Gratuidade e descontos no PMCMV são inconstitucionais
Rio – O presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), desembargador Luiz Zveiter, afirmou ontem que a Lei Estadual 5.788 é inconstitucional e não pode ser aplicada. Sancionada na última segunda-feira pelo governador Sérgio Cabral, a regra estabelece que os cartórios de todo o estado devem oferecer gratuidades e descontos nos registros para compradores de imóveis do “Programa Minha Casa Minha Vida”. A lei estadual repete redação da Lei 11.977/2009 que criou gratuidade plenária para adquirentes com renda familiar até três salários mínimos.
Segundo o desembargador Zveiter, a lei fluminense fere o Parágrafo 2º do Artigo 112 da Constituição Estadual. O artigo estabelece, “Não será objeto de deliberação proposta que vise conceder gratuidade em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio”. De acordo com este artigo, os poderes Legislativo e Executivo não poderiam interferir na fonte de receita do Judiciário.
QUEIXA NA CORREGEDORIA
“A lei é inconstitucional. Como interfere numa fonte de custeio do Poder Judiciário, ela não poderia ter sido aprovada pela Assembleia”, afirmou o desembargador. Para ele, os cartórios agem corretamente ao se negar a dar os descontos previstos. Ontem, o O DIA revelou que os cartórios, de fato, não estavam cumprindo a nova lei de custas.
A Anoreg-RJ (Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio) informou, por meio de nota, que vai fazer o que o TJ determinar.
Já o Governo do Estado, que na véspera havia sido informado do desrespeito à lei das custas apenas no fim da noite, afirmou ontem que a lei está em vigor. A orientação do governo é que, caso o comprador não consiga o desconto para registrar seu imóvel, formalize uma reclamação perante a Corregedoria Geral da Justiça, que analisará o caso.
Entendendo a polêmica
A Lei 11.977, de 7 de julho de 2009 é oriunda da Medida Provisória 459, de 25 de março de 2009, que instituiu o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), prevê gratuidades e descontos que vão de oitenta e noventa por cento sobre o valor normal dos emolumentos do Registro de Imóveis.
Em 27 de janeiro de 2010, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro publicou o Aviso CGJ Nº 84/2010 . A orientação normativa do Poder Judiciário fluminense aos titulares ou responsáveis pelos cartórios de registros de imóveis e tabelionato de notas determinou que permanecessem cobrando os emolumentos dos atos que praticam, de conformidade com a legislação estadual e os atos administrativos pertinentes, independentemente do advento do Programa Minha Casa Minha Vida.
O entendimento da CGJRJ, ao expedir o Aviso aos notários e registradores sob sua fiscalização, foi que a União Federal ao instituir isenções e não prever a respectiva fonte de custeio invadiu a competência legislativa do Estado, no tocante à disciplina das custas e emolumentos em razão dos serviços notariais e registrais e que já existe lei estadual que prevê isenção em favor dos beneficiários da gratuidade de justiça, extensiva aos serviços notariais e registrais.
Posteriormente, em maio deste ano, a União Federal ingressou com ação civil pública, em face do Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de anular o referido Aviso CGJ nº 84/2010 e obter a gratuidade plenária para adquirentes com renda familiar até três salários mínimos e dos descontos, previstos na Lei 11.977, de 2009, cuja ação deflagrou o processo nº 2010.51.01.006888-3, o qual se encontra em curso perante o Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Nesse ínterim, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o ofício expedido pelo Juiz Federal nos autos da ação civil pública, instaurou o Pedido de Providências nº 0004084-25.2010.2.00.0000, relacionado com o citado Aviso CGJ nº 81/2010.
Em 26 de julho de 2010 é sancionada pelo governador Sérgio Cabral a Lei Estadual 5.788, que estabelece que os cartórios de todo o estado devem oferecer gratuidades e descontos nos registros para compradores de imóveis do “Programa Minha Casa Minha Vida”, repetindo os mesmos preceitos da Lei 11.977/2009.
Manifestando-se a respeito, o presidente do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), desembargador Luiz Zveiter, afirmou que a lei estadual é inconstitucional e não pode ser aplicada. Segundo o desembargador Zveiter, a lei fluminense fere o Parágrafo 2º do Artigo 112 da Constituição Estadual, que estabelece:
Não será objeto de deliberação proposta que vise conceder gratuidade em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio.
De acordo com este artigo, os poderes Legislativo e Executivo não poderiam interferir na fonte de receita do Poder Judiciário.
Veja o inteiro teor da informação prestada pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao Conselho Nacional de Justiça no Procedimento Administratvo PDFOnline-1
Fonte : Portal Terra/ Jornal O Dia / Redação iRegistradores











Quem paga o salário dos funcionários que trabalham nos cartórios e os custos gerais no excelente atendimento, pelo menos em São Paulo, enquanto são dados os descontos ou total gratuidade no serviço? Deveria ter então (também) um subsidio do governo, correto?!!!!!
mais uma vez, vem o governo e atropela todos os principios da legalidade ao impor de forma inconstitucional mais uma lei que atinge a classe dos notarios e registradores. Tudo feito de forma eleitoreira como é de costume no governo do Estado do Rio e no Federal, que estão mais uma vez usando da máquina pública para elegerem os seus pares, as custas de uns poucos que se dedicam somente ao trabalho honesto.
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