ITCMD – usufruto – extinção
Em resposta às questões trazidas por registradores, tendo em vista os requerimentos de averbação de cancelamento de usufruto decorrente de óbito do usufrutuário, a Fazenda Estadual de São Paulo esclarece aspectos relativos a isenções do ITCMD referentes à transmissão de imóveis e seus respectivos valores.
A ementa do parecer reza: ITCMD – Extinção de usufruto – Não ocorrência do fato gerador do imposto – Doação de bem imóvel com reserva de usufruto – Hipótese não compreendida na isenção constante do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000 – Imposto não recolhido integralmente na ocasião da doação – Exigência do recolhimento da parcela restante do imposto, quando da morte do usufrutuário ou da renúncia ao usufruto.
Confira o texto da Consulta aqui:
- Decisão Normativa CAT-SP – COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAT/SP nº 3, de 26.02.2010 – D.O.E.: 27.02.2010.











À Editoria, a/c de Sergio Jacomino
Em Minas Gerais, a fazenda tributa em 66% do valor do imóvel (propriedade) e quando da baixa do usufruto tributa os outros 33%. Entretanto a Corregedoria do TJMG instruiu as serventias a cobrarem sobre a doação da nua propriedade com reserva de usufruto o valor integral da propriedade (100%) e mais 33% sobre a reserva de usufruto, ou seja, o custo da lavratura e do registro da escritura custará 33% a mais do que de uma compra e venda normal. Já houve recursos neste sentido e tanto o diretor do foro quanto o TJMG confirmaram a posição. E mais, ainda não admitem numa partilha, separar o usufruto para um e nua propriedade para outrem. Qual o entendimento iRegistradores? Att, Germano Queiroz, Patos de Minas, MG