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Averbação de reserva legal

Por Tatiana Cintra
22 julho 2009 17h09m

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A Corregedoria Geral de Justiça do Mato Grosso do Sul acaba de divulgar orientações sobre como os Cartórios devem proceder com relação à averbação de Reserva Legal, após a publicação, no último dia 1º de julho, do Provimento nº 15/2009, que altera o Código de Normas no tema Reserva Legal, em consonância com a Lei de Registros Públicos.

Entre as recomendações anunciadas, está a de que a transmissão de propriedade imóvel rural não depende da instituição da reserva legal na propriedade. Desta forma, não é atribuição do Cartório de Registro de Imóveis fazer a “fiscalização” e o “cumprimento” da legislação ambiental, mas sim de informar de forma contundente a necessidade dos novos adquirentes regularizarem essa situação, cumprindo a legislação ambiental estadual vigente, dirigindo-se ao Instituto de Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul (IMASUL) para aquisição da documentação necessária, uma vez que a instituição da reserva legal na propriedade é obrigatória, lançando no final da escritura que a observação foi feita. Contudo, a não instituição da reserva legal não obsta o registro de atos de transferência da propriedade.

Outro ponto, diz respeito à emissão do Termo de Compromisso para Comprovação (TCC) ou Constituição da Reserva Legal, que não pode mais ser feita pelas serventias, uma vez que a Resolução nº 8/2008 determina que o formulário do TCC deve ser adquirido pelo proprietário na página eletrônica do IMASUL, para seu devido preenchimento e encaminhamento a esse órgão (art. 3º). Ato contínuo, dentro do prazo estabelecido pelo parágrafo 2º do artigo 4º da Resolução SEMAC, deve o proprietário levar o protocolo do TCC ao Cartório de Registro de Imóveis competente para sua averbação na matrícula. Após, deverá entregar certidão no IMASUL para comprovar a averbação (parágrafo 3º).

A Corregedoria aponta, ainda, que como a legislação citada (SISREL) prevê várias formas de instituição de reserva legal, em uma propriedade, está dispensando  o memorial descritivo no ato registral e ressalta que haverá situações em que uma mesma propriedade terá averbado na matrícula, correspondente, mais de um Termo, de acordo com as especificações legais.

Publicado por: Imprensa ARISP




Participação dos leitores 2 Comentários»

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  • Deolinda Rafael disse no dia 24 novembro 2010 às 9:56

    Senhores, essa orientação é otima, pois que atualmente(novembro/2010)no estado de São Paulo tenho tido orientação do Oficial do Cartorio de Santa Isabel que sem a averbação da reserva legal não podera a escritura de venda e compra ser registrada; Situação que trava as transações, mormente no caso em que dependendo do local os orgãos que apreciam e certificam na planta feita por engenheiro habilitado não têm funcionarios em numeros suficientes para atender a demanda. Alias assisti o Sr. Ministro atraves de informação televisionada que bastava um “croqui”, quando na realidade não é isso que está acontecendo…Aguardo orientação pois que tenho caso concreto para dar solução e, porque essa divergencia entre os Sr. Notarios?. Obrigada. Deolinda Rafael

  • Jonas Antonio da Silva disse no dia 6 dezembro 2010 às 20:25

    Parabens à Corregvedoria de MS que soube cumprir a letra expressa da Lei do Registro Imobiliário. Aqui no DF nem se lavra escritura pública sem aprovação da RL pelo orgão competente, muito menos registrar.É preciso haver um entendimento das Corregedorias Estaduais e elaborar um procedimento unânime para todo o Brasil. A globalização é um fato e a evoluçao faz parte dela. É preciso evoluir.

ISSN: 2175-1595