ARISP e ANOREG/SP recorrem ao CNJ contra alteração na MP 459
A Associação dos Registradores de Imóveis do Estado de São Paulo (ARISP) e a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP) protocolaram na data de ontem, junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), uma solicitação de Nota Técnica para subsidiar os trabalhos do Congresso Nacional relativamente a Medida Provisória (MP) nº 459/2009, que trata sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV).
A solicitação, conjunta das entidades, está relacionada à alteração, realizada na Câmara dos Deputados, no texto do artigo 46, da MP 459, estendendo a gratuidade das custas e emolumentos referentes à escrituras públicas e registros da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos, relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado, a toda faixa de renda da população com rendimentos de até 3 salários mínimos mensais, independente da sua participação no PMCMV. Tal mudança ocorreu por conta da exclusão na Câmara, no referido artigo, da expressão “no âmbito do PMCMV”, que trata das gratuidades, modificando o texto para:
“Art. 46. Não serão devidas custas e emolumentos referentes à escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais, e aos demais atos relativos ao primeiro imóvel residencial adquirido ou financiado pelo beneficiário com renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos”.
No texto encaminhado ao CNJ, a ARISP e a ANOREG/SP apontam ainda que a aprovação da MP viola alguns princípios da atual legislação, que regulamenta a atividade notarial e registral, como o Princípio da Reserva Legal (iniciativa privativa do Poder Judiciário para encaminhamento de projetos de lei relacionados à atividade notarial e registral); o Pacto Federativo (que diz que a União tem a competência da edição de normas gerais sobre emolumentos – CF, art. 236, § 2º, restando aos Estados a edição de normas que discriminam os valores das custas e emolumentos, de conformidade com a realidade socioeconômica de cada Estado); quanto à expressa vedação contida no inciso III, do artigo 151 da Carta Magna que proíbe à União estabelecer isenção de tributos estaduais ou municipais (isenção heterônoma) e a recomendação expressa aprovada em 11 de maio último, no Fórum Nacional para Monitoramento e Resolução dos Conflitos Fundiários Rurais e Urbanos (Grupo 2), promovido pelo CNJ, a respeito das gratuidades.
Inviabilidade
Além das questões legais, a solicitação das entidades apontou que, caso a MP seja aprovada, afetará de forma considerável a atividade dos Notários e Registradores, uma vez que, segundo dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), 62,3% das famílias brasileiras teriam direito ao registro e escritura gratuitos para aquisição da propriedade, uma vez que possuem renda familiar mensal inferior a 3 salários mínimos. O que desequilibraria de forma bastante séria a remuneração dos Cartórios, tornando-a inadequada e insuficiente para o custeio à atividade, eliminando meios, aos mesmos, de promover a indispensável modernização e informatização dos serviços prestados e em muitos casos, promovendo fechamento de unidades, principalmente daquelas de pequeno e médio porte, que são hoje maioria no país.











É preocupante esta MP. Não existe condições de sobrevivencia de toda uma classe, baseada em gratuidade. Quem vai arcar com as despesas de funcionamento destas pequenas e medias serventias? Porque toda gratuidade oferecida ao cidadão fica por contas dos Notarios e Registradores, o Governo não se responsabiliza por essa benesse.
Prezada Tatiana: Realmente, será o caos. Não bastasse isso, esta semana mais uma gratuidade foi aprovada no nosso “sério” Senado Federal: a dos registros de associações de bairros. Tudo isso é feito como se nossos emolumentos fossem os culpados pelas mazelas sociais. Carecemos de uma voz ativa no Congresso, não só aquela voz dos interinos poderosos que querem ver aprovada a PEC 471, mas uma que realmente lute por nossos interesses e pelos interesses das famílias dos nossos prepostos, uma vez que, do jeito que está, haverá demissões em massa.
Marcelo Valli da Fontoura – Notário e Registrador de Ivorá-RS.
Será que ha a probalidade de alguma mudança nessa situação criada.
Há algum atitude que pode ser tomada?
Obrigado!!!
É preciso não esquecer que a Lei 8935 estabelece, em determinado momento, que temos direito aos emolmentos “integrais”!!! Parece-me que andam esquecendo desse direito. Geraldo Felicio.
Não podemos nos esquecer e nem deixar que os legisladores se esqueçam que os notários e registradores são “PROFISSIONAIS DO DIREITO” aos quais são delegadas as atividades notariais e de registro com direito à percepção dos “EMOLUMENTOS INTEGRAIS” pelos atos que praticarem, nos termos do disposto no artigo 28 da lei 8.935/1994.
O “DIREITO” AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO POR TRABALHO PRESTADO É DIREITO SOCIAL DO CIDADÃO BRASILEIRO, ESTÁ PREVISTO NO CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A ORDEM SOCIAL TEM COMO BASE O PRIMADO DO TRABALHO E COMO OBJETIVO O BEM ESTAR E A JUSTIÇA SOCIAIS( ARTIGO 193 CF)
ONDE ESTÁ A JUSTIÇA SOCIAL QUE PRIVILEGIA APENAS UM LADO?
COMO CONSTRUIR O BEM ESTAR DOS PREPOSTOS SEM GARANTIAS DE RECEBIMENTOS DE EMOLUMENTOS?
DEIXO POR ÚLTIMO UM QUESTIONAMENTO:
PORQUE O NOTÁRIO OU REGISTRADOR É OBRIGADO A TRABALHAR GRATUITAMENTE ????
NA JUSTIÇA GRATUITA, O JUIZ É REMUNERADO, O PROMOTOR É REMUNERADO, OS ESCRIVÃES E ESCREVENTES SÃO REMUNERADOS, O PERITO É REMUNERADO, PORQUE SÓ O REGISTRADOR DEVE TRABALHAR SEM REMUNERAÇÃO SE NESTE PAÍS ATÉ O CRIMINOSO, QUANDO EXERCE UM TRABALHO NA PRISÃO, RECEBE REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO???????????
PENSEMOS NISTO E NÃO DEIXEMOS QUE O TRABALHO QUE PRESTAMOS COM AMOR,ESTUDO, DEDICAÇÃO E RESPONSABILIDADE, SEJA DESPRESTIGIADO DA FORMA COMO VEM SENDO POR POLÍTICOS QUE LEGISLAM IGNORANDO AS LEIS E OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DOS CIDADÃOS BRASILEIROS.
ATENCIOSAMENTE
ANA R. R. ZANATTA
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