Permuta de cartórios – STF concede liminar
Por decisão monocrática do Ministro Eros Grau, o STF deferiu liminar concedendo segurança em MS impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça que determinou a anulação de decreto judiciário que, com base no Código Judiciário do Estado do Paraná, facultou a permuta de cartórios.
Conheça a íntegra do despacho proferido no MS 28.276:
DECISÃO: Mandado de segurança impetrado por João Batista Pacheco contra ato do Conselho Nacional de Justiça, consubstanciado na decisão proferida nos autos do PCA n. 2008.10.00.0028891.
2. A autoridade coatora determinou a anulação do decreto judiciário n. 610/94, que deferiu a permuta do impetrante — titular do cartório do registro imobiliário de Nova Olímpia/PR — com o titular do registro imobiliário de Cidade Gaúcha/PR.
3. Sustenta ocorrer, na espécie, a decadência do direito de a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, nos termos do disposto no art. 54 da Lei n. 9.784/99.
4. A Administração Pública não poderia anular decreto judiciário editado há mais de quinze anos, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e do direito adquirido.
5. Alega que a permuta entre serventias extrajudiciais teve por fundamento o artigo 163 e parágrafos do Código de Organização Judiciária do Estado do Paraná. Ambos os postulantes à permuta foram aprovados em concurso público para a delegação das serventias.
6. Afirma que o art. 236 da Constituição determina a realização de concurso público nos casos de serventias vagas, o que não ocorreu no presente caso.
7. Sustenta que a exigência do concurso público não se aplicaria durante o lapso temporal entre a promulgação da Constituição e a edição da Lei n. 8.935/94.
9. Requer, liminarmente, a suspensão da eficácia da determinação do CNJ, concedendo-se a ordem para reconhecer o direito à permuta, cassando-se definitivamente o ato coator.
10. É o relatório. Decido.
11. A concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe a coexistência da plausibilidade do direito invocado pelo impetrante e do perigo de dano irreparável pela demora na concessão da ordem.
12. A hipótese destes autos é de permuta entre titulares concursados de serventias extrajudiciais. Difere de outros mandados de segurança, de que sou Relator, em que se questionam decretos judiciários que efetivaram oficiais substitutos nas serventias paranaenses [MS n. 27.982, 27.118, 27.284, 27.113 e 27.104].
13. Decisões monocráticas desta Corte têm distinguido a permuta da hipótese de remoção e de efetivação de oficiais substitutos em serventias extrajudiciais [MSs ns. 28.059, 28.060, 28.123, 28.122, 28.207, 28.232, 28.152, 28.188 e 28.155].
14. O preceito do art. 236 da Constituição nada dispõe sobre a permuta, determinando a realização de concurso público apenas nos casos de remoção para serventias vagas e de provimento originário. Participam da permuta apenas os dois titulares de serventias judiciais que pretendem a troca de titularidade entre si. Há, pois, entendimento direto entre os delegatários, que requerem a permuta ao Poder Judiciário local, nos termos do que dispõe o respectivo Código de Organização Judiciária. A remoção, ao contrário, ocorre na vacância da titularidade do serviço notarial e exige a abertura de concurso público, permitindo-se a participação de todos os demais titulares de serventias extrajudiciais, em igualdade de condições.
15. Ambos os permutantes neste writ obtiveram a delegação dos serviços notariais mediante aprovação em concurso público.
Presente o fumus boni iuris, defiro o pedido de medida liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Publique-se.
Brasília, 20 de outubro de 2009.
Ministro Eros Grau, Relator.











O COJE – RS nada fala sobre isso. Já pensou se a moda pega nos outros Estados? Viraria comércio de Cartórios. Gostaria também de permutar o meu com outro(Pago a diferença, por fora… é claro).
Caro Emilio,
comentários como o seu é que denigrem a imagem duma profissão tão respeitada como a nossa de notários e de registradores. Portanto, a permuta é um ato lícito, sim, pois a CF, em seu art. 236, não a veda e, por isso, passa a ser um direito dos que exercem a profissão mediante realização de concurso com o objetivo de se fixar numa região mais propícia para exercer sua atividade. Então, dinheiro não é tudo! Aprenda a valorizar a sua profissão.
É tema para muito estudo. Inicialmente não vejo nada de ilegal ou imoral, porém deve-se ter muito cuidado visto que tal situação poderá ser utilizada por certos POLÍTICOS ou por TRAFICANTES, ou ainda por SABE-SE LÁ QUEM com objetivos escusos.
Por óbvio que, em ocorrendo entre pessoas sérias, os permutantes deverão verificar a situação do Ofício que irão doravante gerir, pois em leve comparação, tal permuta traria consigo uma relação “propter rem”. Eu sei como trato do meu cartório. Como será que o outro permutante trata o dele?!
Não dá para criar juízo de valor sem um estudo aprofundado.
Caro Gustavo
Lamento, mas discordo da sua opinião a respeito do comentário do colega Emílio. Realmente o que denigre a classe são essas decisões mal fundamentadas e que perpetuam o estado de insegurança jurídica ao qual somos submetidos constantemente. O mais correto seria é que a permuta fosse anulada e os delegatários retornassem às suas serventias de origem.
Viva o Estado Democrático de Direito e Viva o Debate.
Defender permuta? Palpite infeliz. “Quem é você que não sabe o que diz? Meu Deus do Céu, que palpite infeliz!
Salve Estácio, Salgueiro, Mangueira,
Oswaldo Cruz e Matriz
Que sempre souberam muito bem
Que a Vila Não quer abafar ninguém,
Só quer mostrar que faz samba também
Fazer poema lá na Vila é um brinquedo
Ao som do samba dança até o arvoredo
Eu já chamei você pra ver
Você não viu porque não quis
Quem é você que não sabe o que diz?
A Vila é uma cidade independente
Que tira samba mas não quer tirar patente
Pra que ligar a quem não sabe
Aonde tem o seu nariz?
Quem é você que não sabe o que diz?”. (Noel Rosa e Araci de Almeida)
Sou totalmente a favor da permuta entre concursados … E não quero acreditar que não valorizem a profissão …
Concordo com o “Viva o Estado Democrático de Direito e Viva o Debate” – da colega Débora Pimentel, e com o “objetivo de se fixar numa região mais propícia para exercer sua atividade”, do colega Gustavo.
O que vale na permuta é você ter algo (conveniente para alguem) e uma recíproca (conveniente a você)… (ambos abertos à negociação)e, que, não seja defeso em lei… (no caso) – ” a CF, em seu art. 236, não a veda” – volto a citar o colega Gustavo.
Ao Colega Emílio Falcão, quero dizer: tudo na vida é como a pena de morte: … você só é contra, até o dia que o bandido não mata seu filho ou qualquer pessoa que seja a corda do seu coração.
Desculpem-me Senhoras e Senhores.
Onde está a ilegalidade do ato de permutar, neste caso em que o Ministro Eros Grau deferiu liminar. Tratam-se de dois Titulares admitidos por concurso, investidos no cargo e desempenhando suas funções. Um acordo de vontade entre as partes, ratificado pelo órgão competente, efetivou a permuta. Não vejo irregularidade. Acredito que estamos procurando “pelo em ovo” e buscando “demônio” onde não existe.
Administrativamente o Conselho deverá rever seu ato.
Atenciosamente,
José Carlos.
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