Prova de inexistência débitos condominiais é afastada em SP
É necessária a prova de quitação de débitos condominiais no caso de alienação de unidade autônoma de condomínios?
O debate acaba de ser renovado e a questão volta a ser formulada e respondida por recente decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo no processo de dúvida suscitada pelo 8° Registrador de São Paulo – Processo 100.09.165632-6.
O magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão entende que, com o advento do novo Código Civil, a regra consagrada no parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 4.591/64 foi simplesmente revogada.
Baseado em excelente doutrina, o magistrado habilmente afastou os óbices levantados pelo registrador e determinou o registro. Segundo ele, estribado nas lições de Francisco Eduardo Loureiro, acha-se revogada a regra do art. 4º, parágrafo único, da Lei de Condomínios. Diz Loureiro, “se a própria lei explicita que o adquirente responde pelos débitos anteriores, perde sentido a prova da quitação de débito existente no momento da alienação”.
A decisão terá reflexos nos Registros Prediais da Capital e merece ser lida e refletida (SJ).
Arrematação. Condomínio – quitação – débitos condominiais. Obrigações propter rem.
Processo 100.09.165632-6 – Dúvida de Registro de Imóveis – Oitavo Oficial de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo – MM Participações Ltda
VISTOS.
Cuida-se de dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de MM PARTICIPAÇÕES LTDA., que se insurge contra a exigência feita na nota de devolução referente à prenotação nº 503.529, consistente na apresentação de prova da quitação dos débitos condominiais, na forma do parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 4.591/64, para o registro da transferência do domínio do imóvel objeto da matrícula nº 100.617, daquela Serventia.
A dúvida foi impugnada às fls. 40/43.
O Ministério Público manifestou-se no sentido de procedência da dúvida (fls. 55/56).
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O título carta de arrematação oriunda da E. 68ª Vara do Trabalho desta Capital (processo 0467200206802003) foi qualificado negativamente pelo Registro de Imóveis porque não comprovada a quitação dos débitos condominiais na forma do parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 4.591/64.
Insurge-se a suscitada contra essa exigência ao argumento de que referido dispostivo legal foi revogado pelo art. 1345, do Novo Código Civil, cuja redação é seguinte: “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.”
Ao comentar a norma do art. 1345, do Código Civil, o eminente magistrado Francisco Eduardo Loureiro assinala, com a técnica que lhe é peculiar, que:
“Merece o preceito exame atento. Não resta dúvida de que as obrigações do titular da unidade autônoma em condomínio edilício têm natureza propter rem, ou seja, existem quando um titular de um direito real é obrigado, devido a essa condição, a satisfazer determinada prestação. Em termos diversos, a pessoa do devedor se individualiza pela titularidade do direito real. Assim, quem adquire unidade autônoma passa a arcar com as respectivas despesas, pois a obrigação é imposta a quem for seu titular (II TACSP, Ap. N. 775.364- 00/9, rel. Melo Bueno, JTA-Lex 203/486).
O artigo, porém, vai além. Dispõe que o adquirente arca com todos os débitos do alienante, inclusive multa e juros moratórios. Logo, arca com dívidas vencidas no período anterior ao da aquisição, ultrapassando a natureza propter rem da obrigação. Na lição clássica de Antunes Varela, o artigo em exame descreve verdadeiro ônus real. Segundo o autor, “a diferença prática entre ônus e as obrigações reais, tal como a história do direito as modelou, está em que, quanto a estas, o titular só fica vinculado às obrigações constituídas na vigência de seu direito, enquanto nos ônus reais o titular da coisa fica obrigado mesmo em relação às prestações anteriores, por suceder na titularidade de uma coisa a que está visceralmente unida a obrigação” (Das obrigações em geral, 8. ed. Coimbra, Almedina, 1994, v. I, p. 202; no mesmo sentido, o profundo estudo de MESQUITA, Manuel Henrique.Obrigações reais e ônus reais. Coimbra, Almedina, 1990).”
Para, a seguir, concluir que:
“Disso decorrem relevantes efeitos. Primeiro, o titular da coisa no momento em que se constitui a obrigação responde com todos os seus bens. Já o adquirente posterior responde apenas até o valor da coisa onerada, que garante o cumprimento da obrigação (VARELA Antunes. Op. cit., p. 202). Segundo, está revogada a regra do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 4.591/64. Se a própria lei explicita que o adquirente responde pelos débitos anteriores, perde o sentido a prova da quitação de débito existente no momento da alienação.” (Código Civil Comentado, Coordenação Ministro Cezar Peluso, 2ª Ed., Manole, pág.
1334 – grifou-se).
Ao discorrer sobre o assunto, Marcos Eduardo Goiana Fedozzi observa que:
“Note-se que no artigo 4º, parágrafo único da lei de 1964, havia uma restrição quanto ao poder dispositivo do senhor da unidade, que consistia na exigência de prova da quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio. Essa restrição não foi expressamente prevista pelo Código Civil atual, surgindo então dúvida sobre a validade dessa exigência.
Apesar de entender que a Lei nº 4.591/64 pode ser utilizada em caso de omissão do novo Código, não haveria o porquê de se exigir essa prova de quitação do alienante, se este prevê, expressamente, que o adquirente irá responder por todos os débitos do vendedor, perante o condomínio” (Condomínio Edilício no Novo Código Civil, Forense, pág. 52).
Diante de tais colocações e do cotejo dos dispositivos legais ora em exame, verifica-se que o art. 1345, do Código Civil, revogou tacitamente o parágrafo único, do art. 4º, da Lei nº 4.591/64, porque este se tornou incompatível com aquele, posterior e que cuidou da mesma matéria.
Carlos Roberto Gonçalves lembra que a revogação tácita caracteriza-se pela incompatibilidade das disposições novas com as já existentes (Direito Civil Brasileiro, Vol. I, Saraiva, pág. 44).
Assim, e na linha do que argumenta o eminente Francisco Loureiro, se a responsabilidade do adquirente agora decorre do texto expresso de lei, perdeu sentido a exigência da prova da quitação de débito existente no momento da alienação.
De forma semelhante ao art. 1345 do Código Civil, o art. 130, do Código Tributário Nacional, ao cuidar do IPTU, diz que:
“Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.” (grifou-se).
A ratio da norma é a mesma da prevista no art.1345, do Código Civil: “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.” Contudo, no caso do IPTU, a existência de débitos decorrentes desse tributo não obsta a transferência da propriedade do imóvel. Nesse sentido, o § 2º, do art.1º, do Decreto 93.240/86, que traz o rol dos documentos e das certidões necessários para a lavratura de atos notariais relativos a imóveis:
“As certidões referidas na letra a, do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes“.(grifou-se).
Como se vê, o adquirente do imóvel pode dispensar, no ato da lavratura da escritura pública de compra e venda, a apresentação da certidão de prova de quitação do IPTU, ficando, porém, responsável por eventuais débitos existentes. Mas a alienação do imóvel e seu subsequente registro não são obstados.
Ora, se a pendência de débito tributário, que atinge diretamente interesse difuso, não impede a circulação do imóvel, não se pode admitir que o débito condominial, de interesse de um número limitado de pessoas, o faça.
É por isso que, como o Revogado Código Civil não trazia disposição semelhante à do art. 1345, do Código atual, a regra do parágrafo único, do art. 4º, da Lei 4.591/64, tinha sua razão de ser. Agora, porém, esse motivo deixou de existir, porque a responsabilidade de quem arcará com as dívidas condominiais está bem delineada no art.
1345.
Observe-se, ainda, que, se de um lado a restrição se mostra conveniente por salvaguardar a saúde econômica do condomínio, de outro ela retira o bem de mercado impedindo a circulação e geração de riquezas, o que contraria o interesse social, e, por conseguinte, a própria função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal, e 1228, § 1º, do Código Civil).
Não se desconhece o teor do v.acórdão oriundo da Ap. 1.034-6/4, do E. Conselho Superior da Magistratura. É que, nele, a questão ora ventilada não foi tratada de forma específica. Não por omissão, evidentemente. Mas por não ter sido levantada.
Da mesma forma, os precedentes deste juízo colacionados pelo Oficial também não tinham enfrentado a questão, o que só ocorreu neste procedimento de dúvida.
Assim, não havendo mais amparo legal para se exigir a comprovação da quitação dos débitos condominiais a exigência do Oficial deve ser afastada, e o título, registrado.
Posto isso, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo 8º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de MM PARTICIPAÇÕES LTDA., cujo título objeto da dúvida foi prenotado sob o nº 503529.
Para os fins do art. 203, II, da Lei nº 6015/73, servirá esta de mandado, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos da Capital.
Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.
P.R.I.C.
São Paulo, 21 de agosto de 2009
Gustavo Henrique Bretas Marzagão
Juiz de Direito












Pode estar certa a justiça paulista em defesa, indiretamento do Tabelião que lavrou a escritura ou outro instrumento judicial, para em contrário com a decisão do Regisrtrados.
O registrador,em princípio, é a parte final da vontade das partes(onde fica registrado a sua vontade material{título{). E tem por obrigação exigir na qualificação registrária o pagamento dos débitos e analizar o que se está dispensando pelas partes.
Muitas vezes, em instrumentos lavrados, se dispensam negativas sem mesmo o adquirente estar ciente do grave risco que corre. Pois, ao dispensá-las corre o risco de vir a ser responsabilizado para com os débitos existentes ou no mínimo solidário.
Os profissionais do direito como os Tabeliões, embora facilitando as partes com as dispensas, deveriam alertar as partes sobre este grave ato, especialmente no caso como este. Aliás sabiamente julgado.
Seria bom que os registradores alertassem os adquirentes quando vierem as sua serventias para registrar imóveis que ao dispensarem as negativas estão abrindo mão de um direito seu de exigir a quitação de todos os impostos e taxas que recaiam sobre o imóvel.
Aliás, deveriam ser antes instruídos pelos Tabeliões que dispensam em seus atos,as certidões, muitas vezes sem ao menos o adquirente saberem, embora lhes sejam lidos os instrumentos.
As dispensas das negativas é uma temeridade hoje em dia. Como se pode dispensar a negativa municipal e ou condominial em imóvel urbano e mais, e as negativas do ITR e IBAMA nos rurais? Eu particularmente exijo quando da aquisição de imóvel CND Municipal, Condominial, urbano e se rural CND ITR/SRF, Ibama, e em qualquer caso, as CND do INSS(se empregador ou CNPJ)Onus e ações do imóvel e Foro judicial em ações cíveis. Isso é uma garantia, pelo menos materrial, do bom negócio
O risco é grande ao se dispensar as negativas. E isso precisa ser esclarecido as partes.
Achei fantastica a decisão do MM. Juiz da 1a. Vara de Registros Públicos, uma vez que cabe ao adquirente verificar as pendências fiscais existentes sobre o imóvel (IPTU, TAXA DE LIXO, CONDOMÍNIO, etc). Se ele esta assumindo o risco de adquirir imóvel com débito, não cabe ao tabelião ou ao registrador limitar seu direito, como previsto no CC/2002. Na maioria das vezes o adquirente esta assumindo esses valores que foram descontados do preço.
Em que pese concordar que esta decisão,do ponto de vista legal, é correta, entendo que a exigência da prova de quitação das cotas condominiais pelo cartório da prova é salutar e dá ao comprador garantia de não se deparar após a aquisição do apartamento de dívida que desconhecia ou que sabia existente porém acreditava que não seria por ela responsável.
Tenho alguns anos de exercício da advocacia e não são raros os litígios tendo essa dívida como objeto, o que ocorre porque, também não raro, o adquirente não tem noção de seus direitos e obrigações e, o brasileiro não tem o hábito de buscar orientação junto a um advogado.
Com essa exigência, ganha o comprador e o condomínio, que recebe o seu crédito para viabilizar a venda; sem essa exigência, perdem os dois. Portanto, ao orientar um cliente na compra de um imóvel,para sua garantia, manterei a exigência de prova de quitação das cotas condominiais e de todos os demais tributos que incidem sobre um imóvel, mesmo não sendo necessária a apresentação ao cartório.
Embora mantenha no 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, Capital exigência de comprovação de quitação dos débitos condominiais, em virtude de decisões vinculativas emanadas do C. Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (p.e. Ap.Cível 158-6/2, DJ 12.5.2004, meu entendimento é que a regra consagrada no § 4º do art. 4º da Lei 4.591/1964 foi revogada pelo Código Civil de 2002, de sorte que a apresentação de quitação de débitos condominiais não é mais obrigatória, quer para lavratura da escritura, quer para o registro.
O art. 1.345 deixa bem esclarecido que “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios”.
Por força desse preceito, eventuais débitos condominiais em atraso resolve-se nos contornos da obrigação “propter rem” perante o novo proprietário.
Por outro lado, consido que deve o notário, na qualidade de conselheiro dos contrantes e responsável pela redação do ato, discriminar no título eventuais valores condominiais em atraso, ou constar declaração expressa do adquirente de que tem ciência da existência de débitos condominiais perante o condomínio, já que a responsabilização deste resulta “ope legis”.
Abordei o tema em publicação no Boletim Eletrônico do IRIB nº 2.474 de 8/6/2006,com o título “Condomínio edilício – As despesas comuns e a garantia de funcionamento”, onde considerei desnecessária a prova de quitação de débitos condominiais no caso de alienação de unidade autônoma de condomínio edilício.
Voltarei a discussão em artigo neste veículo.
Importante medida judicial para desburocratizar os Cartorios de Registro de Imoveis
Na qualidade de escrevente notarial, cabe sim orientar, mas não decidir pelas partes. Achei ótima a decisão.
Jurisprudência muito bem selecionada, pois a decisão é de extrema perfeição técnica, e por se tratar de tema atual, que precisa ser sedimentado, para consolidação no extenso continente-Brasil.
Foi muito importante, este comentario a respeito do tal fato, muitas pessoas ainda tem duvidas, a qual se tivesse este o conhecimento…. mais não são todos o quem tem este acesso chamado INTERNET……
Acertada a decisão, porém não concordo que as despesas tributárias acompanhem o imóvel por não tratar de uma obrigação propter rem, tendo o fato gerador diverso.
Bom dia a todos. Com relação ao tema, creio que o § 2º, do art. 2º da Lei n. 7433/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.240/86, já era claro nesse sentido. E não é por essa Decisão que Tabelião vai deixar de consultar o adquirente sobre a dispensa ou não da certidão a ser expedida pelo síndico do condomínio.
Não vejo como correta a Lei que determina a não apresentação de documento que prove a Quitação Condominial, assim como a Quitação do IPTU, pois muitos adquirentes de imóveis com financiamento bancário (SFH) ou até com Escritura Pública, não sabem da Lei, não lêem o Contrato totalmente, ou quando o fazem e questionam, lhes é dito que tudo foi verificado, ou tem que assinar desta forma pois não se altera o contrato, e, na maioria das vezes, se o documento não é exigido por Lei, a responsabilidade fica diminuida ou esquecida.
PARABÉNS PELAS BRILHANTES DIVULGAÇÕES, AS QUAIS, SOMENTE, ENRIQUECEM O CONHECIMENTOS DE NÓS JURISTAS.
GOSTARIA, SE POSSÍVEL, FAZER UMA PERGUNTA:
EM LOTEAMENTOS, COSTUMAM SURGIR EM VÁRIOS, COMISSÕES QUE ESTIPULAM VALORES COMO SE CONDOMÍNIOS FÔSSEM.
O QUE PODEM DIZER-ME A RESPEITO?
GRATO
AVALLONE
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