Página Inicial » Entrevistas, Portal de Notícias

Regularização ambiental de imóvel rural: produtividade e preservação

Por Assessoria de Imprensa
7 janeiro 2010 08h56m

A+ A- Mudar o tamanho da letra

Imprimir Imprimir Enviar por E-mail Enviar por E-mail

O Registrador Imobiliário em Araçatuba (SP), especialista em Direito Imobiliário pela Universidade de Córdoba, Espanha e PUCMINAS e Diretor de Meio Ambiente do IRIB, Marcelo Augusto Santana de Melo comenta sobre alguns tópicos importantes que envolvem atualmente o Registro de Imóveis. Promover e apoiar a regularização ambiental de imóveis rurais com prazo de até três anos para adesão dos beneficiários. Esse foi o objetivo do recém-editado decreto 7.029, segundo Marcelo Augusto Santana de Melo, diretor de Meio Ambiente e Sustentabilidade da Arisp.

Confira a entrevista em que o registrador de Araçatuba-SP explica que a adesão ao Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado Programa Mais Ambiente, permitirá que o proprietário rural regularize todos os espaços protegidos no seu imóvel de forma a se isentar da multa prevista.

Regularização ambiental de imóveis rurais com isenção da multa

Quais as mudanças trazidas pelo decreto 7.029, de 10 de dezembro de 2009, que instituiu o Programa Federal de Apoio à Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, no que diz respeito à regularização de espaços protegidos, especialmente área de preservação permanente e reserva legal?

Marcelo MeloO decreto objetiva promover e apoiar a regularização ambiental de imóveis rurais com prazo de até três anos para a adesão dos beneficiários. A adesão ao programa federal permite ao proprietário rural regularizar todos os espaços protegidos no imóvel, principalmente a área de preservação permanente e reserva legal, isentando-o da multa prevista no Decreto 6.514/08.

Esse decreto, publicado em 23 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, estabelece o processo administrativo federal para apuração dessas infrações e dá outras providências. No aspecto registrário, chamou-nos a atenção o art. 55 – que entrará em vigor somente em 11 de junho de 2011 – que impõe multa de quinhentos a cem mil reais para quem deixar de averbar a reserva legal.

Malgrado exista a obrigação legal de todo proprietário averbar a área da reserva legal no Registro de Imóveis, o fato é que pequena porcentagem dos proprietários procedeu à sua especialização. A razão era simples: tratava-se de norma incompleta. Foi criada a obrigação, mas a sanção foi esquecida ou não aprofundada pelo legislador.

Espera-se, agora, que o Código Florestal tenha sua aplicação operacionalizada e deixe de ser sinônimo de “lei que não pegou”, já que temos exemplos tristes como a região de Araçatuba em que menos de três por cento das propriedades rurais possuem reserva florestal legal averbada no Registro de Imóveis.

Interconexão cadastro/registro e comunicação eletrônica entre autoridades ambientais e registros

Quais os benefícios que o decreto traz para o meio ambiente?

Marcelo MeloImportante consignar que é impossível falar de regularização sem ter em mente que existiu uma falha no passado, geralmente ocasionada pela omissão do Estado-Administração que, como detentor do poder de polícia, deveria exercer a fiscalização preventiva com eficiência; por outro lado os proprietários rurais também não tiveram a necessária consciência ambiental para preservar parte de suas reservas florestais legalmente protegidas, o que ficou provado ser útil até para o controle da produtividade rural na medida em que diminui a chance de desertificação, melhora a qualidade do solo, protege a lavoura contra as águas etc.

O programa de regularização é uma oportunidade para a centralização de informações ambientais mínimas e essenciais que são a reserva legal florestal e as áreas de preservação permanente. O art. 6º da Lei 6.938/81 criou o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama), integrado pelos órgãos e entidades da União, dos estados, do Distrito Federal, dos territórios e dos municípios, mas tem sido pouco explorado. A adesão dos estados-membros é imprescindível para o sucesso do programa porque cabe a eles a definição da reserva legal florestal e fiscalização das áreas de preservação permanente, sendo poucos os casos que envolvem interesse da União.

Foi criado também, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, o Cadastro Ambiental Rural – CAR, integrante do Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais e as informações geradas com base no Programa Mais Ambiente (art. 14).

Interessante será a interconexão entre cadastro e registro e será inevitável e imprescindível a comunicação eletrônica entre autoridades ambientais e cartórios de registros. Mas é preciso não confundir os institutos, especialmente no meio ambiente, área em que as informações cadastrais influenciam diretamente a exploração e o valor econômico do imóvel.

Quando falamos em cadastro, referimo-nos ao controle administrativo necessário e criado pela Administração com finalidade precípua de arrecadação de impostos, ou cumprimento de funções administrativas e ambientais. Nesse controle, apenas se utilizam informações constantes de obrigações outras, mas com o objetivo de controle fiscal; no Registro de Imóveis, porém, malgrado exista também um controle, sua finalidade é totalmente distinta da cadastral. O Registro é o guardião do direito de propriedade dos detentores de referido direito, de sua extensão e efeitos.

Produtividade rural com preservação do meio ambiente

Qual sua opinião a respeito da polêmica gerada pelo adiamento de multa sobre imóveis que não cumprem a legislação ambiental?

Marcelo MeloÉ preciso encontrar uma solução mediana para que a produtividade rural não seja afetada e o meio ambiente seja preservado, penso que datas-limite e regras rígidas servem tão-somente para gerar informalidade ou descumprimento de normas.

Não é interesse da Administração simplesmente multar os proprietários rurais, mas sim, e não poderia ser diferente, que eles respeitem a legislação vigente em um Estado democrático de direito. Afinal, foram os cidadãos – através de seus mandatários – que introduziram a figura da reserva florestal legal no Brasil, instituto único no mundo, exemplo de exploração econômica com preservação ambiental.

O fato é que o Código Florestal é omisso com relação ao momento da averbação da reserva legal florestal bem como no que se refere à sanção para eventual descumprimento. O papel do decreto foi tornar exequível regra criada há mais de quarenta anos e que foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

Mesmo tendo dúvidas sobre o instrumento legislativo utilizado, o adiamento da vigência da multa pode ser de toda conveniência, primeiramente para servir de alerta aos produtores rurais, posteriormente para aparelhar as autoridades ambientais para uma demanda significativa das regularizações ambientais.

Sobre o papel do Registro de Imóveis na regularização ambiental, acredito que o corpo de registradores está preparado para ajudar no trabalho da especialização da reserva legal florestal, existindo estudos no sentido de facilitar e desburocratizar o procedimento e garantindo a segurança jurídica necessária e esperada[1].

Notas

[1] Vide trabalho apresentado em Lins, em 2006, no Projeto Educartório, realizado pelo IRIB em conjunto com a Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo: http://www.educartorio.com.br/docs_IIseminario/A_RL_e_o_RI_Marcelo_Melo.pdf


Participação dos leitores 2 Comentários»

Deixe seu comentário!


 RSS dos comentários
  • luis antonio disse no dia 14 janeiro 2010 às 15:12

    Seria muito bom se a realidade do campo fosse conhecida pelos legisladores uma vez que a Reserva Legal de 20% + toda área de APP não pode se confundir, tornando inviável a muitas áreas e trazendo grandes prejuízos ao campo inclusive com inviabilidade sócio econômica não que os proprietários não queiram cumprir e sim terão que abrir mão do seu único sustento para atender a lei.
    Com mais de 35 anos de campo vejo essa lei como inviável e inaplicável não sou contra a preservação das apps fato que nem a preservação delas existe em especial no estado de São Paulo.
    Como o geo também muito bom, mas totalmente inviável não existe geo sem profissionais e com peças no governo de entrave a eles, no Brasil maior parte dos profissionais não conhecia Estação Total e computador e o Governo colocou o GPS como a oitava maravilha do mundo, no entanto nem eles sabem o que é para quem não conhece GPS ou coordenadas UTM é apenas um método de amarração dos trabalhos que atualmente mudou se a referencia mudando todas as coordenadas, ou seja, o trabalho não melhora sem afinco e capricho do profissional. .
    As leis deveriam ouvir as partes interessadas para que realmente fossem algo de melhoria para todos não cabe a alguns pagarem o preço que todos deveriam pagar.
    Os registradores e afins deveriam atentar a realidade funcional para não terem num futuro próximo que correr atrás dos clandestinos.
    O governo pode se preparar para construir novos presídios ou então maior parte dos imóveis rurais vão para clandestinidade.

  • alexandre monteiro disse no dia 9 outubro 2011 às 18:50

    estou querendo saber como cadrastar uma propriedade ex; aonde devo ir que devo fazer obg

ISSN: 2175-1595