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Lei 6.015: retificação extrajudicial de nome

Por Assessoria de Imprensa
3 dezembro 2009 08h00m

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.100 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.

Dá nova redação aos arts. 40, 57 e 110 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com o objetivo de permitir, em caso de erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, a retificação extrajudicial de registro de assentamento civil.

Art. 2o  Os arts. 40, 57 e 110 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 40.  Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei.” (NR)

“Art. 57.  A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.

…………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.

§ 1o  Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.

§ 2o  Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.

§ 3o  Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

§ 4o  Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.” (NR)

Art. 3o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,  27  de  novembro  de  2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA�
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2009

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12100.htm


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  • Paulo Afonso disse no dia 9 dezembro 2009 às 12:39

    É de grande relevância a elaboração dessa lei, entretanto, deveriam ter, esmiuçado mais no ponto em que diz: “erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção”. Fala-se em permitir, mais que indagação é essa? Que constatação é essa? Qual necessidade?
    Seria de bom alvitre, fazer recomendações sobre esses porquês, definir melhor essa situação, dando por fim, um claro entendimento da lei.
    Obrigado.
    Paulo Afonso

  • Jorgival Gomes da Silva disse no dia 10 dezembro 2009 às 11:17

    Bastante interessante a notícia . Trouxe luz à diversas situações semelhantes , onde o acesso à solução acarretava despesas e morosidade . Dou-me por privilegiado em ser o primeiro a comentar.

    Atenciosamente

    Dr Jorgival Gomes da Silva
    advogado

  • Emilio Falcão disse no dia 10 dezembro 2009 às 19:38

    Não se modificou (desburocratizou) muita coisa. Seria somente necessário a parte Requerer e apresentar documentos que evidenciriam o erro do Oficial – inclusive anexando outros documentos (de irmãos, filhos, pais etc.). Não há necessidade alguma de ir ao MP.

    Aliás, as leis de hoje estão cada vez mais “corporativistas”.

    Vejamos a que institui a Partilha por escritura (visto de um advogado que na verdade só fornece o n. OAB e assina por tantos reais). E assim vai. Que interesse tem o MP nas retificações? E se não se convencer, vai ao Juiz e vai e vai…

    Assim levará muito tempo até que a parte resolva um erro que cometeram em seus documentos.

    Em cinco (5) dias o MP não decidirá. E os Ofícios de RCPN, que dependem de outra cidade, sem Comarca própria? Concluo que não haveria necessidade, em um simples erro/engano, recorer ao MP.

  • taís márcia disse no dia 11 dezembro 2009 às 13:00

    A lei veio para facilitar algumas situações, porém deveria esclarecer melhor estas situações.

  • DR. LUIZ CARLOS AVALLONE disse no dia 19 dezembro 2009 às 10:21

    VEJO COMO UM AVANÇO NO MUNDO MODERNO.

    DR. AVALLONE

  • Amaro Dewes disse no dia 29 dezembro 2009 às 10:38

    Leis e mais leis. Não consigo vislumbrar grandes avanços nessa nova lei, por assim dizer. As retificações já estão previstas na Lei 6.015 e se bem usada esta, em muito pouco, para não dizer nada, a nova lei trará benefícios.

  • Amaro Dewes disse no dia 14 janeiro 2010 às 16:51

    Aos operadores do direito em geral, é preciso ficar cada vez mais atento à indústria das averbações junto a alguns registros públicos país a fora. Tudo é motivo para averbação (e cobrança de emolumentos, por consequência). Leis e mais leis, averbações e mais averbações, pagamentos de emolumentos e mais pagamentos, etc. Crie-se lei que torne as averbações acessórias ao registro principal e por consequinte gratuítas, sem qualquer pagamento, que 90% delas não mais serão requeridas / exigidas por grande parte dos registradores que hoje as afirmam imperativos registrais.

ISSN: 2175-1595