Resoluções do CNJ questionadas no Supremo
Anoreg questiona resoluções do CNJ que disciplinam concursos para notários e registradores
O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4300, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), que contesta dispositivos das resoluções 80 e 81 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Editadas em junho deste ano, as normas buscam disciplinar a realização de concursos para a investidura e remoção nos cartórios e registros de notas e protestos, bem como os efeitos jurídicos decorrentes das investiduras que foram realizadas conforme a legislação dos estados e do Distrito Federal antes da regulação da atividade notarial e de registro pela Lei 8.935/94.
Na petição inicial, a entidade de classe pede que a Corte declare inconstitucionais artigos de ambas as normas, inclusive com a concessão de medida liminar para suspender parcialmente os efeitos de tais dispositivos. A associação alega que algumas disposições veiculadas nas resoluções 80 e 81 são inconstitucionais e outras têm de ser interpretadas de acordo com a Carta Magna.
O artigo 1° da Resolução 80 determina que seja declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico. A respeito desse dispositivo, a Anoreg argumenta que o CNJ extrapolou sua competência normativa fixada no texto constitucional, ao confrontar a Lei 8.935/94, invadindo competência assinalada ao Senado Federal e ao STF.
Já o artigo 3º dispõe que seja preservada a situação dos atuais responsáveis pelos cartórios e registros, que continuarão respondendo pelas unidades de forma precária e interina, até o preenchimento das respectivas unidades por novos delegados aprovados em concurso de provas e títulos.
Em relação a esse aspecto, no entendimento da Anoreg, o CNJ não fixou o prévio contraditório e a ampla defesa, ao declarar vagas as serventias notariais e registrais que tenham sido providas por pessoas não aprovadas em seleção pública. Dessa forma, a entidade ressalta que se essa “confiança” deixar de existir antes da conclusão do concurso, “o seu antigo ocupante poderá ser afastado ad nutum [a qualquer momento] da atividade”, sem prévio contraditório, e “em clara ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição da República”.
Além disso, segundo a associação, o Conselho resolveu inovar a ordem jurídica ao prever que o provimento das vagas por remoção nas serventias notariais e registrais aconteça por meio de concurso de provas e títulos, em contraposição à Lei 10.506/02, editada pelo Congresso Nacional, a qual determina que os concursos de remoção sejam realizados apenas mediante exame dos títulos obtidos pelos candidatos.
Resolução 81
Alguns dispositivos da Resolução 81 – que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das delegações de notas e de registro, e minuta de edital – também são contestados pela Anoreg. Na ADI, a associação demonstra que o artigo 236 da Carta Magna prevê que as atividades notariais e registrais são exercidas em caráter privado, por delegação do Poder Público, sendo que a lei definirá as suas atividades e a fiscalização dos seus atos pelo Poder Judiciário.
Seguindo essa linha, a entidade defende que tais atividades sejam, portanto, de titularidade do Estado, mais especificamente do Poder Executivo dos estados, e que se caracterizem como utilidade jurídica e função administrativa. Isso significa que, na visão da Anoreg, cabe ao Poder Judiciário realizar o concurso público de provimento e de remoção e, “ao Executivo cabe prover os candidatos no exercício das funções administrativas circunscritas na serventia e determinar a realização de concurso”.
Pontos contestados
Ao todo, a Anoreg contesta na ADI 4300 nove artigos da Resolução 80, quais sejam: art. 1º, caput e §§ 1º e 2°; art. 2º, caput e parágrafo único; art. 3°, caput e § 4º; art. 4°, parágrafo único, “c”; art. 5°, caput; art. 7º, § 2º, “f”; art. 9º, §§ 1º e 2º; art. 10, caput e parágrafo único; e art. 11, caput. Em relação à Resolução 81, são contestados os seis seguintes dispositivos: art. 1º, caput e § 2º; art. 2º, caput; art. 3º, caput; art. 5º, caput e parágrafo único; art. 8º, caput; e art. 14, caput.
Fonte: Notícias do STF (LC/LF). ADI 4300
→ Vide inicial: ADI – ANoreg – inicial











É…Trata-se de mais uma tentativa da ANOREG-BR, verdadeiro quartel-general dos interinos (deveria trocar o nome para “INTERINOREG”), para manter os designados sem o imprescindível concurso público. É por causa do “jus esperniandi” desta instituição que os estados não conseguem terminar em tempo hábil seus certames, dadas as corriqueiras postergações por ela patrocinadas.
Além de tudo, agora querem derrubar as provas de conhecimento para as remoções, demonstrando que, realmente, certas pessoas não querem estudar, atualizar-se e aperfeiçoar-se. É cediço que há um grande comércio de títulos, pelo qual qualquer trabalho é publicado, sem nem ao menos passar por revisões ortográficas: é só pagar o preço. Assim como também é sabido que estas pessoas encontram enormes dificuldades para encontrar êxito nos concursos públicos, demonstando total falta de capacitação e competência. Muitos nem comparecem aos seus cartórios e estão há muito tempo distantes da atividade, que é impulsionada por substitutos. Daí o quase desespero a respeito das Resoluções do CNJ. Falhas há, não tem como negar. Porém estas residem, por exemplo, na exigência da disciplina de Processo Penal nos concursos para notários e registradores. Não no que tange à vacância das serventias hoje ocupadas pelos interinos. O STF e o CNJ já têm posição consolidada a respeito do tema. CHEGA DE BATER NESSA MESMA TECLA!!! Os concursos estão abertos a todos que preenchem os requisitos. CONCURSO PÚBLICO JÁ!!! NÃO À ANOREG-BR!!! NÃO À VERGONHOSA PEC 471!!! IMPROCEDÊNCIA À ADI 4300!!!
Quanto ao que diz o Sr. Marcelo Valli, o dispositivo em vigor tratado pela Anorg Brasil vem a indagar apenas uma situação de fato já consolidada pela não realização dos ditos concursos em concursos anteriores, o que torna-se plenamente justo para com interinos que estão nos respectivos carogs a mais de 15 ou 20 anos, e por incapcidade dos tribunais não os colocarem em concursos anteriores, fazendo com que OS INTERINOS passem a sobreviver da interinidade até lá sabe Deus quando. Com Relação a PEC, Dr. Marcelo, ela regula exatamente isso, ou seja, a situação consolidada do interino que sobrevive daquilo ali. Eu sou Concurseiro e sou a favor da PEC, como também sou a favor do concurso publico para ingresso nesta carreira jurídica. Só que para isso, precisam disciplinar melhor, ou você não lembra o pessoal do artigo 14, que estão interinamente anterior a CF 88. Você pelo que vejo deve ser mais um que possui mais de um cartório no Brasil, o que torna-se isso sim inviável. Leia o inteiro teor da PEC 471 e veja que fatos como os que ela regula estão dentro de uma ordem pública democrática. Te encontro em algum concurso por aí como rival a futuras vagas. SOU A FAVOR DO CONCURSO, como também sou contra a INJUSTIÇA.
Pois é….enquanto isso me viro como posso na minha Serventia Deficitária…Mas sou orgulhosa viu! Passei no concurso público! Besteira né? Com sinceridade tem horas que me sinto uma idiota. Tudo bem, tudo bem…o argumento que são pais de familia é comovente. Alias ando bem comovida com as questões da classe. O velho ditado: O mundo é dos espertos! Estudar? Q nada? De fato não é necessário estudar muito para compreender a lógica de tudo isso. Quando são as eleições da Anoreg? Quando?
A ANOREG – Entidade no qual representa uma classe, mas prima sempre pelo direito antes de qualquer coisa. Louvavel a atitude. Por que tanta discriminação com os designados, muitos titulares já foram designados um dia. Designados mas bachareis em Direito, como os demais, e com vários anos na função, não são debutantes, na área registral e notarial. Pela votação urgente da PEC 471 e SIM ADI 4300.
Meu caro Wagner: Não possuo mais de um cartório não, e a exemplo da Dra. Regina Pedroso, minha serventia é deficitária. Minha comunidade não chega a 3000 habitantes. Mas também sou concursado…Não ganhei “de mão beijada”, mas sim conquistei. De outra banda, você questionou no seu comentário “…você não lembra o pessoal do artigo 14, que estão interinamente anterior a CF 88…” Anterior a Constituição vigente é OUTRA história. A questão é que foi modificada a ordem constitucional; ou você nunca ouviu falar em Poder Constituinte Originário? Quando da entrada em vigor da nova Constituição, os “interinos” já teriam de ter começado seus estudos, ou então gastar menos para fazer seu pé de meia para o resto da vida, não achas? Parece que preferiram o lobby no Congresso Nacional.
Caro colega Marcelo.
Discordo completamente de sua tese quando diz que a ANOREG-BR é um verdadeiro quartel-general dos interinos.
Quartel-General, sim, é o congresso nacional que quando lhes convém criam leis que favorecem apenas uma classe sórdida de maus políticos, que quando são de seus interesses, criam formas absurdas para manterem essa corja de ladrões corruptos em seus cargos, custem o que custar.
Fico indignado, porque trabalhei no judiciário quando então os cartórios funcionavam como judicial e notas até a presente data, perfazendo 30 anos de serviços prestados ao judiciário. Fui designado sim dentro da legislação da época em vigor por um Ato do Governador do Estado de Minas Gerais, para exercer as funções de Delegado Titular de Cartório com muita honra.
O Judiciário, no meu entender, não pode anular um ato do Poder Executivo que é do Governador do Estado, aí há uma inversão de valores. Pela ordem dos Três Poderes máximos que regem uma sociedade é o Legislativo, Executivo e por último o Judiciário.
Num pais como o Brasil, que o Governo distribui camisinha, gastando o nosso dinheiro pra vagabundo praticar sexo; que sustenta a família de um bandido que quando preso, a sua família recebe do governo um auxílio, e a família do morto fica a deriva, seus filhos passam até fome…
Que só tem vez os filhos de papais tem boas faculdades porque podem pagar uma boa faculdade para os seus filhos, enquanto que os nossos filhos estão ralando para poder estudar e ser alguém na vida, sem precisar se delinqüir, esse sim não tem reconhecimento por uma sociedade corrupta. Tenho um grande apreço por vossa pessoa Marcelo, mas vc está tendo uma mentalidade egoísta e pequena diante dos olhos de Deus.
Prezado Dr. Orlando: agradecido pelo apreço manifestado, não ia rebater suas considerações, pois não as considero válidas diante da atual ordem constitucional. No entanto, “mentalidade egoísta e pequena diante dos olhos de Deus” foi algo que nao considerei respeitoso de sua parte. Você não conhece a minha história. Você não sabe que a aprovaçao da PEC 471 colocará anos e anos de estudo e dedicaçao NO LIXO, não somente na minha vida como na vida de todos os estudiosos que almejam ingressar na carreira de maneira digna, ou seja, pela porta da frente. Quanto ao Congresso Nacional, o senhor retratou-o muito bem no segundo parágrafo, e é exatamente o que acontece com a PEC 471: basta perceber que os deputados que pedem urgência na votação são do Goiás (estado onde há mais irregularidades-mais interinos a serem efetivados) ou de Santa Catarina, onde há um concurso prestes a ser concluído, demonstrando a primazia do interesse particular em detrimento do interesse público. E a ANOREG é sim o quartel-general dos interinos, por tudo o que foi dito alhures.
è Marcelo, pelo visto vc é minoria mesmo. Continue seus estudos que passarás em um concurso futuro para um cartório melhor então já que nãos estás contente.
Por omissao do Poder Judicário no prazo considerado pela constituíção, é que a PEC vem regulamentar, e não desconsideração a concurso. CONCURSO SIM, INJUSTIÇA NÃO. Pense nisso, olhe para o lado, reflita.
Meu prezado Wagner: você sim é quem precisa de estudo. Não passou nem na primeira fase do concurso de SC…Por outro lado, vejo que você não está acompanhando as movimentações da PEC…acho que não sou minoria. Você está mal informado. Queres uma amostra do quão baixa é a atitude dos interinos?Confirmada a suspeita de fraude por parte dos interinos na enquete do Estadão. Eles pretendiam usar o falso resultado politicamente, por ser o Estadão um fortíssimo veículo de comunicação. Vejam o absurso no link abaixo. Parece-me que eles deram um verdadeiro “tiro no pé”.
http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,enquete-sobre-pec-dos-cartorios-e-alvo-de-fraude,448525,0.htm
Acho que isto pode ajudar em algo perante os nossos parlamentares, quanto à imagem destas pessoas que se utilizaram deste artifício baixo.
Há muitas contradições nessas medidas do CNJ, na maior parte rigorosas, que somente uma análise mais cautelosa, olharia essa situação pelo ângulo da democracia e da justiça. Desempregar quem exerce seu trabalho dignamente? Que país é esse? Vão voltar a perguntar como em tempos passados.A aprovação da PEC 471 normalizará tudo isso, é o mais sensato. Justiça já
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