Página Inicial » Notícias do Meio, Portal de Notícias

Publicidade imobiliária contra fraudes no FGTS

Por Sérgio Jacomino
4 agosto 2009 17h04m

A+ A- Mudar o tamanho da letra

Imprimir Imprimir Enviar por E-mail Enviar por E-mail

O Rio de Janeiro passa a adotar um procedimento que se tornou regra há muito tempo no Estado de São Paulo.

Trata-se da indicação, no ato de registro, posteriormente irradiado nas certidões expedidas pelo Registro de Imóveis do Estado, do fato de o imóvel ter sido adquirido com recursos oriundos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

O objetivo é evitar que o mesmo imóvel possa ser transacionado no período de carência, que é de três anos a contar da data da compra, evitando fraudes na liberação do saldo.

Esta iniciativa é da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (Anoreg/RJ), amplamente divulgada nos meios de comunicação.

Segundo o coordenador da Anoreg/RJ, Cleiton Conrado, os Cartórios vão “assumir o compromisso de colocar apenas a observação de que está sendo utilizado o FGTS na certidão de ônus reais, sem custo adicional, para ajudar a CEF e os trabalhadores”, aponta.

Segundo a Caixa, desde o início de 2009, mais de 200 mil pessoas recorreram ao FGTS para a compra de seu imóvel, com a utilização de cerca de R$ 1,7 bilhão proveniente de recursos do fundo. O uso do recurso só é possível para quem ainda não é proprietário ou tem menos da metade de imóvel em sociedade com alguém.

Norma do Conselho Curador busca evitar fraudes

O advogado Mauro Antônio Rocha, em interessante artigo por mim publicado no BE-Irib n. 1.828, de 4.7.2005, já alertava sobre a necessidade de os Cartórios de Registro de Imóveis indicarem, claramente, a circunstância da aquisição nestas condições. Alertava para a possibilidade de fraudes:

Há, no entanto, uma modalidade fraudulenta cujo combate requer a cooperação e participação ativa dos Registradores de Imóveis. Nos referimos aqui à observância do prazo de carência para utilização dos recursos do FGTS para outra transação com um mesmo imóvel.

A lei determinou a observância de prazo mínimo para que o imóvel adquirido com utilização de recursos de conta vinculada ao FGTS venha a ser objeto de outra transação com recursos do mesmo fundo.

(…)

O controle do referido prazo se faz pela inserção desse aspecto relevante da transação no registro da transmissão da propriedade, possibilitando ao agente financeiro constatar sua observância diretamente da certidão da matrícula imobiliária.

Na ausência de previsão legal para a inserção dessa informação o agente operador do FGTS vem buscando junto às entidades representativas dos registradores de imóveis a observância voluntária e espontânea desse requisito essencial à fiscalização da legalidade da movimentação de recursos. Ressalte-se que, em São Paulo, a maioria dos registradores tem atendido a contento essa necessidade. (loc. cit.).

Publicidade registral em SP é exemplo

Os Registradores Imobiliários paulistas cumprem à risca tal regra desde o ano de 1997, quando a Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo, a partir de parecer da lavra do magistrado Marcelo Martins Berthe, se tornou norma a inserção da informação no ato do registro. Confiram:

Kollemata

Protocolo CG 19.419/97 – Capital – Caixa Econômica Federal.

Tratam os autos de promoção da Caixa Econômica Federal, que pleiteia seja determinado, aos Registros de Imóveis do Estado de São Paulo, que a escrituração dos registros efetuados, quando for o caso, indiquem que a aquisição utilizou recursos do FGTS, com a explicitação do valor.

Segundo consta ainda, a legislação própria, que regula o FGTS, não autorizaria nova utilização de recursos do fundo, para o mesmo imóvel, antes de decorrido o prazo de três anos, pelo que a inclusão desse referido dado no registro impediria a burla da lei.

É o relatório.

Passo a opinar:

Tenho que a propositura merece acolhimento.

Entre outros requisitos legais para a escrituração do livro 2, deve constar “o valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais especificações, inclusive os juros, se houver.” (art. 176, § 1°, III, n. 5, da Lei de Registros Públicos).

Quando houver utilização de fundo de garantia por tempo de serviço, para pagamento do preço, esse fato relevante do contrato deverá ser incluído na redação do registro que seja feito no livro 2, até porque não será dado utilizar novos recursos do FGTS antes de decorrido o prazo de três anos, como alerta a promovente.

Fato como esse interessa não só à gestora do FGTS, senão a todos, porque importa em Iimitação legal que pode ser relevante para terceiros, entre estes eventuais futuros adquirentes desses imóveis.

Assim, tenho que procede a preocupação objeto desta proposta, cumprido seja determinado aos Registros de Imóveis que, por ocasião da escrituração do livro 2, façam constar dos respectivos atos de registro, a parte do preço que foi paga com a utilização de recursos do FGTS, tudo conforme estiver constando dos títulos causais.

Finalmente, em sendo este aprovado, alvitra-se seja conferido a esta proposta caráter normativo, para que atinja os fins a que se destina.

É o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência.

sub censura

São Paulo, 10 de setembro de 1997

MARCELO MARTINS BERTHE
Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO:

Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar e a ele atribuo caráter normativo.

Publique-se para conhecimento.

São Paulo, 12 de setembro de 1997

MÁRCIO MARTINS BONlLHA
Corregedor Geral da Justiça

Publicado por: Sérgio Jacomino




Participação dos leitores Seja o primeiro a comentar esta notícia »

Deixe seu comentário!


 RSS dos comentários
ISSN: 2175-1595