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	<title>iRegistradores &#187; averbação</title>
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		<title>Dilma estende prazo para proprietário de imóvel rural averbar reserva legal</title>
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		<pubDate>Fri, 10 Jun 2011 13:10:30 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Imprensa ARISP</dc:creator>
				<category><![CDATA[Portal de Notícias, Notícias do Meio e Notícias Arisp]]></category>
		<category><![CDATA[averbação]]></category>
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		<description><![CDATA[A presidente da República, Dilma Rousseff, determinou nesta quinta-feira (9) a prorrogação do prazo para os proprietários de terra averbarem reserva legal. A medida era defendida por senadores de vários partidos como forma de diminuir a pressão em torno da votação do texto do novo Código Florestal (PLC 30/11).
Agora os proprietários de imóveis rurais terão mais 180 dias para averbar, sem ônus, sua reserva legal. A pena prevista era de advertência e multa diária de R$ 50 a R$ 500 por hectare ou fração da área de reserva legal.
De acordo ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A presidente da República, Dilma Rousseff, determinou nesta quinta-feira (9) a prorrogação do prazo para os proprietários de terra averbarem reserva legal. A medida era defendida por senadores de vários partidos como forma de diminuir a pressão em torno da votação do texto do novo Código Florestal (<a href="http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=100475" target="_blank">PLC 30/11</a>).</p>
<p style="text-align: justify;">Agora os proprietários de imóveis rurais terão mais 180 dias para averbar, sem ônus, sua reserva legal. A pena prevista era de advertência e multa diária de R$ 50 a R$ 500 por hectare ou fração da área de reserva legal.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com nota distribuída à imprensa e publicada no <a href="http://blog.planalto.gov.br/" target="_blank">Blog do Planalto</a>, a prorrogação do prazo, que vencia neste sábado (11), como previsto no artigo 152 do <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6514.htm" target="_blank">Decreto 6.514/08</a>, sairá no <em>Diário Oficial da União</em> desta sexta-feira (10).</p>
<p style="text-align: justify;">Nesta quinta-feira, a senadora Ana Amélia (PP-RS) discursou pedindo um novo prazo para os proprietários rurais que não tinham averbado as áreas de reserva em seus imóveis, como forma de &#8220;devolver a tranqüilidade&#8221; a produtores de todo o país.</p>
<p><strong>Fonte:</strong> Site do Senado Federal</p>
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		<title>Substâncias contaminantes na averbação. Áreas contaminadas again</title>
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		<pubDate>Wed, 29 Jul 2009 20:04:13 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Imprensa ARISP</dc:creator>
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		<description><![CDATA[O Professor ÉDIS MILÁRE possui classificação muito elucidativa no que se refere a espaços ambientalmente protegidos 1 e dentro dessa diagramação ambiental observou áreas cuja finalidade é a prevenção contra a lesão a bens e valores estratégicos, principalmente decorrentes da urbanização.
Dentre as áreas de proteção especial com correspondência direta com o Registro de Imóveis podemos destacar as áreas de proteção e recuperação dos mananciais e das áreas contaminadas (poluição).
Interessam-nos, neste momento, as áreas contaminadas, que são, sucintamente, espaços geográficos que foram poluídos com qualquer tipo de substância ou resíduo tóxico ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O Professor ÉDIS MILÁRE possui classificação muito elucidativa no que se refere a espaços ambientalmente protegidos 1 e dentro dessa diagramação ambiental observou áreas cuja finalidade é a prevenção contra a lesão a bens e valores estratégicos, principalmente decorrentes da urbanização.</p>
<p style="text-align: justify;">Dentre as áreas de proteção especial com correspondência direta com o Registro de Imóveis podemos destacar as áreas de proteção e recuperação dos mananciais e das áreas contaminadas (poluição).</p>
<p style="text-align: justify;">Interessam-nos, neste momento, as áreas contaminadas, que são, sucintamente, espaços geográficos que foram poluídos com qualquer tipo de substância ou resíduo tóxico à saúde humana.</p>
<p style="text-align: justify;">Seu conceito é confundido diretamente com o de poluição, não existindo legislação federal específica tratando expressamente do problema. Dentre os principais diplomas legislativos a respeito de poluição, podemos relacionar os seguintes: a Lei Federal 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente); Leis Estaduais (SP) 9.509/97 (Política Estadual do Meio Ambiente), 997/1997 (controle de poluição); 6.134/88 (preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas); 898/75 (uso do solo para proteção dos mananciais); 7.663/91 (política de recursos hídricos); 7.750/92 (política de saneamento); 9.999/98 (uso de zonas industriais sob o critério de contaminação de solo).</p>
<p style="text-align: justify;">No Estado de São Paulo, o Dec. 8.468/76 que regulamentou a Lei 997/76, nos arts. 5º e 6º, estabelece a atuação da CETESB para o problema de áreas contaminadas, considerando-as como um fator nocivo ao meio ambiente, e citando a integração na esfera municipal.</p>
<p style="text-align: justify;">A Espanha foi o primeiro país a utilizar o Registro de Imóveis para outorgar publicidade para as AC. Com o Real Dec. 9/2005 foi possível à publicidade de AC por meio de três formas, todas pelas notas marginais (averbações) que correspondem à mera publicidade-notícia.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Decisão CG 167/05</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O Brasil, seguindo exemplo espanhol, também permitiu a publicidade das áreas contaminadas no Registro de Imóveis. Foi publicada, no dia 12 de junho de 2006, Decisão Normativa da Corregedoria-Geral nos autos n. 167/2005, disciplinando a possibilidade de averbação enunciativa ou de mera notícia, no Estado, de <em>termo </em>ou <em>declaração </em>de AC oficialmente emitidos pela CETESB2.</p>
<p style="text-align: justify;">Os critérios estabelecidos na decisão normativa, para a averbação das áreas comprovadamente contaminadas são objetivos e conferem segurança para a publicidade dessas áreas, dependendo inclusive de notificação dos proprietários e detentores de direito real, além da prévia identificação do imóvel e sua correspondência com matrícula ou transcrição.</p>
<p style="text-align: justify;">A decisão autorizou a publicidade registral <strong>de áreas contaminadas por substâncias tóxicas e perigosas para a saúde humana</strong>.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Substâncias contaminantes </strong></p>
<p style="text-align: justify;">A decisão normativa prevê a possibilidade de <strong>áreas contaminadas por substâncias tóxicas e perigosas para a saúde humana</strong>, não disciplinando expressamente sobre as substâncias contaminantes, aliás, como o Real Decreto Espanhol 9/2004, no entanto, entendemos tratar-se de corolário da publicidade ambiental a consignação das mesmas nas averbações realizadas no Estado de São Paulo.</p>
<p style="text-align: justify;">Através do <a href="http://www.irib.org.br/pdf/BE3333.pdf">Boletim Eletrônico IRIB n. 3.333</a>, foi publicado um artigo prático, de nossa autoria, entendendo ser importante a completa e irrestrita publicidade das substâncias das áreas contaminantes constante do CADASTRO PÚBLICO da própria CETESB, cadastro esse que já havia sido acessado por todos os registradores do Estado em virtude do Parecer 117/2007-E &#8211; Protocolado CG 167/2005, de 11 de abril de 2007, aprovado pelo Corregedor-Geral da Justiça em 17 de abril de 2007.</p>
<p style="text-align: justify;">Seria de toda conveniência que as substâncias contaminantes do solo fossem incluídas, não somente no termo de AC, mas também na conseqüente averbação; é preciso conferir a maior publicidade possível ao ato, contudo, o que não pode ocorrer &#8211; e isso contraria a certeza necessária de que os atos registrários devem conter &#8211; é ser enviada ao fólio real informação de mera suspeita de contaminação, imprecisa e vaga ou, ainda, sem a certeza das substâncias contaminantes. Importante ressaltar, outrossim, que o ato normativo fixou e identificou a responsabilidade pelo fornecimento das informações que é &#8211; e não poderia ser diferente &#8211; do órgão ambiental respectivo. Ao Registro de Imóveis cabe tão-somente publicizar as informações identificadas e delimitadas no cadastro ambiental da CETESB, que deve tomar todas as providências e cautelas possíveis para somente enviar a notícia quando todos os procedimentos técnicos forem utilizados para a constatação inequívoca.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Publicidade ambiental</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A Declaração do Rio de Janeiro &#8211; de 1992 &#8211; em uma das frases do Princípio 10, afirma que &#8220;no nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado a informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas, inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">A importância da informação sobre meio ambiente foi consagrada na Convenção sobre o Acesso à Informação, a Participação do Público no Processo Decisório e o Acesso à Justiça em Matéria de Meio Ambiente (art. 2º, item 3) 3 .</p>
<p style="text-align: justify;">A publicidade é de importância singular para o direito brasileiro, tanto que consta expressamente em cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 5º) e como princípio da Administração Pública (art. 37).</p>
<p style="text-align: justify;">A Lei 10.650, de 16 de abril de 2003, dispõe sobre o acesso público aos dados e às informações ambientais existentes nos órgãos e nas entidades integrantes do SISNAMA. O art. 2º da Lei prevê que:</p>
<p style="text-align: right;">[...] os órgãos e entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, integrantes do Sisnama, ficam obrigados a permitir o acesso público aos documentos, expedientes e processos administrativos que tratem de matéria ambiental e a fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, em meio escrito, visual, sonoro ou eletrônico.</p>
<p style="text-align: justify;">No Brasil, em Direito Ambiental impossível olvidar os ensinamentos de PAULO AFFONSO LEMES MACHADO, mormente pelo fato da informação ambiental ter sido sua tese de doutoramento na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, sendo de total aplicação para o caso das áreas contaminadas o estudo realizado.</p>
<p style="text-align: justify;">Para o autor, a informação ambiental &#8220;deve ser veraz, contínua, tempestiva e completa&#8221; 4, destacando ou identificando as características da <em>tecnicidade</em>, <em>compreensibilidade </em>e <em>rapidez. </em></p>
<p style="text-align: justify;">Sobre a tecnicidade, leciona que a informação ambiental deve ser compreensível. &#8220;A informação necessita poder ser utilizada de imediato, sem que isso demande que os informados sejam altamente especializados no assunto&#8221; 5.</p>
<p style="text-align: justify;">Para as áreas contaminadas, a consignação das substâncias contaminantes é importante porque fornece através da publicidade registral a mais plena informação de contaminação que recai sobre a propriedade, não forçando ao intérprete ou interessado a complementar a informação em outros meios.</p>
<p style="text-align: justify;">Continua o ambientalista, ressaltando que &#8220;a clareza deve coexistir com precisão, não se admitindo a incompletude da informação sob pretexto de ser didática&#8221; 6.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse sentido, importante transcrever a experiência de registradores e ambientalista espanhóis sobre publicidade registral de áreas protegidas:</p>
<p style="text-align: right;">&#8220;No debemos tampoco convertir nuestros Registros en un conglomerado de informaciones que no tengan verdadera trascendencia. Se trata de incorporar al Registro únicamente la información que sea útil y además de la forma más clara posible y con una duración determinada según los casos para facilitar su cancelación&#8221;. 7</p>
<p style="text-align: justify;">A publicidade de áreas contaminadas no Estado de São Paulo é medida das mais importantes nos âmbitos ambiental e registral, atualmente, tratando-se indubitavelmente em uma das principais e notórias decisões da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, tanto que ganhou repercussão nacional e até internacional, porque conseguiu conciliar a segurança exigida pela publicidade registral com a necessidade de divulgação da informação ambiental, respeitando-se princípios não somente registrários, mas também administrativos e ambientais.</p>
<p style="text-align: justify;">Evidente que a aplicação da decisão normativa geraria dúvidas, a matéria é nova não somente no Brasil, mas em todo o mundo, sendo prova da polêmica os intensos debates realizados no âmbito do GIAC8 que infelizmente deixaram de ocorrer pela desativação do grupo.</p>
<p style="text-align: justify;">Por todo exposto, entendemos que as averbações de áreas contaminadas devem consignar a substância contaminante porque se trata de informação ambiental que deve ser completa, didática e irrestrita.</p>
<p style="text-align: right;"> MARCELO AUGUSTO SANTANA DE MELO</p>
<p style="text-align: right;">Registrador imobiliário em Araçatuba-SP</p>
<p style="text-align: justify;"> 1 MILARÉ, Edis. [...] espaços territoriais especialmente protegidos são espaços geográficos, públicos ou privados, dotados de atributos ambientais relevantes, que, por desempenharem papel estratégico na proteção da diversidade biológica existente no território nacional, requerem sua sujeição, pela lei, a um regime de interesse público, através da limitação ou vedação do uso dos recursos ambientais da natureza pelas atividades econômicas. Os espaços territoriais especialmente protegidos aproximam-se dos espaços naturais sensíveis (<em>Espaces naturels sensibles</em>) do sistema francês (Cf. PRIEUS, Michel. <em>Droit de l&#8217;environnment. </em>2. ed. Paris: Dalloz, 1991. p. 381).</p>
<p style="text-align: justify;">2 Registro de Imóveis. Cadastramento de áreas contaminadas sob a responsabilidade da Cetesb, qualificado com presunção de veracidade e legalidade, própria dos atos da Administração Pública. Interesse público que envolve a referida matéria ambiental e que impõe amplitude de informação. Segurança jurídico-registral, estática e dinâmica, que reclama concentração da notícia de contaminação, oficialmente declarada, no fólio real. Integração do Registro Predial na esfera da tutela ambiental. Admissibilidade da publicidade registral de áreas contaminadas por substâncias tóxicas e perigosas, por averbação enunciativa de &#8216;declaração&#8217; ou &#8216;termo&#8217; emitido pela CETESB. Inteligência do art. 246 da Lei de Registros Públicos. Consulta conhecida, com resposta positiva.</p>
<p style="text-align: justify;">3 AARHUS, 25 jun.1998. A Convenção foi preparada pelo Comitê de Políticas de Meio Ambiente da Comissão Econômica para a Europa das Nações Unidas. Entrou em vigor em 30 out. 2001.</p>
<p style="text-align: justify;">4 <em>Direito à Informação ambiental</em>. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 92.</p>
<p style="text-align: justify;">5 Ob. Cit, p. 92.</p>
<p style="text-align: justify;">6 Ob. Cit. p. 93.</p>
<p style="text-align: justify;">7 TEIXIDÓ, Marta Valls; SATONJA, Mercedes Tormo. El Registro de la Propriedad y Mercantil como instrumento al servicio de la sostenibilidad. <em>Expert córner report </em>[on line], Colégio de Registradores da Espanha para a Agência Européia de Meio Ambiente.p. 33.</p>
<p style="text-align: justify;">8 GIAC &#8211; Grupo Interinstitucional para estabelecimento de procedimentos em áreas contaminadas, criado no início de 2003, por iniciativa do Ministério Público do Estado de São Paulo (CAOUMA/MP &#8211; Dr. Daniel Fink) e da CETESB (Presidência &#8211; Dr. Rubens Lara), com a participação do IRIB (gestão do Dr. Sérgio Jacomino).</p>
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		<title>Averbação de reserva legal</title>
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		<pubDate>Wed, 22 Jul 2009 20:09:33 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Imprensa ARISP</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A Corregedoria Geral de Justiça do Mato Grosso do Sul acaba de divulgar orientações sobre como os Cartórios devem proceder com relação à averbação de Reserva Legal, após a publicação, no último dia 1º de julho, do Provimento nº 15/2009, que altera o Código de Normas no tema Reserva Legal, em consonância com a Lei de Registros Públicos.
Entre as recomendações anunciadas, está a de que a transmissão de propriedade imóvel rural não depende da instituição da reserva legal na propriedade. Desta forma, não é atribuição do Cartório de Registro de ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">A Corregedoria Geral de Justiça do Mato Grosso do Sul acaba de divulgar orientações sobre como os Cartórios devem proceder com relação à averbação de Reserva Legal, após a publicação, no último dia 1º de julho, do Provimento nº 15/2009, que altera o Código de Normas no tema Reserva Legal, em consonância com a Lei de Registros Públicos.</p>
<p style="text-align: justify;">Entre as recomendações anunciadas, está a de que a transmissão de propriedade imóvel rural não depende da instituição da reserva legal na propriedade. Desta forma, não é atribuição do Cartório de Registro de Imóveis fazer a &#8220;fiscalização&#8221; e o &#8220;cumprimento&#8221; da legislação ambiental, mas sim de informar de forma contundente a necessidade dos novos adquirentes regularizarem essa situação, cumprindo a legislação ambiental estadual vigente, dirigindo-se ao Instituto de Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul (IMASUL) para aquisição da documentação necessária, uma vez que a instituição da reserva legal na propriedade é obrigatória, lançando no final da escritura que a observação foi feita. Contudo, a não instituição da reserva legal não obsta o registro de atos de transferência da propriedade.</p>
<p style="text-align: justify;">Outro ponto, diz respeito à emissão do Termo de Compromisso para Comprovação (TCC) ou Constituição da Reserva Legal, que não pode mais ser feita pelas serventias, uma vez que a Resolução nº 8/2008 determina que o formulário do TCC deve ser adquirido pelo proprietário na página eletrônica do IMASUL, para seu devido preenchimento e encaminhamento a esse órgão (art. 3º). Ato contínuo, dentro do prazo estabelecido pelo parágrafo 2º do artigo 4º da Resolução SEMAC, deve o proprietário levar o protocolo do TCC ao Cartório de Registro de Imóveis competente para sua averbação na matrícula. Após, deverá entregar certidão no IMASUL para comprovar a averbação (parágrafo 3º).</p>
<p style="text-align: justify;">A Corregedoria aponta, ainda, que como a legislação citada (SISREL) prevê várias formas de instituição de reserva legal, em uma propriedade, está dispensando  o memorial descritivo no ato registral e ressalta que haverá situações em que uma mesma propriedade terá averbado na matrícula, correspondente, mais de um Termo, de acordo com as especificações legais.</p>
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		<title>Sistema de Penhora Online de imóveis começa a operar em todo Estado de SP</title>
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		<pubDate>Mon, 01 Jun 2009 18:08:11 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Imprensa ARISP</dc:creator>
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		<description><![CDATA[Economia de recursos, tais como energia, papel e tinta de impressora e a promoção de maior agilidade e facilidade às ações de execuções no Estado de São Paulo &#8211; como dívidas comerciais e financeiras para o Poder Judiciário e uma melhor otimização no atendimento das solicitações, desse órgão, por parte dos Cartórios de Registro de Imóveis. Essa é a proposta da Penhora Online, um serviço totalmente eletrônico e seguro de averbações de penhoras de bens imóveis, que a partir de hoje começa a ser utilizado pelo Tribunal de Justiça de ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p>Economia de recursos, tais como energia, papel e tinta de impressora e a promoção de maior agilidade e facilidade às ações de execuções no Estado de São Paulo &#8211; como dívidas comerciais e financeiras para o Poder Judiciário e uma melhor otimização no atendimento das solicitações, desse órgão, por parte dos Cartórios de Registro de Imóveis. Essa é a proposta da Penhora Online, um serviço totalmente eletrônico e seguro de averbações de penhoras de bens imóveis, que a partir de hoje começa a ser utilizado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e os 254 Cartórios de Registros de Imóveis do Estado de São Paulo.</p>
<p style="text-align: justify;">O novo sistema, desenvolvido pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), nos termos das diretrizes de estruturação indicadas pela Corregedoria Geral da Justiça e também por normas, de caráter processual e registral, relacionadas com constrições judiciais de penhora, e ainda de aplicação de elementos de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) e uso de Certificados Digitais (e-CPF), padrão ICP Brasil, o que traz seriedade e validade jurídica, ao mesmo, foi regulamentado em 14 de abril, por meio do provimento nº 6/2009, assinado pelo Desembargador Ruy Pereira Camilo e está inserido na proposta da evolução do direito processual &#8211; que aponta para a prioridade do uso da Internet, nas comunicações de atos judiciais.</p>
<p style="text-align: justify;">Com a disponibilidade dessa nova ferramenta, os magistrados do TJSP e servidores dos ofícios judiciais poderão realizar prévia pesquisa, via Internet, para localização de bens dos executados e ato contínuo formalizar mandados para inscrição da penhora no Registro de Imóveis. O que elimina a necessidade de envio de ofícios na forma tradicional, em papel.</p>
<p style="text-align: justify;">Para os Cartórios de Registros de Imóveis, a ferramenta chega no caminho de modernização, informatização, facilitação e seguridade no trânsito das informações. Metas, perseguidas para cada vez mais haja excelência no atendimento dos Registros de Imóveis.</p>
<p style="text-align: justify;">O sistema entra em funcionamento, em todo o Estado de São Paulo, a partir de hoje, 1º de junho, abrangendo todos as Varas Judiciais do TJSP e os Registros de Imóveis, podendo ser utilizado por outros tribunais.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Acesso do Registrador do Estado de SP ao Sistema:<br />
</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Através do portal da ARISP (<a href="http://www.arisp.com.br/">www.arisp.com.br</a>), o usuário clicará em Penhora Online e instalará o aplicativo &#8220;Aviso de certidão/penhora&#8221; que funcionará como um monitor para verificação dos pedidos de certidões e de averbações de penhoras oriundos das Varas Judiciais do TJSP.</p>
<p style="text-align: justify;">A instalação do aplicativo deverá ser feita da seguinte forma:</p>
<p style="text-align: justify;">1.  Acesse o site <a href="http://www.oficioeletronico.com.br/">www.oficioeletronico.com.br</a>;</p>
<p style="text-align: justify;">2.  Click no menu Suporte;</p>
<p style="text-align: justify;">3.  Em seguida em Downloads</p>
<p style="text-align: justify;">4.  Aviso de certidão/penhora.</p>
<p style="text-align: justify;">5.  Instale o aplicativo com o assistente de instalação.</p>
<p style="text-align: justify;">6.  O aplicativo vai gerar um ícone ao lado do relógio do PC na cor cinza. Click com o botão direito do mouse sobre esse ícone e escolha a opção &#8220;Autenticar&#8221;.</p>
<p style="text-align: justify;">7.  Digite seu PIN . Se a autenticação foi realizada com sucesso o ícone se torna verde.</p>
<p style="text-align: justify;">8.  A partir daí o sistema vai monitorar a chegada de mandados ou certidões para averbação de penhoras e pedidos de certidões.</p>
<p style="text-align: justify;">9.  O ícone se torna vermelho em caso de solicitação pendente.</p>
<p style="text-align: justify;">Em caso de dúvidas, a ARISP solicita o contato ao seu Suporte pelo fone (11) 3107.2531, ou no Skype &#8220;suportearisp&#8221;.</p>
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		<title>MP 458 continua a gerar polêmica</title>
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		<pubDate>Tue, 26 May 2009 14:49:53 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Imprensa ARISP</dc:creator>
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		<category><![CDATA[imóvel rural]]></category>
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Após 4 meses desde a assinatura da Medida Provisória (MP) 458, em 10 de fevereiro de 2009, que regulariza ocupações em terras da União, na região da Floresta Amazônica, a iniciativa, do governo federal, continua a repercutir e gerar discussões.
Recentemente a Associação Brasileira da Reforma Agrária (ABRA) divulgou um manifesto contra a MP. Os pontos principais de discórdia são o artigo 2º, que segundo a entidade, igualam o grileiro ao posseiro e o fato da Medida permitir a ocupação indireta. &#8220;O conteúdo da MP entrega a maior parte de 67,4 ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="attachment_2470" class="wp-caption alignleft" style="width: 310px"><img class="size-medium wp-image-2470" title="amazonia-desmatada" src="http://www.registradores.org.br/wp-content/uploads/2009/05/amazonia-desmatada-300x200.jpg" alt="Com a MP, 67,4 milhões de hectares passam das mãos da União, para proprietários privados" width="300" height="200" /><p class="wp-caption-text">Com a MP, 67,4 milhões de hectares passam das mãos da União, para proprietários privados</p></div>
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<p style="text-align: justify;">Após 4 meses desde a assinatura da Medida Provisória (MP) 458, em 10 de fevereiro de 2009, que regulariza ocupações em terras da União, na região da Floresta Amazônica, a iniciativa, do governo federal, continua a repercutir e gerar discussões.</p>
<p style="text-align: justify;">Recentemente a Associação Brasileira da Reforma Agrária (ABRA) divulgou um manifesto contra a MP. Os pontos principais de discórdia são o artigo 2º, que segundo a entidade, igualam o grileiro ao posseiro e o fato da Medida permitir a ocupação indireta. &#8220;O conteúdo da MP entrega a maior parte de 67,4 milhões de hectares de Terras Públicas a grileiros, autodenominados empresários rurais, que ocupam ilegalmente terras que, pela Constituição Federal, não podem ser objeto de usucapião. Sabemos, que o posseiro tem sim, garantido pela Constituição Federal, o direito à legitimação da posse, como informa o artigo 191. Mas a grilagem é considerada crime e a MP não leva isso em consideração, ela admite por exemplo, que haja ocupação indireta, praticada por intermediários e a exploração indireta, através de algum funcionário assalariado; dando força a grilagem&#8221;, afirma Plínio Arruda, presidente da ABRA.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Veja Ainda:</strong> No Blog Observatório do Registro (<a href="http://cartorios.org/">http://cartorios.org/</a>), o Post <a title="Link Permanente para Título-curupira - ou a fantasia dominial na Amazônia" href="http://cartorios.org/2009/04/30/para-parar-a-grilagem-no-para/">Título-curupira &#8211; ou a fantasia dominial na Amazônia</a>, uma explanação sobre a MP 458.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Trechos da MP de interesse aos Registradores:</strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong></strong><strong>Art. 9. </strong>A certificação do memorial descritivo não será exigida no ato da abertura de matrícula baseada em título de domínio de imóvel destacado do patrimônio público, nos termos desta Medida Provisória.</p>
<p style="text-align: justify;">Parágrafo Único: Os atos registrais subseqüentes deverão ser feitos em observância ao art. 176 da <a href="http://www.leidireto.com.br/lei-6015.html">Lei 6.015</a>, de 31 de dezembro de 1973.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 14</strong>. O título de domínio e o termo de concessão de direito real de uso deverão conter, entre outras, cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de dez anos, que determinem:</p>
<p style="text-align: justify;">I-a impossibilidade de negociação do título;</p>
<p style="text-align: justify;">II-o aproveitamento racional e adequado da área;</p>
<p style="text-align: justify;">III-a utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;</p>
<p style="text-align: justify;">IV-a averbação da reserva legal;</p>
<p style="text-align: justify;">V-identificação das áreas de preservação permanente e recuperação de áreas eventualmente degradadas, conforme regulamento;</p>
<p style="text-align: justify;">VI-a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e</p>
<p style="text-align: justify;">VII-as condições e forma de pagamento.</p>
<p style="text-align: justify;">§1<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>Os títulos a que se refere esta Medida Provisória serão intransferíveis e inegociáveis por ato entre vivos e, salvo nas operações de crédito rural, não poderão ser objeto de qualquer direito real de garantia.</p>
<p style="text-align: justify;">§2<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>Na hipótese de pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso VII estender-se-á até a integral quitação.</p>
<p style="text-align: justify;">§3<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>O descumprimento da legislação ambiental, durante o prazo de vigência da cláusula resolutiva, implica rescisão imediata do título de domínio ou do termo de concessão, com a conseqüente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar a prática da infração ambiental.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Art. 26. </strong>O Ministério do Desenvolvimento Agrário formalizará a doação ou a concessão de direito real de uso em favor do Município, com a expedição de título que será levado a registro, nos termos do art. 167, inciso I, da <a href="http://www.leidireto.com.br/lei-6015.html">Lei 6.015</a>, de 1973.</p>
<p style="text-align: justify;">§6<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>A abertura de matrícula referente à área independerá do georreferenciamento do remanescente da gleba, nos termos do art. 176, § 3<span style="text-decoration: underline;"><sup>o</sup></span>, da <a href="http://www.leidireto.com.br/lei-.html">Lei .</a> 6.015, de 1973, desde que a doação ou concessão de direito real de uso seja precedida do reconhecimento dos limites da gleba pelo INCRA, garantindo que a área esteja nela localizada.</p>
<p style="text-align: justify;">MP 458 na íntegra: <a href="http://www.camara.gov.br/sileg/integras/632500.pdf">http://www.camara.gov.br/sileg/integras/632500.pdf</a></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
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		<title>Direito de Acrescer: questões polêmicas sobre a sua incidência</title>
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		<pubDate>Fri, 17 Apr 2009 09:35:29 +0000</pubDate>
		<dc:creator>iregistradores</dc:creator>
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		<category><![CDATA[Portal de Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[averbação]]></category>
		<category><![CDATA[cartórios]]></category>
		<category><![CDATA[Direito de Acrescer]]></category>
		<category><![CDATA[João Pedro Lamana Paiva]]></category>
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O Registrador e Tabelião de Protesto dos Serviços de Registros Públicos de Sapucaia do Sul (RS) e especialista em Direito Imobiliário pela PUC-MINAS, João Pedro Lamana Paiva, comenta sobre as questões que envolvem atualmente o Direito de Acrescer.
O Direito de Acrescer é o pleno direito da integralidade da propriedade ao cônjuge sobrevivo de um bem doado aos cônjuges ou apenas a um deles (regime de comunhão universal de bens), desde que o doador não haja fixado a parcela de cada um, ou gravado com cláusula de incomunicabilidade. Para incorrer no ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><a href="http://iregistradores.com.br/wp-content/uploads/2009/04/dr-pedro.jpg" rel="lightbox[1584]"><img class="size-full wp-image-1585 alignleft" title="dr-pedro" src="http://iregistradores.com.br/wp-content/uploads/2009/04/dr-pedro.jpg" alt="dr-pedro" width="139" height="181" /></a></p>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #888888;">O Registrador e Tabelião de Protesto dos Serviços de Registros Públicos de Sapucaia do Sul (RS) e especialista em Direito Imobiliário pela PUC-MINAS, João Pedro Lamana Paiva, comenta sobre as questões que envolvem atualmente o Direito de Acrescer.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;">O Direito de Acrescer é o pleno direito da integralidade da propriedade ao cônjuge sobrevivo de um bem doado aos cônjuges ou apenas a um deles (regime de comunhão universal de bens), desde que o doador não haja fixado a parcela de cada um, ou gravado com cláusula de incomunicabilidade. Para incorrer no direito de acrescer é necessário o preenchimento de alguns requisitos, os quais pela sua relevância requerem uma abordagem mais aprofundada.</p>
<p style="text-align: justify;">Neste passo, o primeiro elemento trazido pelo artigo 551, parágrafo único do Código Civil para configurar-se o direito de acrescer toca a necessidade de que a doação tenha sido feita em comum, sem a determinação de parcela de cada um dos contemplados (art. 551, &#8220;caput&#8221; do CC). Afinal, a situação inversa, ou seja, a individualização e a determinação da porcentagem cabível a cada um dos consortes, ainda que não localizado dentro de um terreno indivisível, evidenciaria que o doador desejou estabelecer não o exercício do direito de propriedade pleno aos donatários, mas, apenas, sobre parte ideal. Em outras palavras, se o doador determinar, presume-se que ele, no ato de liberalidade, afastou o direito de acrescer.</p>
<p style="text-align: justify;">Exigiu ainda o legislador para admitir o direito de acrescer a comprovação da existência de relação matrimonial entre os donatários. Não sendo marido e mulher, o direito de acrescer deve estar expresso no contrato. Isto é, não prevendo o contrato, o direito de acrescer somente poderá ser arguido dentro de uma relação matrimonial, não basta os donatários serem condôminos, há a obrigatoriedade da constituição da sociedade conjugal. Algumas dúvidas, então, surgem dessa constatação: será que essa relação conjugal deve ser preexistente à doação? O (a) companheiro (a) tem direito também ao direito de acrescer, em face do artigo 226 da Constituição Federal e artigos 1.723 e seguintes do Código Civil?</p>
<p style="text-align: justify;">Se a doação tem natureza contratual, a superveniência de casamento entre o donatário não autoriza a extensão do benefício, ainda que o doador tenha conhecimento da contração matrimonial posterior. O direito de acrescer na doação ao marido e à mulher é regra de exceção, portanto, deve ser interpretada de modo restritivo, razão que desautoriza o alargamento de sua aplicação à união estável ou aos donatários que celebraram núpcias posteriormente. Não sendo demais lembrar que os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (artigo 114 do Código Civil).</p>
<p style="text-align: justify;">Vencida essa etapa, é interessante observar que o instituto do direito de acrescer comporta uma exceção quanto à exigência de a doação ser feita em comum aos cônjuges: quando os consortes forem casados pelo regime de comunhão universal de bens, tendo em vista a peculiaridade desse regime. Logo, se o regime for o de comunhão universal, ainda que a doação seja feita apenas para um dos consortes, o direito de acrescer subsiste na morte de um dos donatários, ao consorte sobrevivo.</p>
<p style="text-align: right;"><em>&#8220;Doação conjuntiva &#8211; Donatário casado no regime de comunhão de bens &#8211; Falecimento &#8211; Subsistência integral daquela para a viúva &#8211; Averbação do fato mediante certidão de óbito &#8211; Inteligência do art. 1.178, parágrafo único, do CC e aplicação do art. 246 da Lei 6.015/73(hoje, o artigo do Código Civil/2002 é o 551).&#8221; 2</em></p>
<p style="text-align: justify;">Contudo, tal ponto não é pacífico, senão vejamos:</p>
<p style="text-align: justify;">O Articulista FRANCISCO REZENDE leciona:</p>
<p style="text-align: right;"><em>&#8220;Para a aplicação de tal instituto, pouco importa o regime de bens adotado no casamento pelos donatários, pois o que se pretende preservar é a vontade do doador, e não a opção pelo regime de bens feito pelos cônjuges.&#8221; 3</em></p>
<p style="text-align: justify;">Nesse mesmo sentido Pablo Stolze:</p>
<p style="text-align: right;"><em>&#8220;a esse respeito já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, acertadamente, que a comunicabilidade do bem doado somente se verificará se o benefício tocou a ambos os cônjuges ou se tal extensão da liberalidade decorreu do regime de bens aplicável.&#8221; 4</em></p>
<p style="text-align: justify;">Nesta mesma linha, segue Antonio Herance Filho5, afirmando que a consagração do direito de acrescer, quando o doador doou apenas para um dos cônjuges, no caso do regime de comunhão universal não é a melhor orientação, porque esta não foi a vontade do doador e, sendo doação um contrato deve ser interpretado pelos princípios contratuais.</p>
<p style="text-align: justify;">Posto isso, ressalva-se que o Direito de Acrescer independe do regime de bens adotado no matrimônio pelos donatários, quando se trata de doação comum. E isso deve ser observado pelos Registradores Imobiliários e demais operadores do direito, pois não é incomum os herdeiros arrolarem o bem, objeto do direito de acrescer, no inventário; não usufruindo o cônjuge supérstite da praticidade desse instituto (o bem em questão não deveria ser inventariado, subsistindo em sua integralidade ao consorte).</p>
<p style="text-align: justify;">Desse fato resulta uma questão de salutar relevância: a violação do direito de acrescer torna o ato nulo ou anulável?</p>
<p style="text-align: justify;">Francisco Rezende entende que a partilha nesse caso é o ato nulo, porque viola a ordem pública, podendo, tal defeito ser arguido a qualquer tempo. Afirma ainda o ilustre estudioso que a partilha que contempla bem sujeito ao regime de acrescer não produz qualquer efeito, tampouco necessita de impugnação, por não ser passível de convalescimento. Assim, sua apreciação deve ser oficiosa (não precisa ser alegada) e tal defeito deva ser expurgado do registro imobiliário. 6</p>
<p style="text-align: justify;">De outro lado, Ademar Fioranelli, afirma que tal ato é anulável, pelos seguintes fundamentos:</p>
<p style="text-align: right;"><em>&#8220;Dado o caráter absolutório da origem judicial do título, os Cartórios de Registro de Imóveis não podem exigir aplicação do referido dispositivo ou mesmo negar a prática dos atos dele decorrentes (&#8230;) não cabe ao Oficial exigir que este ou aquele bem esteja excluído da partilha, assim como não pode exigir que outro seja nela incluído. Tais questões presumem-se, foram já examinadas no processo judicial de inventário. A discussão, portanto, deve ser colocada tão-somente em termos de registro.&#8221; 7</em></p>
<p style="text-align: justify;">Constatado o direito de acrescer, o cônjuge sobrevivo deverá dirigir-se ao Registro de Imóveis e requerer ao titular a subsistência da integralidade do bem em seu nome, apresentado a certidão de óbito, bem como a guia de reconhecimento passada pelo Órgão Fazendário, que verificará se há incidência, ou não incidência, isenção ou imunidade. O Registrador, diante da análise da documentação, averbará na matrícula do imóvel o falecimento do consorte, da seguinte forma:</p>
<p class="MsoNormal" style="text-align: justify; text-indent: 45pt; line-height: 150%;"><span style="font-family: Arial;"> </span></p>
<div style="border: 1pt solid windowtext; padding: 1pt 4pt;">
<p style="border: medium none; padding: 0cm; text-align: justify;">AV-3/10.000/(Av-três/dez mil),  em 14 de abril de 2009.</p>
<p style="border: medium none; padding: 0cm; text-align: justify;">DIREITO DE ACRESCER EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DE UM DOS DONATÁRIOS – Nos termos do requerimento datado de&#8230;de &#8230; de &#8230;., instruído com a Certidão de Óbito Número.. , folha&#8230; do Livro C-&#8230;, de&#8230; , expedida em&#8230; , pelo Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais desta cidade, bem como com a Guia de Reconhecimento/Recolhimento &#8230;., fica constando que em virtude do falecimento do donatário, Fulano de Tal, ocorrido em&#8230; , o bem dado em doação, objeto do R-2, desta matrícula, a donatária, Sicrana de Tal, acresceu a sua parte a do de cujus, passando a exercer o direito sobre a totalidade do imóvel, nos termos do artigo 551, parágrafo único do Código Civil.-</p>
<p style="border: medium none; padding: 0cm; text-align: justify;">PROTOCOLO &#8211; Título apontado sob o número &#8230;, em -&#8230;-</p>
<p style="border: medium none; padding: 0cm; text-align: justify;">Sapucaia do Sul, de&#8230; de &#8230;.-</p>
<p style="border: medium none; padding: 0cm; text-align: justify;">Registrador e/ou Substituto:_______________________________.-</p>
<p style="border: medium none; padding: 0cm; text-align: justify;">EMOLUMENTOS &#8211; R$&#8230;.- Selo Digital: Assim, quanto ao aspecto tributário é importante verificar que o imposto devido seria o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), em razão de ser um contrato gratuito. No entanto, sua cobrança encontra-se prejudicada em função de dois pontos importantes: ausência de previsão legal e inexistência da tradição (seja real ou ficta).</p>
</div>
<p style="text-align: justify;">O primeiro ponto, como se pode ver, se relaciona ao princípio da anterioridade. Como a maioria das leis estaduais não contempla esse instituto, o direito de acrescer ainda é caso de não-incidência, em razão da ausência de regulamentação legal. Conquanto, a Lei do Estado do Rio Grande do Sul considere como fato gerador de ITCD, o direito de acrescer no usufruto, em função do artigo 1.411, &#8220;in fine&#8221;, do Código Civil8, a maioria dos estudiosos pleitea por sua inaplicabilidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Em oposição, Antonio Herance Filho preleciona:</p>
<p style="text-align: right;"><em>&#8220;O Direito de Acrescer, que por caracterizar a transmissão de bem, é conceito abstrato que encontra na legislação tributária classificação como hipótese de incidência. Com o falecimento de um dos dois cônjuges (donatários) ocorre o fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão &#8220;causa mortis&#8221;, previsto no art. 155, inciso I, da Constituição Federal, cuja competência pertence aos Estados e ao Distrito Federal (&#8230;) É dever de o Registrador exigir o pagamento do imposto sobre a transmissão &#8220;causa mortis&#8221;, seja do(s) herdeiro(s), seja do cônjuge sobrevivo, conforme o caso, porque as duas formas de transmissão fazem surgir o fato gerador do imposto, salvo se a hipótese fizer parte de lista (taxativa) das isenções dadas pela legislação do Estado de situação do imóvel&#8221;. 9</em></p>
<p style="text-align: justify;">Segundo o mesmo autor, analisando a legislação paulista, na doação conjuntiva, sem parcela determinada, seria possível considerar separadamente cada parcela.</p>
<p style="text-align: right;"><em>&#8220;O Estado de São Paulo, onde a legislação do imposto de transmissão por doação apresenta hipótese de isenção que leva em conta o valor da liberalidade em relação a cada donatário&#8230; ou seja, se o valor destinado a cada donatário for inferior ao limite fixado, ainda que o total do imóvel lhe seja superior, a regra de isenção poderá, sim, ser aplicada&#8221;. 10</em></p>
<p style="text-align: justify;">O segundo ponto está vinculado à existência &#8211; ou não &#8211; de tradição. Na verdade, no direito de acrescer não há transferência do bem de uma esfera patrimonial a outra, apenas um direito de propriedade que era exercido conjuntamente com o de outrem, passa, em função da morte de um deles, a ser exercido de maneira isolada, absoluta por um só.</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou:</p>
<p style="text-align: right;"><em>&#8220;A doação ‘subsistirá&#8217; &#8211; preceitua a lei &#8211; isto é, manter-se-á, conservará sua força, sem se cogitar de sucessão. À parte do cônjuge morto não se transmite ao sobrevivo, mas subsiste na integralidade&#8221;.11</em></p>
<p><strong>Conclusão</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Com o presente artigo tentou-se limitar o contexto da aplicação do direito de acrescer e seus efeitos no Registro de Imóveis. De tal sorte que analisando separadamente os seus requisitos que se misturam com o próprio conceito dado ao instituto, pode-se concluir que somente com a morte, o direito à integralidade do bem estenderá ao outro cônjuge, desde que: as parcelas não tenham sido determinadas pelo doador; não tenha sido gravada com a cláusula de incomunicabilidade; a doação tenha contemplado ambos, ou um deles, quando o regime de bens seja de comunhão universal.</p>
<p style="text-align: justify;">Acresce a isso que contrapondo os requisitos do instrumento com a jurisprudência existente hoje e os artigos já elaborados sobre o tema, foram possíveis alcançar uma síntese do que atualmente se conhece por direito de acrescer. Instrumento que embora esteja previsto no artigo 551, parágrafo único do Código Civil, pouco se têm aplicado no âmbito do fólio real, seja por ser olvidado pelos operadores de direito, seja pelas dúvidas que ainda o circunscrevem.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Notas de Rodapé</strong></p>
<p style="text-align: justify;">[1] Registrador e Tabelião de Protesto dos Serviços de Registros Públicos de Sapucaia do Sul. Especialista em Direito Imobiliário pela PUC-MINAS.</p>
<p style="text-align: justify;">2 Apelação Cível 441-0, São Paulo, apte.: Ministério Público, apda.: Maria de Oliveira Medeiros, 1981, RDI 2/98.</p>
<p style="text-align: justify;">3 SANTOS, Francisco José Rezende dos. O Direito de Acrescer na Doação: Algumas Observações sobre o Parágrafo Único do Artigo 551 do Código Civil. BE 2691 · ANO VI · Editor: Sérgio Jacomino · São Paulo, 10 de outubro de 2006 · ISSN 1677-4388.</p>
<p style="text-align: justify;">4Stolze, Pablo citado por Herance Filho, BE3165, de 17 de outubro de 2007.</p>
<p style="text-align: justify;">5 Nesse sentido, Agostinho Alvim e Antonio Herance Filho.</p>
<p style="text-align: justify;">6 SANTOS, Francisco José Rezende dos. O Direito de Acrescer na Doação: Algumas Observações sobre o Parágrafo Único do Artigo 551 do Código Civil. BE 2691 • ANO VI • Editor: Sérgio Jacomino • São Paulo, 10 de outubro de 2006 • ISSN 1677-4388.</p>
<p style="text-align: justify;">7 FIORANELLI, Ademar. Direito registral imobiliário. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2001.</p>
<p style="text-align: justify;">8 Na data da morte de um dos usufrutuários, no caso de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente. Acrescentado Pelo Art. 3º, I, &#8220;B&#8221;, Da Lei 12.741, De 05/07/07. (Doe 06/07/07).</p>
<p style="text-align: justify;">9 HERANCE FILHO, Antonio. O contrato de doação. BE 3165, ANO VII, Editor: Sérgio Jacomino • São Paulo, 17 de outubro de 2007 • ISSN 1677-4388.</p>
<p style="text-align: justify;">10 Idem.</p>
<p style="text-align: justify;">11 SÃO PEDRO. Apelação Cível 1.210-0, São José do Rio Preto, apte.: Isaura Maria Pires, apdo.: Oficial do 2° Cartório de Registro de Imóveis, 1979, RT 559/109</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Referências Bibliográficas</strong></p>
<p style="text-align: justify;">1. HERANCE FILHO, Antonio. O contrato de doação. BE 3165, ANO VII, Editor: Sérgio Jacomino • São Paulo, 17 de outubro de 2007 • ISSN 1677-4388.</p>
<p style="text-align: justify;">2. RIO GRANDE DO SUL. Lei n° 12.741, de 05 de julho de 2007, publicada: DOE em 06/07/07.</p>
<p style="text-align: justify;">3. SANTOS, Francisco José Rezende dos. O Direito de Acrescer na Doação: Algumas Observações sobre o Parágrafo Único do Artigo 551 do Código Civil. BE 2691 · ANO VI, · Editor: Sérgio Jacomino · São Paulo, 10 de outubro de 2006 · ISSN 1677-4388.</p>
<p style="text-align: justify;">4. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível 441-0, São Paulo, apte.: Ministério Público, apda.: Maria de Oliveira Medeiros, 1981, RDI 2/98.</p>
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<p class="MsoNormal" style="border: medium none ; padding: 0cm; text-align: justify;"><strong><span style="text-decoration: underline;"><span style="font-family: Verdana;"><span style="text-decoration: none;"> </span></span></span></strong></p>
</div>
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		<title>Qualificação registral e crime de desobediência</title>
		<link>http://registradores.org.br/titulos-judiciais-qualificacao-e-crime-de-desobediencia/</link>
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		<pubDate>Thu, 16 Apr 2009 13:05:48 +0000</pubDate>
		<dc:creator>Sérgio Jacomino</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A advogada, Silvia Dip faz uma análise sobre a autonomia do registrador contrastada por ordens judiciais que, recusando-lhes, ainda que de modo implícito, o exercício da qualificação registral, indicam a vizinhança de crime de desobediência.
Autonomia registral &#8211; independência jurídica
Tem sido comum recebam os registradores ofícios e mandados judiciais, com exigência da prática inquestionada de registros e averbações sob pena de crime de desobediência e ameaça de medida de prisão.
A autonomia registral, atributo legal de todo registrador, está posta em xeque. Ao registrador de imóveis, delegatário de serviço público (art. 236, ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div id="attachment_1856" class="wp-caption alignleft" style="width: 171px"><img class="size-full wp-image-1856" title="Advogada Silvia Dip" src="http://iregistradores.com.br/wp-content/uploads/2008/02/silvia-dip.jpg" alt="Advogada Silvia Dip" width="161" height="240" /><p class="wp-caption-text">Advogada Silvia Dip</p></div>
<p style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #888888;">A advogada, Silvia Dip faz uma análise sobre a autonomia do registrador contrastada por ordens judiciais que, recusando-lhes, ainda que de modo implícito, o exercício da qualificação registral, indicam a vizinhança de crime de desobediência.</span></strong></p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Autonomia registral &#8211; independência jurídica</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Tem sido comum recebam os registradores ofícios e mandados judiciais, com exigência da prática inquestionada de registros e averbações sob pena de crime de desobediência e ameaça de medida de prisão.</p>
<p style="text-align: justify;">A autonomia registral, atributo legal de todo registrador, está posta em xeque. Ao registrador de imóveis, delegatário de serviço público (art. 236, da CF) e profissional de direito (art. 3º, da Lei n. 8.935/94), a lei conferiu independência no exercício de suas atribuições (artigo 28, da Lei n. 8.935), a ele incumbindo o direito e dever de qualificação dos títulos apresentados para fins de registro, incluídos os títulos judiciais, submetidos a possível revisão administrativa (art. 198, da Lei n. 6.015/73, e art. 30, inciso XIII, Lei n. 8.935).</p>
<p style="text-align: justify;">Ao impor-se o cumprimento da ordem de registro sob pena de desobediência, impede-se ao Oficial de Registro o exame das formalidades registrais, de que é ele guardião, guardião que atua até mesmo sob o peso de tríplice responsabilidade: civil, penal e administrativa (artigos 22 a 24 e 31 a 36, da Lei n. 8.935) e que, em última análise, é instrumento de garantia de um direito fundamental de primeira geração, o direito de propriedade (artigo 5º, caput, da CF).</p>
<p style="text-align: justify;">Já isso seria bastante para, em observância do devido processo legal para o registro de um título, preservar-se a faculdade de o registrador qualificar negativamente esse título, sem a ameaça de incriminar-se pelo só cumprimento de uma de suas legais funções jurídicas.</p>
<p style="text-align: justify;">Nessa linha, num julgado recente do egrégio Supremo Tribunal Federal, de que foi relator o Ministro Marco Aurélio, está assim ementado:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal &#8211; crime de desobediência -, pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado&#8221; (Habeas Corpus 85.911/9-MG).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Crime de desobediência?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Vai-se além, entretanto, porque esses títulos judiciais ferem também a lei penal material.O tipo objetivo do crime de desobediência inscrito no artigo 330, do CP estampa: &#8220;Desobedecer a ordem legal de funcionário público&#8221;, e está inserido no Capítulo II do Título XI da Parte Especial desse Código, capítulo que se denomina &#8220;Dos crimes praticados por particular contra a Administração em geral&#8221;.Trata-se de crime em que o sujeito ativo é o extraneus, a que se só pode concorrer como co-autor ou partícipe o funcionário público na definição do Código Penal (artigo 327, caput), conceito que abrange o registrador de imóveis.No direito penal, o princípio da reserva legal exige que os textos normativos sejam interpretados sem ampliações ou equiparações por analogia, salvo, talvez, quando in bonam partem.</p>
<p style="text-align: justify;">O registrador público e o tabelião são agentes públicos (art. 236, da CF), e, para os efeitos penais, funcionários públicos (art. 327, caput, do CP). Disso deriva a admissibilidade de serem eles sujeitos ativos dos crimes funcionais (art. 312 a 326, do CP).</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, o delito de desobediência, previsto no art. 330 do CP, é crime contra a administração pública que só pode ser praticado por particular. Assim, enquanto o Capítulo I do Título XI dessa Parte Especial cuida dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral, o Capítulo II trata dos crimes praticados por particular contra essa mesma administração em geral. Como é nesse Capítulo II que se encontra a previsão normativa do delito de desobediência, assim o sujeito ativo desse crime só pode ser o particular ou o funcionário público atuando fora de sua função.</p>
<p style="text-align: justify;">Esse entendimento é comum na doutrina e na jurisprudência brasileiras (assim sustentam Nélson Hungria, Magalhães Noronha, Fabrinni Mirabete, Damásio de Jesus; nesse mesmo sentido, mais recentemente, a Revista de Direito Imobiliário publicou artigo de Ricardo Dip, então Juiz do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo).</p>
<p style="text-align: justify;">Nesse diapasão, recolhe-se da jurisprudência:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;O crime de desobediência somente é praticado por agente público quando este está agindo como particular. Cód. Penal, art. 330. II. &#8211; O prefeito municipal que, quando no exercício de suas funções, deixa de cumprir ordem judicial, não comete crime de desobediência e, sim, o denominado crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, XIV, do D.L. 201/67, que é, na verdade, crime comum (HHCC 69.428, 70.252 e 69.850)&#8221; (Habeas Corpus n. 76.888, relatado pelo Ministro Carlos Velloso, na 2ª Turma do egrégio Supremo Tribunal Federal).</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;O paciente -prefeito municipal, agindo em tal condição- não cometeu o delito capitulado no artigo 330 do Código Penal, ilícito previsto no Título XI, no Capítulo II, que cuida dos crimes praticados por particular contra a administração&#8221; (Habeas Corpus n. 71.875-2, relatado pelo Ministro Francisco Resek, na 2ª Turma do egrégio Supremo Tribunal Federal).</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Crime de desobediência: só excepcionalmente tem por sujeito ativo funcionário público (&#8230;). Acresce a circunstância de filiar o Código Penal, a espécie delitiva em causa, ao gênero de condutas cujo sujeito ativo é um particular&#8221; (Habeas corpus n. 64.142-3, relatado pelo Ministro Célio Borja, na 2ª Turma do egrégio Supremo Tribunal Federal).</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;(&#8230;) atipicidade do delito de desobediência, quando em caso omissão de ato funcional de servidor público&#8221; (Habeas corpus n. 5043, relatado pelo Ministro José Dantas, na 5ª Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça).</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;(&#8230;) o crime de desobediência definido no art. 330 do CP só ocorre quando praticado por particular contra a Administração Pública, nele não incidindo a conduta do Prefeito Municipal, no exercício de suas funções. É que o Prefeito Municipal, nestas circunstâncias, está revestido da condição de funcionário público&#8221; (Recurso ordinário em habeas corpus n. 7990, relatado pelo Ministro Fernando Gonçalves, na 6ª Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça).</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Os dirigentes de entidade integrante da Administração Pública Indireta, no exercício de suas funções, não cometem o crime de desobediência, pois tal delito pressupõe a atuação criminosa do particular contra a Administração&#8221; (Recurso ordinário em habeas corpus n. 9.066, relatado pelo Ministro Vicente Leal, na 6ª Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça).&#8221;O funcionário público, atuando nessa condição, não pratica crime próprio de particular contra a Administração Pública&#8221; (Recurso ordinário em habeas corpus n. 5.327, relatado pelo Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, na 6ª Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça).</p>
<p style="text-align: justify;">No mesmo sentido: Inquéritos n. 1.757-4 e 1.931-3, decididos pelo Ministro Nelson Jobim, do egrégio Supremo Tribunal Federal; Petição 1.999, decidida pelo Ministro Néri da Silveira; Petição n. 3.081-8, decidida pelo Ministro Carlos Velloso; RHC n. 9.189, relatado pelo Ministro Vicente Leal, na 6ª Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça; HC n. 1.294, relatado pelo Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, na 6ª Turma do egrégio Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Prevaricação</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Outra questão que se põe, e que também será brevemente analisada, é a da adequação típico-objetiva do crime de prevaricação em caso de cumprimento de ordem judicial que se saiba ilícita.</p>
<p style="text-align: justify;">Prevaricar é retardar ou deixar de praticar, o funcionário público, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (art. 319, do CP).</p>
<p style="text-align: justify;">Ato de ofício é o que se &#8220;compreende nas atribuições do funcionário, ou em sua competência, ou seja, ato administrativo ou judicial&#8221; (Magalhães Noronha, Direito Penal, 1995, v. IV, p. 258). O dolo específico desse delito é a satisfação de interesse ou sentimento pessoal: &#8220;Não haverá este crime se o agente retarda ou omite ato de ofício que, se praticado, poderia acarretar a responsabilidade penal ou administrativa dele próprio&#8221; (Delmanto, Código Penal Comentado, 2002, p. 637).</p>
<p style="text-align: justify;">Desse modo, negar o registro porque o título aflige a legalidade, crime não é, embora possa sê-lo praticar um registro, com ilegalidade admitida, para satisfazer interesse pessoal.</p>
<p style="text-align: justify;">A propósito, já se decidiu que os mandados judiciais devem respeitar a autonomia registral:</p>
<p style="text-align: justify;">&#8220;Oficial de Cartório de Registro de Imóveis &#8211; Crime de prevaricação &#8211; Impossibilidade de atendimento de ordem judicial &#8211; Determinação para substituir matrícula em área apurada em memorial &#8211; Cumprimento de dever de ofício &#8211; Dúvida levantada &#8211; Habeas corpus concedido para trancar inquérito policial&#8221; (RT 719/426, Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo).</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Prisão em flagrante?</strong></p>
<p style="text-align: justify;">De qualquer forma, ainda que fundada fosse alguma tipificação penal para o ato do registrador, em nenhuma o descumprimento da ordem judicial poderia levar à prisão em flagrante do registrador. É que o crime de desobediência, regido pela Lei 9.099/95, proíbe a prisão em flagrante no caso de promessa de comparecimento do suposto infrator ao Juizado (art. 69, parágrafo único).</p>
<p style="text-align: justify;">Por outro lado, o crime de prevaricação tem o procedimento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos (art. 513 e seguintes, do CPP) que exige a notificação prévia do acusado para apresentar resposta, a fim de evitar queixas infundadas contra os servidores públicos, e, por analogia in bonam partem, são-lhes aplicados os benefícios previstos na Lei 10.259/01 (analogia essa defendida por, entre muitos outros, José Renato Nalini, Alberto Silva Franco, Damásio de Jesus, na linha de firme jurisprudência, de que discrepam Volney Corrêa de Moraes e Ricardo Dip).</p>
<p style="text-align: justify;">Silvia Dip é advogada em São Paulo (silvia@dipemeccia.adv.br)</p>
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		<title>Reserva legal &#8211; averbação</title>
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		<pubDate>Sun, 17 Feb 2008 14:46:23 +0000</pubDate>
		<dc:creator>iregistradores</dc:creator>
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		<description><![CDATA[A partir de agora nenhum cartório dos municípios que compõem a Baixada Cuiabana poderá fazer registro, transferência e desmembramento de imóveis rurais sem averbar a reserva legal ambiental, que em área de cerrado é de 35%, e 80%, na de floresta.
A exigência está em uma notificação recomendatória expedida pelo Ministério Público Estadual, através da 12ª Promotoria Ambiental, que já começou a ser entregue nos cartórios de registro de imóveis de Cuiabá, Várzea Grande, Santo Antônio de Leverger, Barão de Melgaço, Acorizal e Nossa Senhora do Livramento.
Essa medida está sendo adotada pelo ...]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<div class="wp-caption alignleft" style="width: 360px"><img src="http://arisp.files.wordpress.com/2008/02/floresta.jpg" alt="Floresta" width="350" height="228" /><p class="wp-caption-text">Código Florestal propõe novas medidas para delimitação de reservas legais, em Mato Grosso</p></div>
<p style="text-align: justify;">A partir de agora nenhum cartório dos municípios que compõem a Baixada Cuiabana poderá fazer registro, transferência e desmembramento de imóveis rurais sem averbar a reserva legal ambiental, que em área de cerrado é de 35%, e 80%, na de floresta.</p>
<p style="text-align: justify;">A exigência está em uma notificação recomendatória expedida pelo Ministério Público Estadual, através da 12ª Promotoria Ambiental, que já começou a ser entregue nos cartórios de registro de imóveis de Cuiabá, Várzea Grande, Santo Antônio de Leverger, Barão de Melgaço, Acorizal e Nossa Senhora do Livramento.</p>
<p style="text-align: justify;">Essa medida está sendo adotada pelo promotor ambiental Gerson Natalício Barbosa dentro do inquérito civil aberto semana passada para investigar se os cartórios estão cumprindo a lei 4.771/65 (artigo 2º, inciso III) que instituiu o Código Florestal, e outras leis complementares e portarias em vigor, que dizem que toda propriedade rural é obrigada a conservar a vegetação nativa de parte de sua área de terras em nome da preservação ambiental.</p>
<p style="text-align: justify;">Na notificação, Gerson Barbosa destacou que já se passaram 40 anos desde a promulgação do Código Florestal, que determina a averbação da reserva legal em todas as propriedades rurais do Brasil, e a maioria dos proprietários de áreas rurais em Mato Grosso não cumpriu essa obrigação.</p>
<p style="text-align: justify;">“Em Mato Grosso há mais de 120 mil propriedades rurais, e, segundo informações da Coordenadoria de Geoprocessamento da Sema (Secretaria Estadual de Meio Ambiente) &#8211; COGEO, apenas cerca de 8 mil delas estão na base de dados, o que significa que há um grande percentual sem Licença Ambiental Única e sem averbação de reserva legal”, assinalou Barbosa na notificação.</p>
<p style="text-align: justify;">“Quando se diz que a propriedade privada tem uma função social, na verdade está se afirmando que ao proprietário se impõe o dever de exercer o seu direito de propriedade não mais unicamente em seu próprio e exclusivo interesse, mas em benefício da coletividade”, escreveu o promotor num dos trechos dos documentos antes de emitir a exigência da averbação.</p>
<p style="text-align: justify;">A vice-presidente da Associação dos Notários e Registradores de Mato Grosso (Anoreg), Maria Aparecida Bianchin, disse que ainda não tomou conhecimento oficial da notificação do MPE e que, por isso, não teceria comentários.</p>
<p style="text-align: justify;">Entretanto, Maria Aparecida adiantou que os cartórios não definem a área a ser averbada como reserva legal, cabendo essa tarefa à Secretaria Estadual de Meio Ambiente. “Não podemos averbar a reserva sem que a Sema emita o termo ao proprietário”, completou.</p>
<p style="text-align: justify;">Gerson Barbosa agendou para a próxima terça-feira, às 13 horas, a audiência em que ouvirá os representantes de quatro cartórios de Cuiabá (2º, 5º, 6º e 7º) no inquérito civil público. Ele quer saber se estão fazendo as averbações. E ainda, se não fazem, qual seria a justificativa para o descumprimento de uma exigência legal.</p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: Diário de Cuiabá.</p>
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