A tutela da boa fé na ordem do dia
Anulação de duplicata não deve prejudicar terceiros de boa-fé, diz o STJ.
O caso é o seguinte: terceiros de boa-fé, figurando como endossatários numa cártula, não podem ser prejudicados em decorrência do negócio jurÃdico de compra e venda posteriormente desfeito. O negócio jurÃdico subjacente ao tÃtulo não o contamina.
Não se tratava, no caso concreto, de emissão de duplicatas frias, isto é, tÃtulos sem causa. O negócio de compra e venda existiu, embora posteriormente tenha sido desfeito. Já as duplicatas representativas do negócio jurÃdico continuaram a produzir seus efeitos, vinculando os obrigados.
“os tÃtulos circularam, houve aceite do sacado e não há qualquer demonstração de má-fé por parte do endossatário”, definiu o ministro Luis Felipe Salomão.
O ministro relator considerou que, uma vez aceita a duplicata, o sacado (aceitante) vincula-se ao tÃtulo como devedor principal e a ausência de entrega da mercadoria somente pode ser oponÃvel ao sacador, como exceção pessoal, mas não a endossatários de boa-fé, ressalvando-se, sempre, o direito de regresso, em face do desfazimento do negócio jurÃdico.
Titularização – o futuro do passado do registro de imóveis (Registro Torrens).
A decisão aponta para um modelo de representação e titulação de negócios jurÃdicos que sempre serviu de inspiração para o Registro de Imóveis. Desprendendo-se da sua causa mediata (tÃtulo), o registro, nestas condições,  consumaria a transmissão da propriedade e realizaria, para o terceiro de boa fé, a inatacabilidade da situação jurÃdica de seu titular.
Este é o sentido do Registro Torrens, defendido aguerridamente por Ruy Barbosa no final do Século XIX.  Veja-se o art. 3º do Decreto 451-B, de 31 de maio de 1890, de sua lavra. (Para um maior desenvolvimento do Registro Torrens no Brasil, confira: JACOMINO, Sérgio. Sistema Torrens, in Biblioteca Digital Medicina Animae).
Ruy Barbosa, buscando livrar o tráfego jurÃdico-imobiliário dos embaraços e tropeços de velhas cadeias inseguras e irregulares de domÃnio, projetou para futuro do paÃs um sistema de clarificação e saneamento de domÃnio que tomou de emprétimo à Austrália. Seu Registro receberia o nome de seu mais destacado defensor – Sir Robert Torrens.
A boa-fé no Código de 2002
O Código Civil de 2002 é contraditório em vários aspectos. Um dos mais gritantes é a distinção, em si injustificável, entre tutela da boa-fé nas transações imobiliária e mobiliária. O meu amigo Alexandre Clápis sempre lembrava (e lastimava) a perda de uma grande oportunidade de se avançar na modelagem de um bom sistema registral baseado, inteiramente, na tutela do adquirente de boa-fé.
Impressionava-lhe a resistência do legislador à s mudanças:  “é impressionante como parece manter laços com idéias retrógradas e ultrapassadas em relação as coisas imobiliárias”, dizia há um tempo.
Vale a pena reproduzir o seu pensamento, que manifestou em troca de mails:
Sabe-se que o art. 422 exige a boa-fé dos contratantes na celebração dos negócios jurÃdicos, questão principiológica ora positivada em nosso ordenamento civil (desnecessariamente?!).
Muito resumidamente, meu inconformismo está em entendimentos que parecem ter o único objetivo de gerar insegurança à sociedade.
O parágrafo único do art. 1247 do CC é, na minha humilde opinião, um retrocesso e uma incongruência com a sistemática adotada pelo CC.
Estabelece o preceito legal que, cancelado o registro, poderá o proprietário reivindicar o imóvel, independentemente da boa-fé ou do tÃtulo do terceiro adquirente.
A boa-fé que se exigiu anteriormente ficou relegada no momento de maior importância – a das relações jurÃdicas que envolvem coisas imóveis.
A propriedade sempre exerceu uma importância fundamental na economia, especialmente nas relações de crédito. E a nova legislação insere novo dispositivo para atingir nuclearmente a segurança que se espera em tais mutações e situações jurÃdicas.
O pior é que parece ser questão “pessoal” contra os Registros de Imóveis, porque no art. 1268, do mesmo diploma legal, ao tratar da aquisição da propriedade de coisa móvel, o legislador procurou proteger o adquirente de boa-fé:
“Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.”
Não há lógica em proteger a boa-fé do adquirente de coisas móveis – que podem ser de indefinida importância (xÃcaras, geladeiras, automóveis, etc) – e desproteger quem adquire imóvel de acordo com as regras do sistema.
Num momento exige-se a boa-fé e, subsequentemente, torna-a desprezÃvel. Se o terceiro confiou no registro, adquiriu com boa-fé, teve cautela investigativa, como não protegê-lo?
A impressão que fico é que se eu comprar uma bicicleta de quem ostenta a posse estarei mais seguro do que aquele que adquire um imóvel de quem figura no fólio como titular de domÃnio, além de realizar pesquisas filiatórias tanto das pessoas que figuraram na cadeia dominial quanto dos respectivos tÃtulos causais.
Este dispositivo é uma aberração!
É quase voltar ao § 4º do art. 8º da Lei 1.237/1864 e ao art. 258 do Decreto 3.453/1865 que estabeleceram a idéia de que a transcrição não induzia prova de domÃnio, que ficava salvo a quem o fosse.
Parecer ter inteira razão o Dr. Alexandre Clápis. Tocou num ponto fundamental que é a pedra de tropeço do edifÃcio que se pretendeu erigido sob o signo da boa-fé nas relações jurÃdicas.
Deslocando-se a presunção de boa-fé daquele que, confiado em mecanismos institucionais de publicidade da situação jurÃdica, adquire bens imóvel, fazendo prevalecer uma situação que se encerra à margem da cidade da publicidade, a legislação nos condena a intermináveis querelas judiciais para clarificação e sanemaneto da situação jurÃdica relativa a bens imóveis.
A sucessividade é um entrave para a mobilização do crédito imobiliário. Diz Torrens, na tradução de Rui Barbosa:
Este regime [refere-se ao regime romanista de transmissão imobiliária] pela sua falibilidade, pelo seu custo, pela sua lentidão, pela sua complexidade, pelos embaraços que o obstruem, não corresponde à s exigências de uma época essencialmente comercial, como a nossa, e deprecia gravemente o valor natural do solo. Ora, todas essas inconveniências têm sua origem comum no caráter retrospectivo, ou dependente, dos tÃtulos de domÃnio, no regime em vigor.
E remata, consagrando uma expressão que fez fortuna no âmbito da segurança digital – uma corrente não é mais forte que o mais frágil de seus elos:
These evil conditions have a common origin in the retrospective or dependent character of titles under the existing system. Such a chain is no stronger than its weakest link. Each fresh transaction induces a fresh element of uncertainty. On each such occasion the ancestral parchments must be examined, and an abstract of the dealings during the preceding forty years prepared for that purpose. Hence the DELAY. This work, from its peculiar intricacy, can only be entrusted to gentlemen especially and at great expense educated for the work. Hence the COSTLINESS. (TORRENS. Robert. An essay on the transfer of land by registration under the duplicate method operative in British Colonies. London: Cassell, Petter, Galpin & Co., s.d., p. 17).
Para quem quiser conhecer o R. acórdão do STJ → REsp. 261.170-SP.











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