Página Inicial » Biblioteca do Registro, Kollemata

STF nega liminar a titular sem concurso

Por Sérgio Jacomino
11 outubro 2009 20h25m

A+ A- Mudar o tamanho da letra

Imprimir Imprimir Enviar por E-mail Enviar por E-mail

O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski negou liminar em mandado de segurança (MS 28281) ajuizado por Rosa Maria Marcon contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que declarou inválido decreto estadual por meio do qual foi efetivada para exercer a função de titular do Ofício de Notas e Registro Civil de Santa Izabel de Oeste/PR.

De acordo com a decisão do CNJ, a aprovação em concurso é a única forma de aquisição permanente do direito de exercício da titularidade de serventia extrajudicial, conforme previsão constitucional.

Com efeito, a Resolução nº 80/CNJ “declara a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da CF/88, excepcionando-se apenas os substitutos efetivados com base no art. 208 da CF/67, quando observados o período de cinco anos de substituição e a vacância da unidade em momento anterior à promulgação da CF/88″.

A titular do cartório argumentou que, após a aposentadoria do ocupante anterior do cargo, requereu sua efetivação e teve o pedido deferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em dezembro de 1998. Para ela, a decisão do CNJ viola o seu direito adquirido, com fundamento nos arts. 206 e 208 da Constituição de 1967, e 178 e 284 do Código de Organização Judiciária do Estado do Paraná.

Disse que, na época de sua efetivação como titular, contava com muito mais de cinco anos no cargo de substituta, exercendo suas funções na serventia assumida, conforme ato assinado pelo então Juiz de Direito da Comarca da época, seguindo todas as exigências legais. Alegou também a decadência e prescrição para desconstituição do ato administrativo, tendo em vista que entre sua efetivação no cargo e a propositura do processo administrativo passaram-se quase dez anos, bem como violação ao princípio da segurança jurídica.

Em sua decisão, o ministro do STF afirmou não vislumbrar, a princípio, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a autora do pedido ampara sua pretensão em direito adquirido em razão da Constituição anterior.

JA/IC

(Fonte: Notícias STF, 9/10/2009)

MS/28281 – MANDADO DE SEGURANÇA

Classe: MS

Procedência: DISTRITO FEDERAL

Relator: MIN. RICARDO LEWANDOWSKI

Partes: IMPTE.(S) – ROSA MARIA MARCON
ADV.(A/S) – DANIELI CRISTINA MARCON
IMPDO.(A/S) – PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200810000009641 E RESOLUÇÕES Nº 80 E 81 DE 2009)

Matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Serviços | Concessão / Permissão / Autorização | Tabelionatos, Registros, Cartórios

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Rosa Maria Marcon, contra ato do Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Procedimento de Controle Administrativo – PCA 200810000009641, que declarou inválido Decreto Estadual por meio do qual a impetrante foi efetivada para exercer a função de Titular do Ofício de Notas e Registro Civil de Santa Izabel de Oeste/PR.

Narra a impetrante que, após a aposentadoria do Titular do referido cartório, requereu sua efetivação no cargo. O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina deferiu o pedido em 17/12/1998.

Ocorre que o CNJ instaurou o citado PCA e declarou inválida sua efetivação, em decisão assim ementada:

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. ATOS IRREGULARES. EFETIVAÇÃO DE TITULARES SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. INVALIDADE DE DECRETOS JUDICIÁRIOS. DESCONSTITUIÇÃO DE REMOÇÕES IRREGULARES. RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA ENFRENTADA PELO CONSELHEIRO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. NEGADO PROVIMENTO.

1. O artigo 25 do novo RI/CNJ autoriza que o relator defira monocraticamente “pedido em estrita obediência a Enunciado Administrativo ou entendimento firmado pelo CNJ ou pelo Supremo Tribunal Federal”.

2. Não se aplica a decadência administrativa quando o ato estiver em total afronta aos preceitos constitucionais, conforme ressalva prevista no novo RI/CNJ. A aprovação em concurso é a única forma de aquisição permanente do direito de exercício da titularidade de serventia extrajudicial, conforme previsão constitucional.

3. A Resolução n. 80/CNJ declara a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da CF/88, excepcionando-se apenas os substitutos efetivados com base no art. 208 da CF/67, quando observados o período de cinco anos de substituição e a vacância da unidade em momento anterior à promulgação da CF/88.

4. A exigência de concurso público para as remoções tem status constitucional. Por conseguinte, não se pode admitir o provimento derivado, senão por meio da realização de certame específico para tanto“.

Afirma, nesse passo, que tal decisão viola o seu direito adquirido, com fundamento nos arts. 206 e 208 da Constituição de 1967, e 178 e 284 do Código de Organização Judiciária do Estado do Paraná, uma vez que

“na época de sua efetivação como titular, esta contava com muito mais de cinco anos de substituição no cargo de substituta, exercendo suas funções na serventia assumida, conforme ato assinado pelo então Juiz de Direito da Comarca da época, seguindo todas as exigências legais (ratificando o prazo aqui declinado), sendo que, até a data de 1983, havia completado 12 anos de serviço como substituta do então titular, eis que realizava todos os atos que eram delegados ao mesmo, e encontrava-se em exercício desde o ano de 1971 na mesma serventia, conforme documentos anexos”.

Alega, ainda, a decadência e prescrição para desconstituição de tal ato administrativo, bem como violação aos princípios da segurança jurídica e da confiança, pois

“a efetivação se deu em data de 17 de dezembro (12) de 1998, portanto há praticamente dez (10) anos, até a propositura do Processo Administrativo em análise, que foi proposto em maio de 2008, o que evidencia, sem sombra de dúvidas, a aplicação da prescrição administrativa”.

Sustenta, ademais, a aplicação da teoria do fato consumado e o ato jurídico perfeito para amparar sua pretensão.

Requer, assim, o deferimento de medida liminar para lhe manter no cargo de Titular do Ofício de Notas e Registro Civil de Santa Izabel de Oeste/PR.

Pugna, ao final, para que seja concedida a ordem.

É o relatório.

Decido o pedido de medida liminar.

A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano irreparável pela demora na concessão da ordem.

Com efeito, não vislumbro, a princípio, a plausibilidade do direito invocado, uma vez que a impetrante ampara sua pretensão em direito adquirido em razão da Constituição pretérita.

Isso posto, por não vislumbrar, em um juízo sumário, o a plausibilidade do direito invocado, indefiro o pedido de medida liminar formulado pela impetrante, sem prejuízo de ulterior análise da questão trazida à minha apreciação.

Requisitem-se as informações de estilo.

Imediatamente após, ouça-se a Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 2 de outubro de 2009.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

Relator

 

 

Publicado por: Fátima Rodrigo




Participação dos leitores Um Comentário»

Deixe seu comentário!


 RSS dos comentários
  • PEC 471 NAO disse no dia 14 outubro 2009 às 13:30

    Fala serio, criança artigo 236 da CF 1988, a titularidade definitiva se da apenas com o concurso publico.

ISSN: 2175-1595