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Kollemata # 3

Por Sérgio Jacomino
4 agosto 2009 08h36m

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Kollemata

Conselho Superior da Magistratura de São Paulo

Doação – usufruto vitalício – reserva e instituição – totalidade.

EMENTA: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Escritura pública de doação da nua propriedade de imóvel, com constituição de usufruto em favor da donatária – Doação da nua propriedade promovida por marido e mulher, casados pelo regime da comunhão parcial de bens – Inexistência de violação da continuidade registrária – Recurso provido. Apelação Cível: 994-6/7, j. 16/6/2009, DOE de 30/7/2009, Osasco, Relator Des.: Ruy Camilo

Dúvida inversa prejudicada – prenotação. Instrumento particular – compromisso de compra e venda – escritura pública. Nomen iuris. Procuração – representação – pessoa jurídica. Desmembramento – aprovação urbanística – remanescente – disponibilidade. Construção – acessão – averbação – CND do INSS e RF.

EMENTA: Registro de Imóveis. Dúvida registral inversamente suscitada. Recusa do registro de instrumento particular de compra e venda de imóvel. Ausência de prenotação do título que torna prejudicada a dúvida. Subitem 30.1 do Capítulo XX das NSCGJ. Recurso não conhecido. Apelação Cível 1.123-6/0, j. 30/6/2009, DOE 30/7/2009, Poá, Relator Des. Ruy Camilo

Hipoteca cedular – Cédula rural pignoratícia hipotecária – penhor agrícola. Prazo – vencimento.

EMENTA: Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Inexistência de nulidade da sentença que, de forma fundamentada, manteve a recusa do registro. REGISTRO DE IMÓVEIS – Penhor agrícola e hipoteca cedular pactuados por meio de cédula em que previsto o pagamento do débito em prazo superior a três anos – Impossibilidade de registro – Inteligência dos artigos 61 do Decreto-lei nº 167/67 e 1.439 do Código Civil – Recurso não provido. Apelação Cível: 1.126-6/4, j. 30/6/2009, DOE de 30/7/2009, Santa Cruz do Rio Pardo, Relator Des. Ruy Camilo

Carta de sentença – desapropriação indireta – apossamento administrativo. Descrição – especialidade objetiva. Memorial descritivo – planta.

EMENTA: Registro de Imóveis. Dúvida. Recusa do registro de carta de sentença. Desapropriação indireta de parte de imóvel. Falta de descrição da área expropriada, de modo a permitir sua perfeita identificação para fins de abertura da matrícula a ela correspondente. Apresentação, no curso do processo de dúvida, de memorial descritivo que não supre a deficiência do título. Registro inviável. Recurso não provido. Apelação Cível: 1.103-6/0, j. 2/6/2009, DOE de 30/7/2009, Mogi Guaçu, Relator Des. Ruy Camilo

Direito agrário. Imóvel rural. Instrumento particular – compromisso de compra e venda. Promessa de cessão – nomen iuris. Disponibilidade. Especialidade objetiva. Continuidade.

EMENTA: Registro de Imóveis – Dúvida – Instrumento particular de compromisso de compra e venda de parte de imóvel rural – Promitente vendedora que não é proprietária e não pode prometer à venda área menor, pois figura como mera promissária compradora da área total, conforme compromisso anteriormente registrado – Deficiência, ademais, na descrição da parte que, agora, pretende prometer vender a terceiro (apresentante do título) – Dados constantes do instrumento que não permitem a perfeita localização e identificação geodésica desta área menor – Ofensa aos princípios da continuidade e da especialidade – Registro inviável – Negado provimento ao recurso. Apelação Cível: 1.122-6/6, j. 16/6/2009, DOE 30/7/2009, Martinópolis, Relator Des. Ruy Camilo

Consórcio – alienação fiduciária. Instrumento particular com força de escritura pública. Notário – Fé pública – autenticação. CND do INSS e Receita Federal.

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida julgada procedente – Instrumento Particular de Venda e Compra com caráter de escritura pública – CNDs apresentadas quando firmado o instrumento, que devem ser revalidadas se já vencidas quando apresentado o título a registro – Situação que não se confunde com a hipótese de alienação materializada por escritura pública, posto ter fé pública o tabelião que lavra o ato – Recurso não provido. Apelação Cível: 1.031-6/0, j. 2/6/2009, DOE de 30/7/2009, São Paulo, Relator Des.: Ruy Camilo.

Corregedoria-Geral de Justiça de São Paulo

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Comunicado CG 574/2009. Notários – registradores – designados. 5º Concurso – outorga de delegação. São Paulo

Solicitação dirigida aos responsáveis pelas Delegações elencadas para envio de documentos à Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo. Comunicado CG Nº 574/2009.

Publicado por: Sérgio Jacomino


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ISSN: 2175-1595