IPESP – Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo – Despacho da Diretoria das Carteiras Autônomas – (IMESP)
Despacho da Diretora das Carteiras Autônomas, de 18.08.2010
Deferindo
O pedido de benefício de renda continuada formulado pelo Senhor JESSE COELHO, Preposto escrevente ao 16º Tabelião de Notas de São Paulo, Sede de Comarca de Entrância Especial nos termos do artigo 5º, item XI, inciso II da Lei n. 14.016 de 12 de abril de 2.010, que trata da alteração do artigo 20, inciso II, da Lei n. 10.393/70.
O pedido de benefício de renda continuada formulado pelo Senhor JORGE LUIZ GOULART, Preposto escrevente ao 8º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, Sede de Comarca de Entrância Especial nos termos do artigo 5º, item XI, inciso II da Lei n. 14.016 de 12 de abril de 2.010, que trata da alteração do artigo 20, inciso II, da Lei n. 10.393/70.
O pedido de benefício de renda continuada formulado pelo Senhor JOSÉ APARICIO FERNANDES, Preposto escrevente ao 7º Tabelião de Notas da Capital, Sede de Comarca de Entrância Especial nos termos do artigo 5º, item XI, inciso II e III da Lei n. 14.016 de 12 de abril de 2.010, que trata da alteração do artigo 20, inciso II da Lei n. 10.393/70.
O pedido de benefício de renda continuada formulado pela Senhora MARIA JOSÉ DE FREITAS YONEZAWA, Preposto auxiliar do Oficial de Registro de Imóveis de Tupã, Sede de Comarca de 3ª entrância, nos termos do artigo 5º, item XI, inciso II da Lei n. 14.016 de 12 de abril de 2.010, que trata da alteração do artigo 20, inciso II da lei n. 10.393/70.
O pedido de benefício de renda continuada formulado pela Senhora IVONE APARECIDA DO PRADO, Preposta Escrevente do Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Brodowski, Sede de Município de 2ª entrância, nos termos do artigo 20, inciso II, combinado com o artigo 25, ambos da Lei 10.393/70, bem como no artigo 6º da EC 41/2003, estando ainda enquadrada no artigo 5º, item XI, inciso II e III da Lei n. 14.016 de 12 de abril de 2.010, que trata da alteração do artigo 20, inciso II da lei n. 10.393/70.
O pedido de benefício de renda continuada formulado pela Senhora MARIA TEREZA BEY DE OLIVEIRA, Preposta Escrevente do 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, Sede de Comarca de entrância especial, nos termos do artigo 20, inciso II, combinado com o artigo 25, ambos da Lei 10.393/70, bem como no artigo 6º da EC 41/2003, estando ainda enquadrada no artigo 5º, item XI, inciso II da Lei n. 14.016 de 12 de abril de 2.010, que trata da alteração do artigo 20, inciso II da lei n. 10.393/70.
O pedido de benefício de renda continuada formulado pela Senhora MARCIA IZABEL RODRIGUES DE ABREU, Preposta Escrevente do 10º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital, Sede de Comarca de entrância especial, nos termos do artigo 20, inciso II, combinado com o artigo 25, ambos da Lei 10.393/70, bem como no artigo 3º da EC 47/2005, estando ainda enquadrada no artigo 5º, item XI, inciso II da Lei n. 14.016 de 12 de abril de 2.010, que trata da alteração do artigo 20, inciso II da lei n. 10.393/70.
O pedido de benefício de renda continuada formulado pelo Senhor JOÃO NATAL ANDREAZE, Preposto substituto do 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Birigui Sede de Comarca de 2ª entrância, nos termos do artigo 20, inciso II, combinado com o artigo 25, ambos da Lei 10.393/70, bem como no artigo 3º da EC 47/2005, estando ainda enquadrada no artigo 5º, item XI, inciso II e III da Lei n. 14.016 de 12 de abril de 2.010, que trata da alteração do artigo 20, inciso II da lei n. 10.393/70.
O pedido de pensão por morte do Senhor ANTONIO FLÁVIO PALARO, à Senhora MARIA DE LOURDES DOS SANTOS PALARO, na condição de viúva e nos termos do disposto no artigo 5º, inciso V, alínea “a” da lei Complementar n. 14.016 de abril de 2.010.
O pedido de pensão por morte da Senhora ELIZABETH SIVIERO, ao Senhor MARCUS SIVIERO, na condição de viúvo e nos termos do disposto no artigo 5º, inciso V, alínea “a” da lei Complementar n. 14.016 de abril de 2.010.
O pedido de pensão por morte do Senhor FELIX FRANCISCO FERREIRA, à Senhora ADILERMA ABLONDI FERREIRA, na condição de viúva e nos termos do disposto no artigo 5º, inciso V, alínea “a” da lei Complementar n. 14.016 de abril de 2.010.
O pedido de pensão por morte do Senhor JOEL ARAÚJO DA SILVA, à Senhora ANGELA MARIA DE SOUZA RIBEIRO ARAÚJO SILVA, na condição de viúva e nos termos do disposto no artigo 5º, inciso V, alínea “a” da lei Complementar n. 14.016 de abril de 2.010.
O pedido de pensão por morte do Senhor LUIZ CONSTATINO CAPINZAIK PARISE, à Senhora REGINA MARIA RODRIGUES PARISE, na condição de viúva e nos termos do disposto no artigo 5º, inciso V, alínea “a” da lei Complementar n. 14.016 de abril de 2.010.
O pedido de pensão por morte do Senhor ULYSSES FRACASSO, à Senhora ADENIR APARECIDA POSSANI FRACASSO, na condição de viúva e nos termos do disposto no artigo 5º, inciso V, alínea “a” da lei Complementar n. 14.016 de abril de 2.010.
O pedido de segunda pensão por morte do Senhor FRANCISCO COLLABUONO
À Senhora MARIA DE LOURDES DA COSTA COLLABUONO, conforme disposto no artigo 6º, inciso I, letra “a” da lei Complementar n. 10.393/70
O pedido de pensão por morte do Senhor RUBENS FABRA, à Senhora RACHEL DAMIANI FABRA, nos termos do artigo 6º, inciso I, letra “a” da Lei n. 10.393/70.
O pedido de pensão por morte da Senhora MARINA DUARTE DO PÁTEO CHAVES, nos termos do artigo 6º, inciso I, letra “a”e”b” da lei n. 10.393/70, na razão da metade ao Senhor NEWTON CHAVES na condição de viúvo e a outra metade ao filho RICARDO DUARTE DO PÁTEO CHAVES na condição de filho invalido, ficando a quota parte do filho condicionada até que seja submetido a perícia médica.
Indeferindo
O pedido de pensão por morte da Senhora JANDYRA JOSÉ DOS SANTOS, ao neto RAPHAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, por não se enquadrar no rol de beneficiários previstos na lei n. 10.393/70.
O pedido de pensão por morte do Senhor PAULO REZENDE DE CARVALHO, à neta THALASSA SCHNEIDER DE CARVALHO, por não se enquadrar no rol de beneficiários previstos na lei n. 10.393/70.
O pedido de benefício de renda continuada formulado pela Senhora CLAUDINA DIAS DAS NEVES BARBOSA, Preposto escrevente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Taubaté, Sede de Comarca de 3ª Entrância, por NÂO ter cumprido os requisitos do Art. 5º, item XI, inciso II da Lei n. 14.016 de 12 de abril de 2.010, que trata da alteração do artigo 20, inciso II, da Lei n. 10.393/70, quanto ao TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
Fonte: http://www.imprensaoficial.com.br
Data de Publicação: 20.08.2010











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