PMCMV – gratuidades plenárias – MG modula a regra
No post Gratuidades plenárias e o jogo democrático havÃamos publicado o extrato da resposta à Consulta formulada pelo Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais.
Nesta edição, publicamos o inteiro teor do parecer e as conclusões que fundamentaram a decisão da Fazenda de Minas Gerais.
CONSULTA DE CONTRIBUINTE N° /2009
PTA n. 16.000303095-61
Consulente: Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais – SINOREG/MG
Origem: Belo Horizonte – MG.
Ementa: ISENÇÃO – LEI FEDERAL 11.977/2009 – TAXAS
As isenções previstas em Lei Federal relativas a custas, emolumentos e outras taxas de competência do Estado de Minas Gerais somente deverão ser observadas quando incorporadas à legislação estadual, conforme art. 151, inc. III, da Constituição da República/88.
Exposição
A Consulente, entidade representante dos notários e registradores em Minas Gerais, expõe que as custas e emolumentos pagos pelos usuários de serviços notariais e de registro englobam os emolumentos (que custeiam o serviço e remuneram os notários e registradores), a Taxa de Fiscalização Judiciária (que é transferida para o erário estadual) e um percentual destinado à compensação da gratuidade praticada no Registro Civil das Pessoas Naturais.
Aduz que tanto os emolumentos quanto a Taxa de Fiscalização Judiciária são taxas compreendidas na competência estadual, razão pela qual as isenções a elas pertinentes só poderiam ser concedidas pelos Estados, conforme art. 151, inciso III, da Constituição da República/88. Nessa linha, diz que referidas isenções estão previstas na Lei Estadual n° 15.424/2004, incluÃdas aquelas que foram mencionadas em lei federal.
Afirma que a União exorbitou de sua competência ao editar a Lei Federal n° 11.977/2009, prevendo isenções, totais ou parciais, de custas e emolumentos, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, a serem regulamentadas pelo Presidente da República.
Cita e comenta alguns dispositivos do referido diploma legal e conclui que a definição dos beneficiários do referido programa depende de providências a serem implementadas pelos Estados e MunicÃpios.
Entende que não cabe o cumprimento das determinações da Lei Federal n° 11.977/2009 até que o Presidente da República a regulamente e, da mesma forma, relativamente às isenções tributárias contempladas na mesma, não há como atendê-las até que a legislação estadual as recepcione.
Assevera, ainda, que a observância das isenções previstas na lei federal em questão inviabilizará os serviços de registro de imóveis em municÃpios de pequeno porte e em alguns de médio porte, bem como na periferia de Belo Horizonte, posto que haverá significativa queda na arrecadação dos emolumentos. Também os serviços de tabelionato de notas seriam, em menor proporção, afetados.
Por fim, afirma que a arrecadação da Taxa de Fiscalização Judiciária também seria atingida na mesma proporção dos emolumentos.
Com dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
Consulta
1 – Os serviços de tabelionato de notas e os de registro de imóveis do Estado deverão ou não aguardar para cumprirem as disposições contidas na Lei Federal n° 11.977, de 07 de julho de 2009, relativas à s isenções tributárias, sugeridas nos arts. 42, 43, 68 e 76, § 1°, até que o Presidente da República expeça decreto regulamentador e, sobretudo, que o Estado, em providência legislativa, implemente as desonerações tributárias atinentes à taxa emolumento e à Taxa de Fiscalização Judiciária?
2 – O Estado de Minas Gerais reconhece o instituto da isenção heterônoma (art. 151, III, da CR/88) para os tributos da espécie taxa, de que são exemplos as taxas previstas nos incisos V e VI do art. 4° da Lei n° 6763/75?
3 – Caso o Estado de Minas Gerais não reconheça a isenção heterônoma de que trata o questionamento anterior, pode-se entender que as reduções, deduções, descontos ou isenções das taxas previstas nos incisos V e VI do art. 4° da Lei n° 6763/75, veiculadas em leis federais, somente podem produzir efeitos neste Estado se expressamente recepcionadas ou incorporadas no ordenamento jurÃdico estadual por meio de lei estadual stricto sensu?
Resposta
1, 2 e 3 – As isenções previstas em lei federal relativas a custas, emolumentos e outras taxas de competência do Estado de Minas Gerais somente deverão ser observadas quando incorporadas à legislação estadual, posto que o art. 151, inciso III, da Constituição da República/88, veda a instituição de isenções de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos MunicÃpios pela União. Portanto, o Estado não reconhece o instituto da isenção heterônoma.
A Lei Federal n° 11.977/2009, que instituiu o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, em seus arts. 42 e 43, dispôs sobre isenções (totais e parciais) relativas a custas e emolumentos estaduais para atos praticados no âmbito do referido programa. Tal lei foi regulamentada pelo Decreto n° 6.962, de 17 de setembro de 2009, do Presidente da República.
Em princÃpio, pela simples previsão de tais isenções em lei federal e decreto do Presidente, as mesmas não seriam aplicáveis no âmbito do Estado de Minas Gerais. No entanto, cumpre verificar se e em que medida esses beneficios estão amparados pela legislação estadual, devendo, por esse motivo, ser observados.
O art. 15 da Lei Estadual n° 15.424/2004, que dispõe sobre os emolumentos e a Taxa de Fiscalização Judiciária, estabelece que a cobrança de valores pelos atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação deverá ser efetuada observando-se as reduções estabelecidas em lei federal, ficando a Taxa de Fiscalização Judiciária reduzida em 50% (cinquenta por cento).
Observe-se que, quanto a atos relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação, a própria legislação estadual impõe a observância das reduções sobre emolumentos previstas em lei federal, além de estabelecer redução, em 50% (cinquenta por cento), da Taxa de Fiscalização Judiciária.
A Lei Federal n° 11.977/2009 prevê, expressamente, a possibilidade de agentes e instituições integrantes do Sistema Financeiro da Habitação realizarem operações no âmbito do PMCMV, conforme depreende-se de seu art. 6°, inciso II, art. 19, § 3, incisos VI e VII, art. 20, inciso I dentre outros dispositivos.
Assim, tratando-se de ato relacionado com o Sistema Financeiro da Habitação, praticado no âmbito do PMCMV, deverão ser observadas as isenções (totais e parciais) relativas a emolumentos previstas nos arts. 42 e 43 da Lei Federal n° 11.977/2009. Para os mesmos atos, a Taxa de Fiscalização Judiciária deverá ser reduzida em 50% (cinquenta por cento).
Diferentemente, não se aplicam as isenções em questão aos atos não relacionados com o Sistema Financeiro da Habitação, caso da regra contida no art. 68 da mencionada Lei Federal n° 11.977/2009, ainda que praticados no âmbito do programa federal referido.
O art. 76 da Lei n° 11.977/2009, por sua vez, cuidou de alterar a redação da lei n° 6.015/1973, inserindo na mesma o art. 237-A, com a seguinte redação: Art. 237-A. Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurÃdicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrÃcula de origem do imóvel e em cada uma das matrÃculas das unidades autônomas eventualmente abertas. § 1º - Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes.
(…)
Tal norma, a despeito de poder implicar, indiretamente, a diminuição do valor total de emolumentos e da Taxa de Fiscalização Judiciária devida por determinado ato registral praticado no âmbito do PMCMV, não consagra uma isenção e, portanto, não afronta o disposto no art. 151, inciso III, da Constituição da República.
Trata-se de norma geral sobre a fixação de emolumentos, editada com base na competência atribuÃda à União pelo § 2° do art. 236 da Constituição, pois estabelece a forma como os mesmos deverão ser cobrados em determinada situação.
Desse modo, o § 1 ° do art. 237-A da lei n° 6.015/1973, incluÃdo pelo art. 76 da Lei n° 11.977/2009, deverá ser observado na cobrança de emolumentos. Não se aplica, no entanto, em relação à Taxa de Fiscalização Judiciária, afinal, a competência atribuÃda à União, pelo § 2° do art. 236 referido contempla apenas a edição de normas gerais sobre fixação de emolumentos e esses tributos possuem fatos geradores distintos.
DOLT/SUTRI/SEF, de . de 2009.
Inês Regina Ribeiro Soares – Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Ao Apoio Administrativo para autuação e remessa à repartição de origem para intimação.
Gladstone Almeida Bartolozzi – Superintendência de Tributação
→ Acesse aqui a Consulta formulada pelo Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais











Apesar de nao ser Graduada e doutorada no curso de Direito senti na pele os ajustes dessa lei PMCMV e confesso estar ainda boquiaberta com tantas modulaçoes, uma vez que nao estava bem claro e definido as regras do ponto de vista da CEF, dos Cartorarios e quem paga e nao tem o devido atendimento “sua Excelencia” somos nos compradores, vendedores e cidadãos, estou no estado de São Paulo e vejo uma saida bem simples, informação e aceitaçao de sugestoes, afinal quem precisa do beneficio?