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Ação de nepotismo nos Cartórios é considerada improcedente pelo CNJ

Por Tatiana Cintra
10 junho 2009 14h26m

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O relator do processo no CNJ foi o conselheiro Rui Stoco

O relator do processo no CNJ, o conselheiro Rui Stoco

A existência da prática de nepotismo, no que tange as contratações de escreventes auxiliares, nos Cartórios de todo país. Foi com essa alegação, que o Ministério Público de Mato Grosso (MP/MT), enviou ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) o Pedido de Providências nº 2009.10.00.000006-0, com a denúncia do ocorrido e a solicitação de que todo órgão de serviços notariais e registrais seja vedada a nomeação de parentes, até o terceiro grau de titulares das serventias, enquadrando os Cartórios na Súmula Vinculante nº 13, do STF e Resolução nº 7/2005, do CNJ.

A votação do pedido do MP/MT, que já havia sido adiada outras duas vezes, por conta de ausências de ministros, foi colocada em pauta em Sessão Ordinária do CNJ, nessa semana e apontado como improcedente. Na decisão, o órgão levou em consideração o Memorial da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) encaminhado ao relator do processo no CNJ, o conselheiro Rui Stoco.

O texto da Associação ressalta que o serviço notarial e de registro é exercido em caráter privado por delegação do Poder Público. Com isso, não há como se caracterizar nepotismo quando não há função pública, uma vez que somente o titular do serviço é delegado do Poder Público, todos os demais empregados dos Cartórios, possuem contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com pagamento de seus rendimentos realizado por meio de particular e não pelo Estado.

No Memorial a ARISP cita a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2602/MG, julgada procedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), relacionada à aposentadoria compulsória aos 70 anos, aos Notários e Registradores. Na decisão, o órgão afirma que “apesar de exercerem atividade estatal, não são titulares de cargo público. Ou seja, não são servidores públicos. Portanto, não lhes é alcançado a compulsoriedade imposta pelo artigo 40 da CB/88″. Em outro trecho, a associação descreve o Recurso Extraordinário nº 178.236, que trata do mesmo tema, aposentadoria compulsória , do ministro do STF, Marco Aurélio, que diz que “os empregados do Cartório, do notário, dele titular, nada recebem dos cofres públicos, não passando pela cabeça de ninguém enquadrá-los, mesmo assim como servidores e atribuir-lhes os direitos inerentes a esse status. Contratante e contratados, consideradas as normas da CLT, são empregador e empregados”.

Além das decisões judiciais, o Memorial, relata a Carta de 1988, em seu artigo 236, que diz que “os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”, sendo assim, os titulares podem estabelecer a rotina de trabalho em sua serventia de forma particular, com a contratação de seus empregados livremente; a Lei nº 8935/94 que dispõe em seu artigo 21º que “o gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular”, que ressalta que tanto a Súmula Vinculante nº 13, do STF quanto a Resolução nº 7/2005, do CNJ não podem ser aplicadas para o domínio da liberdade contratual dos Notários e Registradores em relação as suas respectivas equipes de trabalho.

Clique aqui e leia na íntegra o Memorial da ARISP no pedido de Providências nº 2009.10.00.000006-0.


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  • edvania rodrigues disse no dia 16 junho 2009 às 13:01

    eu acho uma decisão totalmente descabida e sem fundamentação, pois não se trata de contratação, trata-se do cargo, da função que é exercida, neste caso, a pessoa exerce função pública, presta serviço ao público e portanto, caracteriza nepotismo, mesmo que seja indiretamente. Acredito que esta decisão deve ser revista e melhor analisada, afinal, há anos que têm existido nepotismo dentro dos cartorios e o Estado, o CNJ vem fazendo vista grossa, então por que não voltando a era da hereditariedade, porque, parece este o objetivo, dando como improcedente esta ação.

ISSN: 2175-1595