ITR – Imóvel rural por destinação ou localização?
O STJ vem decididindo iterativamente que não incide IPTU, mas sim ITR, sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.
O último acórdão foi relatado pelo ministro Herman Benjamin no REsp 1.112.646-SP, cuja íntegra se pode ler aqui.
A discussão gira em torno da aplicação do art. 15 do DL 57⁄1966 como critério para afastamento da incidência do IPTU, considerando-se que o referido DL foi recepcionado pela atual Constituição.
O relator apontou o fato de que o art. 32, § 1º, do CTN adota o critério da localização do imóvel e considera urbana a área definida na lei municipal, desde que observadas pelo menos duas das melhorias listadas em seus incisos. Ademais, considera-se também nessa situação o imóvel localizado em área de expansão urbana, constante de loteamento aprovado, nos termos do § 2º, do mesmo dispositivo.
Porém, registra, “o critério espacial do art. 32 do CTN não é o único a ser considerado. O DL 57⁄1966, recepcionado pela atual Constituição como lei complementar (assim como o próprio CTN), acrescentou o critério da destinação do imóvel, para delimitação das competências municipal (IPTU) e federal (ITR)”
O texto do referido artigo 15 é o seguinte
Art 15. O disposto no art. 32 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.
O próprio STF reconheceu a vigência do dispositivo legal no sistema tributário contemporâneo:
EMENTA: – DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (I.P.T.U.). IMPOSTO TERRITORIAL RURAL (I.T.R.). TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
(…)
2. R.E. conhecido, pela letra “b”, mas improvido, mantida a declaração de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei federal n 5.868, de 12.12.1972, no ponto em que revogou o art. 15 do Decreto- lei n 57, de 18.11.1966.
3. Plenário. Votação unânime.
(RE 140.773⁄-SP, Relator: Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 08⁄10⁄1998, DJ 04-06-1999 PP-00017 EMENT VOL-01953-01 PP-00127).
Portanto, a par do critério espacial previsto no art. 32 do CTN, deve ser aferida a destinação do imóvel, nos termos do art. 15 do DL 57⁄1966.
C0nclui o min. Herman Benjamin que não incide IPTU sobre imóvel localizado na área urbana do município, desde que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial.












Que notícia maravilhosa. Tenho um sítio de 04 alqueires e a Prefeitura de meu municipio PIRAÍ-RJ insiste em me cobrar IPTU e muito caro dizendo que embora meu sítio seja cadastrado no INCRA eu sou OBRIGADA a pagar IPTU…
Já tentei de todas as formas dar baixa na Prefeitura e de nada adiantou, o processo está em andamento onde sou ameaçada de Execução Fiscal, já juntei no processo Declaração da Emater onde declara que possuo criação de porcos, galinha, pato, etc, mas o fiscal da Prefeitura diz que quem manda são eles e daí, isto em muito me ajudará…
Idália
Estimado Dr. Sérgio Jacomino
Tema muito interessante e ainda novo, pois não exaurido o seu debate. Parabéns pela atualização constante que nos fornece.
Abraços
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