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	<title>Comentários sobre: Direito de Acrescer: questões polêmicas sobre a sua incidência</title>
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	<description>Conectando Registros e Pessoas</description>
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		<title>Por: Liciane</title>
		<link>http://registradores.org.br/direito-de-acrescer-questoes-polemicas-sobre-a-sua-incidencia/comment-page-1/#comment-2892</link>
		<dc:creator>Liciane</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 30 Mar 2012 12:31:15 +0000</pubDate>
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		<description>Como sempre, uma excelente explanação...Gostaria de saber a sua opinião sobre a seguinte questão: imóvel adquirido por doação, pelo casal, sendo aplicável o direito de acrescer. Um dos cônjuges falece e é feita a partilha com inobservância desse direito, ou seja, o imóvel foi partilhado. Levada a escritura à registro, foi impugnada pelo registrador, em virtude disso. Pode, agora, o cônjuge sobrevivo renunciar ao direito de acrescer, a fim de possibilitar o registro da partilha? De antemão, agradeço a atenção.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Como sempre, uma excelente explanação&#8230;Gostaria de saber a sua opinião sobre a seguinte questão: imóvel adquirido por doação, pelo casal, sendo aplicável o direito de acrescer. Um dos cônjuges falece e é feita a partilha com inobservância desse direito, ou seja, o imóvel foi partilhado. Levada a escritura à registro, foi impugnada pelo registrador, em virtude disso. Pode, agora, o cônjuge sobrevivo renunciar ao direito de acrescer, a fim de possibilitar o registro da partilha? De antemão, agradeço a atenção.</p>
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		<title>Por: Paola Gonçalves</title>
		<link>http://registradores.org.br/direito-de-acrescer-questoes-polemicas-sobre-a-sua-incidencia/comment-page-1/#comment-2853</link>
		<dc:creator>Paola Gonçalves</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 01 Mar 2012 21:23:43 +0000</pubDate>
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		<description>Dr. João Pedro,
Gostei muito do artigo especialmente pela facilidade de entendimento, mesmo para mim que sou leiga no assunto. Obrigada!
No entanto, tenho uma dúvida e gostaria de saber se pode me ajudar a esclarecer.
Meus avos doaram um imóvel ao meu pai e à sua 2ª esposa (doação simples ao casal). Quando meu pai faleceu, sua esposa fazendo uso de seu direito de acrescer, passou o imóvel para seu nome, retirando-o da partilha. Entendo por seu artigo que este procedimento está correto e dentro da lei. Porém, fico com a dúvida em relação aos direitos dos herdeiros de meu pai, no caso eu e meus irmãos. Realmente seremos excluídos da herança? Não há nenhuma outra lei que nos garanta este direito, sendo que esta casa agora pertence à mulher de meu pai? Ela também teve um filho com meu pai, somos quatro filhos, mas ele, mesmo indiretamente, poderá usufruir do bem de sua mãe e nós três não teremos este direito. É isso mesmo?
Muito obrigada por sua atenção.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Dr. João Pedro,<br />
Gostei muito do artigo especialmente pela facilidade de entendimento, mesmo para mim que sou leiga no assunto. Obrigada!<br />
No entanto, tenho uma dúvida e gostaria de saber se pode me ajudar a esclarecer.<br />
Meus avos doaram um imóvel ao meu pai e à sua 2ª esposa (doação simples ao casal). Quando meu pai faleceu, sua esposa fazendo uso de seu direito de acrescer, passou o imóvel para seu nome, retirando-o da partilha. Entendo por seu artigo que este procedimento está correto e dentro da lei. Porém, fico com a dúvida em relação aos direitos dos herdeiros de meu pai, no caso eu e meus irmãos. Realmente seremos excluídos da herança? Não há nenhuma outra lei que nos garanta este direito, sendo que esta casa agora pertence à mulher de meu pai? Ela também teve um filho com meu pai, somos quatro filhos, mas ele, mesmo indiretamente, poderá usufruir do bem de sua mãe e nós três não teremos este direito. É isso mesmo?<br />
Muito obrigada por sua atenção.</p>
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	<item>
		<title>Por: LUCILENA FAVARE</title>
		<link>http://registradores.org.br/direito-de-acrescer-questoes-polemicas-sobre-a-sua-incidencia/comment-page-1/#comment-2600</link>
		<dc:creator>LUCILENA FAVARE</dc:creator>
		<pubDate>Tue, 03 May 2011 18:24:24 +0000</pubDate>
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		<description>Parabéns, a matéria é EXCELENTE. E está redigida de forma clara, objetiva e com muito conteúdo.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Parabéns, a matéria é EXCELENTE. E está redigida de forma clara, objetiva e com muito conteúdo.</p>
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	</item>
	<item>
		<title>Por: JP Lamana Paiva</title>
		<link>http://registradores.org.br/direito-de-acrescer-questoes-polemicas-sobre-a-sua-incidencia/comment-page-1/#comment-1248</link>
		<dc:creator>JP Lamana Paiva</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 04 Feb 2010 15:31:23 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://iregistradores.com.br/?p=1584#comment-1248</guid>
		<description>Prezado Dr. LUIZ KRIEGER.

Ao cumprimentá-lo e em atenção à pergunta apresentada, tenho a satisfação de esclarecer que se trata de uma doação, feita pelos pais, aos filhos, com reserva de usufruto. 
Acontece que, após alguns anos, as filhas doaram a nua-propriedade aos pais usufrutuários, com exceção de um terreno. Dessa forma, como se vê, o patrimônio voltou para o casal doador, operando-se, portanto a extinção do usufruto então constituído, em virtude da consolidação da plena propriedade novamente nas mãos dos pais, nos termos do inciso VI do art. 1.410 do CC. Assim, com relação a esse acervo patrimonial, não se aplica o art. 551 do CC, e sim o direito de sucessão em virtude do falecimento do titular do patrimônio (pai). 
Quanto ao terreno doado às filhas, em relação ao qual o gravame (usufruto) ainda persiste, deverá ser verificado se na escritura de doação foi ressalvado que, em virtude do falcecimento de um dos doadores-usufrutuários, a parte pertencente ao falecido acrescerá à do cônjuge sobrevivente, de acordo com o art. 1.411 do CC. Caso contrário, a referida parte restará disponível às donatárias. 
Atenciosamente,

JPLAMANAPAIVA</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Prezado Dr. LUIZ KRIEGER.</p>
<p>Ao cumprimentá-lo e em atenção à pergunta apresentada, tenho a satisfação de esclarecer que se trata de uma doação, feita pelos pais, aos filhos, com reserva de usufruto.<br />
Acontece que, após alguns anos, as filhas doaram a nua-propriedade aos pais usufrutuários, com exceção de um terreno. Dessa forma, como se vê, o patrimônio voltou para o casal doador, operando-se, portanto a extinção do usufruto então constituído, em virtude da consolidação da plena propriedade novamente nas mãos dos pais, nos termos do inciso VI do art. 1.410 do CC. Assim, com relação a esse acervo patrimonial, não se aplica o art. 551 do CC, e sim o direito de sucessão em virtude do falecimento do titular do patrimônio (pai).<br />
Quanto ao terreno doado às filhas, em relação ao qual o gravame (usufruto) ainda persiste, deverá ser verificado se na escritura de doação foi ressalvado que, em virtude do falcecimento de um dos doadores-usufrutuários, a parte pertencente ao falecido acrescerá à do cônjuge sobrevivente, de acordo com o art. 1.411 do CC. Caso contrário, a referida parte restará disponível às donatárias.<br />
Atenciosamente,</p>
<p>JPLAMANAPAIVA</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: JP Lamana Paiva</title>
		<link>http://registradores.org.br/direito-de-acrescer-questoes-polemicas-sobre-a-sua-incidencia/comment-page-1/#comment-1247</link>
		<dc:creator>JP Lamana Paiva</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 04 Feb 2010 14:00:32 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://iregistradores.com.br/?p=1584#comment-1247</guid>
		<description>Com referência à consulta formulada pelo 
colega ANTONIO RAMOS (em 15.7.2009), cumpre-me informar que somente agora tomei conhecimento do questionamento.
Assim, trata-se de doação com reserva de usufruto em que o casal doador reserva-se o direito de usufruto vitalício sobre a propriedade doada.
Ocorrendo a morte de um dos usufrutuários e,  constando da escritura de doação que, em caso de morte de um dos usufrutuários, a parte do decujus acrescerá à do cônjuge sobrevivente, este passa a exercer a totalidade do usufruto, nos termos do art. 1.411 do CC, devendo ser requerida, mediante juntada da certidão de ótibo, a averbação, na matrícula do imóvel, para que conste o referido acréscimo.
Nada constando na escritura, no caso de falecimento de um dos usufrutuários, extinguir-se-á em relação a este o ufruto, ficando, por consequencia, liberada em favor dos filhos a respectiva parte (50% do imóvel), podendo, inclusive dispor para alienação ou oneração. Mas, para isso, é necessário averbar, na matrícula do imóvel, a liberação parcial do gravame, mediante requerimento instruído com a respectiva certidão de óbito, acompanhado da guia de incidência, não-incidência ou isenção do imposto de transmissão. 
Atenciosamente,
JPLAMANAPAIVA.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Com referência à consulta formulada pelo<br />
colega ANTONIO RAMOS (em 15.7.2009), cumpre-me informar que somente agora tomei conhecimento do questionamento.<br />
Assim, trata-se de doação com reserva de usufruto em que o casal doador reserva-se o direito de usufruto vitalício sobre a propriedade doada.<br />
Ocorrendo a morte de um dos usufrutuários e,  constando da escritura de doação que, em caso de morte de um dos usufrutuários, a parte do decujus acrescerá à do cônjuge sobrevivente, este passa a exercer a totalidade do usufruto, nos termos do art. 1.411 do CC, devendo ser requerida, mediante juntada da certidão de ótibo, a averbação, na matrícula do imóvel, para que conste o referido acréscimo.<br />
Nada constando na escritura, no caso de falecimento de um dos usufrutuários, extinguir-se-á em relação a este o ufruto, ficando, por consequencia, liberada em favor dos filhos a respectiva parte (50% do imóvel), podendo, inclusive dispor para alienação ou oneração. Mas, para isso, é necessário averbar, na matrícula do imóvel, a liberação parcial do gravame, mediante requerimento instruído com a respectiva certidão de óbito, acompanhado da guia de incidência, não-incidência ou isenção do imposto de transmissão.<br />
Atenciosamente,<br />
JPLAMANAPAIVA.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: LUIZ HALLEY KRIEGER</title>
		<link>http://registradores.org.br/direito-de-acrescer-questoes-polemicas-sobre-a-sua-incidencia/comment-page-1/#comment-1237</link>
		<dc:creator>LUIZ HALLEY KRIEGER</dc:creator>
		<pubDate>Mon, 01 Feb 2010 08:41:11 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://iregistradores.com.br/?p=1584#comment-1237</guid>
		<description>Prezado Dr. JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA
Cmprimentos pelo artigo escrito e publicado. Sou advogado. Tenho dúvidas. Fato : Casal doa para suas quatro filhas todo seu patrimônio , reservando-se para ambos o usufruto.Anos após, as filhas doam todo o patrimônio (  A NUA PROPRIEDADE )que haviam recebido de seus pais ( com exceção de um pequeno terreno ) para seus pais ( o patrimonio, a nua propriedade retorna aos pais. Pergunta-se : EXISTE NO CASO EM TELA a incidência do Direito de acrescer, tendo em vista que o marido faleceu e a esposa ( agora viuva ) quer para si todo o patrimônio, fulcrado no art.551 do Código Civi ?</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Prezado Dr. JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA<br />
Cmprimentos pelo artigo escrito e publicado. Sou advogado. Tenho dúvidas. Fato : Casal doa para suas quatro filhas todo seu patrimônio , reservando-se para ambos o usufruto.Anos após, as filhas doam todo o patrimônio (  A NUA PROPRIEDADE )que haviam recebido de seus pais ( com exceção de um pequeno terreno ) para seus pais ( o patrimonio, a nua propriedade retorna aos pais. Pergunta-se : EXISTE NO CASO EM TELA a incidência do Direito de acrescer, tendo em vista que o marido faleceu e a esposa ( agora viuva ) quer para si todo o patrimônio, fulcrado no art.551 do Código Civi ?</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: antonio ramos</title>
		<link>http://registradores.org.br/direito-de-acrescer-questoes-polemicas-sobre-a-sua-incidencia/comment-page-1/#comment-406</link>
		<dc:creator>antonio ramos</dc:creator>
		<pubDate>Wed, 15 Jul 2009 17:58:54 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://iregistradores.com.br/?p=1584#comment-406</guid>
		<description>Gostaria de saber do autor sobre outra vertente do usufruto, na situação em que um casal doa aos filhos a nua propriedade, reservando para si o usufruto vitalício. No caso de morte de um dos usufrutuários se efetua o direito de acrescer ao conjuge sobrevivo ou os nus proprietários auferirão essa parte assim liberada?
Agradeço o obséquio de sua observação sobre o caso.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Gostaria de saber do autor sobre outra vertente do usufruto, na situação em que um casal doa aos filhos a nua propriedade, reservando para si o usufruto vitalício. No caso de morte de um dos usufrutuários se efetua o direito de acrescer ao conjuge sobrevivo ou os nus proprietários auferirão essa parte assim liberada?<br />
Agradeço o obséquio de sua observação sobre o caso.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: Maria Cristina</title>
		<link>http://registradores.org.br/direito-de-acrescer-questoes-polemicas-sobre-a-sua-incidencia/comment-page-1/#comment-390</link>
		<dc:creator>Maria Cristina</dc:creator>
		<pubDate>Sun, 28 Jun 2009 22:21:37 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://iregistradores.com.br/?p=1584#comment-390</guid>
		<description>Desculpe pela pergunta inoportuna, mas agradeço a atenção dispensada e quero mais uma vez parabenizá-los pelo canal aberto para discussões e informações relevantes aos Cartórios para nosso uso diário, pois são tantas dúvidas ao longo do dia, questionamentos, que precisamos de contínuo estudo e orientação principalmente de pessoas de elevado nível de conhecimento e experiência em Direito Registrário. Obrigada.</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Desculpe pela pergunta inoportuna, mas agradeço a atenção dispensada e quero mais uma vez parabenizá-los pelo canal aberto para discussões e informações relevantes aos Cartórios para nosso uso diário, pois são tantas dúvidas ao longo do dia, questionamentos, que precisamos de contínuo estudo e orientação principalmente de pessoas de elevado nível de conhecimento e experiência em Direito Registrário. Obrigada.</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: JPLamanaPaiva</title>
		<link>http://registradores.org.br/direito-de-acrescer-questoes-polemicas-sobre-a-sua-incidencia/comment-page-1/#comment-384</link>
		<dc:creator>JPLamanaPaiva</dc:creator>
		<pubDate>Fri, 26 Jun 2009 14:35:11 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://iregistradores.com.br/?p=1584#comment-384</guid>
		<description>Prezada Maria Cristina, 

Ao cumprimentá-la, informo que fiquei muito feliz com o interesse manifestado pelo meu artigo. Muito obrigado!

Quanto ao questionamento, informo que o Direito de Acrescer de usufruto não foi objeto do artigo (artigo 1.411 do CC), o qual visou apenas debater o direito de acrescer no instituto de doação, nos termos do artigo 551 do CC). Mas vou elaborar um outro artigo sobre esse tema. Vamos , então, para a resposta:

o Artigo 1.411 preconiza que:

Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

Assim, para ocorrer o direito de acresce à parte do(a) usufrutuário(a) sobrevivente, deverá  constar expressamente na escritura pública que originou a constituição de usufruto esse instituto. 

Portanto, se  no caso narrado, houver o reconhecimento do Direito de Acrescer, informo que deverá ser averbada o acréscimo, permanecendo o gravame da  penhora sobre a parte relativa ao direito de usufruto, porque o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos, nos termos do artigo 252 da Lei 6.015/73.

Atenciosamente,

JPLamanaPaiva</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Prezada Maria Cristina, </p>
<p>Ao cumprimentá-la, informo que fiquei muito feliz com o interesse manifestado pelo meu artigo. Muito obrigado!</p>
<p>Quanto ao questionamento, informo que o Direito de Acrescer de usufruto não foi objeto do artigo (artigo 1.411 do CC), o qual visou apenas debater o direito de acrescer no instituto de doação, nos termos do artigo 551 do CC). Mas vou elaborar um outro artigo sobre esse tema. Vamos , então, para a resposta:</p>
<p>o Artigo 1.411 preconiza que:</p>
<p>Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.</p>
<p>Assim, para ocorrer o direito de acresce à parte do(a) usufrutuário(a) sobrevivente, deverá  constar expressamente na escritura pública que originou a constituição de usufruto esse instituto. </p>
<p>Portanto, se  no caso narrado, houver o reconhecimento do Direito de Acrescer, informo que deverá ser averbada o acréscimo, permanecendo o gravame da  penhora sobre a parte relativa ao direito de usufruto, porque o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos, nos termos do artigo 252 da Lei 6.015/73.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p>JPLamanaPaiva</p>
]]></content:encoded>
	</item>
	<item>
		<title>Por: JPLamanaPaiva</title>
		<link>http://registradores.org.br/direito-de-acrescer-questoes-polemicas-sobre-a-sua-incidencia/comment-page-1/#comment-383</link>
		<dc:creator>JPLamanaPaiva</dc:creator>
		<pubDate>Thu, 25 Jun 2009 16:22:54 +0000</pubDate>
		<guid isPermaLink="false">http://iregistradores.com.br/?p=1584#comment-383</guid>
		<description>Prezado Renato, 

Ao cumprimentá-lo, informo que a questão é pertinente e complexa. Mas vamos lá: se a propriedade se consolidou nas figuras dos pais, não há que se falar em direito de acrescer, pois o usufruto foi extinto nos termos do artigo 1.410, VI do CC, voltando o imóvel aos proprietários originários, detentores do usufruto (retornando ao status quo), não havendo porque perquirir sobre o direito de acrescer.  Afinal,  a propriedade plena pertence aos genitores, sem qualquer gravame ou ônus. 

Atenciosamente,

JPLamanaPaiva</description>
		<content:encoded><![CDATA[<p>Prezado Renato, </p>
<p>Ao cumprimentá-lo, informo que a questão é pertinente e complexa. Mas vamos lá: se a propriedade se consolidou nas figuras dos pais, não há que se falar em direito de acrescer, pois o usufruto foi extinto nos termos do artigo 1.410, VI do CC, voltando o imóvel aos proprietários originários, detentores do usufruto (retornando ao status quo), não havendo porque perquirir sobre o direito de acrescer.  Afinal,  a propriedade plena pertence aos genitores, sem qualquer gravame ou ônus. </p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p>JPLamanaPaiva</p>
]]></content:encoded>
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