Gratuidades nos emolumentos – limites e garantias
O Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, por sua presidência, baixou ato normativo disciplinando a concessão de gratuidades para a prática de atos notariais e registrais no estado.
A medida atende a uma necessidade social, pois garante o benefÃcio a quem, efetivamente, necessita do favor emolumentar, afastando a incidência de um sem-número de pedidos deferidos a partir de mera declaração das partes.
Confira o inteiro teor da medida abaixo.
Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza chama a atenção para a necessidade de se definir, objetivamente, o que seja renda do interessado para obtenção dos benefÃcios concedidos pelo Ato Normativo 17/2009, abaixo reproduzido, e para o enquadramento no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV do Governo Federal.
Segundo ele, deve ser levada em consideração a renda familiar, conforme estabelecido no Decreto Federal 6.214, de 26 de setembro de 2007, que regula a concessão de benefÃcios sociais no âmbito do INSS.
Tal decreto conceitua o que seja renda familiar e pode representar uma referência importante para enquadramento dos interessados em programas sociais do próprio Governo Federal.
ATO NORMATIVO Nº 17 /2009
Unifica e consolida os procedimentos para concessão da gratuidade de justiça na prática de atos extrajudiciais, nas hipóteses autorizadas por lei.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO o que restou decidido pelo Órgão Especial na ADIn nº 22/2007, com relação a inconstitucionalidade dos incisos IV , V e VII do artigo 43 da Lei Estadual nº 3.350/99, e a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da referida decisão;
CONSIDERANDO a Súmula nº 39 do Órgão Especial do TJERJ, que uniformiza o entendimento de que a parte deve comprovar a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefÃcio da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da CF/88;
CONSIDERANDO que a afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cumprindo à Administração Pública adotar critérios objetivos e impessoais para concessão da gratuidade, como bem demonstrado no Parecer CGJ nº. 10, de 15/02/2000, – Divisão de Fiscalização - Processo nº.2000-011108;
CONSIDERANDO, em especial, que a unificação de normas administrativas atinentes à concessão da gratuidade de justiça objetiva evitar evasão de recursos à administração financeira do Tribunal de Justiça, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado, através dos recursos destinados ao FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e aos FUNDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA e da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FUNDPERJ E FUNPERJ, respectivamente;
R E S O L V E:
Art. 1º - A gratuidade de justiça na prática de atos extrajudiciais depende de prévia comprovação de insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera declaração do interessado, razão pela qual deverão ser apresentados, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
OfÃcio da Defensoria Pública ou de entidades assistenciais assim reconhecidas por lei;
Comprovante de renda familiar e
Declaração da hipossuficiência.
§1º. O requerimento de gratuidade deverá ser formulado de forma fundamentada e apresentado, pelo próprio interessado na prática do ato, perante o serviço extrajudicial ao qual é dirigido.
§2º. Nos Atos Notariais e/ou Registrais, efetivados em favor de maiores de 65 anos, que percebam até 10 salários mÃnimos, é necessária a apresentação de declaração de hipossuficiência, bem como a comprovação de ser esta a única renda do requerente.
§3º. Nas hipóteses de gratuidade requisitadas pela União, Estados e MunicÃpios através de seus órgãos competentes, bem como pelas Autarquias, Fundações e CEHAB-RJ, integrantes da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro, deverão tais entidades demonstrar, quando do requerimento, o interesse institucional do pedido, não se admitindo a formulação do mesmo para mera atualização cadastral.
§ 4º. Nos atos notariais e/ou registrais efetivados por determinação judicial, no qual conste da ordem a referência ao Aviso nº 400/2002 e a extensão da gratuidade deferida processo para prática do ato extrajudicial, fica dispensada a apresentação da documentação indicada no caput deste artigo.
Art. 2º. Este ato executivo entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2009.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça











Sérgio, é importante dizer que quem chamou atenção para o Decreto 6.214 foi nossa colega Renata OvÃdia. Eduardo
..A pergunta é simples: como vai sobreviver da sua profissão, o notário, titular de um pequeno Cartório no interior, que fatura em média 2.500,oo a 3.000,oo mensais, ou seja, menos que 10 salários minimos(faixa salárial que imuniza do pagamentos das custas dos maiores de 65 anos), já praticando preços abaixo da tabela(questão de concorrência para sobrevivência do Oficio), muitas custas deixando de receber por inadimplentes.. para ester notário deveria existir uma lei que o isentaria de pagar aluguel, água, luz, telefone, combustÃvel para deslocamento para sede da Comarca, material e programas de computador, contribuições a entidades, etc
PENSEM NISSO
POIS O PEQUENO NOTARIO TAMBPEM E UM HIPOSSUFICIENTE, POIS ESSES PROGRAMAS SOCIAIS O ESTÃO DEIXANDO CADA VEZ MAIS POBRES.!!!
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