Alienação de bens eclesiásticos – Livro Especial de Averbação
Alienação de bens eclesiásticos - Livro Especial de Averbação
Seguimos, com esta edição, a publicação de diplomas legais que integram a coleção Summa Hypothecaria, fonte de apoio à pesquisa dos documentos que compõem a história do direito registral imobiliário pátrio.
A Lei de 9 de dezembro de 1830, abaixo divulgada, visava à proibição de alienação de bens móveis e imóveis que integravam o patrimônio de ordens eclesiásticas e regulares sem o “beneplácito” do governo imperial. Declarava nulos e de nenhum efeito “os contratos onerosos e alienações feitas pelas ordens regulares sem preceder licença do governo”, como registrado na epígrafe.
Discorrendo sobre a origem da propriedade das terras no Brasil, destacando o domínio eminente do Estado e sobre as limitações legais à propriedade eclesiástica, Peçanha Figueiredo lembra a existência do Registro das Permissões para Alienação de Bens que antecedeu o Registro do Vigário, com o qual não se confunde:
Quanto aos bens ecclesiasticos ou possuidos por clericaes, tambem foi creado um registro, muito anterior aos registros parochiaes, e nada tendo a vêr com o objecto destes. Foi o registro das permissões para alienação de bens ou para a pratica de qualquer contracto oneroso, pelas ordens regulares, em funcção das leis prohibitivas ou restrictivas. Tanto assim que, além da permissão (beneplacito) era obrigatoria a averbação do traslado da escriptura que consubstanciasse o acto”. (FIGUEIREDO, J. Peçanha de. Apontamentos sobre dominio eminente, limitações à propriedade eclesiastica e origem da propriedade das terras no Brasil. São Paulo: Imprensa Official do Estado, 1937, p. 95-6).
O Projeto de Lei oriundo Câmara dos Senadores, pela proposição do Senador José Ignácio Borges ( Projeto de Lei nº BG/1830), viria a ser sancionado como Lei de 9 de dezembro de 1830, que originaria posteriormente o Decreto 655, de 28 de novembro de 1849. Trata-se de regulamento da execução da dita Lei de 9 de Dezembro de 1830 e do Art. 44 da Lei 369 de 18 de Setembro de 1845.
O dito Registro (Livro Especial) está previsto no art. 6º do dito Decreto 655, de 1849. Pelo referido dispositivo, haveria na Secretaria de Estado dos Negócios da Justiça um Livro Especial destinado à averbação das licenças para alienação de bens, bem como do traslado dos contratos que celebrassem ditas pessoas.
Lei de 9 de dezembro de 1830
Proibição de alienação de bens e celebração de contratos onerosos pelas ordens religiosas regulares sem prévia licença do Governo.

Paço Imperial (c. 1830, Jean Baptist Debret)
Câmara dos Senadores – tramitação:
Proposição: Projeto de Lei nº BG/1830 (no Senado).
Casa de Origem: Câmara dos Senadores
Autor: José Ignácio Borges
Data de apresentação: 15-11-1830
Ementa: Declara nulos e de nenhum efeito os contratos onerosos e alienações feitas pelas ordens regulares sem preceder licença do governo.
- Sessão de 15-11-1830: Apresentação do projeto pelo dep. José Ignácio Borges; o autor solicita urgência; o projeto foi apoiado e aprovada a urgência; foi à impressão, com urgência, para entrar na ordem dos trabalhos [ASI - Anais do Senado do Império, 1830, vl. III, p. 471-478] (472-473) ;
- Sessão de 16-11-1830: é dado o projeto para a primeira e segunda discussão na ordem do dia da primeira reunião do Senado depois da reunião das duas câmaras [ASI, 1830, vl. III, p. 478-485] (485);
- Sessão de 23-11-1830: tem lugar a primeira e segunda discussão; julgou-se discutido e logo aprovado para passar a terceira discussão [ASI, 1830, vl. III, p. 576-583] (578);
- Sessão de 24-11-1830: tem lugar a terceira e última discussão; julgou-se discutida a matéria; foi aprovado para ser remetido à outra Câmara [ASI, 1830, vl. III, p. 583-591] (584);
- Situação: Aprovado sem emendas e enviado a Câmara dos Deputados. [Aprovação final do Senado - fac-símile]
→ No dia 16 de novembro de 1830, é indicada a ordem do dia da sessão seguinte, mencionando-se o presente como Projeto BQ. Aparentemente, trata-se de erro de impressão, já que o avulso do referido projeto também foi impresso com o mesmo erro, percebendo-se a corrigenda à mão, como se vê na versão manuscrita.
Câmara dos Deputados – tramitação
Proposição: Projeto de Lei n° BG/1830 (no Senado)
Casa de Origem: Câmara dos Senadores
Autor: José Ignácio Borges
Data de apresentação: 25/11/1830 (na Câmara)
Ementa: Declara nulos e de nenhum efeito os contratos onerosos e alienações feitas pelas ordens regulares sem preceder licença do governo.
Tramitação:
- Sessão de 25-11-1830: O sr. secretario Marcelino de Brito oficio do secretario do Senado enviando o projeto; foi dispensada a impressão e decidido que entrasse em discussão na mesma sessão; entrou o projeto em segunda discussão; apresentada uma emenda do sr. Rebouças e duas dos sr. Paula e Souza; foram as emendas apoiadas; rejeitadas as emendas; aprovado o projeto para passar a terceira discussão; o sr. Cunha Mattos requer urgência para o projeto entrar logo em terceira discussão; foi o requerimento apoiado, discutido e aprovado; entrou o projeto em terceira discussão; o sr. Muniz Barreto reapresenta as emendas do sr. Paula e Souza como suas; as emendas foram apoiadas; finda a discussão procedeu-se a votação da primeira emenda; ficou esta empatada e rejeitada a segunda; devia a discussão ficar adiada mas teve continuidade devido a um requerimento de urgência apresentado pelo sr. Vasconcellos; apoiado e aprovado o requerimento; tem continuidade a terceira discussão; concluída a discussão; ficou a votação novamente empatada e por conseqüente rejeitada a emenda na forma do regimento; foi aprovado e adotado o projeto [ACD, 1830, vl. II, p. 710-713] (711-712);
- Sessão de 27-11-1830: O sr. secretario Marcelino de Brito leu a redação do projeto já convertido em decreto da Assembléia Geral para subir a sanção; o sr. presidente nomeia a deputação que levara o projeto ao imperador; os escolhidos são os srs. deputados: Manuel do Amaral, Belizário, Carneiro Leão, Rebouças, Duarte Silva,Viera Souto e Pinto Chichorro [ACD, 1830, vl. II, p. 717] (717);
Situação: Aprovado sem emendas e enviado a sanção. Transformado em norma jurídica, Lei de 9 de dezembro de 1830.
Decreto
- Decreto 655, de 28 de novembro de 1849. Regula a execução da Lei de 9 de Dezembro de 1830 e do Art. 44 da Lei 369 de 18 de Setembro de 1845.
Adenda

Joaquim Gonçalves Ledo
Em 1.6.1829, foi apresentado na Câmara dos Deputados, pelo sr. Joaquim Gonçalves Ledo, PL de 1 de junho de 1829 tratando do mesmo tema, conforme se vê à página 5, coluna 1, Tomo Terceiro, dos Anais daquela Casa (sessão de 1 de junho de 1829).
Não foi localizada a identificação numérica do referido projeto. Não se encontrou qualquer referência ao seu apoiamento. Pesquisados os volumes seguintes dos anais, não foi localizada nenhuma referência sobre o andamento do dito projeto. Possivelmente, não tenha contado com apoiamento ou parecer favorável, ficando obstado o seu andamento.
Por outro lado, os anais de 1829, impressos em 1877, trazem a série de proposições que foram apresentadas, aprovadas, rejeitadas, etc, não constando, nestas, qualquer referência ou informação sobre a situação do dito projeto
Como se pode ver, o seu teor é similar ao projeto apresentado pelo senador José Ignácio Borges em 15/11/1830, posteriormente transformado na lei de 9 de dezembro de 1830.
Consulte também:
- Lei de 19 de novembro de 1821. Concessão, aos clérigos, o direito de adquirir bens de raiz, nas condições em que especifica.
- Lei 369 de 18 de Setembro de 1845. Destaque para o art. 44: permissão às corporações de mão morta para permutar bens de raiz por apólices da dívida pública.
Glossário e informações úteis
Mão-morta
O chamado primeiro estado na Idade Média era composto pelo clero. A classe eclisiástica arrebanhou um patrimônio avultado a que se costumou chamar de mão-morta, pela estrita vinculação com o desejo dos testadores ou instituidores.
Segundo nos afiança Oliveira Marques, nos primórdios do século XIII, os bens fundiários de que dispunha o clero era superior a qualquer outro proprietário do país.
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- SERRÃO. Joaquim Veríssimo. História de Portugal. Vol. I, 5ª ed. Lisboa: Verbo, 1995, especialmente p. 161 et seq.











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