Lavagem, valor de referência e o subfaturamento nas transações imobiliárias
A postagem ITCMD – Fazenda usa valor de referência municipal rendeu inúmeros comentários.
O fato é bastante compreensÃvel, já que toca num ponto sensÃvel do corpo humano que todos conhecem.
Mas o tema precisa ser muito bem discutido e compreendido, antes de combatido.
Nesse sentido, vale a pena ler o artigo do advogado, doutor Mauro Antônio Chaves, que toca no ponto sensÃvel do problema: a lavratura de escrituras por valor inferior ao efetivamente contratado.
Procedimento comum e regularmente utilizado no mercado imobiliário, os profissionais se valem, muitas vezes, do valor do IPTU, até há pouco tido e havido como a referência aceitável para definição do valor do bem, como referência para fixação do valor da compra e venda imobiliária, o que leva, muitas vezes, ao fenômeno de subfaturamento da transação.
O doutor Mauro Antônio Rocha destaca que “ao subfaturar a transação, muitas vezes com a interveniência profissional ou participação de terceiros, os contratantes distanciam-se da legalidade sem demonstrar discernimento ou conhecimento pleno dos riscos e das consequências jurÃdico-patrimoniais que daà poderá advir”.
Vale a pena conferir → Dos riscos e conseqüências jurÃdico-patrimoniais do subfaturamento na transação imobiliária











com relação ao ITCMD os erdeiros não estão comprando nada, apenas estão recebendo o que lhe é de direito,o artigo 13 da lei 10.992 traz como base de cálculo para o ITCMD o valor venal do imóvel, não tendo lei que modifique este artigo, no meu entender deve ser essa a orientação para cálculo, outra forma contraria este artigo, o valor venal de referência onera o herdeiro.
A culpa está no proprio governo que só quer arrecadar impostos não permitido a correção anual dos valores na declaração de Imposto de Renda. Cria-se uma defasagem enorme e o contribuinte tem que pagar imposto de renda sobre essa inflação.
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