Kollemata #6 – setembro/2009
Emolumentos. Base de cálculo. Escritura pública – inventário – partilha – separação.
EMOLUMENTOS. Consulta. Escrituras públicas de inventários e partilhas de bens. Base de cálculo para a cobrança. Matéria regulamentada pelo Provimento CG nº 33/2007, expedido com amparo na Lei Estadual nº 11.331/02. Reclamações contra a cobrança de emolumentos, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, que deverão ser formuladas com observação do procedimento adequado, também previsto em lei. Consulta não conhecida. Íntegra
Processo CGJ – DATA: 13/7/2009. doe 28/7/2009. Processo: 2009/37394. LOCALIDADE: SÃO PAULO
Corregedor-Geral: Reis Kuntz. Legislação: Lei 10.169/2000 – Lei Estadual 11.331/02 – Lei 11.441/07
Emolumentos. INCRA – certidão – gratuidade – isenção.
Emolumentos. Registro de Imóveis. Expedição de certidões de interesse do INCRA. Isenção concedida pelo Decreto-lei federal n.1.537/1977 à União e suas autarquias que não se aplica à hipótese. Incidência da Lei Estadual paulista n. 11.331/2002. Parcela dos emolumentos devida ao oficial registrador que deve ser paga. Orientação firmada no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça (Proc. CG 382/2004 e Prot. CG 52.164/2004). Requerimento que se indefere. Íntegra
Processo CGJ – DATA: 18/6/2009. doe 29/6/2009. Processo 2009/32257. LOCALIDADE: SÃO PAULO
Corregedor-Geral: Ruy Pereira Camilo. Legislação: Decreto-Lei .537/1977 – Lei 10.169/2000 – Lei Estadual 11.331/2002
Emolumentos. Pagamento diferido. Depósito prévio. Isenção.
EMOLUMENTOS. Registro de Imóveis. Pleito de dispensa de pagamento imediato formulado por Municipalidade, com diferimento para o final de processos judiciais que vierem a ser ajuizados. Invocação do art. 39 da Lei nº 6.830/80 e do art. 27 do Código de Processo Civil. Dispositivos que se referem apenas a atos “judiciais” ou “processuais”. Normas especiais que merecem interpretação estrita. Não abrangência de atos praticados no exercício dos chamados Serviços Extrajudiciais, que incluem os de registro, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal. Cobrança disciplinada pela Lei Estadual nº11.331/02, que não prevê outro tratamento diferenciado aos Municípios além do estabelecido em seu art. 8º. Negado provimento ao recurso. Íntegra
DATA: 18/6/2009.DOE: 29/6/2009. Processo: 2008/117938. LOCALIDADE: BATATAIS. Cartório: Registro de Imóveis da Comarca de Batatais. Corregedor-Geral: Ruy Pereira Camilo. Legislação: Lei Estadual 11.331/02 – Lei 6.830/80 – Lei 10.169/2000.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. CARTA DE ARREMATAÇÃO. PENHORA – FAZENDA NACIONAL. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ITBI. TÍTULO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. DÚVIDA – EXIGÊNCIAS – CONCORDÂNCIA – PREJUDICIALIDADE.
EMENTA NÃO OFICIAL: 1) – O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. 2) – A resignação parcial, sem cumprimento de outras exigências não impugnadas, importa em prejudicialidade e não conhecimento do recurso. 3) – A indisponibilidade de bens (art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91), obsta o registro da carta de adjudicação de execução diversa. Íntegra.
Decisão 1ª VRPSP. DATA: 9/9/2009 . doe: 21/9/2009. Processo: 100.09.171077-1. LOCALIDADE: SÃO PAULO. Cartório: 4º Oficial de Registro de Imóveis SP. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão. Legislação: Lei 8.212/91 – Lei 6.015/73
COMPRA E VENDA – ESTADO CIVIL. ESPECIALIDADE SUBJETIVA.
EMENTA NÃO OFICIAL. Ocorrendo a real possibilidade de mudança de seu estado civil, a exigência de comprovação documental é imprescindível. Íntegra
Decisão 1ª VRPSP. DATA: 10/9/2009 doe: 21/9/2009. processo: 100.09.169308-0 LOCALIDADE: SÃO PAULO . Cartório: 9º Registro de Imóveis da Capital. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão.
PROTESTO – CHEQUE. ABUSO DE DIREITO
EMENTA NÃO OFICIAL. A antiguidade dos cheques, por si só, não pode configurar motivo determinante para a recusa do protesto por ausentes indícios de abuso de direito (art. 1º do Prov. 01/07). Íntegra
Decisão 1ª VRPSP. DATA: 18/8/2009 doe: 21/9/2009. processo: 100.09.138868-0 LOCALIDADE: SÃO PAULO. Cartório: 10º Tabelião de Protestos da Capital. Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS – IMPENHORABILIDADE – INCOMUNICABILIDADE.
Ementa não oficial: Ao titular de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, que não tem o domínio do bem, não será dado gravar a propriedade de terceiro, sobre o qual tem direitos. Íntegra
Decisão 1ª VRPSP. DATA: 15/9/2009. doe: 25/9/2009. processo: 100.09.159011-4 LOCALIDADE: SÃO PAULO. Cartório: 13º Registro de Imóveis da Capital de São Paulo
Juiz: Gustavo Henrique Bretas Marzagão











Parabens ao registrador Sergio Jacomino pelo seu esforço em manter informado os aplicadores do direito, principalmente por se tratar de materia que nem todos tem acesso. Voce fala de democracia e prova que e democratico.