue-se que ela não tem a propriedade de excluir o crédito de índole privada devido em razão dos serviços notariais.</p>
<p style="text-align: justify;">Do caso dos autos. Insurge-se o agravante contra a decisão de fls. 67/70, que deferiu antecipação de tutela para determinar-lhe que se abstenha de exigir o pagamento de emolumentos ou taxas ao proceder à transcrição nas matrículas dos imóveis indicados pela União na petição inicial dos autos originários.</p>
<p style="text-align: justify;">Conforme acima explicitado, o Superior Tribunal de Justiça interpreta restritivamente a isenção concedida à União, não a estendendo a terceiros que prestam serviços desvinculados da atividade estatal.</p>
<p style="text-align: justify;">Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo.</p>
<p style="text-align: justify;">Comunique-se a decisão ao MM. Juízo <em>a quo</em>.</p>
<p style="text-align: justify;">Intime-se a agravante para resposta.</p>
<p style="text-align: justify;">Publique-se.Intimem-se.</p>
<p style="text-align: justify;">São Paulo, 10 de maio de 2011</p>
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		<title>PMCMV &#8211; gratuidades plenárias &#8211; MG modula a regra</title>
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		<pubDate>Fri, 29 Jan 2010 14:47:00 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Sérgio Jacomino</dc:creator>
				<category><![CDATA[Notícias do Meio]]></category>
		<category><![CDATA[Portal de Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Custas e emolumentos]]></category>
		<category><![CDATA[Emolumentos]]></category>
		<category><![CDATA[Gratuidades]]></category>
		<category><![CDATA[PMCMV]]></category>

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		<description><![CDATA[No post Gratuidades plenárias e o jogo democrático havíamos publicado o extrato da resposta à Consulta formulada pelo Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais.
Nesta edição, publicamos o inteiro teor do parecer e as conclusões que fundamentaram a decisão da Fazenda de Minas Gerais.

CONSULTA DE CONTRIBUINTE N° /2009
PTA n. 16.000303095-61
Consulente: Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais &#8211; SINOREG/MG
Origem: Belo Horizonte &#8211; MG.
Ementa: ISENÇÃO &#8211; LEI FEDERAL 11.977/2009 &#8211; TAXAS
As isenções previstas em Lei Federal relativas a custas, emolumentos e outras taxas de competência do Estado de Minas Gerais ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>No <em>post</em> <a href="http://cartorios.org/2010/01/10/gratuidades-plenarias-e-o-jogo-democratico/" target="_blank">Gratuidades plenárias e o jogo democrático</a> havíamos publicado o extrato da resposta à <a href="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2010/01/Consulta.pdf">Consulta</a> formulada pelo Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais.</p>
<p>Nesta edição, publicamos o inteiro teor do parecer e as conclusões que fundamentaram a decisão da Fazenda de Minas Gerais.</p>
<h2 style="margin-top: 0px; margin-right: 0px; margin-bottom: 2px; margin-left: 0px; font: normal normal bold 2em/normal Helvetica, Arial, sans-serif; color: #000000; line-height: 1.2em; padding: 0px;"><span style="font-size: xx-large;"><br />
<span id="more-5333"></span></span><span style="font-family: Georgia, 'Times New Roman', 'Bitstream Charter', Times, serif; font-weight: normal; line-height: 19px; font-size: 13px;">CONSULTA DE CONTRIBUINTE N° /2009</span></h2>
<p>PTA n. 16.000303095-61</p>
<p>Consulente: Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais &#8211; SINOREG/MG</p>
<p>Origem: Belo Horizonte &#8211; MG.</p>
<p><strong>Ementa: ISENÇÃO &#8211; LEI FEDERAL 11.977/2009 &#8211; TAXAS</strong></p>
<p><em>As isenções previstas em Lei Federal relativas a custas, emolumentos e outras taxas de competência do Estado de Minas Gerais somente deverão ser observadas quando incorporadas à legislação estadual, conforme art. 151, inc. III, da Constituição da República/88.</em></p>
<p><strong>Exposição</strong></p>
<p>A Consulente, entidade representante dos notários e registradores em Minas Gerais, expõe que as custas e emolumentos pagos pelos usuários de serviços notariais e de registro englobam os emolumentos (que custeiam o serviço e remuneram os notários e registradores), a Taxa de Fiscalização Judiciária (que é transferida para o erário estadual) e um percentual destinado à compensação da gratuidade praticada no Registro Civil das Pessoas Naturais.</p>
<p>Aduz que tanto os emolumentos quanto a Taxa de Fiscalização Judiciária são taxas compreendidas na competência estadual, razão pela qual as isenções a elas pertinentes só poderiam ser concedidas pelos Estados, conforme art. 151, inciso III, da Constituição da República/88. Nessa linha, diz que referidas isenções estão previstas na Lei Estadual n° 15.424/2004, incluídas aquelas que foram mencionadas em lei federal.</p>
<p>Afirma que a União exorbitou de sua competência ao editar a Lei Federal n° 11.977/2009, prevendo isenções, totais ou parciais, de custas e emolumentos, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, a serem regulamentadas pelo Presidente da República.</p>
<p>Cita e comenta alguns dispositivos do referido diploma legal e conclui que a definição dos beneficiários do referido programa depende de providências a serem implementadas pelos Estados e Municípios.</p>
<p>Entende que não cabe o cumprimento das determinações da Lei Federal n° 11.977/2009 até que o Presidente da República a regulamente e, da mesma forma, relativamente às isenções tributárias contempladas na mesma, não há como atendê-las até que a legislação estadual as recepcione.</p>
<p>Assevera, ainda, que a observância das isenções previstas na lei federal em questão inviabilizará os serviços de registro de imóveis em municípios de pequeno porte e em alguns de médio porte, bem como na periferia de Belo Horizonte, posto que haverá significativa queda na arrecadação dos emolumentos. Também os serviços de tabelionato de notas seriam, em menor proporção, afetados.</p>
<p>Por fim, afirma que a arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária também seria atingida na mesma proporção dos emolumentos.</p>
<p>Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.</p>
<p><strong>Consulta</strong></p>
<p>1 &#8211; Os serviços de tabelionato de notas e os de registro de imóveis do Estado deverão ou não aguardar para cumprirem as disposições contidas na Lei Federal n° 11.977, de 07 de julho de 2009, relativas às isenções tributárias, sugeridas nos arts. 42, 43, 68 e 76, § 1°, até que o Presidente da República expeça decreto regulamentador e, sobretudo, que o Estado, em providência legislativa, implemente as desonerações tributárias atinentes à taxa emolumento e à Taxa de Fiscalização Judiciária?</p>
<p>2 &#8211; O Estado de Minas Gerais reconhece o instituto da isenção heterônoma (art. 151, III, da CR/88) para os tributos da espécie taxa, de que são exemplos as taxas previstas nos incisos V e VI do art. 4° da Lei n° 6763/75?</p>
<p>3 &#8211; Caso o Estado de Minas Gerais não reconheça a isenção heterônoma de que trata o questionamento anterior, pode-se entender que as reduções, deduções, descontos ou isenções das taxas previstas nos incisos V e VI do art. 4° da Lei n° 6763/75, veiculadas em leis federais, somente podem produzir efeitos neste Estado se expressamente recepcionadas ou incorporadas no ordenamento jurídico estadual por meio de lei estadual <em>stricto sensu</em>?</p>
<p><strong>Resposta</strong></p>
<p>1, 2 e 3 &#8211; As isenções previstas em lei federal relativas a custas, emolumentos e outras taxas de competência do Estado de Minas Gerais somente deverão ser observadas quando incorporadas à legislação estadual, posto que o art. 151, inciso III, da Constituição da República/88, veda a instituição de isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios pela União. Portanto, o Estado não reconhece o instituto da isenção heterônoma.</p>
<p>A Lei Federal n° 11.977/2009, que instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida &#8211; PMCMV, em seus arts. 42 e 43, dispôs sobre isenções (totais e parciais) relativas a custas e emolumentos estaduais para atos praticados no âmbito do referido programa. Tal lei foi regulamentada pelo Decreto n° 6.962, de 17 de setembro de 2009, do Presidente da República.</p>
<p>Em princípio, pela simples previsão de tais isenções em lei federal e decreto do Presidente, as mesmas não seriam aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais. No entanto, cumpre verificar se e em que medida esses beneficios estão amparados pela legislação estadual, devendo, por esse motivo, ser observados.</p>
<p>O art. 15 da Lei Estadual n° 15.424/2004, que dispõe sobre os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária, estabelece que a cobrança de valores pelos atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação deverá ser efetuada observando-se as reduções estabelecidas em lei federal, ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50% (cinquenta por cento).</p>
<p>Observe-se que, quanto a atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação, a própria legislação estadual impõe a observância das reduções sobre emolumentos previstas em lei federal, além de estabelecer redução, em 50% (cinquenta por cento), da Taxa de Fiscalização Judiciária.</p>
<p>A Lei Federal n° 11.977/2009 prevê, expressamente, a possibilidade de agentes e instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação realizarem operações no âmbito do PMCMV, conforme depreende-se de seu art. 6°, inciso II, art. 19, § 3, incisos VI e VII, art. 20, inciso I dentre outros dispositivos.</p>
<p>Assim, tratando-se de ato relacionado com o Sistema Financeiro da Habitação, praticado no âmbito do PMCMV, deverão ser observadas as isenções (totais e parciais) relativas a emolumentos previstas nos arts. 42 e 43 da Lei Federal n° 11.977/2009. Para os mesmos atos, a Taxa de Fiscalização Judiciária deverá ser reduzida em 50% (cinquenta por cento).</p>
<p>Diferentemente, não se aplicam as isenções em questão aos atos não relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação, caso da regra contida no art. 68 da mencionada Lei Federal n° 11.977/2009, ainda que praticados no âmbito do programa federal referido.</p>
<p>O art. 76 da Lei n° 11.977/2009, por sua vez, cuidou de alterar a redação da lei n° 6.015/1973, inserindo na mesma o art. 237-A, com a seguinte redação: Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. § 1º - Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no <em>caput</em> serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.</p>
<p>(&#8230;)</p>
<p>Tal norma, a despeito de poder implicar, indiretamente, a diminuição do valor total de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária devida por determinado ato registral praticado no âmbito do PMCMV, não consagra uma isenção e, portanto, não afronta o disposto no art. 151, inciso III, da Constituição da República.</p>
<p>Trata-se de norma geral sobre a fixação de emolumentos, editada com base na competência atribuída à União pelo § 2° do art. 236 da Constituição, pois estabelece a forma como os mesmos deverão ser cobrados em determinada situação.</p>
<p>Desse modo, o § 1 ° do art. 237-A da lei n° 6.015/1973, incluído pelo art. 76 da Lei n° 11.977/2009, deverá ser observado na cobrança de emolumentos. Não se aplica, no entanto, em relação à Taxa de Fiscalização Judiciária, afinal, a competência atribuída à União, pelo § 2° do art. 236 referido contempla apenas a edição de normas gerais sobre fixação de emolumentos e esses tributos possuem fatos geradores distintos.</p>
<p>DOLT/SUTRI/SEF, de . de 2009.</p>
<p>Inês Regina Ribeiro Soares &#8211; Diretoria de Orientação e Legislação Tributária</p>
<p>Ao Apoio Administrativo para autuação e remessa à repartição de origem para intimação.</p>
<p>Gladstone Almeida Bartolozzi &#8211; Superintendência de Tributação</p>
<p>→ Acesse aqui a <a href="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2010/01/Consulta.pdf">Consulta</a> formulada pelo Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais</p>
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		<title>PMCMV &#8211; gratuidades plenárias &#8211; RJ modula a regra</title>
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		<pubDate>Fri, 29 Jan 2010 14:11:57 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Sérgio Jacomino</dc:creator>
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		<category><![CDATA[PMCMV]]></category>

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		<description><![CDATA[O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou o Aviso (CGJ 84/2010) a todos os notários e registradores do Estado para que se abstenham de aplicar a legislação federal que regula a cobrança de custas e emolumentos no Programa Minha Casa &#8211; Minha Vida com base em parecer do magistrado Dr. Alexandre de Carvalho Mesquita, Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral daquele Estado.
O R. parecer foi exarado no Processo Administrativo  2009/077312 cujo inteiro teor publicamos a seguir.
AVISO CGJ Nº 84, de 27/01/2010 (ESTADUAL)
DJERJ, ADM 96 (29) &#8211; ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou o Aviso (<a title="Aviso CGJ 84/2010" href="http://www.tjrj.jus.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&amp;PGM=WEBBCLE66&amp;LAB=BIBxWEB&amp;PORTAL=1&amp;AMB=INTER&amp;SUMULAxTJ=&amp;TRIPA=141^2010^84&amp;PAL=&amp;JUR=ESTADUAL&amp;ANOX=2009&amp;TIPO=141&amp;ATO=84&amp;START=&amp;DGCON=" target="_blank">CGJ 84/2010</a>) a todos os notários e registradores do Estado para que se abstenham de aplicar a legislação federal que regula a cobrança de custas e emolumentos no Programa Minha Casa &#8211; Minha Vida com base em parecer do magistrado Dr. Alexandre de Carvalho Mesquita, Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral daquele Estado.</p>
<p>O R. parecer foi exarado no <a href="http://www.tj.rj.gov.br/scripts/weblink.mgw?MGWLPN=DIGITAL1A&amp;PGM=WEBACPN96&amp;LAB=PROTxWEB&amp;WEB=SIM&amp;PROC=2009077312&amp;NUMERO=S" target="_blank">Processo Administrativo  2009/077312</a> cujo inteiro teor publicamos a seguir.</p>
<p><span id="more-5329"></span>AVISO CGJ Nº 84, de 27/01/2010 (ESTADUAL)</p>
<p>DJERJ, ADM 96 (29) &#8211; 28/01/2010</p>
<p>AVISO CGJ Nº 84/2010</p>
<p>O Exmo. Sr. Dr. ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA, MM. Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, no uso de suas atribuições legais, e, considerando o que consta dos autos do processo administrativo nº 2009/077312, AVISA aos Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente das Serventias com atribuições extrajudiciais e demais interessados que os registros de imóveis e tabelionato de notas permaneçam cobrando os emolumentos dos atos que praticam nos moldes da legislação estadual e dos atos administrativos pertinentes, independentemente do advento do Programa Minha Casa Minha Vida.</p>
<p>Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2010.</p>
<p>ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA</p>
<p>Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça</p>
<p>Processo n.o 2009-077312</p>
<p>Assunto: encaminha providencias para verificar se a Medida Provisória n 459/09, posteriormente convertida na Lei 11.977/2009, colidiria de alguma forma com algum dispositivo da nova consolidação normativa da Corregedoria-Geral de Justica &#8211; Programa Minha Casa, Minha Vida &#8211; PMCMV</p>
<p>Decisão</p>
<p>1 &#8211; trata-se de procedimento instaurado pela Corregedoria-Geral de Justiça objetivando verificar se a Medida Provisória 459/2009, posteriormente convertida na Lei 11.977/2009, colidiria de alguma forma com algum dispositivo da nova Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça.</p>
<p>2 &#8211; Após a devida instrução, foi elaborado pelo Juiz de Direito integrante da comissão especial para o FETJ parecer com sugestão do reconhecimento da inconstitucionalidade dos artigos 42, 43 e 68 do mencionado diploma legal, bem como de pública ção de aviso determinando que os registros de imóveis e tabelionato de notas permaneçam cobrando os emolumentos dos atos que praticam nos moldes da legislação estadual e dos atos administrativos pertinentes (fls. 98-102), sendo o mesmo acolhido pelo Presidente da respectiva comissão (fls. 103).</p>
<p>3 &#8211; A DIPEX manifestou-se nos autos (fls. 106-107 e 117-119), vindo os autos conclusos a este Juiz Auxiliar.</p>
<p>4 &#8211; A questão aqui versa na possibilidade ou não da declaração de inconstitucionalidade, pela via administrativa, de dispositivos de Lei Federal.</p>
<p>5 &#8211; Contudo, face à supremacia da Constituição, as questões envolvendo a discussão da constitucionalidade de lei ou ato normativo tem ampla presença no campo processual, devendo, inclusive, ser decretadas de oficio pelo magistrado. Neste particular, pode-se dizer como o jurista português L. Nunes de Almeida que todos os órgãos do Poder Judiciário, no controle difuso, são órgãos da Justiça Constitucional (Direito Constitucional, ed. Almedina, Coimbra, Portugal, 1991, 5ª. edição, pag. 995, nota 7).</p>
<p>6 &#8211; Ademais, dada esta relevância, o controle difuso ou incidental da constitucionalidade abrange, no caso concreto, o afastamento de qualquer norma, no sentido amplíssimo do termo, maculada pelo vício de inconstitucionalidade, alcançando, também, qualquer ato estatal ou privado, estando na órbita dos magistrados em geral, nos processos de sua competência, e do agente público este procedimento.</p>
<p>7 &#8211; Quanto a este ultimo ponto, denominado declaração de inconstitucionalidade por via administrativa, há polêmica em torno da questão. Tal possibilidade ocorre quando do julgamento efetuado pela Administração Pública, no âmbito de qualquer dos poderes do Estado, dos chamados processos administrativos, em que há um interesse do particular sendo apreciado pelo administrador público; ou ainda no âmbito da consultoria jurídica dos órgãos públicos, através de pareceres.</p>
<p>8 &#8211; Pode-se afirmar que ao administrador público compete a gestão da coisa pública fundada nas determinações legais (princípio da legalidade), daí Seabra Fagundes ter afirmado que administrar é aplicar a lei de ofício. Em face disto, a apreciação da constitucionalidade, que configura a legalidade elevada ao mais alto grau, impõe-se como dever de ofício dos agentes públicos que atuam nos órgãos da administração pública que tenham incluída em sua competência a apreciação e a decisão de postulações e requerimentos fundados em normas legais, bem como no plano da consultoria jurídica, a titulo de orientação para a atuação das entidades e dos órgãos públicos.</p>
<p>9 &#8211; Não obstante estes argumentos, há resistências, ainda, a esta posição, sob a mesma alegação do principio da legalidade, sendo empregado o raciocínio que, no âmbito da função administrativa, apenas cabe cumprir a lei, afastando-se qualquer julgamento acerca de sua inconstitucionalidade ou não, o que se afigura absurdo.</p>
<p>10 &#8211; Dessa forma, dúvida não existe com relação à possibilidade de declaração de inconstitucionalidade, pela via administrativa, de dispositivos de lei federal. Passemos, agora, a questão dos artigos 42, 43 e 68 da Lei Federal no 11977/2009. Os mencionados dispositivos legais estabelecem o seguinte:</p>
<p>Art. 42. As custas e os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, registro da carta de habite-se e demais atos referentes a construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:</p>
<p>I &#8211; 90% (noventa por cento) para a construção de unidades habitacionais de até 60.000,00 (sessenta mil reais);</p>
<p>II &#8211; 80% (oitenta por cento) para a construção de unidades habitacionais de 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) a 80.000,00 (oitenta mil reais); e</p>
<p>III &#8211; 75% (setenta e cinco por cento) para a construção de unidades habitacionais de 80.000,01 (oitenta mil reais e um centavo) a 130.000,00 (cento e trinta mil reais).</p>
<p>Art. 43. Não serão devidas custas e emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal de ate 3 (três) salários mínimos.</p>
<p>Parágrafo único. As custas e emolumentos de que trata o caput, no âmbito do PMCMV, serão reduzidos em:</p>
<p>I &#8211; 80% (oitenta por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 6 (seis) e até 10 (dez) salários mínimos; e</p>
<p>II &#8211; 90% (noventa por cento), quando os imóveis residenciais forem destinados a beneficiário com renda familiar mensal superior a 3 (três) e igual ou inferior a 6 (seis) salários mínimos.</p>
<p>Art. 68. Não serão cobradas custas e emolumentos para o registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social.</p>
<p>11 &#8211; conforme ressaltado no parecer de fls. 98-102, e da jurisprudência do Tribunal (STF) que as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais têm caráter tributário de taxa (adi 3694, relator(a): min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 20-9-2006, DJ 6-11-2006 pp-00030 ement. vol-02254-01 pp-00182 RTJ vol-00201-03 pp-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221). Dessa forma, considerando sua natureza tributária e levando-se em consideração que a titularidade da função notarial e registral incumbe aos Estados, os emolumentos não podem ser objeto de isenção por parte da União Federal, que estabelece que é vedado a União&#8230; instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Além disso, e da jurisprudência pacífica do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que viola o disposto no parágrafo 2º do art. 112 da Constituição Estadual lei que outorga gratuidade no serviço público sem indicação da fonte de custeio, aplicando-se analogicamente tal raciocínio para o caso em tela.</p>
<p>12 &#8211; assim, e sem maiores delongas, reconheço a inconstitucionalidade dos artigos 42, 43 e 68 da lei federal no 11977/2009, determinando a publicação de Aviso determinando que os Registros de Imóveis e Tabelionatos de Notas permaneçam cobrando os emolumentos dos atos que praticam nos moldes da legislação estadual e dos atos administrativos pertinentes, independentemente do advento do Programa Minha Casa Minha Vida.</p>
<p>Após, ao arquivo.</p>
<p>Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2010.</p>
<p>ALEXANDRE DE CARVALHO MESQUITA</p>
<p>Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral de Justiça</p>
]]></content:encoded>
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		<item>
		<title>PMCMV em debate: o sofisma do alto custo cartorário</title>
		<link>http://registradores.org.br/pmcmv-em-debate-o-sofisma-do-alto-custo-cartorario/</link>
		<comments>http://registradores.org.br/pmcmv-em-debate-o-sofisma-do-alto-custo-cartorario/#comments</comments>
		<pubDate>Wed, 11 Nov 2009 12:04:09 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Sérgio Jacomino</dc:creator>
				<category><![CDATA[Portal de Notícias, Notícias do Meio e Notícias Arisp]]></category>
		<category><![CDATA[Emolumentos]]></category>
		<category><![CDATA[PMCMV]]></category>

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		<description><![CDATA[Breve reflexão sobre o sofisma do alto custo cartorário &#8211; e o Governo que se põe a serrar o próprio galho em que está sentado.
Temos acompanhado com interesse os debates acerca dos custos notariais e registrários, e tem sido constante a afirmação de que a atividade extrajudicial é responsável por um elevado custo que afeta e impacta os interessados em formalizar juridicamente o direito à propriedade.
De acordo com esse discurso os cartórios surgem como verdadeiros vilões, causadores, em virtude de seus elevados ganhos, de óbices consideráveis para o registro da ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: left; "><strong>Breve reflexão sobre o sofisma do alto custo cartorário &#8211; </strong><strong>e </strong><span style="font-weight: normal;"><strong>o Governo que se põe a serrar o próprio galho em que está sentado.</strong></span></p>
<p>Temos acompanhado com interesse os debates acerca dos custos notariais e registrários, e tem sido constante a afirmação de que a atividade extrajudicial é responsável por um elevado custo que afeta e impacta os interessados em formalizar juridicamente o direito à propriedade.</p>
<p><span id="more-4818"></span>De acordo com esse discurso os cartórios surgem como verdadeiros vilões, causadores, em virtude de seus elevados ganhos, de óbices consideráveis para o registro da propriedade privada.</p>
<p>Vamos demonstrar o sofisma que se encontra na base de tal afirmação e revelar que, na verdade, o real causador do custo principal da transmissão da propriedade imobiliária no País, é o próprio Estado. Vejamos:</p>
<p>Tomemos um imóvel no valor de R$100.000,00 sendo transmitido onerosamente (por compra e venda, por exemplo). No Estado de São Paulo gastar-se-á com custas cartorárias<span style="color: #999999;">[1]</span> o montante de R$2.516,99, e com o imposto de transmissão (ITBI) de R$2.000,00 a R$3.000,00, conforme o município (a alíquota varia de 2 a 3% sobre o valor do imóvel).</p>
<p>Assim, aparentemente, temos a seguinte configuração de uma transmissão imobiliária a título oneroso:</p>
<table border="1" cellspacing="3" cellpadding="0" width="324">
<tbody>
<tr>
<td width="39" valign="top">A)</td>
<td width="128" valign="top">Escritura</td>
<td width="70" valign="top">
<p align="right">1.508,91</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="center">33,4%</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="39" valign="top">B)</td>
<td width="128" valign="top">Registro</td>
<td width="70" valign="top">
<p align="right">1.008,08</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="center">22,3%</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="39" valign="top"> </td>
<td width="128" valign="top"> </td>
<td width="70" valign="top">
<p align="right"> </p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="center"> </p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="39" valign="top">C)</td>
<td width="128" valign="top">Soma (A + B)</td>
<td width="70" valign="top">
<p align="right">2.516,99</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="center"><strong>55,7%</strong></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="39" valign="top"> </td>
<td width="128" valign="top"> </td>
<td width="70" valign="top">
<p align="right"> </p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="center"> </p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="39" valign="top">D)</td>
<td width="128" valign="top">ITBI</td>
<td width="70" valign="top">
<p align="right">2.000,00</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="center"><strong>44,3%</strong></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="39" valign="top"> </td>
<td width="128" valign="top"> </td>
<td width="70" valign="top">
<p align="right"> </p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="center"> </p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="39" valign="top">E)</td>
<td width="128" valign="top">Total</td>
<td width="70" valign="top">
<p align="right">4.516,99</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="center">100,0%</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>O gráfico acima revela, repita-se, na aparência, que os valores conduzidos aos cartórios são superiores aos valores arrecadados pelos tributos que incidem na operação imobiliária. Para chegarmos à realidade da distribuição dos recursos arrecadados é preciso observar a composição dos emolumentos cartorários. A escritura pública mencionada no quadro acima em “A” é composta da seguinte forma:</p>
<table border="1" cellspacing="3" cellpadding="0" width="411">
<tbody>
<tr>
<td width="44" valign="top">A)</td>
<td width="250" valign="top">Ao tabelião</td>
<td width="106" valign="top">
<p align="right">937,20</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="44" valign="top"> </td>
<td width="250" valign="top"> </td>
<td width="106" valign="top"> </td>
</tr>
<tr>
<td width="44" valign="top">B)</td>
<td width="250" valign="top">Ao Estado</td>
<td width="106" valign="top">
<p align="right">266,37</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="44" valign="top">C)</td>
<td width="250" valign="top">Ao IPESP</td>
<td width="106" valign="top">
<p align="right">197,31</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="44" valign="top">D)</td>
<td width="250" valign="top">Ao TJSP</td>
<td width="106" valign="top">
<p align="right">49,33</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="44" valign="top">F)</td>
<td width="250" valign="top">Ao fundo do RCPN</td>
<td width="106" valign="top">
<p align="right">49,33</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="44" valign="top">G)</td>
<td width="250" valign="top">À Santa Casa de Misericórdia</td>
<td width="106" valign="top">
<p align="right">9,37</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="44" valign="top"> </td>
<td width="250" valign="top"> </td>
<td width="106" valign="top"> </td>
</tr>
<tr>
<td width="44" valign="top">H)</td>
<td width="250" valign="top">Tributos (B + C + D + F + G)</td>
<td width="106" valign="top">
<p align="right">571,71</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="44" valign="top"> </td>
<td width="250" valign="top"> </td>
<td width="106" valign="top"> </td>
</tr>
<tr>
<td width="44" valign="top">I)</td>
<td width="250" valign="top">TOTAL GERAL</td>
<td width="106" valign="top">
<p align="right">1.508,91</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>Veja-se que, ao contrário do que aparenta a princípio, o tabelião não recebe integralmente o valor de R$1.508,91 que cobra pela escritura, em virtude dos repasses contidos nas letras B à G do quadro imediatamente acima. Tratam-se de contribuições e taxas, tributos portanto, devidos ao Estado, ou à pessoa a quem o ente estatal devia diretamente remunerar, como no caso das contribuições à Santa Casa de Misericórdia ou ao fundo do Registro Civil das Pessoas Naturais (cobertura dos atos gratuitos de nascimento e óbito instituídos em lei).</p>
<p>O mesmo vale para o registro, vide a tabela:</p>
<table border="1" cellspacing="3" cellpadding="0" width="430">
<tbody>
<tr>
<td width="50" valign="top">A)</td>
<td width="257" valign="top">Ao oficial</td>
<td width="112" valign="top">
<p align="right">630,05</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="50" valign="top"> </td>
<td width="257" valign="top"> </td>
<td width="112" valign="top"> </td>
</tr>
<tr>
<td width="50" valign="top">B)</td>
<td width="257" valign="top">Ao Estado</td>
<td width="112" valign="top">
<p align="right">179,07</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="50" valign="top">C)</td>
<td width="257" valign="top">Ao IPESP</td>
<td width="112" valign="top">
<p align="right">132,64</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="50" valign="top">D)</td>
<td width="257" valign="top">Ao TJSP</td>
<td width="112" valign="top">
<p align="right">33,16</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="50" valign="top">F)</td>
<td width="257" valign="top">Ao fundo do RCPN</td>
<td width="112" valign="top">
<p align="right">33,16</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="50" valign="top">G)</td>
<td width="257" valign="top">À Santa Casa de Misericórdia</td>
<td width="112" valign="top">
<p align="right">0,00</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="50" valign="top"> </td>
<td width="257" valign="top"> </td>
<td width="112" valign="top"> </td>
</tr>
<tr>
<td width="50" valign="top">H)</td>
<td width="257" valign="top">Tributos (B + C + D + F + G)</td>
<td width="112" valign="top">
<p align="right">378,03</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="50" valign="top"> </td>
<td width="257" valign="top"> </td>
<td width="112" valign="top"> </td>
</tr>
<tr>
<td width="50" valign="top">I)</td>
<td width="257" valign="top">TOTAL GERAL</td>
<td width="112" valign="top">
<p align="right">1.008,08</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>Considerando, pois, a decomposição da formação dos emolumentos notariais e registrários, temos agora, o quadro real que revela quem realmente pesa no valor total da operação:</p>
<table border="1" cellspacing="3" cellpadding="0" width="602">
<tbody>
<tr>
<td width="57" valign="top"> </td>
<td width="216" valign="top"> </td>
<td width="79" valign="top">Notas</td>
<td width="74" valign="top">Registro</td>
<td width="74" valign="top">Soma</td>
<td width="84" valign="top"> </td>
</tr>
<tr>
<td width="57" valign="top">A)</td>
<td width="216" valign="top">Ao tabelião/oficial</td>
<td width="79" valign="top">
<p align="right">937,20</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right">630,05</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right"><strong>1.567,25</strong></p>
</td>
<td width="84" valign="top">
<p align="right"><strong>34,7%</strong></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="57" valign="top"> </td>
<td width="216" valign="top"> </td>
<td width="79" valign="top"> </td>
<td width="74" valign="top"> </td>
<td width="74" valign="top"> </td>
<td width="84" valign="top"> </td>
</tr>
<tr>
<td width="57" valign="top">B)</td>
<td width="216" valign="top">Ao Estado</td>
<td width="79" valign="top">
<p align="right">266,37</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right">179,07</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right">445,44</p>
</td>
<td width="84" valign="top">
<p align="right">9,9%</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="57" valign="top">C)</td>
<td width="216" valign="top">Ao IPESP</td>
<td width="79" valign="top">
<p align="right">197,31</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right">132,64</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right">329,95</p>
</td>
<td width="84" valign="top">
<p align="right">7,3%</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="57" valign="top">D)</td>
<td width="216" valign="top">Ao TJSP</td>
<td width="79" valign="top">
<p align="right">49,33</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right">33,16</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right">82,49</p>
</td>
<td width="84" valign="top">
<p align="right">1,8%</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="57" valign="top">F)</td>
<td width="216" valign="top">Ao fundo do RCPN</td>
<td width="79" valign="top">
<p align="right">49,33</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right">33,16</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right">82,49</p>
</td>
<td width="84" valign="top">
<p align="right">1,8%</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="57" valign="top">G)</td>
<td width="216" valign="top">À Santa Casa de Misericórdia</td>
<td width="79" valign="top">
<p align="right">9,37</p>
</td>
<td width="74" valign="top"> </td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right">9,37</p>
</td>
<td width="84" valign="top">
<p align="right">0,2%</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="57" valign="top"> </td>
<td width="216" valign="top"> </td>
<td width="79" valign="top"> </td>
<td width="74" valign="top"> </td>
<td width="74" valign="top"> </td>
<td width="84" valign="top"> </td>
</tr>
<tr>
<td width="57" valign="top">H)</td>
<td width="216" valign="top">Tributos (B + C + D + F + G)</td>
<td width="79" valign="top">
<p align="right">571,71</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right">378,03</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right">949,74</p>
</td>
<td width="84" valign="top">
<p align="right">21,0%</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="57" valign="top"> </td>
<td width="216" valign="top"> </td>
<td width="79" valign="top"> </td>
<td width="74" valign="top"> </td>
<td width="74" valign="top"> </td>
<td width="84" valign="top"> </td>
</tr>
<tr>
<td width="57" valign="top">I)</td>
<td width="216" valign="top">Imposto inter vivos (ITBI)</td>
<td width="79" valign="top">
<p align="right"> </p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right"> </p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right">2.000,00</p>
</td>
<td width="84" valign="top">
<p align="right">44,3%</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="57" valign="top"> </td>
<td width="216" valign="top"> </td>
<td width="79" valign="top"> </td>
<td width="74" valign="top"> </td>
<td width="74" valign="top"> </td>
<td width="84" valign="top"> </td>
</tr>
<tr>
<td width="57" valign="top">J)</td>
<td width="216" valign="top">Total Tributos</td>
<td width="79" valign="top"> </td>
<td width="74" valign="top"> </td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right"><strong>2.949,74</strong></p>
</td>
<td width="84" valign="top">
<p align="right"><strong>65,3%</strong></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="57" valign="top"> </td>
<td width="216" valign="top"> </td>
<td width="79" valign="top"> </td>
<td width="74" valign="top"> </td>
<td width="74" valign="top"> </td>
<td width="84" valign="top"> </td>
</tr>
<tr>
<td width="57" valign="top">K)</td>
<td width="216" valign="top">Soma total</td>
<td width="79" valign="top">
<p align="right">1.508,91</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right">1.008,08</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right">4.516,99</p>
</td>
<td width="84" valign="top">
<p align="right">100,0%</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>O presente quadro é revelador da situação real, e demonstra a tese manejada no início deste trabalho. Considerando os municípios que aplicam a menor alíquota para o imposto de transmissão (ITBI), ou seja, de 2%, <strong>os cartórios, somados</strong>, notas e registro, percebem <strong>34,7%</strong> de todo o valor arrecadado na transmissão imobiliária, enquanto que ao <strong>Estado</strong> são conduzidos <strong>65,3%</strong> do total, numa operação onerosa (compra e venda).</p>
<p>Mas, na verdade, esse quadro não esgota, ainda, a participação do Estado sobre os custos totais. É que, sobre os valores atribuídos aos cartórios, 34,7% do total, ainda incidirão outros tributos, como o imposto de renda, as contribuições sociais decorrentes da contratação de empregados e o ISS-QN. Da parte do alienante poderá, ainda, haver o imposto sobre o lucro de ganho de capital. Como toda essa tributação é variável, pois depende da quantidade de empregados e das despesas operacionais, da parte dos cartórios, e da variação do valor do imóvel no caso do alienante, ficamos impedidos de dar o número final real. Mas, por certo, será bem superior aos 65,3% assinalados no quadro acima.</p>
<p>Façamos o mesmo comparativo a partir de um negócio jurídico a título gratuito.</p>
<table border="1" cellspacing="3" cellpadding="0" width="603">
<tbody>
<tr>
<td width="56" valign="top"> </td>
<td width="217" valign="top"> </td>
<td width="79" valign="top">Notas</td>
<td width="74" valign="top">Registro</td>
<td width="74" valign="top"> </td>
<td width="84" valign="top"> </td>
</tr>
<tr>
<td width="56" valign="top">A)</td>
<td width="217" valign="top">Ao tabelião/oficial</td>
<td width="79" valign="top">
<p align="right">937,20</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right">630,05</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right"><strong>1.567,25</strong></p>
</td>
<td width="84" valign="top">
<p align="right"><strong>24,0%</strong></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="56" valign="top"> </td>
<td width="217" valign="top"> </td>
<td width="79" valign="top"> </td>
<td width="74" valign="top"> </td>
<td width="74" valign="top"> </td>
<td width="84" valign="top"> </td>
</tr>
<tr>
<td width="56" valign="top">B)</td>
<td width="217" valign="top">Ao Estado</td>
<td width="79" valign="top">
<p align="right">266,37</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right">179,07</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right">445,44</p>
</td>
<td width="84" valign="top">
<p align="right">6,8%</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="56" valign="top">C)</td>
<td width="217" valign="top">Ao IPESP</td>
<td width="79" valign="top">
<p align="right">197,31</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right">132,64</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right">329,95</p>
</td>
<td width="84" valign="top">
<p align="right">5,1%</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="56" valign="top">D)</td>
<td width="217" valign="top">Ao TJSP</td>
<td width="79" valign="top">
<p align="right">49,33</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right">33,16</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right">82,49</p>
</td>
<td width="84" valign="top">
<p align="right">1,3%</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="56" valign="top">F)</td>
<td width="217" valign="top">Ao fundo do RCPN</td>
<td width="79" valign="top">
<p align="right">49,33</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right">33,16</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right">82,49</p>
</td>
<td width="84" valign="top">
<p align="right">1,3%</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="56" valign="top">G)</td>
<td width="217" valign="top">À Santa Casa de Misericórdia</td>
<td width="79" valign="top">
<p align="right">9,37</p>
</td>
<td width="74" valign="top"> </td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right">9,37</p>
</td>
<td width="84" valign="top">
<p align="right">0,1%</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="56" valign="top"> </td>
<td width="217" valign="top"> </td>
<td width="79" valign="top"> </td>
<td width="74" valign="top"> </td>
<td width="74" valign="top"> </td>
<td width="84" valign="top"> </td>
</tr>
<tr>
<td width="56" valign="top">H)</td>
<td width="217" valign="top">Tributos (B + C + D + F + G)</td>
<td width="79" valign="top">
<p align="right">571,71</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right">378,03</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right">949,74</p>
</td>
<td width="84" valign="top">
<p align="right">14,6%</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="56" valign="top"> </td>
<td width="217" valign="top"> </td>
<td width="79" valign="top"> </td>
<td width="74" valign="top"> </td>
<td width="74" valign="top"> </td>
<td width="84" valign="top">
<p align="right"> </p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="56" valign="top">I)</td>
<td width="217" valign="top">Imposto doação (ITCMD)</td>
<td width="79" valign="top"> </td>
<td width="74" valign="top"> </td>
<td width="74" valign="top">4.000,00</td>
<td width="84" valign="top">
<p align="right">61,4%</p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="56" valign="top"> </td>
<td width="217" valign="top"> </td>
<td width="79" valign="top"> </td>
<td width="74" valign="top"> </td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right"><strong> </strong></p>
</td>
<td width="84" valign="top">
<p align="right"><strong> </strong></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="56" valign="top">J)</td>
<td width="217" valign="top">Total Tributos</td>
<td width="79" valign="top"> </td>
<td width="74" valign="top"> </td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right"><strong>4.949,74</strong></p>
</td>
<td width="84" valign="top">
<p align="right"><strong>76,0%</strong></p>
</td>
</tr>
<tr>
<td width="56" valign="top"> </td>
<td width="217" valign="top"> </td>
<td width="79" valign="top"> </td>
<td width="74" valign="top"> </td>
<td width="74" valign="top"> </td>
<td width="84" valign="top"> </td>
</tr>
<tr>
<td width="56" valign="top">K)</td>
<td width="217" valign="top"> </td>
<td width="79" valign="top">
<p align="right">1.508,91</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right">1.008,08</p>
</td>
<td width="74" valign="top">
<p align="right"><strong>6.516,99</strong></p>
</td>
<td width="84" valign="top">
<p align="right">100,0%</p>
</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<p>Observe-se que, em se tratando de ato jurídico não oneroso, como numa doação, <em>verbi gratia</em>, o <strong>Estado</strong> recolhe <strong>76,0%</strong> do total dos valores pagos pelos usuários do sistema. Vale aqui, a mesma observação feita acima, quanto aos outros tributos decorrentes de toda essa operação e que são variáveis, assim, de fato, o Estado fica com mais de 76,0% da totalidade dos recursos empregados numa doação, <strong>podendo chegar à marca de 80,0 ou 85,0%</strong> com facilidade.</p>
<p>Por amor à brevidade, pois esta reflexão não tem o condão de ir mais fundo no tema[2], cumpre observar que o corte sistemático nos valores dos emolumentos notariais e registrários não modifica a situação final do usuário, pois é o próprio Estado, por meio da tributação, que impacta de forma contundente o custo global da aquisição imobiliária.</p>
<p>Mas, os órgãos destinatários das contribuições e taxas incluídas na composição dos emolumentos cartoriais serão sensivelmente prejudicados. A rubrica “Ao Estado” da tabela de emolumentos, em São Paulo, atende simplesmente a toda a assistência judiciária prestada junto aos tribunais (ressalte-se que só na Justiça Criminal, mais de 90% das ações são cobertas pela assistência judiciária). Nem se fale do fundo que sustenta as gratuidades do Registro Civil, a carteira previdenciária do IPESP, da Santa Casa de Misericórdia e do próprio Poder Judiciário.</p>
<p>Há que se acrescentar, ainda, que mesmo considerando a hipótese de o Estado vir a reduzir também os valores tributários devidos pela operação de transmissão imobiliária, estará a prejudicar a arrecadação dos próprios entes federativos. Haverá sensível prejuízo para as prefeituras, destinatárias do imposto de transmissão inter vivos (ITBI), dos estados, a quem se atribui o imposto de doação (ITCMD) e da União, a quem cabe o imposto de ganho de capital.</p>
<p>É bom gizar que não se advoga nesta seara o não atendimento ao hipossuficiente, muito ao contrário, o Estado deve envidar todos os esforços para que os pobres tenham acesso à tábua predial, e os registradores são parceiros nessa empreitada.</p>
<p>Apenas à guisa de esclarecimento é bom frisar que o obstáculo real para que o pobre aceda ao registro não é o sistema registral/notarial. Aliás, diga-se <em>en passant</em>,<em> </em>que a maioria dos cartórios brasileiros aufere renda inferior a R$5.000,00 reais por mês, e não são poucos os que se encontram na faixa de três salários e que serão, por certo, beneficiários dos próprios programas de acesso à moradia.</p>
<p>O importante é visualizar o problema real e não o aparente, como o médico que combate a infecção ministrando apenas aspirina e que, obviamente atinge apenas superficialmente o problema concreto e se não mudar de rumo no tratamento pode levar o paciente a óbito.</p>
<p>O açodamento da redução dos emolumentos, no nosso caso, afetará sobremaneira o próprio mutuário da casa própria, pois a desestruturação do sistema registral e de todos os consectários que gravitam em torno da operação cartorária vão respingar de volta nos beneficiários do programa. O hipossuficiente  ficará sem advogado gratuito, o utente da Santa Casa deixará de ser atendido, ficando sem misericórdia, o usuário do Poder Judiciário enfrentará uma fila maior ainda para ver sua causa julgada, pois em boa parte da modernização da Justiça, no estado de São Paulo, faz-se com recursos da taxa judiciária constante dos emolumentos extrajudiciais. E, em última análise, se o registrador não tiver recursos para assegurar a propriedade formalizada (lembrando que o oficial e o tabelião são responsáveis civilmente pelos prejuízos que causarem), o mutuário não terá, sequer, o reconhecimento legal de sua propriedade garantida. Lembrando que a Lei 11.977/09 impõe ao registrador que digitalize todo o acervo tabular desde a vigência da Lei 6.015/73, e que isto importa em investimentos materiais e humanos cujo custo alguém terá que assumir.</p>
<p>Como se pode ver, com mais clareza a partir dos dados acima agitados, trata-se de equação por demais complexa e que não pode ser avaliada superficialmente, sob pena de causar verdadeira desordem social. Daí que ao ouvirmos um agente do governo acusar os cartórios de serem os responsáveis pelo custo do registro perguntamos: será que ele sabe com profundidade o que está falando? Ou estará serrando o próprio galho em que está sentado?</p>
<p><strong>Notas</strong></p>
<p>[1] &#8211; Todos os valores dos emolumentos mencionados neste trabalho podem ser conferidos no sítio: <a href="http://www.anoregsp.org.br/tabelas/indice2009.asp">http://www.anoregsp.org.br/tabelas/indice2009.asp</a></p>
<p>[2] &#8211; Aliás, para quem quiser uma análise profunda da questão dos emolumentos cartorários, vale a pena consultar Arruñada, Benito (1995), <em>Análisis económico del notariado</em>, CGN, Madrid, em <a href="http://www.arrunada.org/PublicationsExpBusc.aspx?Id=87">http://www.arrunada.org/PublicationsExpBusc.aspx?Id=87</a>.</p>
<p>Foto da manchete: Shellys [<a href="http://www.flickr.com/people/shellysblogger/">http://www.flickr.com/people/shellysblogger/</a>].</p>
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		</item>
		<item>
		<title>PMCMV &#8211; emolumentos &#8211; parte II</title>
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		<pubDate>Fri, 06 Nov 2009 19:05:52 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Sérgio Jacomino</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Arisp &#8211; Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo, formulou consulta aos professores Dr. Tercio Sampaio Ferraz Junior, Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e Dr. Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, da Casa de Direito do Largo, para dar subsídios à melhor interpretação ao conjunto normativo da Lei 11.977, de 2009, no tocante à cobrança de emolumentos.
Os professores responderam à consulta sobre como deve ser interpretado o art. 43 do Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009.  A isenção nele prevista refere-se a todos os adquirentes ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Arisp &#8211; Associação de Registradores Imobiliários de São Paulo, formulou consulta aos professores Dr. Tercio Sampaio Ferraz Junior, Titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e Dr. Juliano Souza de Albuquerque Maranhão, da Casa de Direito do Largo, para dar subsídios à melhor interpretação ao conjunto normativo da Lei 11.977, de 2009, no tocante à cobrança de emolumentos.</p>
<p>Os professores responderam à consulta sobre como deve ser interpretado o art. 43 do Lei n. 11.977, de 7 de julho de 2009.  A isenção nele prevista refere-se a todos os adquirentes de um primeiro imóvel com renda mensal de até três salários mínimos ou apenas aos beneficiários do PMCMV?</p>
<p>Conheça a íntegra do <a title="PMCMV - emolumentos - consulta" href=" http://arisp.files.wordpress.com/2009/02/pmcmv-terciosampaioferraz-parecer.pdf" target="_blank">parecer aqui</a>.</p>
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		<title>PMCMV &#8211; emolumentos &#8211; parte I</title>
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		<pubDate>Fri, 06 Nov 2009 18:58:59 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Sérgio Jacomino</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Notícias do Meio]]></category>
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		<description><![CDATA[A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado veiculou no Diário Oficial de hoje importante decisão à qual se imprimiu caráter normativo para fins de harmonização de entendimento.
Trata-se do parecer aprovado pelo Des. Reis Kuntz no Processo 97.256/2009, originário de de Franca.
Segundo o parecer do magistrado José Marcelo Tossi Silva, em matéria de emolumentos prevalece sobre a legislação estadual pertinente, no que for incompatível, a Lei 11.977, de 2009.
Confira a íntegra do R. parecer abaixo.
PROCESSO Nº 2009/97256 &#8211; FRANCA &#8211; JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL &#8211; Parte: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>A Corregedoria-Geral de Justiça do Estado veiculou no Diário Oficial de hoje importante decisão à qual se imprimiu caráter normativo para fins de harmonização de entendimento.</p>
<p>Trata-se do parecer aprovado pelo Des. Reis Kuntz no Processo 97.256/2009, originário de de Franca.</p>
<p>Segundo o parecer do magistrado José Marcelo Tossi Silva, em matéria de emolumentos prevalece sobre a legislação estadual pertinente, no que for incompatível, a Lei 11.977, de 2009.</p>
<p>Confira a íntegra do R. parecer abaixo.</p>
<p><span id="more-4746"></span>PROCESSO Nº 2009/97256 &#8211; FRANCA &#8211; JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL &#8211; Parte: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL &#8211; Advogado: GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN, OAB/SP Nº 196.019</p>
<p>Parecer nº 331/09-E</p>
<p>EMOLUMENTOS &#8211; Prazo recursal previsto na Lei Estadual nº 11.331/02 &#8211; Recurso intempestivo &#8211; Não conhecimento.</p>
<p>EMOLUMENTOS &#8211; Consulta &#8211; Registro de imóveis &#8211; Lei nº 11.997/09 e Lei Estadual nº 11.331/02 &#8211; Declaração de inconstitucionalidade dos artigos 42, 43 e 44 da Lei nº 11.997/09, por violação do artigo 151, inciso III, da Constituição Federal &#8211; Inadequação da via administrativa para tal finalidade &#8211; Uniformização de entendimento no sentido de que prevalente a Lei nº 11.997/09 em relação à legislação estadual, com reforma, de ofício, da r. decisão prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente.</p>
<p>Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça: Trata-se de consulta formulada pelos 1º e 2º Oficiais de Registro de Imóveis da Comarca de Franca, com fundamento no artigo 29 da Lei Estadual nº 11.331/02, visando o reconhecimento da prevalência da legislação que regulamenta a cobrança de emolumentos no âmbito do Estado de São Paulo em razão da inconstitucionalidade dos artigos 42, 43 e 44 da Lei nº 11.997/09 em que foi concedida, pela União Federal, isenção de pagamento de tributo de competência estadual.</p>
<p>O MM. Juiz Corregedor Permanente, ao analisar a consulta em primeira instância administrativa, reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 11.997/09, na parte relativa aos artigos em que concedida isenção e redução de emolumentos, com posterior remessa dos autos à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça visando a uniformização de entendimento.</p>
<p>Dessa decisão, ainda, foi interposto recurso pela Caixa Econômica Federal visando o reconhecimento da prevalência da Lei nº 11.997/09 sobre a Lei Estadual nº 11.331/02 que, no Estado de São Paulo, regulamenta os emolumentos devidos aos notários e registradores.</p>
<p>Opino.</p>
<p>A incidência de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, no Estado de São Paulo, é regulamentada pela Lei Estadual nº 11.331/02 que assim dispõe sobre o procedimento aplicável nas consultas, reclamações e recursos relativos ao cálculo e cobrança dos emolumentos:</p>
<p>“Artigo 29 &#8211; Em caso de dúvida do notário ou registrador sobre a aplicação desta lei e das tabelas, poderá ser formulada consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em 5 (cinco) dias, proferirá decisão.</p>
<p>§ 1º &#8211; Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Corregedor Geral da Justiça, sem prejuízo da possibilidade de sua pronta aplicação ao caso concreto que tenha ensejado a dúvida.</p>
<p>§ 2º &#8211; As dúvidas formuladas por escrito e suas respectivas decisões serão encaminhadas pelo Juiz Corregedor Permanente à Corregedoria Geral da Justiça, para uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado.</p>
<p>§ 3º &#8211; A Corregedoria Geral da Justiça encaminhará cópias das decisões à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para acompanhamento e aprimoramento da legislação relativa aos emolumentos.</p>
<p>Artigo 30 &#8211; Contra a cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por petição, ao Juiz Corregedor Permanente.</p>
<p>§ 1º &#8211; Ouvido o reclamado em 48 (quarenta e oito) horas, o Juiz, em igual prazo, proferirá decisão.</p>
<p>§ 2º &#8211; Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Corregedor Geral da Justiça”.</p>
<p>A Caixa Econômica Federal, por sua vez, foi intimada a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente em 13 de agosto de 2009 (fls. 67) e em 26 de agosto do mesmo ano interpôs o recurso administrativo a que se refere o artigo 29, parágrafo 1º, da Lei Estadual nº 11.331/02.</p>
<p>Ocorre que o recurso é intempestivo, porque interposto quando já decorrido o prazo legal, o que impede que seja conhecido.</p>
<p>Isso, porém, não afasta a revisão, ex officio, da r. decisão prolatada em primeira instância administrativa, para uniformização de entendimento (artigo 29, parágrafo 2°, da Lei Estadual nº 11.331/02).</p>
<p>E o resultado dessa revisão deve ser idêntico ao do julgamento do recurso que foi interposto no Processo nº 2009/00084245, oportunidade em que Vossa Excelência, ao reconhecer a prevalência da Lei nº 11.997/09 sobre a Lei Estadual nº 11.331/02, aprovou parecer, de minha autoria, com o seguinte teor:</p>
<p>“Por outro lado, a uniformização de entendimento promovida no Processo nº 2008/23773, embora anterior, é, no presente caso concreto, compatível com o artigo 237-A, parágrafo 1º, da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pelo artigo 48 da Medida Provisória nº 459, de 25 de março de 09 (então vigente), porque a garantia foi contratada para incidir sobre todas as frações ideais a que corresponderão as futuras unidades autônomas de um dos edifícios que comporão o condomínio edilício, afastada, apenas, fração ideal a que corresponderá futura unidade do mesmo edifício.</p>
<p>Caso, porém, existisse incompatibilidade, prevaleceria a Medida Provisória nº 459/09, que foi convertida na Lei nº 11.977/09, pela inadequação da via administrativa para o reconhecimento da inconstitucionalidade alegada pelo recorrente.</p>
<p>Em que pese o antecedente invocado, tanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura como esta Egrégia Corregedoria Geral da Justiça fixaram o entendimento de que o procedimento administrativo não é via adequada para a declaração de inconstitucionalidade de lei, em razão da ultratividade normativa da decisão que, dessa forma, faria o papel de um controle concentrado que somente é possível em ação direta de natureza jurisdicional (cf. Apelação Cível nº 85-6/9, da Comarca de Ribeirão Pires).</p>
<p>E disso não diverge a jurisprudência do Colendo Conselho Nacional de Justiça, como decorre das decisões prolatadas nos seguintes procedimentos: PP 200710000016070 &#8211; Rel. Cons. Andréa Pachá &#8211; 60ª Sessão &#8211; j. 08.04.2008 &#8211; DJU 07.05.2008; PCA 200810000012457 &#8211; Rel. Cons. Paulo Lôbo &#8211; 72ª Sessão &#8211; j. 21.10.2008 &#8211; DJU 07.11.2008; PP 200810000007000 &#8211; Rel. Cons. Altino Pedrozo dos Santos &#8211; 69ª Sessão &#8211; j. 09.09.2008 &#8211; DJU 26.09.2008; PCA 199 &#8211; Rel. Cons. Marcus Faver &#8211; 30ª Sessão &#8211; j. 28.11.2006 &#8211; DJU 13.12.2006).</p>
<p>Admitiu-se, é certo, no âmbito da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, em hipótese excepcional, havendo evidente contradição entre o texto de artigo da Constituição Federal e aquele contido em norma infraconstitucional, o reconhecimento da prevalência do primeiro, situação que, contudo, não se configura no presente caso concreto.</p>
<p>Primeiro porque a possibilidade de instituição de isenção de emolumentos por meio de legislação extravagante está contida no artigo 9º, inciso I, da Lei Estadual nº 11.331/09, que regulamenta o valor e a cobrança de emolumentos no Estado de São Paulo, tendo o referido artigo a seguinte redação:</p>
<p>Artigo 9º &#8211; São gratuitos:</p>
<p>I &#8211; os atos previstos em lei;</p>
<p>II &#8211; os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.</p>
<p>Segundo porque o parágrafo 2º do artigo 236 da Constituição Federal determina que: “Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro”, o que torna inviável, na esfera administrativa, reconhecer que a Lei nº 11.977/09, ao dispor sobre critérios para a cobrança de emolumentos, é inconstitucional porque incompatível com anterior lei de igual origem e hierarquia.</p>
<p>Ademais, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, na ADC nº 5/DF, reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 9.534/97 que alterou o artigo 30 da Lei nº 6.015/73 para estabelecer a isenção de emolumentos para o registro civil de nascimento e para o assento de óbito, assim como pela primeira certidão respectiva, e na expedição das demais certidões relativas a esses registros em favor dos reconhecidamente pobres, cuidando-se, também nessas hipóteses, de lei federal que isentou o pagamento de emolumentos pela prática de ato por Oficial de Registro.</p>
<p>Por sua vez, quanto ao antecedente invocado pelo recorrente, cabe anotar que a r. decisão prolatada no Processo CG nº 382/04 disse respeito à derrogação do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.537/77, norma anterior à legislação, estadual e federal, que regulamentou a cobrança de emolumentos a partir da vigência da Constituição Federal de 1988.</p>
<p>Outrossim, importa anotar que a Lei nº 11.977/09 somente instituiu isenção para a hipótese prevista em seu artigo 68, relativa ao registro do auto de demarcação urbanística, do título de legitimação e de sua conversão em título de propriedade e dos parcelamentos oriundos da regularização fundiária de interesse social.</p>
<p>Para o registro referente a direitos reais de garantia, as cessões ou demais negócios jurídicos envolvendo incorporação imobiliária, assim como as averbações relativas à pessoa do incorporador, promovidos depois do registro da incorporação imobiliária e até a emissão do “habite-se”, o artigo 76 da Lei nº 11.977/09 somente estabeleceu, como critério de cobrança de emolumentos, que deverão ser considerados como ato único, independente da quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.</p>
<p>Não se cuidou, pois, de isenção de emolumentos, mas de redução de valor cuja vedação não decorre, de forma expressa, do artigo 151, inciso I, da Constituição Federal, que não veda a redução de concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País.</p>
<p>Destarte, a inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 459/09, que foi convertida na Lei nº 11.977/09, deverá ser argüida em ação própria, perante o Egrégio Supremo Tribunal Federal que é competente para sua apreciação.</p>
<p>A esfera administrativa, por iguais motivos, é via inadequada para a declaração da ilegalidade da Medida Provisória nº 459/09 por supostamente contrariar a Lei Complementar nº 95/98, importando anotar que não se pode reconhecer inexistência de pertinência e afinidade na concessão de redução de emolumentos como forma de implementar a realização de empreendimento pelo mercado imobiliário, posto que a referida Medida Provisória se destinou à implementação de programa de incentivo para a construção de imóveis”.</p>
<p>Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não conhecer do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal e, com fundamento no artigo 29, parágrafo 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02, revogar a r. decisão prolatada pelo MM. Corregedor Permanente para, em uniformização de entendimento, afastar a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.977/09 que em matéria de emolumentos prevalece, no que for incompatível, sobre a legislação estadual pertinente.</p>
<p>Por fim, caso aprovado, sugiro a publicação deste parecer, assim como da r. decisão de Vossa Excelência, no Diário de Justiça Eletrônico, para divulgação da uniformização de entendimento.</p>
<p>Sub censura.</p>
<p>São Paulo, 19 de outubro de 2009.</p>
<p>José Marcelo Tossi Silva &#8211; Juiz Auxiliar da Corregedoria</p>
<p>DECISÃO:</p>
<p>Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, não conheço do recurso interposto pela Caixa Econômica Federal e, com fundamento no artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02, revogo a r. decisão prolatada pelo MM Juiz Corregedor Permanente para, em uniformização de entendimento, afastar a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.977/09 que em matéria de emolumentos prevalece, no que for incompatível, sobre a legislação estadual pertinente. Publique-se, inclusive o parecer. São Paulo, 22 de outubro de 2009. (a) REIS KUNTZ &#8211; Corregedor Geral da Justiça. (D.J.E. de 06.11.2009)</p>
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		<title>Emolumentos e biologia</title>
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		<pubDate>Sun, 25 Oct 2009 20:39:24 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Sérgio Jacomino</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Lendo atentamente o post Graciolândia – o país do populismo, um leitor atento deixou um comentário bem humarado que resume o texto. Confira:
No século XIX, o entomologista francês J.H. Fabre escreveu grandiosamente uma história natural dos insetos, com despudorado antropocentrismo.
O tema da gratuidade parasitante da fonte de custeio reporta a esta criatura complexa: a larva do ichneumonídae, que para manter o seu alimento vivo e fresco, em primeiro lugar devora as porções gordurosas e os órgão digestivos da lagarta, preservando intactos o coração e o sistema nervoso central.
É bem possível ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><a href="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/10/Ichneumonidae-01.png" rel="lightbox[4549]"><img class="alignleft size-thumbnail wp-image-4550" title="Ichneumonidae 01" src="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/10/Ichneumonidae-01-150x150.png" alt="Ichneumonidae 01" width="150" height="150" /></a>Lendo atentamente o post <em><a title="Graciolândia" href="http://cartorios.org/2009/08/15/graciolandia-o-pais-do-populismo/#comments" target="_blank">Graciolândia – o país do populismo</a>, </em>um leitor atento deixou um comentário bem humarado que resume o texto. Confira:</p>
<p>No século XIX, o entomologista francês <a title="J. H. Fabre" href="http://en.wikipedia.org/wiki/Jean_Henri_Fabre" target="_blank">J.H. Fabre</a> escreveu grandiosamente uma história natural dos insetos, com despudorado antropocentrismo.</p>
<p>O tema da gratuidade parasitante da fonte de custeio reporta a esta criatura complexa: a larva do <em>ichneumonídae</em>, que para manter o seu alimento vivo e fresco, em primeiro lugar devora as porções gordurosas e os órgão digestivos da lagarta, preservando intactos o coração e o sistema nervoso central.</p>
<p>É bem possível que ainda não tenhamos compreendido a extensão da natureza amoral do Leviathan (Aline Takemura).</p>
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