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Notários, emolumentos e concorrência

Por Sérgio Jacomino
31 dezembro 2007 13h02m

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João Mendes de Almeida Júnior
Já escrevi alhures que a concorrência entre registradores seria o passo certeiro para colapsar o sistema de qualificação registral. A partir notadamente da experiência do RTD, onde esse processo já se instalou de maneira evidente e perniciosa, é possível divisar o que poderia resultar da livre eleição do registrador para a prática dos atos de seu ofício.

Não vou tratar do tema da concorrência entre registradores neste post derradeiro do ano.

Antes, vou recuperar um parecer do jurisconsulto e historiador João Mendes de Almeida Jr., de quem estamos republicando aqui mesmo uma obra fundamental da doutrina registral e notarial – Orgams da fe pública.

Diz João Mendes Jr. que

“Não é lícito, máxime por emulação ou por estímulo da concorrência, excluir sistematicamente da cota marginal um ato taxado. O oficial pode não receber a taxa, desde que declare – nihil; mas não pode reduzir nem dar a taxa abolida em seu cartório.

Isto seria destruir a igualdade de ofícios da mesma espécie, para fundar uma concorrência não na confiança das partes, substitutiva da prévia distribuição, mas no interesse simplesmente pecuniário; este ponto de vista repugna a ofícios de fé pública, além de afetar a disciplina do foro”. (ALMEIDA JR. João Mendes de. Tabelliães – escripturas – dispensa de emolumentos – declaração. In Revista do Direito, Rio de Janeiro, 1921, n. 61, p. 28-9).

Confira abaixo a  íntegra do parecer. (SJ);

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ISSN: 2175-1595