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PDC elimina punição para quem não averbar reserva legal

Por Tatiana Cintra
15 agosto 2009 00h15m

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A Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural acaba de aprovar o projeto de decreto legislativo (PDC) 1347/08, eliminando a vigência do artigo do decreto-lei 6514/08 que institui multa para o proprietário de terra que deixar de registrar em cartório a área destinada à reserva legal.

Segundo o deputado Antônio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), autor do PDC, o artigo 55 do decreto extrapola os limites de regulamentação conferidos ao presidente da República uma vez que a norma precisaria tramitar na Câmara como projeto de lei, o que não ocorreu. Além disso, a finalidade do decreto seria de legislar sobre a Lei de Crimes Ambientais (lei 9605/98) e não sobre área de reserva legal.

O texto do artigo 55 estipula que os proprietários que deixarem de averbar a reserva legal sejam punidos com multa que varia de R$ 500 a R$ 100 mil, bem como estabelece prazo de 60 a 90 dias para que o autuado solicite averbação junto ao órgão ambiental competente sob pena de multa diária de R$ 50,00  a R$ 500,00 por hectare ou fração da área de reserva. O autuado deve, ainda,  apresentar em no máximo 120 dias o termo de compromisso de averbação e preservação da reserva legal e, nos casos em que não houver vegetação nativa suficiente, a recomposição, regeneração ou compensação da área devida de acordo com os artigos 16 e 44 da lei 4.771, de 15 de setembro de 1965.

Tramitação

O PDC segue agora para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e, em caso de aprovação, será encaminhado para a pauta de votação do plenário da Câmara dos Deputados.

Íntegra da proposta: - PDC-1347/2008


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  • D. GOMES disse no dia 22 setembro 2009 às 3:36

    Caros senhores,

    Tenho um Sítio de quase 10 alqueires em Minas Gerais e a minha pergunta baseado na matéria acima:

    Tenho ou não que averbar a reserva legal?

    Como foi a votação do plenário da Câmara dos Deputados?(se é que já aconteceu)

    Grato!

ISSN: 2175-1595