A retificação de registro e as ruas de papel
Na retificação de registro, não devem ser levadas em consideração, na descrição da área e suas confrontações, as ruas e áreas projetadas (objeto de atos Municipais), mas devem ser relevadas as áreas efetivamente implantadas conforme o arruamento fático.
Esse o argumento desenvolvido pelo magistrado Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão no processo em curso perante a 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Segundo o juiz, que segue neste passo a doutrina de Venício Antonio de Paula Salles, a análise das ruas e logradouros Municipais deve ser feita com muita ponderação e razoabilidade, notadamente quando inexistente a averbação de tais ruas junto ao Registro de Imóveis. A análise das interferências deve ser feita com base em levantamentos aéreos, a fim de investigar se houve ou não invasão.
O processo segue seu curso natural, mas a questão lançada nesta fase encerra reconhecidas dificuldades que devem ser conhecidas e debatidas pela doutrina, razão pela qual a divulgamos aqui. (SJ).
Retificação de registro. Afetação – área de domínio público.
EMENTA NÃO OFICIAL. Na retificação de registro, não devem ser levadas em consideração, na descrição da área e suas confrontações, as ruas e áreas projetadas (objeto de atos Municipais), mas devem ser relevadas as áreas efetivamente implantadas conforme o arruamento fático.
Processo 000.00.500336-9 – Pedido de Retificação de Área de Imóvel – Justina Ferreira Reche Fernandes e outro – Prefeitura Municipal de São Paulo. PJV-06 – ADV: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB 61713/SP), FERNANDO RECHE BUJARDON FERNANDES (OAB 128191/SP).
O feito tem por objetivo, obedecido o procedimento de jurisdição voluntária, a adequação do registro imobiliário do imóvel objeto da transcrição 59.111 do 9º RI.
Pelo que se observa dos debates travados entre a parte autora e a Municipalidade, a questão está em saber se devem ser levados em consideração na descrição da área e suas confrontações as ruas e áreas projetadas (objeto de atos Municipais) ou se, ao contrário, devem ser levadas em conta as áreas efetivamente implantadas conforme o arruamento fático.
Segundo os autores, deve ser adotado o arruamento fático, já que inexistindo parcelamentos regulares jamais houve transferência de domínio pelo Loteador ao ente municipal, conclusão com a qual a Municipalidade não concorda.
A Municipalidade e a representante do Ministério Público opinaram pela remessa dos autos às vias ordinárias.
Tal pleito fica absolutamente INDEFERIDO.
Isto porque, a existência de contrariedade manifestada pela Municipalidade não é óbice para o julgamento do feito, porquanto algumas questões podem e devem ser decididas na retificação administrativa.
Ora, e especificamente no caso dos autos, foi realizada perícia a contento, demandando alto custo arcado pela parte, com a citação da Municipalidade, que teve oportunidade para adequadamente impugnar o pedido.
O Sr. Perito, de outra feita, manifestou-se sobre a impugnação, apresentando, de forma consistente, os motivos para não acolhimento das razões apresentadas pela PMSP.
Neste particular, observou-se, de forma escorreita e satisfatória, o devido processo legal.
Então, pergunta-se: qual o motivo para determinar a remessa das partes às vias ordinárias? quais outros dados seriam acrescentados?
A resposta é: nenhum.
Adotada a teoria das nulidades, verifica-se que prejuízo algum se vislumbra para o julgamento do feito nesta esfera e juízo procedimentais.
A causa foi exaustivamente debatida, com perícia realizada, esclarecimentos prestados e elucidativa documentação juntada, de tudo participando as partes, que tiveram oportunidade para manifestação e defesa de suas posições, não havendo razão para a remessa às vias ordinárias para, simplesmente, renovar tudo o que aqui já foi fatigadamente apurado.
Ora, havendo, como efetivamente houve, abertura de dilação probatória ampla nestes autos, afigura-se de todo desnecessária a remessa das partes a processo de natureza jurisdicional, a título de vias ordinárias (cf. Emb. Infr. nº 129.187-l, j. 25.8.92, Rel. Des. CEZAR PELUSO).
Portanto, atenta ao princípio da economia processual e ausência de prejuízo que devem nortear todas as decisões judiciais, ouso discordar da manifestação ministerial e julgar o processo com análise de seu mérito.
No entanto, o feito ainda não tem condições de ser julgado.
Seguindo a própria doutrina trazida pela parte autora, de Venicio Salles, que já foi M.M. Juiz Corregedor desta Vara de Registros Públicos e agora promovido a Desembargador do Tribunal de Justiça, a análise das ruas e logradouros Municipais deve ser feita com ponderação e razoabilidade, notadamente quando inexistente a averbação de tais ruas junto ao Registro de Imóveis.
O prestigiado autor realmente aponta para a adoção da descrição dos imóveis respeitando ao arruamento fático, MAS adverte que a análise das interferências deve ser feita com base em levantamentos aéreos, a fim de investigar se houve ou não invasão.
Conclui dizendo que “se o logradouro estiver onde sempre esteve, ou seja, se ocupar o espaço afetado, não há interesse público a ser tutelado, pois inexistente qualquer desfalque real”.
O mesmo autor também não permite a adoção de divisas virtuais, apenas projetadas e desenhadas, como em princípio é pretendido pela Municipalidade quanto à viela, pois tal medida seria tolerar o “malogro, a enganação, pois o imóvel não corresponderá á sua realidade dimensional e os adquirentes leigos não terão condições de aquilatar exatamente o que estão comprando.
A informação tabular deve ser clara, correta e acessível a todos, devendo cumprir os imperativos da transparência e nitidez, não podendo esconder uma divisa apenas projetada” (Direito Registral Imobiliário, Editora Saraiva, pag. 118).
Logo, devem os autos retornar ao Sr. Perito (Assao Iwane) para prestar esclarecimentos e retificações de acordo com o aqui deliberado.
Concedo o prazo de 30 dias para entrega dos trabalhos.
Int.
SP. 16 de setembro de 2009 (inf. do site).
Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão, juiz de direito.











Parabens Doutor Gustavo Henrique. Vossa Excelencia tem se mostrado um magistrado extremamente preparado para as questoes postas na Vara de Registros Publicos. Tornou-se rotina, em especial no Municipio de Sao Paulo, a Prefeitura impugnar os pedidos de retificaçao de forma sistematica. Sem o devido embasamento e principalmente desconsiderando os motivos que impulcionaram a elaboraçao da Lei 10.931/2004. Pena que nem todos os aplicadores do direito, inclusive oficiais de registro, tem adotado a postura de Vossa Excelencia; de considerar a Municipalidade uma simples parte. Em muitos casos a Prefeitura e tratada nos procedimentos administrativos de retificaçao de area, como Orgao do Poder ou de Poder, como se tudo que ele diz tem que ser aceito, ainda que se fira a lei e os motivos que a criaram. Em suma, ignora, em especial a Prefeitura de Sao Paulo que, o procedimento de retificaçao de area e a melhor maneira de tornar juridico um fato que ja existe e ela nunca se opos. Abriu ruas, aprovou plantas, cobrou tributos e nunca questionou as medidas e caracteristicas dos terrenos, parece-me que ficar impugnando procedimento de retificaçao, indistintamente como tem feito e se colocar na contra mao da regularizaçao fundiaria de forma a impedir que um dia, ainda que distante, terminem ou ao menos diminuam os conflitos de vizinhança, o que seria muito bom para o cidadao e para o judiciario.
Parabens para o Dr. Gustavo Henrique Bretas Marzagão. O mesmo problema acontece aqui em Guarulhos, todo processo de retificação administrativa é considerado pela Prefeitura como “invasão de solo público” quando não, solicitar ao Cartório um prazo de (sessenta dias) infelizmente os registradores de Guarulhos não entenderam que eles é que dão a solução, mas simplesmente continuam como analista de documentos e não como analista de fato, pois todo material exigido para uma verificação estão dentro dos proprios registros para se concluir se invade ou não solo público, mas infelizmente ainda dizem “quem resolve é o meu Juiz” como ex escrevente de Registro de Imóveis e militante na área do Direito Imoibliário percebo que hoje são poucos registradores que realmente aprofundam nos estudos e dão solução. grato
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