Big Brother de olho no devedor
O Executivo encaminhou ao Congresso Nacional projeto de lei que dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública com várias passagens e indicações que apontam para o registro de imóveis, passando pelo Protesto até chegar a uma base de dados centralizada sobre a situação patrimonial dos cidadãos.
Trata-se do PL 5.080/2009, que foi apensado ao PL-2412/2007.
Constrição preparatória – averbação resolúvel
O PL traz algumas novidades. Uma delas é a constrição preparatória ou provisória, objeto de registro (na verdade, averbação) no Cartório de Registro de Imóveis competente (art. 9°, III, do projeto).
Funcionará assim: inscrito o crédito na dívida ativa, o devedor será notificado do inteiro teor da certidão (art. 5°). O despacho da Autoridade Administrativa que determinar a notificação do devedor implicará, também, a constrição preparatória e avaliação dos bens. Apurando-se a existência de bens passíveis de penhora ou arresto, averbar-se-á a certidão da dívida ativa. A comunicação entre os órgãos encarregados da cobrança e o registro poderá será feita por meio eletrônico.
Uma vez efetivada a dita constrição, fica “vedada a alienação ou a constituição de ônus sobre o bem ou direito objeto da constrição pelo prazo de cento e vinte dias” (art. 9°, § 2° do projeto).
Decorrido o prazo de 120 dias, sem que ocorra a convolação da constrição preparatória ou da provisória em penhora ou arresto, os oficiais de registro deverão “promover automaticamente a desconstituição da constrição, comunicando imediatamente esse ato ao SNIPC, preferencialmente por meio informatizado” (art. 9°, § 3° do projeto).
Há uma distinção, no projeto, entre constrição preparatória e provisória. A primeira, se desencadeia antes da judicialização da execução; a outra após (art. 15, § 1º).
Se aprovada a dita lei, inauguramos o registro provisório no sistema brasileiro.
Protesto de certidão de dívida ativa
A hipótese vem prevista no art. 5°, § 7° do PL:
“Ocorrida a hipótese descrita no § 5°, poderá a Fazenda Pública solicitar o protesto da certidão de dívida ativa pertinente junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos competente, na forma prevista na Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997″.
Simples e direto. Ocorrendo a inação do devedor, a Fazenda poderá solicitar o protesto, o que se imagina dará maior velocidade e efetividade à cobrança.
A tormentosa questão das custas e emolumentos
O projeto é curioso nesse aspecto. Após garantir o pagamento das custas no caso de constrição provisória (art. 9°, § 3°), fixa a gratuidade no registro (não era averbação?) no art. 13, §7°, IV.
Por qual razão se fez a distinção? Aparentemente, o redator foi atraído pelo magnetismo irresistível do preconceito. Quando se fala em registro de penhora, pensa-se imediatamente em estereótipos como prebendas, hereditariedades nos ofícios, rendimentos nababescos etc.
Essa mentalidade não é vencida nem pelos resultados estarrecedores de pesquisas levadas a efeito por órgãos como o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, que apontam que mais de 70% dos cartórios são minúsculas unidades econômicas que vivem como empresas familiares informais.
“Big Brother is watching you”
Vale a pena ler a parte que se inicia no art. 4° do projeto.
A lei cria o Sistema Nacional de Informações Patrimoniais dos Contribuintes – SNIPC, que congregará todas as informações patrimoniais dos cidadãos para efeitos de maior controle e agilidade na execução.
O SNIPC será administrado pelo Ministério da Fazenda, podendo lançar mãos dos dados gerenciados pela Secretaria da Receita Federal, “organizando o acesso eletrônico às bases de informação patrimonial de contribuintes, contemplando informações sobre o patrimônio, os rendimentos e os endereços, entre outras”. Ou seja, além de ter acesso às que já enviamos, via DOI, à Receita Federal, Big Brother terá acesso a outras informações.
Tremo só em pensar que não há limites na persecução preventiva que os sistemas de informação podem empreender, com múltiplas fontes de informação, municiando um supercadastro que rastreia as pegadas econômicas do cidadão.
Diz o projeto que os “órgãos e entidades públicos e privados que por obrigação legal operem cadastros, registros e controle de operações de bens e direitos deverão disponibilizar para o SNIPC as informações que administrem”. Não há limites para a ultrapassagem das barreiras que o Direito ergueu na defesa e custódia da privacidade.
O acesso ao SNIPC “não desobriga o atendimento às informações adicionais requisitadas em caráter geral ou particular aos Cartórios de Registro de Imóveis, Detrans, Secretaria do Patrimônio da União, Capitania dos Portos, Juntas Comerciais, Agência Nacional de Aviação Civil, Comissão de Valores Mobiliários, Bolsas de Valores, Superintendência de Seguros Privados, Banco Central do Brasil, Câmaras de Custódia e Liquidação, Instituto Nacional de Propriedade Intelectual, bem como qualquer outro órgão ou entidade que possua a finalidade de cadastro, registro e controle de operações de bens e direitos”.
Notem que tudo isto se processa antes do devido processo legal, na fase chamada de investigação patrimonial.
Melhor seria que a investigação se fizesse sob a direção independente de um juiz de direito.
Joédi Barboza Guimarães defende a medida e a justifica assim:
É a racionalização da cobrança em seu grau máximo: consultando um único banco de dados os órgãos de execução terão acesso a todo o patrimônio formal do devedor.
Atualmente as diligências de busca de bens são feitas de forma individualizada a cada um dos órgãos mencionados, mediante milhares de ofícios que vão e que vêm, gerando trabalho burocrático e inútil nas Procuradorias e nos órgãos, sendo certo que em pelo menos 80% das requisições o resultado é negativo, chegando-se ao cúmulo de já se ter encaminhado ofício à Agência Nacional de Aviação Civil e à Capitania dos Portos para consultar se o sacoleiro flagrado pela Receita Federal com três sacolas de bugigangas não possuía, por acaso, uma aeronave ou um barco registrado em seu nome [1].
A afirmação, em parte, é verdadeira.
Entretanto, é preciso considerar que as bases de dados mais importantes estão disponibilizadas em meios eletrônicos e bastaria a simples consulta para consumar a dita investigação patrimonial. É assim com o BacenJud, com a Penhora Online e demais meios de acesso. Muito melhor que um mega cadastro patrimonial seriam as consultas individualizadas para eleição de tantos bens quantos fossem necessários à satisfação do crédito fiscal.
A questão da privacidade e do sigilo deve ser considerada, ainda que se conceda que, sob o pálio das garantias civis, muita fraude se cometa. Porém, a perda dos controles mínimos no acesso e manipulação de dados de caráter pessoal pode tornar o SNIPC um monstro incontrolável. Nada justifica sujeitar a sociedade a mecanismos de controle verdadeiramente “incontroláveis” sob a bela justificativa de que o que se busca, no fundo, é o fraudador do fisco.
Os fins não justificam os meios e tampouco nada justifica a inversão da presunção de boa-fé, pois a sociedade não pode ser posta na incômoda situação de presumida má-fé, o que justificaria a criação de um cadastro indiscriminado sobre a vida econômica dos cidadãos.
Por fim, nunca é demais lembrar que não só o vírus se dissimula quando inoculado num organismo sadio. Muita gente cautelosa, honesta, pagadora de seus impostos e obrigações, antes de se aventurar em qualquer atividade empreendedora, haverá de se acautelar, tornando opaco seu patrimônio e invisível aos olhos penetrantes do Central Scrutinizer.
Como? Basta não registrá-lo em cartórios, utilizando-se das mil faces do instrumento particular, que goza de uma reputação inaudita em outras partes do mundo e aqui serve, especialmente, para ocultação patrimonial.
Confira a íntegra do PL 5.080/2009 aqui.
[1] – GUIMARÃES, Joédi Barboza. A nova lei de execução fiscal e a efetividade na cobrança do crédito público . Jus Navigandi, Teresina, ano 13, n. 2246, 25 ago. 2009. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=13390>. Acesso em: 25 ago. 2009).












Primeiramente é bom que se frise, que essa espécie de caça “Blade Runner”aos pobres mortais brasileiros deverá sujeitar a todos, sem exceção a qualquer patente, mandato e outros que tais, e se assim for, nunca passará de um Projeto de Lei.
Aos tecnocratas e legisladores de plantão, que nunca experimentaram a aventura que é ser empreendedor em uma micro ou pequena empresa neste “país dos impostos”, sujeito às mais desvairadas intempéries econômico-financeiras, concorrência desleal, ciranda financeira, etc.,saibam que a grande maioria dos inadimplentes com o “Fisco Todo Poderoso” assim tornaram-se não por pura e simples premeditação, mas pelo infortúnio comercial que a necessidade da sobrevivencia de seu negocio, seus empregados e sua familia lhes obrigou.
Entendo que o protesto seria o primeiro ato a ser praticado, pois poderia evitar maiores aborrecimentos para o devedor, que certamente poderia pagar o título em questão sem que houvesse maiores embarços. Os Tabelionatos de Protesto todos possuem estrutura, funcionários e conhecimentos suficientes e esão aptos a prestarem esses serviços. É a minha opinião. Evandro Nogueira de Azevedo – 1º Tabelião de Protesto de POA/RS.
Veja o que estão preparando para os devedores de impostos.
Simplesmente aterrador. Além de incostitucional, perigosissimo para o cidadão comum em particular e para a democracia do pais em geral.
É incrível, nem acredito depois de ler.
Hesitei em comentar, mas…não dá para engolir, como é bom passar por cima da C.F. – O princípio do contraditório e da ampla defesa, vai literalmente para “as concuias…”.
Será possível que ninguém sabe o que se passa na prática dos Processos Fiscais, quer a nível administrativo quer a nível Judicial?
Quantas dividas são cobradas indevidamente, ou porque não são devidas, ou porque já foram pagas, ou foram pagas em parte, ou porque o sujeito passivo não é o devedor, ou existe co-responsabilidade de outros não que não estão no processo?
Quantos e quantos erros por parte da Fazenda Nacional, que não dá conta do que tem, nem vai dar, e vem com uma PL esdrúxula tentando resolver seus atrasos, passando por cima da C.F.. Quantos contribuintes estão impedidos de retirar certidões negativas (limpas) porque o sistema da RF os matem lá ao longo de anos e anos a fio de forma indevida.
Quantas multas foram cobradas 2 e 3 vezes pela RF, tendo como base o mesmo fato gerador? Tenho provas documentadas. E aí, quem deve a quem? E se o contribuinte não pagar a 2ª e 3ª multas vai para divida ativa e tem seus bens constritos indevidamente – VAMOS PARAR DE BRINCAR?????????????????????
Tenho inúmeros casos práticos, comprovados contabilisticamente com documentos de impostos pagos à RF, em que esta tenta (devido à bagunça interna) cobrá-los de forma indevida, às vezes não só num único processo, mas cobrá-lo em 2 ou mais processos (o que é crime previsto no CP – Art.316).
Ora, partindo do ponto de que a constrição será ordenada pela PFN, imagine-se, quantos e quantos contribuintes terão seus bens com restrições impostas indevidamente? – SEM TEREM A MÍNIMA CHANCE DE DEFESA.
Defesa esta que terá de ser avaliada por quem tem a obrigação de ser imparcial por inerência do cargo – O Juiz e não a PFN, que tem como incumbência principal cobrar a divida ativa.
QUEM PAGARÁ AS INDENIZAÇÕES DE TER OS SEUS BENS CONSTRITOS INDEVIDA MENTE, O PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL E O AUDITOR FISCAL QUE SUBSCREVEREM O ATO? – O MINISTRO DA FAZENDA O P. DA REPÚBLICA, SOLIDÁRIAMENTE??. E SE CONDENADO O ESTADO A INDENIZAR O CONTRIBUINTE, O PRECATÓRIO VERGONHOSAMENTE SERÁ PAGO EM 100 ANOS OU 1000???? OU SERÁ MAIS UMA CONDENAÇÃO QUE NUNCA SERÁ PAGA POR UM “ESTADO” QUE SÓ EXISTE PARA ARRECADAR??
VAMOS PARAR DE BRINCAR??????????????????
O que tem de ser feito sim, é o “Estado Brasileiro” começar a ter respeito por nós cidadãos (como o Europeu que devolve o que os contribuintes pagam), e começar a devolver os benefícios para os quais contribuímos há mais de 50 anos – educação pública – saúde publica – segurança pública – justiça que funcione – estradas sem buracos etc… .O “Estado Brasileiro” só existe para arrecadar, arrecadar, arrecadar. É um “Estado” que também só existe no papel e de boca, ao contrário do Europeu.
Já agora, para aqueles que afirmam que a carga fiscal “per capita” não é tal alta assim no Brasil – (igual à média Européia) – ela é alta sim e, todos, todos pagamos impostos (que no Brasil a maioria são indiretos – vêm embutidos no preço final de todos os produtos adquiridos), portanto a alegação de que a maioria não paga impostos, é alegação de quem desconhece o sistema tributário nacional, ou se conhece está fazendo afirmações de má-fé.
Há, mas é dinheiro a mais dentro do Estado, e por isso é mal gasto, roubado etc….
Este PL vai mais uma vez no sentido de se instalar “Estados” ditatoriais acobertados pela capa da democracia. – UMA VERGONHA.
POUCO SE APROVEITA NESTE PL.
PARAFRASEANDO DECLARAÇÕES DE POLÍTICOS RECENTES:
O CIDADÃO QUE SE LIXE MAIS UMA VEZ……
NÃO SE CONSTRÓI UM ESTADO QUE O CIDADÃO RESPEITE, COM LEGISLAÇÃO COMO ESTA…O ESTADO SE QUISER SER RESPEITADO, TEM DE DAR O “BOM EXEMPLO”, O QUE NÃO OCORRE NA PRÁTICA, E NÃO FAZER LEGISLAÇÃO EM QUE O CIDADÃO É TRATADO PERANTE O FISCO, COMO SENDO CULPADO LOGO À PARTIDA.
“BELEZA” – TODOS SOMOS CULPADOS POR PRINCÍPIO – RÉUS, RÉUS, RÉUS – SEM DIREITO DE DEFESA – VERGONHA…………
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