MP 458 continua a gerar polêmica

Com a MP, 67,4 milhões de hectares passam das mãos da União, para proprietários privados
Após 4 meses desde a assinatura da Medida Provisória (MP) 458, em 10 de fevereiro de 2009, que regulariza ocupações em terras da União, na região da Floresta Amazônica, a iniciativa, do governo federal, continua a repercutir e gerar discussões.
Recentemente a Associação Brasileira da Reforma Agrária (ABRA) divulgou um manifesto contra a MP. Os pontos principais de discórdia são o artigo 2º, que segundo a entidade, igualam o grileiro ao posseiro e o fato da Medida permitir a ocupação indireta. “O conteúdo da MP entrega a maior parte de 67,4 milhões de hectares de Terras Públicas a grileiros, autodenominados empresários rurais, que ocupam ilegalmente terras que, pela Constituição Federal, não podem ser objeto de usucapião. Sabemos, que o posseiro tem sim, garantido pela Constituição Federal, o direito à legitimação da posse, como informa o artigo 191. Mas a grilagem é considerada crime e a MP não leva isso em consideração, ela admite por exemplo, que haja ocupação indireta, praticada por intermediários e a exploração indireta, através de algum funcionário assalariado; dando força a grilagem”, afirma PlÃnio Arruda, presidente da ABRA.
Veja Ainda: No Blog Observatório do Registro (http://cartorios.org/), o Post TÃtulo-curupira – ou a fantasia dominial na Amazônia, uma explanação sobre a MP 458.
Trechos da MP de interesse aos Registradores:
Art. 9. A certificação do memorial descritivo não será exigida no ato da abertura de matrÃcula baseada em tÃtulo de domÃnio de imóvel destacado do patrimônio público, nos termos desta Medida Provisória.
Parágrafo Único: Os atos registrais subseqüentes deverão ser feitos em observância ao art. 176 da Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 14. O tÃtulo de domÃnio e o termo de concessão de direito real de uso deverão conter, entre outras, cláusulas sob condição resolutiva pelo prazo de dez anos, que determinem:
I-a impossibilidade de negociação do tÃtulo;
II-o aproveitamento racional e adequado da área;
III-a utilização adequada dos recursos naturais e preservação do meio ambiente;
IV-a averbação da reserva legal;
V-identificação das áreas de preservação permanente e recuperação de áreas eventualmente degradadas, conforme regulamento;
VI-a observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e
VII-as condições e forma de pagamento.
§1oOs tÃtulos a que se refere esta Medida Provisória serão intransferÃveis e inegociáveis por ato entre vivos e, salvo nas operações de crédito rural, não poderão ser objeto de qualquer direito real de garantia.
§2oNa hipótese de pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso VII estender-se-á até a integral quitação.
§3oO descumprimento da legislação ambiental, durante o prazo de vigência da cláusula resolutiva, implica rescisão imediata do tÃtulo de domÃnio ou do termo de concessão, com a conseqüente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar a prática da infração ambiental.
Art. 26. O Ministério do Desenvolvimento Agrário formalizará a doação ou a concessão de direito real de uso em favor do MunicÃpio, com a expedição de tÃtulo que será levado a registro, nos termos do art. 167, inciso I, da Lei 6.015, de 1973.
§6oA abertura de matrÃcula referente à área independerá do georreferenciamento do remanescente da gleba, nos termos do art. 176, § 3o, da Lei . 6.015, de 1973, desde que a doação ou concessão de direito real de uso seja precedida do reconhecimento dos limites da gleba pelo INCRA, garantindo que a área esteja nela localizada.
MP 458 na Ãntegra: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/632500.pdf











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