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Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo
CARTA DE SENTENÇA. TÍTULO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. CND – INSS – RECEITA FEDERAL.
EMENTA NÃO OFICIAL. 1) – O título judicial acha-se sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade forma. 2) – A obrigatoriedade de apresentação das certidões negativas de débito das contribuições sociais e previdenciárias (CNDs) é a regra, e decorre de texto expresso do art. 47, da Lei nº8212/91, e do Decreto …
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Na retificação de registro, não devem ser levadas em consideração, na descrição da área e suas confrontações, as ruas e áreas projetadas (objeto de atos Municipais), mas devem ser relevadas as áreas efetivamente implantadas conforme o arruamento fático.
Esse o argumento desenvolvido pelo magistrado Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão no processo em curso perante a 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
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A propriedade de bens imóveis somente se transfere após o registro em cartório do título em nome do novo dono.
Com base no entendimento, a ministra do Supremo Tribunal Federal Ellen Gracie indeferiu liminar pedida por uma indústria agrícola cearense contra decreto presidencial que declarou seu imóvel rural como de interesse social, para fins de reforma agrária. A empresa alegou não ter sido devidamente comunicada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. Mas, para a ministra, o proprietário que constava no registro de imóveis foi informado, o que é suficiente.
O …
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É necessária a prova de quitação de débitos condominiais no caso de alienação de unidade autônoma de condomínios?
O debate acaba de ser renovado e a questão volta a ser formulada e respondida por recente decisão da Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo no processo de dúvida suscitada pelo 8° Registrador de São Paulo – Processo 100.09.165632-6.
O magistrado Gustavo Henrique Bretas Marzagão entende que, com o advento do novo Código Civil, a regra consagrada no parágrafo único do art. 4º, da Lei nº 4.591/64 foi simplesmente revogada.
Baseado em excelente doutrina, o …
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Uma interessante decisão foi proferida na Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Prolatada pela juíza Dra. Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques, a sentença coloca em pauta um tema muito interessante e atual: é possível a usucapião de unidade autônoma de edifício não submetido a regime condominal previsto na Lei 4.591, de 1964?
A juíza entende que não.
Apreciando um caso concreto, na via administrativa de suscitação de dúvida (art. 198 da Lei 6.015/73), foi indeferido o acesso de mandado judicial de usucapião de unidade autônoma integrante de condomínio não inscrito.
A juíza …
