Fórum internacional: ordenação do território e desenvolvimento sustentável
O Curso Anual de Direito Registral Iberoamericano – CADRI promoveu em Lisboa, Portugal, o III Fórum sobre Ordenação do Território e Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Ibero-americana nos dias 23 e 24 de novembro último.
Representaram o Brasil no evento o presidente da Arisp, Flauzilino Araújo dos Santos, que foi moderador da discussão sobre desenvolvimento sustentável, e o diretor de Meio Ambiente e Sustentabilidade, Marcelo Augusto Santana de Melo, que proferiu palestra a respeito dos impactos da agricultura sobre os recursos naturais e a conservação do meio ambiente.
Marcelo Melo também traduziu a carta de conclusões do fórum, que publicamos aqui, cujo original está disponível no portal do CADRI.
III Fórum Internacional “Ordenação do Território e Desenvolvimento sustentável da Agricultura Ibero-americana”: carta de conclusões
Estas conclusões têm caráter orientador e se estabelecem com pleno respeito à legislação interna de cada país.
Subscrito pelos especialistas dos seguintes países: Argentina, Brasil, El Salvador, Espanha, Itália, Portugal, e em cumprimento dos acordos celebrados mediante a Plataforma de Conhecimento impulsionada pelo Ministério de Meio Ambiente, Rural e Marinho (MARM) integrante do Observatório de legislação agrária, se estabelece a seguinte CARTA DE CONCLUSÕES:
I) A ordenação do território é um instrumento fundamental e decisivo, se bem que não único, para conseguir um desenvolvimento rural sustentável, que deve potenciar a coexistência viável de seus diversos usos, não somente do urbanístico, e proteger o solo rural como meio de vida dos agricultores, os quais, com trabalho, técnica e capital o destinam à produção de alimentos necessários para nossa subsistência.
II) A agricultura é uma atividade básica da civilização humana, pois:
- Proporciona o alimento necessário para nossa sobrevivência no mundo no qual a população continua aumentando significativamente;
- Desenvolve, como setor primário, funções que vão além da produção de alimentos, orientando-se tanto para a conservação do território como para o desenvolvimento de energias alternativas;
- Constitui desde sempre um fator de estabilização social;
- Nas regiões mais pobres do planeta é indispensável que os países ricos observem com certeza se seus esforços são direcionados efetivamente em benefício das populações verdadeiramente pobres, em particular as rurais;
III) O desenvolvimento sustentável na agricultura ibero-americana deve ser dirigido para que cada Estado, de acordo com suas particulares circunstâncias e seu próprio ordenamento jurídico, tenha entre suas prioridades a criação de normas que sejam direcionadas a uma coordenada e racional ordenação urbanística, agrária e meio ambiental do território, reconstruindo-o, regenerando-o e defendendo-o de sua progressiva e crescente deterioração, com o objetivo de cumprir o Princípio 3º da Declaração do Rio de Janeiro de 1992: “O direito ao desenvolvimento deve ser exercido de tal forma que responda equitativamente às necessidades de desenvolvimento sustentável das gerações presentes e futuras”.
Igualmente, cada Estado deve velar pela utilização racional dos recursos naturais, defesa do meio ambiente e melhora da qualidade de vida humana de conformidade com suas normas constitucionais.
IV) Assim, toda reforma normativa que afete o Direito Agrário deve ser encaminhada para a defesa do ser humano, para promover a outorga de títulos de propriedade, ou qualquer outro título jurídico que possibilite a exploração agrária viável da terra e proteja as produções de alimentos suficientes em qualidade e quantidade para todos, mediante uma atividade empresarial produtiva e rentável que preserve um equilíbrio ecológico e crescimento horizontal sustentável dirigido ao pleno desenvolvimento da comunidade rural.
V) É necessário revisar as garantias em financiamentos agrícolas com a finalidade de facilitar a obtenção de crédito, melhorar a rentabilidade das explorações conferindo-lhes um estatuto jurídico unificado para toda a Europa e outras regiões que o admitam, permitindo assim aos profissionais da agricultura uma melhor negociação na sua obtenção. Em geral, é necessário buscar mecanismos financeiros internacionais que atraiam o capital para a propriedade rural, mediante sistemas registrais consolidados. A certeza sobre os direitos de propriedade, seus diferentes usos, limitações urbanísticas, agrárias, meio ambientais, assim como a circulação sobre bases sólidas e seguras do crédito territorial contribui para maior segurança na ocupação da terra e para o desenvolvimento rural sustentável ao aumentar os recursos financeiros ofertados no setor agrário, afastando desse âmbito a usura.
VI) Com a finalidade de evitar um intenso desaparecimento das terras de cultivo, base da alimentação humana, toda ordenação territorial deve ser orientada para que o uso do solo rural seja o mais adequado e conforme a sua verdadeira natureza, admitindo, em caráter excepcional, parcelamentos, e, devidamente justificadas, as construções vinculadas diretamente a uma exploração agrária, as instalações de obras públicas ou de interesse social, a casa do agricultor, as admitidas no planejamento, a divisão das propriedades, respeitando-se os limites legalmente previstos, ratificando-se com isso a importância do instituto da Unidade Econômica (Unidade Mínima de Cultivo) e proibindo expressamente a formação espontânea de núcleos de população ou outras formas de ocupação.
VII) Deve-se evitar a dispersão legislativa nesta matéria e promover sua simplificação mediante normas dirigidas à ordenação do território que tenham conceitos de direito, planificação territorial, urbanismo, ecologia, cartografia com o objetivo de frear os desequilíbrios atuais, incrementar a cultura do território e promover a educação ambiental.
Em referido processo de elaboração normativa será garantida a participação dos cidadãos e, especialmente, a opinião dos próprios residentes nas zonas rurais.
VII) Um Registro de Imóveis alicerçado em princípios registrais sólidos, devidamente modernizado e coordenado com o cadastro, cujos imóveis estejam georreferenciados, facilita a Administração uma melhor ordenação do território ao assegurar através da qualificação registral o cumprimento das normas ordenadoras dirigidas a defender o solo rural, as explorações agrárias, e as propriedades, das seculares deficiências estruturais que o solo vem padecendo, protegê-lo juridicamente e conhecer com exatidão por meio da publicidade registral o conjunto de situações urbanísticas, agrárias e meio ambientais que recaiam sobre o mesmo, contribuindo dessa forma para a segurança jurídica na ocupação da terra, o desenvolvimento rural sustentável, a segurança alimentar e o equilíbrio ecológico das diferentes áreas geográficas.
Igualmente, recomenda-se que os Oficiais de Registro de Imóveis colaborem com a Administração prestando assessoria na elaboração dos planos dirigidos à ordenação do território.
Serão propostas medidas fiscais no sentido de se obter maior rendimento agrário e proteção ambiental das propriedades rurais.
IX) Dessa forma, à vista do exposto, os membros participantes deste III Fórum Internacional promovido pelo Observatório de legislação agrária, integrado na plataforma de conhecimento vinculada ao Ministério de Meio Ambiente, Rural e Marinho (MARM), a Universidade de Valladolid e o Colégio de Registradores de Espanha, dirigido pela Professora Esther Muñiz, se comprometem a continuar trabalhando, refletindo e propondo análises que contribuam para melhorar o contexto jurídico para um desenvolvimento rural sustentável na ordenação do território, oferecendo os juristas europeus e ibero-americanos suas diferentes perspectivas e experiências sobre a questão.
Lisboa, 24 de novembro de 2009.












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