Função social da propriedade – abordagem registral
O desembargador do TJSP Venicio Antonio de Paula Salles participou do IV Seminário Luso-Brasileiro de Direito Registral, realizado nos dias 7 e 8 de outubro na Universidade de Coimbra, em Portugal. O evento foi organizado pelo Centro de Estudos Notariais e Registais da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra – Cenor, e promovido em parceria pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – Arisp; Escola Paulista da Magistratura – EPM; Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais – Serjus-Anoreg/MG; Escola Superior de Notários e Registradores – Esnor; e Universidade do Registro de Imóveis – UniRegistral.
O magistrado proferiu palestra no primeiro dia do seminário, que foi inteiramente dedicado à discussão da função social da propriedade. O Cenor editará livro com todos os trabalhos apresentados no evento.
O desembargador apresentou a função social da propriedade na Constituição brasileira e suas abordagens urbanística e ambiental, civilista, notarial e registral. E lembrou que a função social da propriedade só pode ser identificada e reconhecida a partir da formação de sociedades organizadas, posto que o direito sobre os imóveis conquista materialidade e estabilidade a partir dos registros e do controle estatal. Acompanhe um breve resumo do trabalho do autor.
O desafio de nossa era: redistribuição mais equitativa de todos os direitos
Venicio Salles localiza a raiz histórica do direito de propriedade no direito romano e traça sua evolução como instrumento indispensável à organização socioeconômica a partir do surgimento dos ideais socialistas no século XVIII.
O autor observa que a realidade social da época exigia grande atenção às questões econômicas. O direito de propriedade não incluía preocupações individualistas, como abrigo da família ou liberdade individual. O desafio estava ligado a concepções socioeconômicas de conquista de riquezas e desenvolvimento a partir do incremento da produção. Era preciso alcançar a produção em larga escala e a distribuição social.
Por outro lado, na transição entre os séculos XVIII e XIX, o liberalismo surgia como resposta da civilidade contra o arbítrio, com a submissão do Estado e da sociedade pelo incondicional respeito às leis e às garantias individuais. Nesse sistema, o termo propriedade privada conquistou seu sentido mais puro e amplo no campo dos direitos individuais. Ao mesmo tempo, os regimes absolutistas ganhavam o leste europeu negando a força individual da propriedade e entregando ao Estado seu controle e exercício. Nesse embate entre absolutismo e liberalismo surgiu o Estado Social, ou o Estado do Bem-Estar Social. A propriedade passou a ter duplo enfoque, o interesse individual e natural ao lado de interesses coletivos e gerais, ora permitindo a prevalência do interesse individual, ora ultrapassando-o para acolher o interesse coletivo.
Segundo Venicio Salles, esse é o desafio de nossa era, que vem forjando historicamente um novo conceito de Estado para intervir nas relações jurídicas privadas que revelem desníveis nas forças envolvidas. O movimento de redistribuição mais equitativa de todos os direitos chega ao campo da disputa e do reconhecimento da propriedade.
Função social da propriedade na Constituição brasileira
No Brasil, as Constituições de 1824, 1891 e 1937 consagraram o direito pleno de propriedade, admitindo apenas a desapropriação decorrente de utilidade pública. Já a Constituição de 1934 (art. 113, 17) vinculou o direito de propriedade ao cumprimento do interesse social ou coletivo, embora sem definir esses termos e seu alcance. A Constituição democrática de 1946 retomou o caminho social da propriedade, vinculando seu exercício ao bem-estar social (art. 141, § 16 e art. 147) e imprimindo força à reforma agrária no campo. Embora editada pelo governo militar durante o período revolucionário, a Constituição de 1967/1969 consagrou a função social da propriedade. No entanto, a construção das bases da função social da propriedade se deu apenas com a Constituição cidadã de 1988 (art. 5º e artigos 182 a 191).
Natureza jurídica da função social da propriedade
A função social da propriedade é denominada de princípio constitucional na Carta atual (artigos 5º, XXIII, e 170), podendo ser invocada como vetor axiológico necessário para orientar a formação da legislação complementar e conferir limites interpretativos.
Além de configurar princípio jurídico, a função social da propriedade também ostenta natureza de regra jurídica, desde que materializada pelo plano diretor, incumbido de desenhar o modelo de organização urbana de cada local, levando em conta o conteúdo da função social de forma a concretizar a regra jurídica da função social da propriedade.
E mais, a função social da propriedade integra segmento jurídico definidor de política pública, com especial tutela constitucional. No contexto constitucional, as políticas públicas representam interesses públicos essenciais, entre eles o meio ambiente e a política urbana e rural.
Depois de analisar longamente a eficácia das normas e instrumentos constitucionais, Venicio Salles observa que o entendimento de que as políticas públicas são detentoras do grau máximo de eficácia tem sido confirmado no Judiciário, em face de postulações que envolvam a tutela à vida e à dignidade.
Análise das normas constitucionais e infraconstitucionais que dão conteúdo à função social da propriedade
O autor explica que no rol de direitos e garantias individuais e coletivos (art. 5º/CF), a função social da propriedade conquistou a condição de direito fundamental do homem, mas não a de cláusula pétrea. Ou seja, a propriedade privada recebe garantia mais contundente, por representar a base do sistema de livre iniciativa fundado nos ideais do capitalismo. Embora a função social não receba igual tutela, isso não significa a diminuição de sua importância e relevância nem enfraquece sua prioridade. Tanto que o direito de propriedade individual somente pode ser vulnerado em caso de descumprimento das necessidades sociais ou coletivas, prejudicando a reorganização da cidade. A expropriação aparece como a punição mais severa para a afronta aos desígnios da função social.
A função social também é consagrada no capítulo que a Constituição destina aos princípios gerais da atividade econômica (art. 170), prestigiando a propriedade produtiva, especialmente no contexto rural.
E função social é utilizada, ainda, para cumprir seu sentido econômico, ligado à propriedade como fator gerador de riquezas, o que pode exigir a intervenção do Estado, para orientação e disciplina de seu uso.
A Constituição disciplina a política urbana nos artigos 182 e 183, exigindo que diretrizes gerais e básicas para a organização e reorganização das cidades sejam fixadas pelo governo federal, que, por sua vez, pode estabelecer regras gerais de conteúdo urbanístico, social e ambiental. A política específica de desenvolvimento urbano toca ao governo municipal, que deve atender ao bem-estar coletivo.
Para o autor, a função social da propriedade enquanto regra jurídica traz o melhor sentido de solidariedade, em que a população e os proprietários são chamados a colaborar para a solução dos problemas gerais da cidade, facilitando o trabalho do Estado, propiciando alternativas de desenvolvimento social e sustentável.
Função social – questões urbanísticas e ambientais
Na condição de princípio constitucional e vetor de toda legislação infraconstitucional – como o Estatuto da Cidade (lei 10.257/2001) e o Plano Diretor, a função social deve ser entendida com o implemento dos vários instrumentos legais. Dentre eles, a regularização fundiária urbanística assume especial relevância nos grandes centros urbanos. O objetivo é a urbanização e titulação dominial, mediante reconhecimento ou declaração do direito de propriedade aos moradores.
Nos grandes centros urbanos brasileiros há expressivo percentual de imóveis irregulares, ocupados por simples posse, sem o apoio dos serviços públicos básicos. Na cidade de São Paulo cerca de três mil áreas são parceladas irregularmente e a situação de irregularidade dominial chega a quase dois terços da cidade. A regularização fundiária é o instrumento de reorganização das cidades pelo governo local, o que exige investimentos para a implantação da infra-estrutura básica. Entretanto, melhoramentos públicos como água, energia elétrica e saneamento básico não esgotam as necessidades. A área regularizanda deve receber do município todos os servidos que compõem os direitos sociais da população (art. 6º/CF), como escola, creche, posto de saúde, unidade policial, transporte público, além de parques e praças destinados ao lazer e à preservação ambiental.
Quanto às áreas de mananciais, de preservação permanente e de risco, evidentemente, o interesse coletivo é o da preservação ambiental e da conservação das fontes de abastecimento de água para toda a cidade, em detrimento do conjunto de ocupantes e moradores do entorno dos mananciais.
Função social da propriedade – abordagem civilista
O Código Civil de 2002 incorporou ao seu texto uma série de disposições que prestigiam o sentido social da propriedade. Basicamente, instituiu três mecanismos de prevalência do interesse social sobre o individual, dois deles concebidos no art. 1.228 e seus parágrafos, que cuidam do exercício do direito de propriedade e o terceiro no art. 1.275, que apresenta a hipótese de abandono de imóvel. O direito de usar, gozar e dispor livremente veio condicionado ao exercício adequado da propriedade, que deve estar voltado às finalidades econômicas e sociais de seu uso, com respeito ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, histórico e artístico. Portanto, saiu enfraquecida a noção subjetiva e absoluta de propriedade privada, que agora deve ter uso produtivo ou útil. Inviável qualquer interesse menor que possa prejudicar moradores ou proprietários do entorno.
O novo Código Civil concebeu forma inusitada de desapropriação (§ 4º) no curso de ações petitórias que tenham por objeto a recuperação de imóvel ocupado por considerável número de pessoas de boa-fé, por mais de cinco anos, que tenham edificado no local ou desenvolvido uso de interesse social. Nessa hipótese, o proprietário terá direito ao recebimento de justa indenização.
O art. 1.276 cuida da hipótese de abandono de imóvel urbano, que poderá ser arrecadado e, três anos depois, passar à propriedade do município do Distrito Federal. Segundo o autor, a arrecadação pode constituir instrumento útil e eficiente para a solução extrajudicial, pois prescinde do aforamento da execução fiscal, bastando a comprovação da inscrição da dívida e demonstração da cessação dos atos de posse sobre o imóvel.
Em resumo, o Código Civil caminha em sintonia com os vetores principiológicos da função social da propriedade, limitando e controlando seu uso e exercício. No entanto, a regra é o exercício pleno da propriedade privada.
Função social da propriedade – abordagem registral
O cumprimento das metas e desígnios da função social da propriedade é viabilizado por vários instrumentos previstos no Estatuto da Cidade, sendo a regularização fundiária o mais relevante.
No entanto, em que pese o impulso constitucional, a estrutura inflexível do segmento registral inibe grande parte do esforço público, frustrando a expectativa daqueles que sonham com o direito reconhecido e o papel passado, segundo Venicio Salles.
As dificuldades aparecem no momento da sobreposição do levantamento real das áreas ocupadas à descrição tabular constante do Registro Imobiliário. Invariavelmente, as descrições das antigas glebas são imprecisas, incompletas ou equivocadas. A identificação constante do fólio real não possui informações suficientes para o fechamento do polígono formado pelo imóvel. Escudado nos princípios da continuidade e principalmente da especialidade objetiva, e preocupado com a certeza e a segurança dos registros, o registrador nega ingresso às áreas regularizadas.
Nesse momento, em face do princípio da função social, a prioridade é para o coletivo em contraposição ao individual. A imprecisão tabular não pode obstar a regularização da área identificada por planta urbanística do governo municipal. O registrador poderá desfalcar todas as transcrições ou matrículas que potencialmente abriguem a área regularizanda, efetivando averbação que descreva integralmente a situação e inclua todos os imóveis envolvidos. Os proprietários devem ser notificados e instados a promoverem a devida retificação registral, sob pena de bloqueio da matrícula ou transcrição, com base no art. 214, § 4º, da LRP. Assim, a área regularizanda poderá determinar o descerramento de nova matrícula.
Outras fórmulas podem ser pensadas ou normatizadas, levando-se em conta o conteúdo sistêmico dos princípios da continuidade e especialidade objetiva, graças à força legal que determina que as informações tabulares devem corresponder à verdade (art. 212, LRP), o que prestigia todos os levantamentos e informações exatas e reais.
Outra questão registral no processo de regularização fundiária diz respeito às áreas públicas em parcelamentos incompletos que geraram planta e projetos arquivados nas serventias imobiliárias. Nesses casos, o poder público costuma fincar entendimento de que áreas públicas possuem a dimensão indicada no projeto ou planta. A superação desse conflito de informações depende de uma postura de aceitação de que os bens públicos se formam pela disponibilização física e não em face de projetos e plantas.
A melhor informação registral, no caso de fracionamento da área em lotes, é determinada pela implantação física dos lotes e espaços públicos e não por projetos irreais. O imóvel se revela por seus marcos e marcas e não por protótipos gráficos irreais.
Finalmente, Venicio Salles trata das formas que viabilizam a regularização fundiária – demarcação de área e usucapião administrativa – em seus principais aspectos: constitucionalidade da usucapião administrativa trazida pela lei 11.977/09, que, segundo o autor, representa um avanço na desburocratização do setor urbanístico, podendo impulsionar o destravamento dos processos e procedimentos necessários para a regularização das cidades; regularização de interesse social (lei 11.977/2009); licenciamento ambiental e urbanístico (o propósito é a regularização possível, para que a cidade conquiste a desejada legalidade, reduzindo os níveis de informalidade dominial); auto de demarcação; impugnações; averbação do auto de demarcação; legitimação de posse (o título de legitimação de posse permite o registro); regularização de interesse específico; e procedimento administrativo interno.











É SEMPRE DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA QUE SE CRIEM MECANISMOS PARA FACILITAÇÃO DE TERRAS E DE TUDO QUE POSSA SER SIMPLIFICADO EM NOSSO PAÍS.
POREM, MISTER ATENTAR-SE PARA QUE NÃO SEJAM COMETIDOS ABUSOS EM DECORRÊNCIA DE CERTAS FACILITAÇÕES, NÃO SEJA ADMITIDA A MALDITA E TÃO CONHECIDA “LEI DE GERSON”.
IMPORTANTE, AINDA, QUE, TRANSMISSÃO DE CONHECIMENTOS SEJAM FEITOS, CONTINUAMENTE, EM TODA A MÍDIA, PARA ESCLARECIMENTOS ADEQUADOS A TODOS, SEM QUALQUER EXCEÇÃO.
INFELIZMENTE, E, NÃO SOMENTE COM RELAÇÃO AO QUE SE EXPÕEM, MAS, MUITOS, AO QUE SE VERIFICA CONTINUAMENTE, ACABA DESCONHECENDO CERTOS FUNDAMENTOS BÁSICOS, E, ATÉ MESMO, POR PARTE, TAMBEM, DE ALGUNS MAGISTRADOS, OCASIONANDO, NESSES CASOS – INJUSTIÇAS, O QUE, OBRIGA-NOS A RECORRER E TER QUE AGUARDAR POR ANOS A FIO OU DÉCADAS ATÉ FINAL JULGAMENTO.
DR. AVALLONE