Registro de Imóveis – deduções do IR para informatização
Os Registros Imobiliários do paÃs estão autorizados, até o exercÃcio de 2014, a deduzir da base de cálculo mensal e da anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa FÃsica os valores aplicados na implementação do serviços de Registro de Imóveis em meio eletrônico.
Estão autorizados os investimentos e demais gastos efetuados com informatização, compreendendo a aquisição de hardware, aquisição e desenvolvimento de software e a instalação de redes.
É o que prevê o art. 3º da Lei 12.024, de 27 de agosto de 2009.
Terceira onda: a molecularização dos Registros
Segundo Sérgio Jacomino, diretor da Uniregistral, estamos na iminência de ingressar na terceira onda do Registro Imobiliário no Brasil. “A primeira onda se deu com a criação do Registro Hipotecário e do Registrador, gerado a partir da costela do notário, com seus pesados livros de registro e indicadores pessoal e real; depois veio o registro constitutivo, com a multiplicação dos livros, fichários, processos como kárdex, mecanização, microfilmagem etc. A próxima etapa é a completa desestruturação dos meios cartáceos e a reconformação e modelagem de novos repositórios inteiramente eletrônicos. A próxima fronteira é o Fólio Real Eletrônico, com processos, meios e sistemas inteiramente eletrônicos. Superaremos o modelo de atomização do sistema registral, alçando um grau na molecularização do Registro. Esta é a terceira onda do Sistema Registral brasileiro”.
Ainda segundo Jacomino, a Lei 12.024, de 27/8/2009, abre enorme janela para a superação de velhos paradigmas, representados pela fixação da informação em livros de papel e fichas, com seu ultrapassado modelo descritivo dos registros.  Mas antevê riscos de se empreender a informatização dos Registros sem a necessária compreensão do que pode representar o chamado “Registro Eletrônico”.
Comentando o que lhe parecia inexorável há mais de dez anos, lançou a advertência:
“Estejamos atentos para que o resultado [da informatização do Registro] não venha a ser, meramente, a reprodução de um meio por um outro – e a história das transformações tecnológicas é rica de curiosos e pitorescos exemplos de como um modelo antecessor tende a conformar o sucessor. Quanto tempo levou até que o rádio fosse compreendido como algo maior do que o telégrafo sem fios? (como originalmente foi batizado). Quanto tempo levou o cinema para descobrir que suas amplas possibilidades somente poderiam ser descortinadas e plenamente utilizadas se se desprendesse de seu modelo anterior, o teatro? E a TV, com seus amplos recursos em face do cinema? Obviamente que a tradição e a permanência são aspectos relevantes e indiscutÃveis, cujo valor e importância não se questiona. Mas, a matrÃcula digital como querem alguns, ou o fólio eletrônico, como o denominam outros, deverá ser uma entidade substancialmente nova, incorporando nÃveis de consulta diferenciados, interfaces com bancos de dados do próprio cartório (indicadores) e prefeituras, croquis, plantas, fotos etc. além de permitir acessos singularizados, com instalação de terminais no balcão do Registro, acesso aos bancos de dados da Serventia via modem, fax etc. Tudo controlado por sistemas”. (JACOMINO. Sérgio. A Microfilmagem, a Informática e os Serviços Notariais e Registrais Brasileiros. In Biblioteca Gilberto Valente da Silva, www.irib.org.br, acesso em 29/8/2009)
Comentando a transubstanciação do Registro, advertia que o modelo descritivo era um obstáculo a ser superado na modelagem do fólio eletrônico:
Ao lançar a questão do que é realmente relevante numa matrÃcula, pensávamos nos ruÃdos – expressões que de forma indispensável articulam um discurso coerente no contexto da matrÃcula tradicional, mas que perdem essa caracterÃstica e utilidade em outro meio. Em outras palavras: transposta a informação para um novo contexto, a sua leitura passa a ser não linear. Não se requer uma forma descritiva para informar o registro imobiliário organizado em fólio real eletrônico. Assim, as expressões que compõem o receituário descritivo dos tÃtulos albergados no registro, deverão ser abandonadas por completa obsolescência no contexto do fólio eletrônico. A matrÃcula, tal qual a vemos hoje, traz uma marca indelével do sistema de transcrição dos tÃtulos do qual se originou e a duras penas se afasta. Afranio de Carvalho reputa a opção da lei pela forma narrativa à dificuldade de elaborar um modelo adequado à escrituração colunar por extrato das declarações essenciais do tÃtulo. O fato é que a forma narrativa não se coaduna com o sentido da evolução do sistema registral brasileiro, fato apontado pelo pranteado mestre, muito menos ainda se conforma com os modernos sistemas de registro imobiliário baseados no fólio real eletrônico, na forma em que tão imprudentemente se propõe, isto é, com a digitalização das matrÃculas.
E concluia:
Portanto, a “matrÃcula digital”, se concebida como simples conversão especular da matrÃcula original, é mais um truque para encanto dos desavisados do que um verdadeiro avanço no sentido da informatização de área tão crÃtica em um registro imobiliário. (idem, ibidem).
O Registro de Imóveis deu um passo decisivo em direção ao seu futuro.











E a privacidade, o que vamos fazer caro amigo. Veja que no processo o CNJ já se manifestou pele restrição.
Temos que repensar a publicidade registral antes que seja tarde…
grande abraço
avolpi