Lei 6.015: retificação extrajudicial de nome
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 12.100 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2009.
Dá nova redação aos arts. 40, 57 e 110 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei altera a Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com o objetivo de permitir, em caso de erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção, a retificação extrajudicial de registro de assentamento civil.
Art. 2o Os arts. 40, 57 e 110 da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada nos termos dos arts. 109 a 112 desta Lei.” (NR)
“Art. 57. A alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente, após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandado e publicando-se a alteração pela imprensa, ressalvada a hipótese do art. 110 desta Lei.
…………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 110. Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.
§ 1o Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias.
§ 2o Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.
§ 3o Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.
§ 4o Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA�
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2009
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12100.htm











É de grande relevância a elaboração dessa lei, entretanto, deveriam ter, esmiuçado mais no ponto em que diz: “erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção”. Fala-se em permitir, mais que indagação é essa? Que constatação é essa? Qual necessidade?
Seria de bom alvitre, fazer recomendações sobre esses porquês, definir melhor essa situação, dando por fim, um claro entendimento da lei.
Obrigado.
Paulo Afonso
Bastante interessante a notícia . Trouxe luz à diversas situações semelhantes , onde o acesso à solução acarretava despesas e morosidade . Dou-me por privilegiado em ser o primeiro a comentar.
Atenciosamente
Dr Jorgival Gomes da Silva
advogado
Não se modificou (desburocratizou) muita coisa. Seria somente necessário a parte Requerer e apresentar documentos que evidenciriam o erro do Oficial – inclusive anexando outros documentos (de irmãos, filhos, pais etc.). Não há necessidade alguma de ir ao MP.
Aliás, as leis de hoje estão cada vez mais “corporativistas”.
Vejamos a que institui a Partilha por escritura (visto de um advogado que na verdade só fornece o n. OAB e assina por tantos reais). E assim vai. Que interesse tem o MP nas retificações? E se não se convencer, vai ao Juiz e vai e vai…
Assim levará muito tempo até que a parte resolva um erro que cometeram em seus documentos.
Em cinco (5) dias o MP não decidirá. E os Ofícios de RCPN, que dependem de outra cidade, sem Comarca própria? Concluo que não haveria necessidade, em um simples erro/engano, recorer ao MP.
A lei veio para facilitar algumas situações, porém deveria esclarecer melhor estas situações.
VEJO COMO UM AVANÇO NO MUNDO MODERNO.
DR. AVALLONE
Leis e mais leis. Não consigo vislumbrar grandes avanços nessa nova lei, por assim dizer. As retificações já estão previstas na Lei 6.015 e se bem usada esta, em muito pouco, para não dizer nada, a nova lei trará benefícios.
Aos operadores do direito em geral, é preciso ficar cada vez mais atento à indústria das averbações junto a alguns registros públicos país a fora. Tudo é motivo para averbação (e cobrança de emolumentos, por consequência). Leis e mais leis, averbações e mais averbações, pagamentos de emolumentos e mais pagamentos, etc. Crie-se lei que torne as averbações acessórias ao registro principal e por consequinte gratuítas, sem qualquer pagamento, que 90% delas não mais serão requeridas / exigidas por grande parte dos registradores que hoje as afirmam imperativos registrais.
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