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Condomínio: usucapião de unidade autônoma sem instituição?

Por Sérgio Jacomino
10 setembro 2009 08h53m

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Dra. Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques

Dra. Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques

Uma interessante decisão foi proferida na Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Prolatada pela juíza Dra. Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques, a sentença coloca em pauta um tema muito interessante e atual: é possível a usucapião de unidade autônoma de edifício não submetido a regime condominal previsto na Lei 4.591, de 1964?

A juíza entende que não.

Apreciando um caso concreto, na via administrativa de suscitação de dúvida (art. 198 da Lei 6.015/73), foi indeferido o acesso de mandado judicial de usucapião de unidade autônoma integrante de condomínio não inscrito.

A juíza denegou o registro pelas seguintes razões:

  1. O condomínio inexiste como realidade jurídico-registral, remanescendo o imóvel íntegro como na origem – um terreno só, único e indivisível. É imprescindível a instituição e especificação do condomínio e a averbação da construção.
  2. Devem integrar no pólo ativo, em litisconsórcio necessário, todos aqueles que diretamente possuam interesse nas unidades alienadas pela primitiva titular de domínio.
  3. Devem ser fixadas as áreas privativas e comuns, e delimitadas as unidades privativas e comuns do edifício, atendidos os preceitos fiscais, tributários, administrativos e registrários que se referem à matéria.
  4. Não é possível o registro de fração ideal na matrícula-mãe, por malferir o princípio da unitariedade da matrícula.

A matéria é interessante e atual, já que milhares de pequenas unidades autônomas, integrantes de empreendimentos não regularizados, alienadas há anos, vêm sendo objeto de ações de usucapião.

Confira abaixo a decisão.

Usucapião – unidade autônoma. Condomínio edilício. Especificação. Instituição. Fração ideal – princípio de unitariedade.

EMENTA NÃO OFICIAL. 1) – Não sendo o edifício submetido a regime condominal, não se admite o acesso de título, extraído de ação de usucapião, que tem por objeto unidade autônoma. Imprescindível a promoção da especificação do condomínio e averbação da construção como medida antecedente ao pedido de usucapião.2) – A abertura da matrícula, em decorrência da usucapião, só é possível com a descrição do imóvel como um todo. Inviável abertura de matrícula para fração ideal.

Processo nº 583.00.2009.163901-5 CP. 265 – Dúvida 2º Oficial de Registro de Imóveis X 2ª Vara de Registros Públicos da Capital
Vistos.

Cuida-se de procedimento de DÚVIDA suscitada pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital contra o Juízo da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, noticiando a recusa do registro da sentença declaratória de usucapião por aquele juízo proferida, sob o argumento de que o título judicial tem por objeto uma unidade (apartamento A) que inexiste na realidade registrária, uma vez que não há instituição Condominial do Condomínio Traipu averbada junto ao registro do imóvel, impossibilitando o registro do título nos moldes pretendidos.

A representante do Ministério Público opinou pelo acolhimento da dúvida (fls. 196/198).

DECIDO.

A dúvida procede integralmente.

De acordo com a manifestação do Oficial Registrador, depreende-se que o título judicial tem por objeto uma unidade autônoma que se declarou por usucapião em favor de Maria Apparecida, unidade essa que não se encontra descrita e individualizada em Especificação condominial, eis que o Condomínio Traipu não foi objeto de Especificação de Condomínio perante a Serventia Imobiliária.

O título judicial, em conseqüência, desponta como constituído em desconformidade com os princípios e regras que norteiam os registros públicos, impossibilitando o seu acesso ao fólio real.

Há duas significativas razões para tal impedimento.

Em primeiro lugar, inexiste a realidade condominial (divisão do imóvel em unidades condominiais) sob o ponto de vista registrário, já que perante a Serventia Imobiliária remanesce o imóvel como um terreno só, único e indivisível.

Deste modo, não seria possível conceder à parte autora a declaração de domínio sobre o apartamento e a garagem, tal como pretendido, porquanto tais unidades não existem perante o registro tabular. Neste sentido, seria imprescindível a promoção da especificação do condomínio e averbação da construção como medida antecedente ao pedido de usucapião, quer pela via judicial, quer pela via administrativa. Para este efeito, devem integrar no pólo ativo todos aqueles que diretamente possuam interesse nas unidades alienadas pela primitiva titular de domínio, em litisconsórcio necessário, momento em que serão fixadas as áreas privativas, comuns e delimitadas as unidades privativas e comuns do edifício, atendidos os preceitos fiscais, tributários, administrativos e registrários que se referem à matéria.

Caio Mário da Silva Pereira ensina que “Concluída a obra e concedido o “habite-se” pela autoridade administrativa, o incorporador tem ainda a obrigação de requerer a averbação da construção, para efeito da individualização e discriminação das unidades. Esta averbação se faz no Registro de Imóveis, e, ainda, junto às autoridades municipais ou estaduais (conforme o caso), porque, com a conclusão da obra, cada unidade, para efeitos tributários, é tratada com autonomia” (“Condomínio e Incorporações”, p. 229, Forense, 1965). Se na situação em exame, o incorporador faltou com tal obrigação, tal deve ser discutido na esfera cível, inclusive com a imposição de obrigação de fazer.

O registro da incorporação, que antecede a edificação do prédio e serve antes de tudo a viabilizar o início da negociação das unidades autônomas a serem erigidas, em nada se relaciona com o nascimento jurídico dessas unidades do condomínio, ainda não instituído. Ele não pode prestar-se a suprir o registro posterior da instituição e especificação condominial. Simultaneamente ao ato de averbação da construção, deve ser feito o registro da instituição e especificação do condomínio, a fim de que, a partir desse instante, as unidades autônomas passem a existir legalmente. Há sim contemporaneidade necessária entre o ato de registro da instituição condominial e o ato de averbação da construção do edifício. Se este último tem o efeito jurídico da individualização e discriminação das unidades autônomas, insta, à evidência, que essas mesmas unidades, naquele instante, existam jurídica e registrariamente, o que só se dá com o registro da instituição e especificação do condomínio, que na hipótese em exame, NÃO OCORREU.

Também não seria possível “interpretar” o título e conceder ao autor, já que inexistente a Especificação de Condomínio, a declaração de domínio sobre fração ideal, já que decisão nesse sentido acabaria por ofender ao princípio da unitariedade previsto no art. 227 da Lei 6.015/73.

A abertura da matrícula, em decorrência da usucapião, só seria possível com a descrição do imóvel como um todo. Inviável – como tantas vezes firmado na jurisprudência do Egrégio Conselho Superior da Magistratura – é a abertura de matrícula para fração ideal. A tanto se opõe o basilar princípio da unitariedade – uma das pedras-de-toque do sistema registrário introduzido pela Lei 6.015/73, segundo o qual “a todo imóvel, enquanto unidade geodésica, deve corresponder uma matrícula” (art. 227 da Lei 6.015/73). Neste sentido, NARCISO ORLANDI NETO, Registro de Imóveis, Saraiva, ed. de 1982, p. 216, ementa 219.

Deste modo, por quaisquer dos enfoques que se à questão, correto o posicionamento do Oficial Registrador, pois o título judicial não se compatibiliza com o regime dos registros públicos.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DÚVIDA.

Cumpra-se o disposto no artigo 203 da Lei de Registros Públicos.

P.R.I.C.

São Paulo, 28 de julho de 2009.

Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques.

Juíza de Direito.
(D.J.E. de 31.08.2009)

Publicado por: Sérgio Jacomino




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 RSS dos comentários
  • Eduardo disse no dia 10 setembro 2009 às 14:31

    Permitam-me transcrever parte de um trabalho que publiquei, para alimentar o debate: “indubitável que também possa ser instituído o condomínio edilício por decisão judicial, tal qual no Direito Português (art. 1.417° do Código Civil Português. A doutrina reconhece tal possibilidade . Pode ocorrer: a) nas ações de divisão, não mais interessando a qualquer dos condôminos o estado de indivisão da coisa comum, poderá o juiz determinar a divisão do imóvel que a comportar, com a instituição do condomínio edilício; b) por força da sentença que delibera sobre a partilha nos inventários, que também poderá instituir o condomínio especial; c) nas decisões que homologam acordo, em composição de uma lide; d) por arrematação em processo de execução de parte de um edifício, ocorrendo a hipótese ventilada no parágrafo único do art. 681 do Código de Processo Civil , que determina ao avaliador que promova a avaliação em partes, sugerindo desmembramentos, quando o imóvel comportar cômoda divisão e tendo em conta o crédito reclamado; assim procedendo, vender-se-ão em hasta pública apenas as unidades necessárias para solução do débito, de forma menos gravosa para o devedor, decorrendo daí o surgimento de um condomínio edilício. Anote-se ainda que de decisão em processo de usucapião pode decorrer o reconhecimento da existência de propriedade horizontal (a decisão é meramente declaratória da prescrição aquisitiva, e serve de título para o registro imobiliário)”.

  • Raul Ribeiro Leite disse no dia 16 setembro 2009 às 18:41

    A materia é complexa, e de tremenda importancia, Parabenizo a Dra. Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques, por ter oferecido e esbanjado conhecimento com muita propriedade.

  • heitor vitor fralino sica disse no dia 17 setembro 2009 às 10:18

    Em primeiro lugar, meus cumprimentos e homenagens à Dra. Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques, sempre brilhante nas suas decisões. Muito interessante essa decisão, porém eu gostaria de saber como o autor pleiteou a usucapião, ou seja, mencionou que o imóvel usucapiendo era parte de um edifício sem especificação condominial,pleiteando o reconhecimenteo do domínio relativamente ao apartamento e garagem e fração ideal do terreno.

  • VALDETE RODRIGUES disse no dia 17 setembro 2009 às 14:39

    Peço a devida licença, mas, discordo da decisão, e acrescento que em momento algum foi abordada a posse mansa e pacífica do “proprietário” da unidade, que, se de boa fé, não pode pagar pela burocracia e pela irresponsábilidade da contrutora que não regularizou a construção.

  • Maria Alice Azevedo Marques disse no dia 21 setembro 2009 às 15:46

    Não concordo. Tratando-se de usucapião a realidade é posse e portanto, direito fatico de propriedade. Estanto a unidade faticamente identificável e separada dos outros condôminos e tendo recebido sentença de usucapião favorável seu detentor é titular da propriedade pplena do imovel e de domínio. Uma vez que a qualquer momento que se faça a especificação ela terá sempre que respeitar as mesmas medidas objeto da identificação daquele usucapião já ganho, nada obsta que seja registrado o imóvel em nome do usucapido
    Em outras palavras a propriedade foi transmitida por sentença transitada em julgado. Problemas administrativos de especificação não podem influir na coisa julgada e nem no direito de propriedade que merece ser registrado já que sempre as medidas e a individualização do imóvel sempre serão as mesmas com ou sem especificação que é medida apenas administrativa.

  • osni sergio bechelli disse no dia 24 setembro 2009 às 17:21

    ratifico o parecer da DRa.Maria Alice Azevedo Marques e peço licença para lhe acresentar QUE O USUCAPIÃO É TÍTULO PRIMITIVO. é Naquele momento que nasce a matricula do imovel usucapido, portanto, o resto é parte operacional que o oficial do cartório deve ter conhecimento para tal. Como por exemplo, averba-se na matricula mãe, que por usucapião a fração ideal de x, sai desse imóvel e passa a ser vínculo da unidade………., que foi matriculada sob n……., em decorrencia da sentença………Possibilidade existe. Não podemos matar o direito por um culto exagerado ao formalismo.

  • Marcio Moraes disse no dia 2 janeiro 2010 às 19:00

    Caríssimos senhores, necessito de uma assistência, por gentileza.
    É possível ingressar com ação de usucapião de um apartamento e na mesma inicial requerer a usucapião de uma garagem de estacionamento autônoma. Tem que mandar citar os confrontantes também das garagens.
    Obrigado
    Marcio

  • paulo disse no dia 8 fevereiro 2012 às 22:17

    Estou com um problema semelhante. Comprei um apartamento no qual o ex-proprietário me vendeu com duas vagas de garagem. Depois de 3 anos um vizinho veio me falar que a garagem não é minha. Mas eu já estou usando há 3 anos utilizando a vaga e o proprietário antigo usou uns 15 anos. O construtor falou que sempre foi assim o seu apartamento e com 2 vagas de garagem, o que devo fazer?

  • DE GODOY disse no dia 21 fevereiro 2012 às 22:17

    A questão é muito interessante a medida que o problema se multiplica com o surgimento de novos condomínios irregulares. Imaginem que o problema pode ficar ainda mais complicado;por exemplo, três, quatro lotes um ao lado do outro, com matrículas individualizadas. A incorporação só vai existir, obviamente, com a unificação dessas matrículas e abertura de uma outra contemplando nova área onde será erigido um condomínio com várias unidades, etc. etc. Um desses lotes encontra-se na posse de terceiros e não se conhece o paradeiro do proprietário; é certo que essa incorporaçao não poderá ser registrada considerando aquelas matrículas individualizadas para aqueles lotes; as construtoras e incorporadoras estão usando de muita imaginação para driblar essa dificuldade intransponível! Cessão de direito sobre uma unidade condominial que se descreve…………………. Entre as várias cláusulas minúsculas, há uma que diz que cabe ao cessionário regularizar os registros perante a circunscrição imobiliária, etc. etc. etc.
    Comparado ao caso decidido pela MM. Juíza é muito pior. Os adquirentes precisarão buscar a usucapião daquele lote de terreno, acertar a incorporação e só depois poderão almejar a individualização das suas unidades condominiais; fruto da imaginação e esperteza das incorporadoras, protegidas pela omissão dos órgãos públicos.
    Alguém tem ideia melhor??

ISSN: 2175-1595