ITCMD – doações e sucessões: agora vale o valor de referência

ITCMD
Em agosto passado este informativo noticiou a expedição do Ofício Circular DEAT 27/2009, que visava orientar e disciplinar a utilização do valor venal, constante nos Cadastros da Prefeitura do Município de São Paulo, como mínimo, na análise de Declarações do ITCMD quando indicada transmissão de bens imóveis situados na Capital e dá outras providências.
A matéria rendeu inúmeras manifestações – algumas veementes – assacadas contra o critério adotado pelo fisco paulista.
O critério então adotado vem de ser regulamentado pelo Governador José Serra, pelo Decreto 55.002, de 9 de novembro, que introduziu alterações no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD.
Vale a citação de Benjamin Franklin, para quem nada é tão certo neste mundo quanto a morte e os impostos (In this world nothing can be said to be certain, except death and taxes (FRANKLIN, Benjamin. Carta a Jean-Baptiste Leroy, 1789 in The Works of Benjamin Franklin, 1817). (SJ).
DECRETO Nº 55.002, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009 (SÃO PAULO)
Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000,
Decreta:
Artigo 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o parágrafo único do artigo 16 do Regulamento do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – RITCMD, aprovado pelo Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002:
“Parágrafo único – Poderá ser adotado, em se tratando de imóvel:
1 – rural, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado;
2 – urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao valor referido na alínea “a” do inciso I, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, se for o caso.” (NR).
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de novembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho, Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 9 de novembro de 2009.
OFÍCIO GS/CAT Nº 583-2009
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que tem por objetivo disciplinar o arbitramento da base de cálculo do Imposto Sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, de competência estadual, relativa aos imóveis urbanos situados em municípios que divulguem ou utilizem valor venal de referência do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI em valores condizentes com o mercado imobiliário, dando-se, dessa forma, fiel cumprimento ao que prescreve o artigo 9º da Lei 10.705, de 28 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o ITCMD.
O caput do citado dispositivo prescreve que a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, fixando, o seu § 1º, que “considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.”
A disciplina vigente prevê que compete à autoridade administrativa manifestar sua concordância com os valores venais declarados pelos contribuintes, cujo procedimento deve nortear-se pela norma contida no caput do artigo 9º e seu § 1º.
Assim, o dispositivo ora proposto estabelece que, na hipótese de imóveis localizados em municípios que utilizem valor venal de referência para o ITBI, poderá a autoridade administrativa adotar esse valor para atribuir o valor da base de cálculo do ITCMD, desde que não inferior ao valor fixado para o lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, este estipulado como mínimo pela legislação estadual.
A alteração proposta prevê que a base de cálculo do imposto, em se tratando de transmissão de bem imóvel urbano, não poderá ser inferior ao valor fixado para o lançamento do IPTU e nem ao valor venal de referência do ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador. Prevê, também, a possibilidade de a autoridade administrativa arbitrar o valor da base de cálculo, se for o caso.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Mauro Ricardo Machado Costa, Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor JOSÉ SERRA
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes











O problema não seria a discussão de quanto vale ou deixa de valer o imóvel em sua transmissão, e sim a porcentagem que se torna altissima para esse tipo de transmissão uma vez que quando gerou a aquisição do patrimonio já foram recolhidos todos os impostos devidos. Fundamentado nesse contexto, existem milhões de imóveis sem a devida regularização, inclusive se deteriorando face aos herdeiros não possuirem liquidez para a regularização imobiliária, e, esses imóveis deixam de pagar IPTU e acabam virando lixo em nossa cidade por força do abandono.
O Senhor José Serra utiliza agora, como Governador do Estado de São Paulo, de idêntico expediente que usara, quando Prefeito de sua Capital: a majoração de tributo atarvés de decreto, em total discordância do que estabelece a Constituição Federal, no inciso I, de seu artigo 150, que veda a exigência ou o aumento de tributo sem lei que o estabeleça.
Mas ajustaram a alíquota também???
Pois se não ajustaram o valor do imposto dobrará, praticamente.
Também concordo que a questão não é sobre qual valor será calculado o imposto causa mortis (ITCMD). A questão é saber-se porque um percentual tão alto sobre o valor do imóvel.
O falecido, quando vivo já pagou ITBI quando adquiriu, já pagou o IPTU e depois, após sua morte, sobre o mesmo bem, incide esse percentual exagerado…
Às vezes perde-se um bem, ou parte dele, só para pagar impostos…. E qual o retorno disso no nosso dia a dia?
Como estou inscrito, tenho recebido regulamente as publicação desde o #1 e na qualidade de advogado, estas me são de grande valia. Obrigado. Alfredo Silva Jr.
É desanimador morar nesse país.
Extremamente desanimador.
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