Página Inicial » Artigos, Portal de Notícias

Direito de Acrescer: questões polêmicas sobre a sua incidência

Por João Pedro Lamana Paiva
17 abril 2009 06h35m

A+ A- Mudar o tamanho da letra

Imprimir Imprimir Enviar por E-mail Enviar por E-mail

dr-pedro

O Registrador e Tabelião de Protesto dos Serviços de Registros Públicos de Sapucaia do Sul (RS) e especialista em Direito Imobiliário pela PUC-MINAS, João Pedro Lamana Paiva, comenta sobre as questões que envolvem atualmente o Direito de Acrescer.

O Direito de Acrescer é o pleno direito da integralidade da propriedade ao cônjuge sobrevivo de um bem doado aos cônjuges ou apenas a um deles (regime de comunhão universal de bens), desde que o doador não haja fixado a parcela de cada um, ou gravado com cláusula de incomunicabilidade. Para incorrer no direito de acrescer é necessário o preenchimento de alguns requisitos, os quais pela sua relevância requerem uma abordagem mais aprofundada.

Neste passo, o primeiro elemento trazido pelo artigo 551, parágrafo único do Código Civil para configurar-se o direito de acrescer toca a necessidade de que a doação tenha sido feita em comum, sem a determinação de parcela de cada um dos contemplados (art. 551, “caput” do CC). Afinal, a situação inversa, ou seja, a individualização e a determinação da porcentagem cabível a cada um dos consortes, ainda que não localizado dentro de um terreno indivisível, evidenciaria que o doador desejou estabelecer não o exercício do direito de propriedade pleno aos donatários, mas, apenas, sobre parte ideal. Em outras palavras, se o doador determinar, presume-se que ele, no ato de liberalidade, afastou o direito de acrescer.

Exigiu ainda o legislador para admitir o direito de acrescer a comprovação da existência de relação matrimonial entre os donatários. Não sendo marido e mulher, o direito de acrescer deve estar expresso no contrato. Isto é, não prevendo o contrato, o direito de acrescer somente poderá ser arguido dentro de uma relação matrimonial, não basta os donatários serem condôminos, há a obrigatoriedade da constituição da sociedade conjugal. Algumas dúvidas, então, surgem dessa constatação: será que essa relação conjugal deve ser preexistente à doação? O (a) companheiro (a) tem direito também ao direito de acrescer, em face do artigo 226 da Constituição Federal e artigos 1.723 e seguintes do Código Civil?

Se a doação tem natureza contratual, a superveniência de casamento entre o donatário não autoriza a extensão do benefício, ainda que o doador tenha conhecimento da contração matrimonial posterior. O direito de acrescer na doação ao marido e à mulher é regra de exceção, portanto, deve ser interpretada de modo restritivo, razão que desautoriza o alargamento de sua aplicação à união estável ou aos donatários que celebraram núpcias posteriormente. Não sendo demais lembrar que os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente (artigo 114 do Código Civil).

Vencida essa etapa, é interessante observar que o instituto do direito de acrescer comporta uma exceção quanto à exigência de a doação ser feita em comum aos cônjuges: quando os consortes forem casados pelo regime de comunhão universal de bens, tendo em vista a peculiaridade desse regime. Logo, se o regime for o de comunhão universal, ainda que a doação seja feita apenas para um dos consortes, o direito de acrescer subsiste na morte de um dos donatários, ao consorte sobrevivo.

“Doação conjuntiva – Donatário casado no regime de comunhão de bens – Falecimento – Subsistência integral daquela para a viúva – Averbação do fato mediante certidão de óbito – Inteligência do art. 1.178, parágrafo único, do CC e aplicação do art. 246 da Lei 6.015/73(hoje, o artigo do Código Civil/2002 é o 551).” 2

Contudo, tal ponto não é pacífico, senão vejamos:

O Articulista FRANCISCO REZENDE leciona:

“Para a aplicação de tal instituto, pouco importa o regime de bens adotado no casamento pelos donatários, pois o que se pretende preservar é a vontade do doador, e não a opção pelo regime de bens feito pelos cônjuges.” 3

Nesse mesmo sentido Pablo Stolze:

“a esse respeito já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, acertadamente, que a comunicabilidade do bem doado somente se verificará se o benefício tocou a ambos os cônjuges ou se tal extensão da liberalidade decorreu do regime de bens aplicável.” 4

Nesta mesma linha, segue Antonio Herance Filho5, afirmando que a consagração do direito de acrescer, quando o doador doou apenas para um dos cônjuges, no caso do regime de comunhão universal não é a melhor orientação, porque esta não foi a vontade do doador e, sendo doação um contrato deve ser interpretado pelos princípios contratuais.

Posto isso, ressalva-se que o Direito de Acrescer independe do regime de bens adotado no matrimônio pelos donatários, quando se trata de doação comum. E isso deve ser observado pelos Registradores Imobiliários e demais operadores do direito, pois não é incomum os herdeiros arrolarem o bem, objeto do direito de acrescer, no inventário; não usufruindo o cônjuge supérstite da praticidade desse instituto (o bem em questão não deveria ser inventariado, subsistindo em sua integralidade ao consorte).

Desse fato resulta uma questão de salutar relevância: a violação do direito de acrescer torna o ato nulo ou anulável?

Francisco Rezende entende que a partilha nesse caso é o ato nulo, porque viola a ordem pública, podendo, tal defeito ser arguido a qualquer tempo. Afirma ainda o ilustre estudioso que a partilha que contempla bem sujeito ao regime de acrescer não produz qualquer efeito, tampouco necessita de impugnação, por não ser passível de convalescimento. Assim, sua apreciação deve ser oficiosa (não precisa ser alegada) e tal defeito deva ser expurgado do registro imobiliário. 6

De outro lado, Ademar Fioranelli, afirma que tal ato é anulável, pelos seguintes fundamentos:

“Dado o caráter absolutório da origem judicial do título, os Cartórios de Registro de Imóveis não podem exigir aplicação do referido dispositivo ou mesmo negar a prática dos atos dele decorrentes (…) não cabe ao Oficial exigir que este ou aquele bem esteja excluído da partilha, assim como não pode exigir que outro seja nela incluído. Tais questões presumem-se, foram já examinadas no processo judicial de inventário. A discussão, portanto, deve ser colocada tão-somente em termos de registro.” 7

Constatado o direito de acrescer, o cônjuge sobrevivo deverá dirigir-se ao Registro de Imóveis e requerer ao titular a subsistência da integralidade do bem em seu nome, apresentado a certidão de óbito, bem como a guia de reconhecimento passada pelo Órgão Fazendário, que verificará se há incidência, ou não incidência, isenção ou imunidade. O Registrador, diante da análise da documentação, averbará na matrícula do imóvel o falecimento do consorte, da seguinte forma:

AV-3/10.000/(Av-três/dez mil), em 14 de abril de 2009.

DIREITO DE ACRESCER EM VIRTUDE DO FALECIMENTO DE UM DOS DONATÁRIOS – Nos termos do requerimento datado de…de … de …., instruído com a Certidão de Óbito Número.. , folha… do Livro C-…, de… , expedida em… , pelo Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais desta cidade, bem como com a Guia de Reconhecimento/Recolhimento …., fica constando que em virtude do falecimento do donatário, Fulano de Tal, ocorrido em… , o bem dado em doação, objeto do R-2, desta matrícula, a donatária, Sicrana de Tal, acresceu a sua parte a do de cujus, passando a exercer o direito sobre a totalidade do imóvel, nos termos do artigo 551, parágrafo único do Código Civil.-

PROTOCOLO – Título apontado sob o número …, em -…-

Sapucaia do Sul, de… de ….-

Registrador e/ou Substituto:_______________________________.-

EMOLUMENTOS – R$….- Selo Digital: Assim, quanto ao aspecto tributário é importante verificar que o imposto devido seria o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD), em razão de ser um contrato gratuito. No entanto, sua cobrança encontra-se prejudicada em função de dois pontos importantes: ausência de previsão legal e inexistência da tradição (seja real ou ficta).

O primeiro ponto, como se pode ver, se relaciona ao princípio da anterioridade. Como a maioria das leis estaduais não contempla esse instituto, o direito de acrescer ainda é caso de não-incidência, em razão da ausência de regulamentação legal. Conquanto, a Lei do Estado do Rio Grande do Sul considere como fato gerador de ITCD, o direito de acrescer no usufruto, em função do artigo 1.411, “in fine”, do Código Civil8, a maioria dos estudiosos pleitea por sua inaplicabilidade.

Em oposição, Antonio Herance Filho preleciona:

“O Direito de Acrescer, que por caracterizar a transmissão de bem, é conceito abstrato que encontra na legislação tributária classificação como hipótese de incidência. Com o falecimento de um dos dois cônjuges (donatários) ocorre o fato gerador do imposto incidente sobre a transmissão “causa mortis”, previsto no art. 155, inciso I, da Constituição Federal, cuja competência pertence aos Estados e ao Distrito Federal (…) É dever de o Registrador exigir o pagamento do imposto sobre a transmissão “causa mortis”, seja do(s) herdeiro(s), seja do cônjuge sobrevivo, conforme o caso, porque as duas formas de transmissão fazem surgir o fato gerador do imposto, salvo se a hipótese fizer parte de lista (taxativa) das isenções dadas pela legislação do Estado de situação do imóvel”. 9

Segundo o mesmo autor, analisando a legislação paulista, na doação conjuntiva, sem parcela determinada, seria possível considerar separadamente cada parcela.

“O Estado de São Paulo, onde a legislação do imposto de transmissão por doação apresenta hipótese de isenção que leva em conta o valor da liberalidade em relação a cada donatário… ou seja, se o valor destinado a cada donatário for inferior ao limite fixado, ainda que o total do imóvel lhe seja superior, a regra de isenção poderá, sim, ser aplicada”. 10

O segundo ponto está vinculado à existência – ou não – de tradição. Na verdade, no direito de acrescer não há transferência do bem de uma esfera patrimonial a outra, apenas um direito de propriedade que era exercido conjuntamente com o de outrem, passa, em função da morte de um deles, a ser exercido de maneira isolada, absoluta por um só.

Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou:

“A doação ‘subsistirá’ – preceitua a lei – isto é, manter-se-á, conservará sua força, sem se cogitar de sucessão. À parte do cônjuge morto não se transmite ao sobrevivo, mas subsiste na integralidade”.11

Conclusão

Com o presente artigo tentou-se limitar o contexto da aplicação do direito de acrescer e seus efeitos no Registro de Imóveis. De tal sorte que analisando separadamente os seus requisitos que se misturam com o próprio conceito dado ao instituto, pode-se concluir que somente com a morte, o direito à integralidade do bem estenderá ao outro cônjuge, desde que: as parcelas não tenham sido determinadas pelo doador; não tenha sido gravada com a cláusula de incomunicabilidade; a doação tenha contemplado ambos, ou um deles, quando o regime de bens seja de comunhão universal.

Acresce a isso que contrapondo os requisitos do instrumento com a jurisprudência existente hoje e os artigos já elaborados sobre o tema, foram possíveis alcançar uma síntese do que atualmente se conhece por direito de acrescer. Instrumento que embora esteja previsto no artigo 551, parágrafo único do Código Civil, pouco se têm aplicado no âmbito do fólio real, seja por ser olvidado pelos operadores de direito, seja pelas dúvidas que ainda o circunscrevem.

Notas de Rodapé

[1] Registrador e Tabelião de Protesto dos Serviços de Registros Públicos de Sapucaia do Sul. Especialista em Direito Imobiliário pela PUC-MINAS.

2 Apelação Cível 441-0, São Paulo, apte.: Ministério Público, apda.: Maria de Oliveira Medeiros, 1981, RDI 2/98.

3 SANTOS, Francisco José Rezende dos. O Direito de Acrescer na Doação: Algumas Observações sobre o Parágrafo Único do Artigo 551 do Código Civil. BE 2691 · ANO VI · Editor: Sérgio Jacomino · São Paulo, 10 de outubro de 2006 · ISSN 1677-4388.

4Stolze, Pablo citado por Herance Filho, BE3165, de 17 de outubro de 2007.

5 Nesse sentido, Agostinho Alvim e Antonio Herance Filho.

6 SANTOS, Francisco José Rezende dos. O Direito de Acrescer na Doação: Algumas Observações sobre o Parágrafo Único do Artigo 551 do Código Civil. BE 2691 • ANO VI • Editor: Sérgio Jacomino • São Paulo, 10 de outubro de 2006 • ISSN 1677-4388.

7 FIORANELLI, Ademar. Direito registral imobiliário. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2001.

8 Na data da morte de um dos usufrutuários, no caso de usufruto simultâneo em que tenha sido estipulado o direito de acrescer ao usufrutuário sobrevivente. Acrescentado Pelo Art. 3º, I, “B”, Da Lei 12.741, De 05/07/07. (Doe 06/07/07).

9 HERANCE FILHO, Antonio. O contrato de doação. BE 3165, ANO VII, Editor: Sérgio Jacomino • São Paulo, 17 de outubro de 2007 • ISSN 1677-4388.

10 Idem.

11 SÃO PEDRO. Apelação Cível 1.210-0, São José do Rio Preto, apte.: Isaura Maria Pires, apdo.: Oficial do 2° Cartório de Registro de Imóveis, 1979, RT 559/109

Referências Bibliográficas

1. HERANCE FILHO, Antonio. O contrato de doação. BE 3165, ANO VII, Editor: Sérgio Jacomino • São Paulo, 17 de outubro de 2007 • ISSN 1677-4388.

2. RIO GRANDE DO SUL. Lei n° 12.741, de 05 de julho de 2007, publicada: DOE em 06/07/07.

3. SANTOS, Francisco José Rezende dos. O Direito de Acrescer na Doação: Algumas Observações sobre o Parágrafo Único do Artigo 551 do Código Civil. BE 2691 · ANO VI, · Editor: Sérgio Jacomino · São Paulo, 10 de outubro de 2006 · ISSN 1677-4388.

4. SÃO PAULO. Tribunal de Justiça. Apelação Cível 441-0, São Paulo, apte.: Ministério Público, apda.: Maria de Oliveira Medeiros, 1981, RDI 2/98.


Participação dos leitores 10 Comentários»

Deixe seu comentário!


 RSS dos comentários
  • Flauzilino Araújo dos Santos disse no dia 28 abril 2009 às 11:18

    Cumprimentos ao autor, pela excelência da abordagem.

  • Renato Silva disse no dia 23 junho 2009 às 17:29

    O artigo é bastante esclarecedor. No entanto, se sairmos dos casos de doação simples começam a sugir algumas dúvidas. Considerando a seguinte situação: um casal fez doação de um bem imóvel a tres filhos, com reserva de usufruto; decorrido algum tempo os filhos devolvem aos pais, por doação, a nua-propriedade, consolidando-se a plena propriedade nas pessoas dos pais. Existe, para os pais, o direito de acrescer?
    Atenciosamente,
    Renato.

  • Maria Cristina disse no dia 24 junho 2009 às 21:17

    Parabens pelo assunto escolhido muito comum nos Registros Públicos atualmente. No entanto, se existe uma penhora sobre o direito do usufruto (parte do conjuge) e um deles vem a falecer, como ficará o direito de acrescimo?

  • JPLamanaPaiva disse no dia 25 junho 2009 às 13:22

    Prezado Renato,

    Ao cumprimentá-lo, informo que a questão é pertinente e complexa. Mas vamos lá: se a propriedade se consolidou nas figuras dos pais, não há que se falar em direito de acrescer, pois o usufruto foi extinto nos termos do artigo 1.410, VI do CC, voltando o imóvel aos proprietários originários, detentores do usufruto (retornando ao status quo), não havendo porque perquirir sobre o direito de acrescer. Afinal, a propriedade plena pertence aos genitores, sem qualquer gravame ou ônus.

    Atenciosamente,

    JPLamanaPaiva

  • JPLamanaPaiva disse no dia 26 junho 2009 às 11:35

    Prezada Maria Cristina,

    Ao cumprimentá-la, informo que fiquei muito feliz com o interesse manifestado pelo meu artigo. Muito obrigado!

    Quanto ao questionamento, informo que o Direito de Acrescer de usufruto não foi objeto do artigo (artigo 1.411 do CC), o qual visou apenas debater o direito de acrescer no instituto de doação, nos termos do artigo 551 do CC). Mas vou elaborar um outro artigo sobre esse tema. Vamos , então, para a resposta:

    o Artigo 1.411 preconiza que:

    Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

    Assim, para ocorrer o direito de acresce à parte do(a) usufrutuário(a) sobrevivente, deverá constar expressamente na escritura pública que originou a constituição de usufruto esse instituto.

    Portanto, se no caso narrado, houver o reconhecimento do Direito de Acrescer, informo que deverá ser averbada o acréscimo, permanecendo o gravame da penhora sobre a parte relativa ao direito de usufruto, porque o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos, nos termos do artigo 252 da Lei 6.015/73.

    Atenciosamente,

    JPLamanaPaiva

  • Maria Cristina disse no dia 28 junho 2009 às 19:21

    Desculpe pela pergunta inoportuna, mas agradeço a atenção dispensada e quero mais uma vez parabenizá-los pelo canal aberto para discussões e informações relevantes aos Cartórios para nosso uso diário, pois são tantas dúvidas ao longo do dia, questionamentos, que precisamos de contínuo estudo e orientação principalmente de pessoas de elevado nível de conhecimento e experiência em Direito Registrário. Obrigada.

  • antonio ramos disse no dia 15 julho 2009 às 14:58

    Gostaria de saber do autor sobre outra vertente do usufruto, na situação em que um casal doa aos filhos a nua propriedade, reservando para si o usufruto vitalício. No caso de morte de um dos usufrutuários se efetua o direito de acrescer ao conjuge sobrevivo ou os nus proprietários auferirão essa parte assim liberada?
    Agradeço o obséquio de sua observação sobre o caso.

  • LUIZ HALLEY KRIEGER disse no dia 1 fevereiro 2010 às 5:41

    Prezado Dr. JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA
    Cmprimentos pelo artigo escrito e publicado. Sou advogado. Tenho dúvidas. Fato : Casal doa para suas quatro filhas todo seu patrimônio , reservando-se para ambos o usufruto.Anos após, as filhas doam todo o patrimônio ( A NUA PROPRIEDADE )que haviam recebido de seus pais ( com exceção de um pequeno terreno ) para seus pais ( o patrimonio, a nua propriedade retorna aos pais. Pergunta-se : EXISTE NO CASO EM TELA a incidência do Direito de acrescer, tendo em vista que o marido faleceu e a esposa ( agora viuva ) quer para si todo o patrimônio, fulcrado no art.551 do Código Civi ?

  • JP Lamana Paiva disse no dia 4 fevereiro 2010 às 11:00

    Com referência à consulta formulada pelo
    colega ANTONIO RAMOS (em 15.7.2009), cumpre-me informar que somente agora tomei conhecimento do questionamento.
    Assim, trata-se de doação com reserva de usufruto em que o casal doador reserva-se o direito de usufruto vitalício sobre a propriedade doada.
    Ocorrendo a morte de um dos usufrutuários e, constando da escritura de doação que, em caso de morte de um dos usufrutuários, a parte do decujus acrescerá à do cônjuge sobrevivente, este passa a exercer a totalidade do usufruto, nos termos do art. 1.411 do CC, devendo ser requerida, mediante juntada da certidão de ótibo, a averbação, na matrícula do imóvel, para que conste o referido acréscimo.
    Nada constando na escritura, no caso de falecimento de um dos usufrutuários, extinguir-se-á em relação a este o ufruto, ficando, por consequencia, liberada em favor dos filhos a respectiva parte (50% do imóvel), podendo, inclusive dispor para alienação ou oneração. Mas, para isso, é necessário averbar, na matrícula do imóvel, a liberação parcial do gravame, mediante requerimento instruído com a respectiva certidão de óbito, acompanhado da guia de incidência, não-incidência ou isenção do imposto de transmissão.
    Atenciosamente,
    JPLAMANAPAIVA.

  • JP Lamana Paiva disse no dia 4 fevereiro 2010 às 12:31

    Prezado Dr. LUIZ KRIEGER.

    Ao cumprimentá-lo e em atenção à pergunta apresentada, tenho a satisfação de esclarecer que se trata de uma doação, feita pelos pais, aos filhos, com reserva de usufruto.
    Acontece que, após alguns anos, as filhas doaram a nua-propriedade aos pais usufrutuários, com exceção de um terreno. Dessa forma, como se vê, o patrimônio voltou para o casal doador, operando-se, portanto a extinção do usufruto então constituído, em virtude da consolidação da plena propriedade novamente nas mãos dos pais, nos termos do inciso VI do art. 1.410 do CC. Assim, com relação a esse acervo patrimonial, não se aplica o art. 551 do CC, e sim o direito de sucessão em virtude do falecimento do titular do patrimônio (pai).
    Quanto ao terreno doado às filhas, em relação ao qual o gravame (usufruto) ainda persiste, deverá ser verificado se na escritura de doação foi ressalvado que, em virtude do falcecimento de um dos doadores-usufrutuários, a parte pertencente ao falecido acrescerá à do cônjuge sobrevivente, de acordo com o art. 1.411 do CC. Caso contrário, a referida parte restará disponível às donatárias.
    Atenciosamente,

    JPLAMANAPAIVA

ISSN: 2175-1595