<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>iRegistradores &#187; Aviso CGJRJ 421/2009</title>
	<atom:link href="http://registradores.org.br/tag/aviso-cgjrj-4212009/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>http://registradores.org.br</link>
	<description>Conectando Registros e Pessoas</description>
	<lastBuildDate>Thu, 09 Feb 2012 18:15:25 +0000</lastBuildDate>
	<language>en</language>
	<sy:updatePeriod>hourly</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>1</sy:updateFrequency>
	<generator>http://wordpress.org/?v=3.0.1</generator>
		<item>
		<title>Kollemata # 2 &#8211; Aviso CGJRJ 421/2009. Emolumentos. Programa Minha Casa Minha Vida &#8211; PMCMV</title>
		<link>http://registradores.org.br/aviso-cgjrj-4212009-emolumentos-programa-minha-casa-minha-vida-pmcmv/</link>
		<comments>http://registradores.org.br/aviso-cgjrj-4212009-emolumentos-programa-minha-casa-minha-vida-pmcmv/#comments</comments>
		<pubDate>Mon, 03 Aug 2009 15:39:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Imprensa ARISP</dc:creator>
				<category><![CDATA[Biblioteca do Registro]]></category>
		<category><![CDATA[Kollemata]]></category>
		<category><![CDATA[Aviso CGJRJ 421/2009]]></category>
		<category><![CDATA[Emolumentos]]></category>
		<category><![CDATA[PMCMV]]></category>

		<guid isPermaLink="false">http://registradores.org.br/?p=3127</guid>
		<description><![CDATA[ 
Aviso CGJRJ 421/2009. Aviso aos Senhores Oficiais do Registro de Imóveis que deverão cumprir o § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 somente nas situações indicadas na Lei n° 11.977/2009 &#8211; Programa Minha Casa, Minha Vida &#8211; PMCMV.
Processo nº 2009-093690

Assunto: CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL MELHOR APLICÁVEL AO ART. 237-A DA LEI 6.015/73

CAPITAL &#8211; 5 OFÍCIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS
JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA MARCONDES

PARECER
Trata-se de consulta deduzida pelo oficial registrador do 5º Registro de Imóveis da Capital, José Antônio Teixeira Marcondes, solicitando orientação, com regulamentação administrativa, quanto à ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p> <a href="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/07/logo_ko.jpg" rel="lightbox[3127]"><img class="alignnone size-full wp-image-3054" title="Kollemata" src="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/07/logo_ko.jpg" alt="Kollemata" width="120" height="120" /></a><a href="http://registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/07/kollematacapa.jpg" rel="lightbox[3127]"></a></p>
<p>Aviso CGJRJ 421/2009. Aviso aos Senhores Oficiais do Registro de Imóveis que deverão cumprir o § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 somente nas situações indicadas na Lei n° 11.977/2009 &#8211; Programa Minha Casa, Minha Vida &#8211; PMCMV.</p>
<p><strong>Processo nº 2009-093690<br />
</strong></p>
<p><strong>Assunto: CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL MELHOR APLICÁVEL AO ART. 237-A DA LEI 6.015/73<br />
</strong></p>
<p><strong>CAPITAL &#8211; 5 OFÍCIO DE REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS<br />
JOSÉ ANTÔNIO TEIXEIRA MARCONDES<br />
</strong></p>
<p><strong>PARECER</strong></p>
<p>Trata-se de consulta deduzida pelo oficial registrador do 5º Registro de Imóveis da Capital, José Antônio Teixeira Marcondes, solicitando orientação, com regulamentação administrativa, quanto à cobrança de emolumentos tratada pela Lei n° 11.977/2009, que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida &#8211; PMCMV, do governo federal.</p>
<p>Em síntese, pondera o consulente que o §1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 dispõe indevidamente sobre a cobrança de custas e emolumentos, matéria da competência dos Estados-Federados, razão pela qual o dispositivo seria inconstitucional.</p>
<p>Acrescenta o consulente que somente cabe à União, em obediência ao princípio federativo, estabelecer normas gerais sobre o tema, o que foi feito na Lei nº 10.169/2000, tendo o Estado do Rio de Janeiro, através da Lei nº 3350/99, disciplinado a questão de forma específica.</p>
<p>Argumenta ainda o consulente que a citada norma ofende diversos princípios tributários, como, p.ex., o da capacidade contributiva, já que isenta de pagamento os bancos e as construtoras.</p>
<p>Pontifica o consulente, ainda, a gravidade da ofensa aos arts. 150, §6º e 151, III, da CF/88, por se tratar de concessão de isenção heterônoma.</p>
<p>Assevera o consulente, em prol da interpretação que entende ser razoável, a circunstância da nova regra somente se aplicar aos registros e averbações gerados em conformidade com o Programa Minha Casa, Minha Vida.</p>
<p>Finda o consulente por deduzir três conclusões que entende ser cabíveis:</p>
<p>1ª) que o referido dispositivo legal não se aplica ao Estado do Rio de Janeiro em virtude do mesmo já ostentar regulamentação tributária de emolumentos específica exauriente, advinda de sua autonomia e competência constitucionais ou;</p>
<p>2ª) que o referido dispositivo legal é incapaz de gerar efeitos porque se consubstancia em modalidade de isenção heterônoma, expressamente vedada na Constituição da República, ou, ainda, dentro de um espírito público;</p>
<p>3ª) que o referido dispositivo legal somente deva ter validade dentro de uma interpretação conforme a Constituição restrita tão-só às hipóteses abarcadas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida.</p>
<p>Pois bem.</p>
<p>A norma considerada inconstitucional pelo consulente reza o seguinte:</p>
<p>§1º Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.</p>
<p>O aludido parágrafo relaciona-se, por óbvio, ao caput do art.</p>
<p>237-A, que tem o seguinte teor:</p>
<p>Art. 237-A. Após o registro da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.</p>
<p>Sustenta o consulente que a previsão contida no §1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 tem natureza jurídica de isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, III, da CF.</p>
<p>Entretanto, ao contrário do sustentado pelo consulente, a previsão feita no § 1º do art. 237-A somente concerne à limitação de cobrança, como um único ato de registro, para todos os registros e averbações realizados na incorporação imobiliária até a emissão da carta de habite-se, não nos parecendo se tratar de isenção.</p>
<p>Com efeito, a previsão do §1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 foi realizada no exercício da competência constitucional atribuída à União, no art. 22, XXV, de legislar sobre registros públicos.</p>
<p>O STF, na ADIn 1.790-MC, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, quanto à isenção de emolumentos dos serviços notariais e de registro, assim se manifestou, conforme indica Uadi Lammego Bullos, em sua obra Curso de Direito Constitucional, 3ª Edição, 2009, Saraiva, p. 1355:</p>
<blockquote><p>A idoneidade em tese da disciplina de matéria tributária em medida provisória é firme na jurisprudência do Tribunal, de que decorre a validade de sua utilização para editar norma geral sobre fixação de emolumentos cartorários, que são taxas. Afirmada em decisão recente (ADI 1.800-MC) a validade em princípio da isenção de emolumentos relativos a determinados registros por lei federal fundada no art. 236, § 2º, da Constituição, com mais razão parece legítima a norma legal da União que, em relação a determinados protestos, não isenta, mas submete a um limite os respectivos emolumentos, mormente quando o conseqüente benefício às microempresas tem o respaldo do art. 170, IX, da Lei Fundamental.</p></blockquote>
<p>Não resta dúvida, por outro lado, que a Lei nº 10.169/2000, dispondo sobre o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, conforme previsão do §2º do art. 236 da CF, estabeleceu princípios a serem seguidos pelos Estados e pelo Distrito Federal no regramento da remuneração devida pela prática dos atos dos delegatários dos aludidos serviços.</p>
<p>Porém, trata-se somente de regras gerais dispostas em lei ordinária passíveis de serem excepcionadas pelo legislador, o que ocorreu com a edição do art. 237-A, inserido na Lei nº 6.015/73.</p>
<p>Não há dúvida de que a regra estabelecida na Lei nº10.169/2000 é a da correspondência entre o ato praticado e a remuneração do serviço, conforme se extrai do seu art. 1º, que passamos a transcrever:</p>
<blockquote><p>Art. 1º Os Estados e o Distrito Federal fixarão o valor dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos respectivos serviços notariais e de registro, observadas as normas desta Lei.</p>
<p>Parágrafo único. O valor fixado para os emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados.</p></blockquote>
<p>Como se percebe facilmente, a regra é a de que haja adequada remuneração ao delegatário, através da taxa de emolumentos fixados pelos Estados e Distrito Federal, pelos atos que pratica.</p>
<p>Ocorre que a Lei n° 11.977/09, que alterou a Lei nº 6.015/73 inserindo-lhe o art. 237-A, tem a mesma hierarquia da lei geral aludida no § 2º do art. 236 da CF, havendo, portanto, a possibilidade de alteração legislativa pela União no exercício da competência estatuída pelo art. 22, XXV, da CF.</p>
<p>Assim, conclui-se que a Lei nº 10.169/2000, apesar de estar fundamentada diretamente no § 2º do art. 236 da CF, foi alterada pelo art. 237-A, inserido na Lei 6.015/73, unicamente no que pertine à hipótese que expressamente nele restou excepcionada.</p>
<p>Interpretação diversa resultaria em manietar o legislador, impedindo-o de estabelecer novos regramentos em conformação com situações excepcionais que lhe parecessem importantes resguardar.</p>
<p>Todavia, resta ainda saber se a incidência do § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 dar-se-á somente para as hipóteses contempladas no Programa Minha Casa, Minha Vida ou não.</p>
<p>Pela leitura do § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73, temos que não há limitação da sua incidência aos casos do Programa Minha Casa, Minha Vida, pois a sua literalidade é clara e extreme de dúvida.</p>
<p>Acontece que a Lei nº 11.977/09 prevê expressamente que <em>Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida- PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas; (&#8230;)</em>, o que nos conduz à constatação da necessidade de analisar o § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 através de outros critérios interpretativos.</p>
<p>Dessa forma, empregando-se a interpretação sistemático-teleológica, verificamos facilmente que o objetivo da edição da Lei nº 11.977/09 é o de tratar da situação específica das pessoas que se enquadram no perfil dos beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida.</p>
<p>Nesse sentido apontam maciçamente as normas contidas na integralidade do texto da Lei nº 11.977/09, urgindo destacar, como exemplo, os seguintes preceitos:</p>
<p>Art. 2° &#8211; O PMCMV tem como finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos, que residam em qualquer dos Municípios brasileiros.</p>
<p>Art. 4º &#8211; O Programa Nacional de Habitação Urbana &#8211; PNHU tem como objetivo subsidiar a produção e a aquisição de imóvel para os segmentos populacionais com renda familiar mensal de até 6 (seis) salários mínimos.<br />
Ainda nessa linha de raciocínio, também é importante consignar que a Lei nº 11.977/09, estimulando as construtoras a edificarem imóveis destinados às famílias de baixa renda, autoriza a União a conceder subvenção do Programa Nacional de Habitação Urbana - PNHU até o montante de dois bilhões e quinhentos milhões de reais (art. 5º).</p>
<p>Destarte, seria despropositado entender que a Lei nº 11.977/09, após mencionar reiteradamente seus objetivos de estimulo à construção de imóveis para as famílias de baixa renda, viesse beneficiar, com a regra do § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73, inserida em seu corpo, famílias com rendimentos outros que não se enquadrassem na diretriz básica de criação de mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais pelas famílias com renda mensal de até 10 (dez) salários mínimos (&#8230;), conforme a previsão expressa contida no supracitado art. 2º.</p>
<p>Vislumbra-se, assim, com a análise contextualizada das disposições da Lei nº 11.977/09, o nítido objetivo de tornar a aquisição imobiliária, destinada à moradia, acessível às pessoas de baixa renda, afigurando-se, portanto, verdadeira ação afirmativa de concessão de benefício ao aludido grupo social.</p>
<p>É somente com essa interpretação que se pode compreender e dar sentido teleológico ao disposto no § 1° art. 237-A da Lei nº 6.015/73. Entendimento diverso constituiria vilipêndio à isonomia constitucional, em franco desrespeito ao princípio republicano.</p>
<p>Com efeito, pensar que a desoneração do pagamento de emolumentos dos atos registrais, preconizada pelo § 1° art. 237-A da Lei nº 6.015/73, também se destina àqueles que não têm as dificuldades de aquisição da moradia própria reiteradamente referidos na Lei nº 11.977/09, é tratar igualmente pessoas com situação econômica acentuadamente diversas, em aberto confronto com o princípio constitucional da igualdade.</p>
<p>O STF, quanto ao entendimento do conteúdo do princípio da igualdade, assim se manifesta:</p>
<blockquote><p>&#8220;A igualdade, desde Platão e Aristóteles, consiste em tratar-se de modo desigual os desiguais.<br />
(grifos nossos) Prestigia-se a igualdade, no sentido mencionado quando, no exame de prévia atividade jurídica em concurso público para ingresso no Ministério Público Federal, dá-se tratamento distinto àqueles que já integram o Ministério Público. Segurança concedida.&#8221; (MS 26.690, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 3-9-08, DJE de 19-12-08)</p></blockquote>
<p>Portanto, outra não deve ser a interpretação a ser dada ao § 1° do art. 237-A em comento, sob pena de se incorrer em princípio da constitucionalidade ou, talvez mais propriamente, em princípio da juridicidade, compreendendo sua subordinação à Constituição e à lei, nessa ordem.</p>
<p>É nessa linha, portanto, em observância ao conteúdo axiológico e objetivos encampados pela Lei nº 11.977/09, que entendo não haver outra interpretação a ser dada senão a que restringe a aplicação do § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 às famílias de baixa renda, conforme os limites então estabelecidos pela aludida lei.</p>
<p>Sendo assim, opino no sentido de ser publicado aviso aos registradores imobiliários no sentido de serem orientados a somente cumprir o previsto no § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 nas situações indicadas pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, arquivando-se em seguida os autos da presente consulta.</p>
<p>É o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência.</p>
<p>Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009.</p>
<p>FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS<br />
Juiz de Direito Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça</p>
<p>DECISÃO</p>
<p>Acolho integralmente o parecer elaborado pelo Juiz Auxiliar, adotando como razão de decidir os fundamentos no mesmo expostos, que passam a integrar a presente decisão, e determino a expedição de aviso a fim de que os registradores imobiliários sejam orientados a cumprir o previsto no § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 somente nas situações indicadas na Lei n° 11.977/2009 &#8211; Programa Minha Casa, Minha Vida &#8211; PMCMV.</p>
<p>Expeça-se aviso. Intime-se. Publique-se. Após, arquive-se.</p>
<p>Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009.</p>
<p>DESEMBARGADOR ROBERTO WIDER<br />
Corregedor-Geral da Justiça</p>
<p>AVISO CGJ Nº 421/2009</p>
<p>O Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro:</p>
<p>CONSIDERANDO a consulta formulada no processo administrativo protocolado sob o nº 2009-093690, no qual foi requerida orientação em relação à cobrança de emolumentos tratada pela Lei n° 11.977/2009 que dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida &#8211; PMCMV, do governo federal;</p>
<p>AVISA aos Senhores Oficiais do Registro de Imóveis que deverão cumprir o § 1º do art. 237-A da Lei nº 6.015/73 somente nas situações indicadas na Lei n° 11.977/2009 &#8211; Programa Minha Casa, Minha Vida &#8211; PMCMV.</p>
<p>Publique-se. Após, arquive-se.</p>
<p>Rio de Janeiro, 22 de julho de 2009.</p>
<p>Desembargador ROBERTO WIDER<br />
Corregedor-Geral da Justiça</p>
]]></content:encoded>
			<wfw:commentRss>http://registradores.org.br/aviso-cgjrj-4212009-emolumentos-programa-minha-casa-minha-vida-pmcmv/feed/</wfw:commentRss>
		<slash:comments>2</slash:comments>
		</item>
	</channel>
</rss>

